terça-feira, 10 de novembro de 2015

LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA: AFINAL, PODE OU NÃO PODE?

O assunto, volta-e-meia, ressurge. Não vou entrar no mérito da questão sobre o campo de atuação dos Licenciados em Educação Física, concluintes de cursos cuja base legal é a Resolução CNE 01/2002, uma vez que já postei sobre isso diversas vezes. Quem ainda tiver alguma dúvida, sugiro que leia a Nota Técnica SESu/MEC 03/2010.

Desta vez tratarei de Direito Processual, evitando o máximo possível o "juridiquês", para tentar ajudar e afastar algumas especulações.

Quando um profissional licenciado, inconformado com a restrição de atuação que a lei lhe impõe, move uma ação contra o CREF de sua região pleiteando a emissão da cédula de identidade profissional com atuação plena (licenciatura e bacharelado), o faz na Justiça Federal, uma vez que o CREF é uma autarquia da União, portanto, causas em que for parte, via de regra, são de competência da Justiça Federal. 

Normalmente, quando ingressa com a ação, requer uma decisão em caráter liminar, uma vez que o julgamento do mérito pode demorar e os prejuízos pela espera podem, em alguns casos, ser importantes e irreparáveis. Quando presentes os requisitos previstos em lei, o Juiz pode deferir o pedido liminar e, sem julgar o mérito, permitir que o profissional permaneça atuando até a audiência que julgará a causa definitivamente.

No julgamento do mérito o Juiz, com base em seu livre convencimento, pode confirmar ou reformar a decisão proferida na liminar. Essa decisão se expressa através da SENTENÇA.

A parte vencida pode demandar contra a sentença, em 2ª Instância. Para tanto usa o instrumento da APELAÇÃO. A apelação, diferente do que ocorre na 1ª Instância, é julgada por um colegiado de desembargadores. Este colegiado pode confirmar ou reformar a sentença de 1ª Instância através de ACÓRDÃO.

O processo pode não se encerrar aí, mas no momento é o que nos interessa.

Analisando o caso concreto.


A decisão que uma advogada de Recife está alardeando por aqui, referente à um profissional que pleiteou e teve seu pedido deferido no Rio de Janeiro, foi dada através de sentença, logo, em 1ª Instância. Ocorre que esta sentença ainda será alvo de apelação e, por consequência, será julgada por Turma de Desembargadores do Tribunal Regional Federal/RJ. 

Eis aí a informação que a referida advogada não menciona, nem quando diretamente perguntamos a ela: no Rio de Janeiro, TODAS, repetindo, TODAS as decisões de 2ª  Instância foram no sentido de que: 
LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, CUJOS CURSOS TÊM COMO BASE LEGAL A RESOLUÇÃO CNE 01/2002, TÊM ATUAÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA, PORTANTO, SE PRETENDEREM ATUAR TAMBÉM EM ACADEMIAS, DEVERÃO CONCLUIR O CURSO DE BACHARELADO.
Se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido, assunto que tratei em minha postagem STJ JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE ATUAÇÃO DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.

Assim, é improvável que o TRF/RJ mude seu entendimento, mas, mesmo que diante de uma anomalia jurídica isso aconteça, o ACORDÃO ainda terá que enfrentar a decisão do STJ que, como disse, já decidiu pela diferenciação de campos de atuação entre licenciados e bacharéis.

Tentei, com esses esclarecimentos, evitar que alguns colegas de profissão entrem em aventuras jurídicas somente a partir de propagandas parciais de decisões isoladas. Mesmo considerando que o Direito não é uma ciência exata, se resolverem fazer uso do princípio constitucional do livre acesso à Justiça, que o façam com um pouco mais de segurança. Espero ter sido útil.

Saudações.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

ATIVIDADE FÍSICA PODE GERAR DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA

Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.866/2015, de autoria do Deputado Otávio Leite, que altera a Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, concedendo dedução no Imposto de Renda Pessoa Física sobre despesas com serviços de profissionais de Educação Física e academias de ginástica.

Qual a justificativa?

Em abril de 2015, o Ministério da Saúde divulgou pesquisa, apontando que o índice de brasileiros acima do peso cresceu significativamente nos últimos dez anos. Mais da metade da população está nesta categoria (52,5%) sendo que 17,9% encontram-se na categoria de obesos, enquanto em 2006, o total de pessoas acima do peso era de 42,6% e de obesos era de 11,8%. O excesso de peso é fator de risco para doenças crônicas do coração, hipertensão, diabetes, responsáveis por 78% dos óbitos no Brasil. No entanto, estas condições são amplamente evitáveis através de mudanças sensatas do estilo de vida.

Estudo realizado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em 2008, averiguou os gastos diretos do Sistema Único de Saúde (SUS) com as principais doenças relacionadas à obesidade e ao sobrepeso. O gasto direto da rede pública de saúde no tratamento destas doenças é de R$ 3,57 bilhões/ano. Esse número não inclui os custos indiretos do tratamento como transporte, contratação de cuidadores, faltas no trabalho, licenças médicas, aposentadorias e morte precoce, bem como não considera os gastos realizados através de planos de saúde privados.

Pesquisas da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) indicam que, assim como o sobrepeso e a obesidade, o sedentarismo, um dos principais fatores de risco destas doenças, vem crescendo significativamente no Brasil.

Clara está a necessidade de incentivos, por parte do Estado, à adesão a um estilo de vida saudável que, dentre outras ações, inclui o combate ao sedentarismo através da prática de atividades físicas de forma regular e sistemática. A dedução no Imposto de Renda de Pessoas Físicas dos gastos com estas atividades é plenamente justificável e necessária, considerando-se o moderno conceito de saúde que apresenta uma lógica que vai muito além da simples ausência de enfermidades.

