quarta-feira, 12 de novembro de 2014

EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, SÓ COM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Não há qualquer dúvida quanto a obrigatoriedade da inserção do componente curricular Educação Física na Educação Básica que, como determina a Lei 9.394/96, é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Quanto a pseudo-polêmica entre "componente curricular" X "disciplina", tratei disso no artigo "AS INCOERÊNCIAS DOS EDUCADORES DE GABINETE", encaminhado pelo CREF1 ao Conselho Nacional de Educação.

A pergunta que tem sido feita é se este componente curricular deve ser, obrigatoriamente, ministrado por professores de Educação Física. Não vou, aqui, me ater aos argumentos técnico-científicos que justificam, incontestavelmente, a atuação especializada deste profissional no processo de formação das crianças e jovens. A análise que nos propomos a fazer é de cunho meramente jurídico.

O Art. 205 da Constituição/88 determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [...]" (os grifos são nossos). O art. 206 define os princípios basilares deste dever do Estado e elege a valorização do profissional de educação escolar e a garantia de padrão de qualidade dentre os mais importantes.

No Parágrafo Único do art. 61 da Lei 9.394/94 in verbis:
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
A simples leitura deste dispositivo já deveria ser suficiente para dirimir qualquer dúvida quanto ao questionamento foco dessa postagem. Somente o Licenciado em Educação Física tem "sólida formação básica [...] e conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho", logo, é o único com legitimidade legal para ministrar esse componente curricular na Educação Básica. Prossigamos...

O art. 62 da LDB explicita que:
"a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal."
Aqui precisamos nos socorrer da hermenêutica. Quando o legislador estabeleceu no dispositivo acima transcrito que admite a formação mínima obtida nos cursos normais para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental,  não deu um "cheque em branco" à Administração Pública. Na verdade, embutiu dois critérios para tal discricionariedade: um temporal e outro geográfico.

No primeiro caso, seria impossível que ao promulgar a nova LDB, do dia para a noite todos os professores com formação em cursos normais tivessem que abandonar suas turmas para a entrada dos novos profissionais com formação superior. Não seria legal tal ação, em face do princípio da irretroatividade da lei e, além disso, não teríamos professores com formação superior em número suficiente para atender a tal demanda. A lei teve o cunho programático de prospectar para o futuro uma escola em que todos os professores tenham formação de nível superior.

No caso do critério geográfico, o legislador estabeleceu que havendo profissionais com formação superior suficientes para atender às determinações Constitucionais e Legais, os sistemas de ensino deverão fazê-lo. Por óbvio, considerando as dimensões continentais do Brasil e as discrepâncias sócio-econômicas entre as diferentes regiões, certo é que, em alguns casos, não encontraremos professores com formação em cursos superiores em quantidade para atender a Educação Básica e, nesses casos, admite-se a formação mínima na modalidade normal.

Por fim, a Lei 9.696/98 deixa cristalino que:
 Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Essa foi a tese que o Ministério Público utilizou para instruir seu posicionamento no Processo N° 0027439-20.2011.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL em Minas Gerais:
Como bem enfatizado pelo Ministério Público Federal, as aulas de educação física não se resumem a exposições teóricas, sendo de fundamental importância à saúde e desenvolvimento motor dos estudantes, devendo, portanto, serem ministradas por profissional capacitado e especializado.
À vista desse cenário, conclui-se que o profissional de educação física, com formação específica, é essencial para o desempenho das atividades de educação física pelos estudantes do ensino fundamental, cabendo a professor de referência o acompanhamento dessas aulas sem, no entanto, substituir a educação daquele profissional especialmente habilitado.
E a Sentença do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS [...] para DECLARAR a necessidade da presença de um Profissional de Educação Física para ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos e esportes, em conformidade com a Lei nº 9.696/1998 e com a Constituição Federal.
Em síntese: as ações implementadas pelo Ministério da Educação e por alguns Administradores Estaduais e Municipais, no sentido de não garantirem a inserção do professor de Educação Física nas escolas desde a Educação Infantil, ou de se utilizarem de outros sujeitos para a prática de esportes e atividades físicas na escola, são FLAGRANTEMENTE ILEGAIS, e como tais, precisam ser combatidas.

