domingo, 26 de outubro de 2014

MINHA LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA É PLENA. E A SUA?

A separação do curso de Graduação em Educação Física em bacharelado e licenciatura ainda gera muitas dúvidas. Temos tratado de algumas delas. Neste post, falaremos da diferença entre Licenciatura Plena e Licenciatura Curta.

Ao contrário do que ouvimos muito no senso comum, tanto a Licenciatura em Educação Física, com base legal na Res. CFE 03/87, quanto a normatizada pela Res. CNE 01/2002 são LICENCIATURAS PLENAS. Vamos com calma!

A revogada Lei de Diretrizes e Bases da Educação 5.692/71, criou em seu art. 30, "b", a figura da LICENCIATURA CURTA para suprir, de forma rápida, a demanda por novos professores. Assim, para lecionar no ensino fundamental e médio, admitia-se tanto o professor egresso do curso de licenciatura plena, graduação totalmente voltada para a formação do educador, quanto o egresso do curso de licenciatura curta, uma complementação aos estudos já realizados através de outra formação. Um engenheiro, por exemplo, realizava uma complementação através de um curso de licenciatura curta e se habilitava a dar aulas de Matemática no ensino fundamental.

A vigente LDB, 9.394/96 revogou expressamente a Lei 5.692/71 extinguindo, dessa forma, os cursos de licenciatura curta. Portanto, TODA LICENCIATURA É PLENA, tornando-se uma redundância tal adjetivação.

CUIDADO!!!

Embora ambas as formações em licenciatura, como acima explicado, sejam consideradas plenas, não podemos confundir a questão do campo de atuação de cada uma delas. No primeiro caso, ou seja, licenciatura com base na 03/87, a atuação é plena, habilitando o profissional a atuar no campo escolar e não escolar. No caso da segunda, licenciatura com base na 01/2002, a atuação é restrita, habilitando o egresso a atuar, exclusivamente, na educação básica.

Saudações.

domingo, 19 de outubro de 2014

TRF GOIÁS REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ATUAÇÃO DO LICENCIADO ESTÁ RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA

Por unanimidade, o TRF da 1ª Região reformou, no dia 10 de outubro, a decisão de 1ª Instância que deferiu o pedido formulado na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás que permitia que egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física atuassem em todos as áreas além da educação básica.

No dia 8 de outubro, exatamente dois dias antes, publiquei o post LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA. Na oportunidade escrevi: "temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância". Parece que estava adivinhando.

Leiam um trecho extraído do acórdão:
Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito do graduado em curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não escolar (como academias, clubes, etc), tendo em vista as diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.
Como vem ocorrendo em todo o país, as poucas decisões de 1ª Instância, contrárias a esse entendimento, vêm sendo reformadas pelos Tribunais. Com isso, algumas universidades que resistiam a tais mudanças vêm revendo seus posicionamentos e reformulando seus projetos pedagógicos para atender às duas formações. Aquelas que ainda não o fizeram estão colocando seus egressos em difícil situação, uma vez que, conforme vem entendendo o Judiciário, os concluintes de cursos de licenciatura têm suas atuações limitadas à educação básica.

Saudações.

domingo, 12 de outubro de 2014

ATESTADO MÉDICO NAS ESCOLAS

Há algumas semanas atrás, editei um post com o título: ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS, em virtude da publicação da Lei Estadual n.º 6.765/2014 que instituiu a obrigatoriedade de aplicação do questionário de prontidão para atividade física. Recebi diversos questionamentos sobre a aplicação desta lei no âmbito escolar. Como tudo que se refere à hermenêutica jurídica, a resposta não é tão simples.

Via de regra, a lei supracitada não se aplica às escolas, uma vez que seu art. 1º determina como campo de incidência os clubes, academias e estabelecimentos similares. No entanto, muitos estabelecimentos escolares utilizam seus equipamentos para oferecer atividades esportivas extracurriculares. Nesses casos, se tais atividades estiverem desvinculadas do projeto pedagógico da instituição de ensino, aplicar-se-á a Lei 6.765/2014. Exemplificando: se uma escola, fora dos horários da Educação Física curricular, oferece "escolinha" de futsal para sua comunidade interna e externa, todos os praticantes deverão preencher o questionário de prontidão para atividade física, como determina a lei.

E para a prática da Educação Física curricular, a apresentação de atestado médico é obrigatória?

O Decreto nº 69.450/71, que regulamentou as normas legais sobre Educação Física, dispunha, em seu artigo 12 que:
"Os alunos de qualquer nível serão submetidos a 
exame clínico no inicio de cada ano letivo e sempre que for 
julgado necessário pelo médico assistente da instituição, que 
prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada 
anormalidade orgânica."

Ocorre que o Decreto n.º 888/93 revogou expressamente o art. 12 supratranscrito. Assim, não existe norma federal que torne obrigatória a exigência de apresentação de atestado médico para a prática da Educação Física escolar.

No Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei n.º 6.545/2013 que não tem aplicação imediata, pois o seu art. 1º determina a necessidade do Poder Executivo editar norma regulamentadora. Dessa forma, enquanto tal norma não for editada, a lei fica em estado de latência, logo, não produz os efeitos desejados pelo legislador.