Paradoxalmente, ainda temos que lutar para que a Educação Física não seja extirpada da Educação Básica. Bem... então vamos lá!!!




sexta-feira, 21 de agosto de 2015

NÓS NÃO PRESCREVEMOS ANABOLIZANTE. E O SR. DOUTOR, UTILIZA PRÓTESES VENCIDAS EM SUAS CIRURGIAS?

Tenho utilizado meu blog para, modestamente, tentar contribuir com o crescimento de minha profissão, trazendo à baila temas do dia a dia de nossa atuação.

O fulcro de minhas postagens, via de regra, se refere a questões técnicas que vinculam a Educação Física ao Direito, minha segunda formação. Apesar desta tendência, vou me permitir quebrar o protocolo para, desta vez, manifestar minha mais profunda indignação.


Em recente matéria veiculada pelo RJ-TV, tratando sobre os efeitos do uso indiscriminado de anabolizantes, um médico fez a seguinte declaração:

"não vá nessa estória de professor de Educação Física, nessa estória de colega de academia de que você vai ficar mais forte, pois você vai ficar doente..."
Como assim???

Ainda que tenhamos conhecimento de que, infelizmente existem pessoas com formação em Educação Física que estimulam o uso destas substâncias, não podemos permitir que a imagem de toda uma categoria profissional seja maculada a partir de atitudes isoladas, antiéticas e criminosas.

Afinal nobre Doutor, maus profissionais existem em todas as profissões!

Existem aqueles que utilizam próteses vencidas em suas cirurgias, que mantêm relações duvidosas com laboratórios farmacêuticos, que fraudam o SUS...

Seria um absurdo inescusável e um crime, sugerir que estas sejam condutas comuns à maioria dos médicos.

Como profissionais éticos que somos, jamais prescreveríamos o uso de anabolizantes, assim como jamais julgaríamos o todo por uma ínfima parte.

Somos profissionais da Saúde e Educadores.
Somos profissionais de Educação Física e exigimos respeito.

Saudações.

terça-feira, 18 de agosto de 2015

UBER E TAXISTAS: E O QUE A EDUCAÇÃO FÍSICA TEM A VER COM ISSO?

O mercado é um ser vivo. E como todo ser vivo, tem suas próprias vontades, suas manias e dinâmicas. Da mesma forma que podemos tentar controlar nossos filhos adolescentes estabelecendo regras e restrições e, ainda assim, sem garantias de que eles sempre seguirão os caminhos que nós acreditamos ser os melhores, os diferentes setores econômicos jamais serão encaixotados por leis, normas e teorias. Podemos conseguir, no máximo, desacelerar algumas tendências, restringir alguns espaços, postergar a sobrevivência de alguns modelos, mas ele encontrará a forma de romper os grilhões, vencer os obstáculos e trilhar seu próprio rumo. O UBER é mais um exemplo.

A lei proíbe o transporte individual de pessoas que não seja realizado por taxistas licenciados. Mas os advogados já discutem que o contrato com o UBER não é contrato de transporte, mas sim carona remunerada (economia compartilhada): naturezas jurídicas diferentes. E ainda que a justiça não entenda desse jeito, já estão tramitando projetos de lei que regulamentam o UBER. Se a lei é um empecilho, que mudemos a lei.

Analogicamente, uma empresa desenvolve um aplicativo através do qual oferece programas de treinamento individualizados e acompanhamento personalizado. O cliente faz a adesão pela internet, efetua pagamento descontado no seu cartão de crédito, informa todas as suas características morfo-fisiológicas, encaminha uma foto de corpo inteiro pelo aplicativo. Do outro lado, um profissional de Educação Física analisa as informações e elabora um programa de treinamento de acordo com o interesse do cliente. Este se matricula em uma academia low price, usa a sala em seu condomínio, vai para a orla, enfim, inicia seu treinamento. E onde fica o acompanhamento do profissional? O próprio aplicativo já contará com um chat de vídeo através do qual o personal poderá orientar e corrigir os exercícios. Viajei muito?

Se já existem cursos de Educação Física à distância autorizados pelo MEC, como impedir que o profissional oriente seu cliente através da internet? 

Lembro do filme, O Vingador do Futuro, estrelado por Arnold Schwarzenegger (1990), no qual a personagem vivida por Sharon Stone tinha um personal trainer holográfico. Isso há 25 anos atrás!!! Não estamos muito longe disso, afinal a ficção nos brinda com algumas invenções muito antes delas existirem. O que dizer do submarino nuclear Nautillus de Júlio Verne (1870), que antecedeu em mais de 80 anos seu homônimo construído pela Marinha Americana? Ou dos intercomunicadores de Star Treck (1966), prenúncio dos telefones celulares?

Não quero dizer com isso que a chegada de vez do "e-fitness" irá acabar com as academias. Longe disso, assim como os e-books não acabaram com os livros. Mas quero dizer que precisamos estar atentos a estas novas tendências e tecnologias e nos prepararmos para uma competição cada vez mais acirrada. Se continuarmos fazendo tudo do mesmo jeito, não conseguiremos obter resultados diferentes.

Estudar, conhecer o mercado, prever e planejar o futuro. Passar a ver o negócio com olhos de gestor.

Não vai adiantar ficar criticando o país, os legisladores, o CONFEF/CREFs ou os concorrentes quando já for tarde. Afinal, como diz o velho e já desgastado ditado, “enquanto uns choram, outros vendem lenços”.