Só não esperemos que isso caia do céu. Vamos à luta!!!!

Saudações.

8 comentários:

  1. Em meu diploma diz o seguinte: tendo em vista a conclusão do curso de graduação em educação física, licenciatura, confere o titulo de licenciado em ed. física ....
    Qual opção coloco quando for realizar o registro no cref?( ) Bacharel ( ) licenciatura ( ) graduado
    É licenciatura plena?

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    1. Oi Anaylton, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Quando você for realizar seu registro o CREF irá orientá-lo com base na documentação apresentada. Como você não me informou a base legal de seu curso, não tenho como afirmar se seu registro será efetuado somente como licenciatura ou como licenciatura/bacharelado.

      Um grande abraço.

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    2. Oi Anaylton,

      A base legal é a resolução do extinto Conselho Federal de Educação (CFE) ou do atual Conselho Nacional de Educação (CNE) que define as diretrizes do seu curso.

      Essa informação, via de regra, vem explicitada no verso do seu diploma ou em sua declaração de colação de grau.

      Um grande abraço.

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  2. quero cursar educação física, mas queria bacharelado pra poder atuar em áreas que eu sou mais afim
    mas fiquei sabendo por alto que um licenciado pode atuar nas
    áreas que um bacharel agora, é verdade ou tem que terminar a licenciatura e depois fazer um bacharelado novamente ?
    eu li algo tbm sobre licenciatura plena, isso é verdade? é como uma passagem pra uma atuação de bacharelado? e se for verdade, como posso saber se na instituição que eu desejo cursar tem essa licenciatura ?
    me ajude a achar a melhor saída pra mim, pfv
    estou bem confuso e indeciso rsrs

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    1. Oi Matheus, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Vou tentar esclarecer suas dúvidas.

      1. Toda Licenciatura é plena, o que não é pleno é o campo de atuação. Explicando melhor, se você concluir a Licenciatura, seja em que instituição de ensino for, terá concluído uma licenciatura plena. Ainda assim, seu campo de atuação estará restrito à Educação Básica.

      2. Para poder atuar em todos os campos da Educação Física, dentro e fora da escola, você terá que concluir os dois cursos, licenciatura e bacharelado, obtendo um diploma para cada um.

      3. Você pode cursar primeiro a Licenciatura e depois o Bacharelado, ou vice versa. Quando a Licenciatura podia ser concluída em 3 anos, era comum as instituições ofertarem primeiro este curso e depois os estudantes cursavam mais 2 ou 3 semestre e concluíam o Bacharelado. Com a partir de julho de 2017 as licenciaturas não poderão mais ser concluídas em menos de 4 anos, assim como os bacharelados, não fará mais diferença começar por um ou por outro. A tendência é que as IES ofertem os dois cursos paralelamente, o que não encontra nenhum ´óbice legal, salvo se tratando de universidades públicas.

      Espero ter respondido suas dúvidas. Caso contrário, entre em contato novamente.

      Um abraço.

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  3. Se eu for aprovado em um concurso, eu posso assumir sem ter a minha carteira do conselho? Posso fazer depois?

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    1. Oi Anaylton, com vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Isso vai depender do que determina o edital de seu concurso. Se lá estiver explicitado que é obrigatório o registro em seu conselho profissional, você só tomará posse se estiver em dia com suas obrigações.

      No caso da Educação Física, quase todos os Editais de concursos públicos já preveem esta exigência e os que não preveem, têm sido alvo de ações dos CREFs no sentido de que sejam retificados, ou de ofício pelo próprio realizador do certame, ou através de decisão judicial.

      Um grande abraço.

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