Além disso, a lei cria um ônus para a Administração Pública, uma vez que esta deverá dar conta das demandas necessárias ao atendimento das exigências, quais sejam: realizar exames clínicos em todas as crianças, antes da matrícula escolar. Estas imposições legais regem-se pelo princípio do mínimo possível. Seria muito bom que fosse cumprida, mas todos nós sabemos que o sistema público de saúde não dá conta.

Para não perder a oportunidade de comentar: o § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.545/2013 reedita a usurpação de competência profissional ao determinar que, "se verificada anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado". Médico, na modesta opinião deste blogueiro, não tem competência para prescrever atividades físicas, em especial as que compõem o currículo de ensino das escolas. A lei precisa ser revista.

Conclusão: no Estado do Rio de Janeiro, embora a Lei n.º 6.545 esteja em vigor, os alunos não poderão ser impedidos de participar das aulas de Educação Física pelo fato de não apresentarem atestado médico. O que aconselho é a realização de uma anamnese no ato da matrícula buscando averiguar se a criança é detentora de alguma patologia ou se apresenta algum sintoma que possa sugerir a necessidade de um exame clínico. Em caso positivo, aí sim, é prudente a escola solicitar que os responsáveis tomem as providências necessárias.

Saudações.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA

Embora a questão já esteja mais do que pacificada nos Tribunais Federais da 2ª Região, que contempla os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, vivo sendo questionado se os licenciados em Educação Física, podem ou não trabalhar em academias e outros espaços que não a escola. Hoje mesmo fui interpelado por um aluno.Vamos lá!

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CFE 03/87, que vigorou até 15 de outubro de 2005, conforme Nota Técnica 003/2010 da SESU/MEC, a resposta é SIM. Os egressos destes cursos não têm nenhuma restrição quanto à sua atuação. Podem trabalhar em qualquer área da Educação Física.

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CNE 01/2002 a resposta é NÃO. Os egressos destes cursos só podem trabalhar na Educação Física Escolar, ou seja, atuação restrita à Educação Básica. Portanto, não podem trabalhar em academias, espaço restrito aos bacharéis ou licenciados pela Res. 03/87.

Alguns colegas, em virtude de se posicionarem contrários à separação dos cursos, têm usado algumas decisões proferidas por TRFs de outros Estados para afirmarem que tal restrição é ilegal. 

CUIDADO!

Tais decisões são, como chamamos no Direito, inter partes, ou seja, só têm efeito para aqueles que fizeram parte da ação. Assim, por exemplo, se FULANO DE TAL, licenciado, move uma ação pleiteando o direito de atuar também em academias e tem seu pleito atendido, essa decisão só vale para ele e para mais ninguém. Além disso, temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância.

Como disse, no Rio de Janeiro, todas as decisões judiciais em 2ª Instância, sem nenhuma exceção, são de entendimento de que quem cursou Licenciatura tem atuação restrita à Educação Básica. E já foram mais de 200 ações!

Notem que aqui só tratei da questão jurídica. Se acadêmica e mercadologicamente a separação foi benéfica ou não para a Educação Física, é papo para outras postagens. Desde já me comprometo a trazer o assunto a baila em outro momento.

Saudações.

domingo, 5 de outubro de 2014

ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS

De acordo com a Lei Estadual 6.765, publicada em 8 de julho de 2014, a apresentação de atestado médico para a prática de atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deixou de ser obrigatória no Estado do Rio de Janeiro.

A partir desta Lei o aluno/cliente, para realizar sua matricula, deverá preencher e assinar o questionário de prontidão para atividade física, anexo à referida Lei.

Se todas as perguntas do questionário forem respondidas negativamente, o interessado ficará dispensado de apresentar o atestado médico. Se, no entanto, responder positivamente a alguma das questões, só poderá realizar sua matrícula e iniciar seu treinamento com a apresentação do atestado.


A Lei ainda determina que, no caso de alunos/clientes menores de idade, o questionário deverá ser preenchido e assinado por seu responsável legal.


E aí caro leitor... você acredita que a nova Lei aumentou a responsabilidade do profissional de Educação Física que atua nos estabelecimentos que ofertam serviços no campo da atividade física? 

Deixe seu comentário.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Prezados Amigos

Esse blog tem a pretensão de ser mais um espaço através do qual possamos discutir questões relacionadas à Educação Física, em especial as referentes à legislação educacional e à gestão de espaços que se configurem como campos de atuação destes profissionais.
Quero aproveitar para, nesta primeira postagem, agradecer ao amigo e parceiro Ernani Contursi. Primeiro por toda a troca e aprendizado que tem me proporcionado nesses últimos anos em que tenho tido o prazer de conviver com ele. Segundo por ter sido o mentor desse nascimento. Dedico, portanto, o início dessa nova empreitada ao Prof. Velhinho, como ele mesmo vem se apresentando.
Abraços fraternos em todos e espero contar com visitas e interações constantes.
Sem nunca ter a ousadia de estabelecer certos e errados, o espaço é destinado a ouvir e debater todas as opiniões, sejam favoráveis ou contrárias às apresentadas por esse neófito blogueiro.