Saudações.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

VEREADORES DE ARACAJU SE SUPERAM: DECRETARAM A ESTATIZAÇÃO DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA

Antes de mais nada, quero parabenizar a ação dos colegas profissionais de Educação Física que atuam como personal trainer em Aracaju, que demonstraram a capacidade e o poder de organização que culminou com a aprovação do PLO 18/2015 que assegura o livre acesso dos personais nas academias, para acompanhamento de seus clientes, sem a cobrança de quaisquer custos adicionais. O Estado Democrático de Direito garante a organização popular e a legítima defesa dos direitos individuais e coletivos. Parabéns à Associação Sergipana de Personal Trainer.

Corro o risco de ser mal interpretado pelos colegas profissionais, mas não é perfil deste blogueiro ficar na zona de conforto só para evitar as polêmicas. Me limito a discutir o mérito da lei começando com a seguinte pergunta:

ATÉ ONDE VAI O PODER DO ESTADO DE INTERVIR NA INICIATIVA PRIVADA?


Observemos o que diz o art. 2º da Lei que ora discutimos:

Art. 2º – As academias de ginástica ficam obrigadas a afixar em local visível quadro informativo com os seguintes dizeres: “o usuário desta academia poderá ser acompanhado por seu personal trainer particular, sem custo extra para nenhuma das partes” ou “esta academia disponibiliza de um quadro de personal trianer para atendimento exclusivo do aluno contratante”. (sic)

Não vou discutir a forma do texto, pois acredito (e espero), o mesmo passará por uma revisão ortográfica/gramatical final. Minha preocupação é com o conteúdo.

Havia dito em postagens anteriores que a proibição da cobrança da taxa de repasse é inconstitucional e ilegal. Reafirmo. Mas os legisladores de Aracaju foram além: estão obrigando os proprietários de academias, que como sabemos em sua maioria também são colegas de profissão, a permitir o livre acesso de todos os personais que acompanharem seus clientes.

Se a moda pega, poderemos obrigar os hospitais públicos a aceitarem que médicos particulares, contratados diretamente pelos pacientes, utilizem toda sua estrutura e equipamentos para a realização de cirurgias, uma vez que a citada estrutura é financiada pelo pagamento de tributos dos próprios pacientes.

Para focar na seara da economia privada, poderemos obrigar as oficinas autorizadas, que chegam a cobrar R$ 400,00 a hora de mão de obra, a disponibilizarem gratuitamente todas as suas ferramentas para que eu possa levar meu mecânico particular para consertar meu carro, bastando para isso que eu adquira as peças utilizadas no conserto na própria concessionária.

Ironias à parte, voltemos ao fulcro da questão, agora com algumas indagações mais técnicas:

1.  Se o personal trainer, contratado diretamente pelo cliente, causar-lhe algum dano, a academia responderá solidariamente no caso de uma possível indenização?

2.    O personal trainer poderá demandar pelo vínculo empregatício, uma vez que a legislação trabalhista vigente veda a terceirização da atividade-fim?

3.    No caso de uma fiscalização do conselho profissional, identificado o exercício ilegal da profissão, a academia será autuada e seu responsável técnico responderá junto ao tribunal de ética? Caberá o ônus do controle da relação entre contratante e contratado à academia?

4.  Se o personal trainer receber pagamento antecipado do cliente e não prestar o devido serviço (profissionais antiéticos existem em qualquer profissão), a academia responderá subsidiariamente pela repetição do indébito?

5.  Qual a relação quantitativa ideal professor x clientes que levou à redação da parte final do artigo supratranscrito?

6.  A lei se aplica somente à musculação ou a qualquer atividade dentro da academia, como natação, p. ex.?

7. Qual a natureza jurídica da relação entre a academia e o cliente: locatícia ou consumerista?

Esses são alguns dos problemas que terão que ser enfrentados pelos colegas de Aracaju, embora acredite que a lei ainda será alvo de ações que arguam sua ilegalidade e inconstitucionalidade. Mas como sempre digo: “a justiça não socorre a quem dorme”.

Por fim, o que realmente me preocupa nisso tudo é o peso da mão do Estado sobre a iniciativa privada, cuja proteção encontra guarida na Constituição Federal. Se já não bastasse o Poder Público acharcar os estabelecimentos com uma carga tributária que está entre as maiores do mundo, agora aposta em um intervencionismo digno dos Estados ditatoriais, burocráticos e centralizadores. Tudo é do Estado!!!

O muro de Berlim caiu, a União Soviética se dissolveu, a China, embora continue comunista (será????) abriu suas portas para os mercados externos e ainda nos deparamos com alguns que defendem o Leviatã (Tomas Hobbes).

Não faço o gênero “profeta do caos”, ao contrário, me vejo mais como um modesto provedor de soluções do que criador de problemas, mas estou preocupado com os efeitos de iniciativas como esta, principalmente porque já vislumbro outros municípios seguindo o mesmo caminho.


Saudações.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

LEIS QUE PROIBEM COBRANÇA DE TAXA DE REPASSE DOS PERSONAIS: UM TIRO NO PÉ??

Há dois meses postei matéria falando sobre a cobrança da chamada taxa de repasse que o personal trainer paga para atuar nas academias. Disse, e reafirmo, que não há nenhuma ilegalidade em tal cobrança, uma vez que, a rigor e no entendimento deste blogueiro, a relação entre o estabelecimento e o personal deve ter a natureza de locação, pois caso contrário, poder-se-á configurar o vínculo empregatício tendo em vista que, de acordo com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é vedada a terceirização da atividade-fim. Já há julgados com este entendimento.

Em vários estados, grupos e associações de profissionais de Educação Física que atuam como personal trainer se organizam para tentar, através de contatos e lobby políticos, editar leis que tornem a tal cobrança ilegal. Se por um lado vejo como algo positivo o simples fato de profissionais se organizarem, por outro tenho profunda preocupação com o caminho que está sendo trilhado.

Explico:

É dever do Estado intervir todas as vezes que direitos indisponíveis do trabalhador estão em cheque. É o caso do pagamento de 13º salário, de férias, do direito ao aviso prévio, da licença maternidade, dentre outros. Tentar regular, através de lei, a relação entre os estabelecimentos e os profissionais que atuam como personal fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da mínima intervenção do Estado, uma vez que estes não se constituem como direitos indisponíveis.

O resultado anunciado disto é que os proprietários das academias tenderão a não permitir que profissionais atuem como personal em seus estabelecimentos, o que lei nenhuma poderá obrigá-los a fazer.

Ainda restarão no mercado aqueles que, por terem um número significativo de clientes, conseguirão negociar com os proprietários. Os demais, provavelmente ficarão sem lugares para trabalhar.

O ideal seria que todos os profissionais fossem contratados pelas academias, com remuneração justa e com todos os direitos trabalhistas assegurados, e que estes profissionais se dedicassem aos clientes da mesma forma que fazem quando atuam como personal. Como esta é uma visão utópica, pelo menos temporariamente (embora tenha conhecimento de algumas academias que atuam desta forma e têm muito sucesso), é natural que o próprio mercado encontre suas alternativas, como no caso do treinador pessoal.

Em face da necessidade de adaptação à realidade, o caminho em minha modesta opinião, é buscar o entendimento entre estabelecimentos e profissionais relacionando, por exemplo, o valor da taxa de repasse à quantidade de clientes atendidos, aos horários utilizados (de pico ou mais vazios), do investimento na captação dos clientes, construindo uma escala que possa levar o repasse a próximo de zero. Caminhos que possam estabelecer uma relação GANHA X GANHA entre as partes. Tudo previsto em contrato.

Enfiar a impossibilidade de cobrança da taxa de repasse goela abaixo dos proprietários de academias me parece perigoso e, arriscaria dizer, inconstitucional.

Saudações.

sexta-feira, 31 de julho de 2015

NEM TUDO QUE É LEGAL É ÉTICO OU MORAL! O CONFEF EXEMPLIFICA BEM O DITADO.

Sou um rei, era um escravo; pagava um tributo à república e hoje é ela quem me sustenta. Não tenho mais receio de perder, espero adquirir. (Montesquieu)

Professor Ernani Contursi, um dos mais importantes líderes do movimento pela valorização da profissão, tem postado nas mídias sociais sobre a necessidade de rediscutirmos e reestruturarmos o Sistema CONFEF/CREFs na busca por um Conselho que se aproxime, de fato, dos atores que compõem este cenário: profissionais propriamente ditos, o setor econômico que gera empregos (academias, clubes, escolas etc.) e a sociedade em geral. Suas críticas são ácidas, porém totalmente pertinentes.


O maior de todos os empecilhos tem sido, sem dúvida, a administração despótica (me socorrendo novamente em Montesquieu: Do Espírito das Leis), instituída no atual modelo de gestão do CONFEF.

Os princípios basilares da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição/88 (lembrando que o CONFEF é pessoa jurídica de direito público com natureza de autarquia federal), são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Não há nenhuma ilegalidade nas sucessivas reeleições, mas não podemos deixar de considerar que os outros princípios tornam-se bastante comprometidos. Vejamos:

Para se manter no poder, são editadas normas que visam construir blindagens em torno do “soberano”. Coisas do tipo: tornar conselheiros vitalícios os ex-presidentes do Conselho, só para dar um único exemplo, fere de morte o princípio da Impessoalidade.

O princípio da Publicidade é outro que sofre profundos arranhões. Uma vez erguida a carapaça de proteção do poder, fica bastante difícil aos reles mortais terem acesso às informações de como o sistema de fato funciona e se mantém.

A Eficiência também é negligenciada, pois a manutenção do poder a todo o custo e para sempre, submete o monarca a acordos que, muitas vezes, colocam a finalidade precípua da autarquia abaixo do interesse pessoal de se manter no poder. Basta ler as postagens do já citado Prof. Ernani e perceberemos como isto vem ocorrendo na atual política “confefiana” ou simplesmente analisar o grau de insatisfação dos profissionais com o atual modelo.

Por fim, mas não menos importante, a Moralidade. A alternância do poder é o princípio mais caro de uma democracia. É nele que se apoia a ideia de que “todo o poder emana do povo”, uma vez que o povo tem o direito de eleger seus representantes. A permanência ad eternum nos cargos executivos favorece a construção de teias e de estruturas viciadas. Até o nosso poder legislativo corrupto e desgastado já entendeu isso, pois está apontando para o fim da reeleição dos cargos executivos. Os exemplos de estruturas viciadas são muitos e parece que o CONFEF resolveu seguir os piores deles: FIFA, Confederações e Federações esportivas etc.

Faço uma pergunta aos leitores e ofereço algumas possibilidades de respostas: o que leva alguém a não abrir mão, de forma alguma, do poder:
a)    O status e os consequentes benefícios sócio-econômicos que este pode trazer?
b)   A prepotência de acreditar ser insubstituível por não haver ninguém a sua altura para dar prosseguimento à empreitada?
c)    Os ganhos financeiros pessoais advindos dos tais acordos e concessões?
d)    A vaidade de permanecer full time na crista da onda?

Sinceramente não sei a resposta, mas não consegui encontrar nenhum motivo que se alicerce em uma visão altruísta, de cunho verdadeiramente coletivo.

Na opinião deste blogueiro, o motivo pode até ser legal, mas está muito longe de ser moral.

Saudações.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

GESTORES DE ACADEMIAS: A CRISE É REAL!

Tenho participado de alguns eventos e ouvido com alguma constância que a crise econômica no Brasil só existe na cabeça das pessoas e que na verdade, o pânico dos brasileiros é o verdadeiro responsável pelos problemas vivenciados por alguns setores da economia.

Desculpem, mas não concordo!


Basta olharmos para o índice de inflação que já chega à casa dos 9%, para os 40% de aumento na tarifa de luz só em 2015, para os 12,6% de aumento no índice de desemprego no primeiro trimestre comparado ao mesmo período de 2014, para os quase 40.000 metalúrgicos colocados em férias somente no ABC, sem falar das milhares de demissões, para a diminuição nos postos de trabalho das micro e pequenas empresas que são as que mais empregam no pais, para os anunciados cortes na Educação e na Saúde...

Fora os fanatismos em defesa do atual modelo econômico, no caso específico do setor de academias, essa relativização se apoia em outros índices aparentemente positivos, como os divulgados pelo SEBRAE, que apontam para um crescimento de mais de 130% do número de estabelecimentos no Brasil nos últimos 5 anos.

CUIDADO!

Interpretar números requer uma análise sistêmica e conjuntural. Vejamos:
  • O aumento do número de academias foi acompanhado pelo número de clientes ou o setor tem se tornado autofágico?
  • A linha de crescimento dos últimos 5 anos é ascendente ou descendente?
  • Qual tem sido o impacto do novo modelo de academias low price (prefiro ao termo low cost) na carteira de clientes das academias tradicionais?
  • O aumento dos custos (tarifas e insumos) tem sido repassado para os clientes ou os estabelecimentos têm absorvido essas perdas?

Essas são perguntas básicas cujas respostas são relevantes para começarmos a entender o impacto da crise no setor.

Se posso ousar e, pretensiosamente, dar uma sugestão aos colegas de profissão que acumulam a função de gestores de academias, diria: ESTUDEM!!!

Estudem os números externos (macrossistema e setor econômico) e internos (sua academia), estudem a concorrência, estudem técnicas de captação e manutenção de clientes, estudem sobre formação de equipes vencedoras e gestão de pessoas, estudem como reduzir custos e principalmente como aumentar receitas.

É esperado, em momentos de crise, uma retração dos setores econômicos. Não será diferente com o setor de fitness. Sobreviverão os gestores mais bem preparados.

Ouvi em uma palestra recentemente que sobreviverão os mais rápidos e não os mais fortes. Fico com a visão evolucionista de Darwin:

Sobreviverão aqueles com maior capacidade de adaptação.


Você está preparado para se adaptar aos novos tempos e enfrentar a passagem pela era das “vacas magras”?

Saudações.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

A SEGUNDA PÉROLA: MEC E CNE CRIAM OS CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA




Informei que, além da Graduação em Licenciatura, que agora passa a ter o mínimo de 3.200 horas e 4 anos de integralização, o MEC homologou parecer nos quais são criados os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados (LICENCIATURAS CURTAS) e os cursos de segunda licenciatura. Dos primeiros tratamos naquela ocasião. Agora me reporto aos tais CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA.

Os referidos cursos estão previstos no inciso III, do art. 9º da Resolução CNE/CP 02/2015, publicada DOU de 02/07/2015 e explicitados no art. 15, in verbis:

Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas;
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;

O primeiro questionamento que surge da leitura dos dispositivos acima é: qual o conceito de área, quando nos referimos aos cursos de licenciatura?

Se considerarmos as áreas de conhecimento da Educação Básica, a Educação Física se encontra na área de LINGUAGENS CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS, juntamente com Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna (Inglês e Espanhol) e Arte.

Um professor de Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna e Arte que atenda ao disposto no inciso I do art. 15 estará habilitado a ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica?

Os pedagogos com habilitação em magistério e os egressos dos cursos de formação Normal Superior poderão ser habilitados a ministrar Educação Física na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental?

Se o conceito for esse, todos os demais professores dos outros componentes curriculares (Matemática, Química, Geografia, História etc.) que cursarem as tais 1.200 horas (art. 15, II), terão também a competência técnica e legal para atuarem em área exclusiva de Profissionais de Educação Física?

E nós, profissionais de Educação Física, com as tais 800 horas ou, dependendo do caso, 1.200 horas de segunda licenciatura, estaremos habilitados a ministrar aulas de todas as demais disciplinas da Educação Básica?

Mais uma vez, da mesma forma que nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e os cursos de segunda graduação:

Art. 15, § 5º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.

Desculpem os leitores que se acostumaram a ler meus posts buscando esclarecimentos sobre assuntos relacionados à Educação e à Educação Física, mas nesse momento, tenho muito mais perguntas do que respostas.

Não sei onde vai parar a educação brasileira com estas modificações. A única coisa de que tenho certeza é que não adiantará ficarmos só reclamando.


Sugiro que os Coordenadores de Cursos Superiores de Educação Física assumam o papel de formadores que têm e que realizem, com urgência, fóruns de debate visando apresentar proposições para o CNE quanto às especificidades de nossa profissão. Contem com esse blogueiro.

Saudações.

terça-feira, 7 de julho de 2015

MEC E CNE RESSUSCITAM A LICENCIATURA CURTA E ALTERAM (DE NOVO) AS DIRETRIZES PARA AS LICENCIATURAS: MÍNIMO DE 3.200H E INTEGRALIZAÇÃO EM 4 ANOS

O Ministro da Educação homologou em 25/06/2015, o Parecer CNE/CP n.º 2, de 09/06/2015 que propõe as novas diretrizes curriculares para a formação, em nível superior, dos profissionais da Educação Básica.

Além da formação nos cursos de Licenciatura, em graduação plena, previstos no art. 62 da LDBEN, o supramencionado Parecer reedita os cursos de licenciatura curta que haviam sido extintos pela própria LDBEN, agora com a roupagem de “cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados” e traz uma nova modalidade: os “cursos de segunda licenciatura”. As instituições terão 2 anos para se adaptarem às novas regras.

Com relação ao Curso de Graduação de Licenciatura, houve significativa alteração: passa a ter, no mínimo, 3.200 horas e tempo de integralização mínimo de 4 anos ou 8 semestres letivos. Dessa forma, equipara-se ao Bacharelado, tanto na carga horária, quanto no tempo de integralização.

Mas, na modesta opinião deste blogueiro, o problema se encontra nas duas outras modalidades. Com o objetivo de não tornar essa postagem muito longa, trataremos inicialmente dos tais cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, deixando os cursos de segunda licenciatura para um novo post.

Diz o art. 14 da Resolução n.º 2/2015, publicada no DOU de 02/07/2015:
Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida [...]
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
O Inciso I não terá muita (ou nenhuma) incidência sobre os cursos de Educação Física, uma vez que será muito mais interessante o Bacharel buscar a segunda formação como Licenciado do que buscar uma licenciatura de caráter provisório através desta modalidade. A mudança está na ampliação do tempo, pois não será mais possível a integralidade dos dois cursos em somente 4 anos (3 de licenciatura + 1 de bacharelado).

O Inciso II traz uma grande preocupação: “quando a formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem”... 

COMO ASSIM???

Poderá um fonoaudiólogo ou um fisioterapeuta, se licenciar para ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica, a partir da conclusão desta “licenciatura curta” de 1.000 ou 1.400h? Cabe aqui lembrar que, para efeito de classificação (CAPES), estes dois cursos estão inseridos na mesma grande área de conhecimento da Educação Física – SAÚDE – e na mesma área – EDUCAÇÃO FÍSICA.

Até eu mesmo, inicialmente, achei minha pergunta absurda, mas ao ler o § 3º do mesmo artigo 14...
§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
...já não tenho tanta certeza.

Vislumbro dias bem nebulosos e muitas batalhas judiciais pela frente.
Volto em outros posts para tratar do assunto.
Saudações.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

PESQUISA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE: QUASE METADE DA POPULAÇÃO BRASILEIRA É SEDENTÁRIA

Recente pesquisa realizada pelo Ministério do Esporte apresentou o perfil do praticante de atividade física no Brasil. O estudo aponta que 45,9% dos brasileiros não praticaram nenhuma atividade física ou esporte em 2013, o que confirma os dados já apresentados pelo IBGE.




Levantamento feito em 2010 pela Sociedade Brasileira de Hipertensão mostrou que 34,8% dos meninos, de 5 a 9 anos, estão com sobrepeso e 16,6% com obesidade. Entre as meninas da mesma faixa etária, 32% estão com sobrepeso e 11,8% estão obesas. 


O Brasil disputa com a China o primeiro lugar dentre os países em que a população mais aumenta de peso por ano.


Pesquisadores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) realizaram um estudo sobre os custos médicos das doenças relacionadas à obesidade no Sistema Único de Saúde (SUS). Um total de R$ 3,65 bilhões são gastos anualmente com atendimentos ambulatoriais e hospitalares decorrentes dessas doenças.

E, por mais paradoxal que pareça, o Senado engaveta a PL 116 impedindo que tenhamos aulas de Educação Física, ministradas por profissionais capacitados e habilitados, na Educação Infantil e nos anos Iniciais do Ensino Fundamental, ou seja, exatamente na faixa etária onde a obesidade mais aumenta.

O gosto pela prática de atividades físicas, de forma regular e sistemática, se constrói na escola. Os jogos e brincadeiras, além de indispensáveis à formação holística das crianças, estimulando todas as dimensões de sua inteligência, contribuem para que sejam criados hábitos saudáveis que serão levados para toda a vida. Vide o exemplo que a Finlândia tem dado ao mundo.

Nós, profissionais de Educação Física, precisamos assumir o papel de protagonistas na edificação de políticas voltadas para a aderência da população brasileira à prática de atividades físicas, tenha essa a natureza de competição, de participação ou de lazer ativo.

Para isso, precisamos ocupar nosso espaço nas escolas, sem nenhuma preocupação corporativista, mas sim com o entendimento de que temos a obrigação, como profissionais capazes, competentes e comprometidos, de ajudar a construir um mundo melhor.

Sejamos éticos, combativos e altruístas. Nossa população merece e a Educação Física tem muito a contribuir.


Saudações.

quarta-feira, 3 de junho de 2015

ALERJ DERRUBA VETO DE PEZÃO: RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACADEMIAS TEM QUE SER PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

No dia 24/01/2015 postei uma matéria falando do veto, pelo Governador Pezão, do PL 3.131/2014, de autoria do Deputado Átila Nunes que, em seu art. 1º estabelecia, in verbis:

Para fins de funcionamento no Estado do Rio de Janeiro de academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, bem como de outros estabelecimentos congêneres, será exigido tão somente a responsabilidade técnica firmada por profissional de educação física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física [...]

Na ocasião já havia afirmado que o PL 3.131 atualizava a legislação estadual, uma vez que, de acordo com a Lei Federal nº 6.839/80, combinada com a Lei 9.696/98 já não restavam dúvidas quanto a atribuição exclusiva de profissionais de Educação Física em figurarem como responsáveis técnicos das academias de ginástica e congêneres. Apesar desse entendimento, fiscais da vigilância sanitária continuavam exigindo o termo de responsabilidade assinado por médicos.

Pois bem!
No dia 2 de junho de 2015, a ALERJ derrubou o veto do Governador e reafirmou, por unanimidade, que Responsável Técnico (RT) de Academias de Ginástica e estabelecimentos similares tem que ser profissional de Educação Física, bastando aguardar a publicação da Lei para que a mesma entre em vigor, o que deve ocorrer nos próximos dias.

É um passo muito importante para continuarmos no caminho da valorização de nossa profissão. 

Espero, entretanto, que os RTs das academias entendam o tamanho da responsabilidade que assumem e que busquem uma remuneração justa para a ocupação do cargo e a autonomia necessária para, de fato, exercerem a tarefa dentro dos preceitos éticos da profissão.


A Lei só terá eficácia se nós, profissionais de Educação Física, assumirmos, com capacidade, competência e compromisso, o papel de protagonistas de nossa própria história.


Saudações.

terça-feira, 2 de junho de 2015

ACADEMIAS PODEM COBRAR O REPASSE DO PERSONAL TRAINER?

O tema tem sido matéria de diversos projetos de lei, em diferentes entes da Federação, visando impedir que as academias de musculação cobrem dos profissionais que atuam como personal trainer a tal taxa de repasse que, em última análise, se configura no pagamento, por parte do profissional, de um percentual do preço da aula arrecadado com a prestação de seus serviços ao cliente.

De um lado, os estabelecimentos justificam a cobrança pela simples utilização de suas dependências e, principalmente, porque assim afastam a figura da remuneração, no caso de uma discussão trabalhista onde o profissional venha a pleitear o vínculo empregatício.

De outro, os profissionais que alegam ser injusta e abusiva a cobrança, uma vez que os custos da manutenção dos equipamentos e das contas de consumo já são captados pelas academias através das mensalidades cobradas de seus clientes e, além disso, o preço arrecadado pelo personal se refere a uma relação direta entre ele e o cliente.

Para saber se a cobrança é justa ou injusta, precisaríamos analisar cada caso em concreto. Não vamos aqui entrar nesse mérito. A pergunta é, existe alguma ilegalidade nesta cobrança?

Como tudo no mundo do Direito, a resposta nunca é simples: Direito não é uma ciência exata. Porém, em minha modesta opinião, não há nenhuma ilegalidade na cobrança.

Um dos princípios basilares de nossa vigente Constituição é o da livre iniciativa, insculpido no art. 170 da Carta Maior, cabendo ao Estado interferir o mínimo possível na iniciativa privada.

Desta forma, cabe aos próprios profissionais, organizados em sindicatos fortes, realizar acordos com os estabelecimentos no sentido de garantir que a relação entre as academias e os personais seja boa para ambos os lados.

Tentar garantir, através de leis, que os profissionais de Educação Física que atuam como treinadores pessoais fiquem livres do pagamento do repasse, pode levar a uma situação pior, onde os estabelecimentos comecem a impedir a presença do personal em suas dependências.

É preciso encontrar um equilíbrio nessa relação e, como já afirmei em outras postagens, precisamos nos organizar.

Saudações.

sábado, 9 de maio de 2015

E AÍ...VOCÊ TEM COMPROMISSO COM A EDUCAÇÃO FÍSICA?

Queridos leitores,
Depois de um merecido mês de descanso, retorno com nossas postagens, mantendo o objetivo que deu nascimento a esse blog: contribuir com profissionais e estudantes de Educação Física e com a sociedade em geral, para esclarecimentos e reflexões sobre este nobre campo de conhecimento, que tem tantas possibilidades de atuação.

Estou vivenciando a oportunidade de visitar Cursos Superiores de Educação Física trazendo à baila o tema Ética e Responsabilidade Profissional. Dentre outras, tenho afirmado a necessidade de que a práxis dos profissionais encontre suporte em três grandes eixos norteadores: CAPACIDADE, COMPETÊNCIA E COMPROMISSO.

Aqui, dedicarei breves palavras para tratar do terceiro deles.
Não devemos restringir compromisso à mera capacidade de organização que obriga a qualquer profissional atuar com assiduidade e pontualidade. Vamos muito mais além.

O profissional de Educação Física tem, em primeiro lugar, compromisso com a construção de uma sociedade mais justa, independentemente do local em que atue e quem seja o beneficiário de seus serviços. Ao atuar com seus alunos, clientes, pacientes etc., deve ter sempre a preocupação de multiplicar valores positivos, voltados à edificação da solidariedade, do respeito ao próximo, do amor, da igualdade e da cumplicidade. De nada adianta todo o conhecimento do mundo se este não estiver voltado a fazer o bem.

O profissional de Educação Física deve ter compromisso com o “fazer certo”, que além de se referir ao que é cientificamente correto, atrela-se ao primeiro compromisso citado: fazer o bem. Como nos disse Einstein, pior do que fazer errado é ver o errado sendo feito e nada fazer. Se estiver errado, deve ser corrigido, ainda que isso nos traga alguns conflitos, especialmente quando estivermos lidando com colegas de profissão.

O profissional de Educação Física deve procurar fazer o que for possível. É comum, diante das dificuldades, ouvirmos alguns colegas indagarem: de que adianta eu fazer isso, se ninguém mais faz? Se não for possível fazer tudo, que pelo menos não poupe esforços para fazer tudo que possa. Se fizermos o mínimo, já teremos feito muito mais do que aqueles que nada fizeram.

Vejo muitas vezes colegas reclamando sobre a falta de valorização do professor, as péssimas condições de trabalho, da baixa remuneração, dentre outras. É preciso que tenhamos claro que, o espaço que a Educação Física merece ocupar no cenário social nunca nos será dado. Terá que ser conquistado, com muita luta, estudo, amadurecimento, organização, capacidade, competência e COMPROMISSO. A indignação que não se transforma em ação, será sempre mera indignação.

Agora... se você é daqueles que repete o jargão: “andorinha só não faz verão”; que ao ver posturas inadequadas de colegas, prefere não se indispor; que se esconde atrás das dificuldades para dizer simplesmente que não tem como trabalhar; que passa o tempo todo reclamando do que não tem, mas não move uma palha para mudar a situação, você provavelmente será um profissional medíocre em qualquer área que escolha.

Não venha culpar a Educação Física por isso.

Boa reflexão.
Saudações.

terça-feira, 7 de abril de 2015

PLENO DESENVOLVIMENTO, SEM EDUCAÇÃO FÍSICA NA ESCOLA... COMO ASSIM???

Desde a homologação, pelo MEC, da Resolução CNE 07/2010, a sociedade vem sofrendo com a retirada das aulas de Educação Física dos anos iniciais do Ensino Fundamental em diversos sistemas de ensino em todo o Brasil.

Com a única intenção de reduzir os custos da educação pública ou da folha de pagamento das escolas privadas optou-se, a partir de uma interpretação literal e esdrúxula da resolução acima citada, por negligenciar completamente o processo de formação integral de nossas crianças.

Não vejo necessidade de citar aqui as inestimáveis e insubstituíveis contribuições deste componente curricular para a criança na fase da primeira infância escolar, pois isso já foi tratado por diversos autores, inclusive por este blogueiro no artigo: AS INCOERÊNCIAS DOS EDUCADORES DE GABINETE: EDUCAÇÃO FÍSICA SEM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

O Poder Público atropela a legislação vigente e impede que nossas crianças tenham uma educação com qualidade.

O Art. 205 da Constituição/88 determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [...]" 

E o Parágrafo Único do art. 61 da Lei 9.394/94, in verbis:
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
Esquecendo um pouco as questões jurídicas...

Se a sociedade compreender os prejuízos que as crianças sofrem ao serem impedidas de vivenciar as aulas de Educação Física ministradas por profissionais especialistas e competentes, certamente se organizará para exigir dos governantes que o direito constitucional ao pleno desenvolvimento seja respeitado e garantido.

Precisamos dizer isso para toda a sociedade.

Com esse objetivo, convido a todos os amigos de profissão, ex-alunos com os quais possa ter contribuído de alguma forma com minhas aulas, ao longo dos quase trinta anos como professor de Educação Física atuando na escola, e à sociedade em geral, a estarem presentes no dia 12 de abril, na Praia de Copacabana, com concentração a partir das 12h, no Posto 4, para a Grande Manifestação em Defesa da Educação Física Escolar.

Como nos disse o poeta Beto Guedes: um mais um é sempre mais que dois”. Vamos unir as nossas forças para impedir mais essa arbitrariedade de Administradores Públicos para os quais a Educação e as crianças só têm importância na hora de tirar fotos e angariar votos.

Saudações.

sexta-feira, 27 de março de 2015

RECEBI CONVITE PARA SER RESPONSÁVEL TÉCNICO DE UMA ACADEMIA. ACEITO OU NÃO ACEITO?

De acordo com a Lei 9.696/98, art. 3º "Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir [...], todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".

Combinando o dispositivo legal acima com o que estabelece a Lei 6.839/80 fica claro que a competência legal para atuar como responsável técnico em academias de ginástica e estabelecimentos congêneres é do profissional de Educação Física devidamente registrado no CREF de sua região.

Se isso não bastasse, no Município do Rio de Janeiro vige a Lei 5.747/2014 que em seu art.1º, in verbis:
Art. 1º A concessão ou renovação de alvará de funcionamento para empresas que prestem serviços de exercício ou condicionamento físicos dependerá da indicação de responsável técnico pelas atividades físicas e esportivas desenvolvidas, exercido por profissional de educação física devidamente qualificado pelo Conselho Regional de Educação Física.
Assim, quanto à competência legal o tema não deixa dúvidas.

O problema agora é outro!!!

Uma vez que nenhum estabelecimento, cuja atividade básica seja de competência exclusiva de profissional de Educação Física, pode funcionar sem termo de responsabilidade técnica assinado por um profissional desta área, urge conhecermos quais são os ônus que a assunção do cargo trará.

Isto está bem definido na Resolução CONFEF 134/2007:
Art. 2º, § 1º – Os Profissionais de Educação Física são, de acordo com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente pelas mesmas.
Trocando em miúdos: se a fiscalização flagrar o cometimento de ilícitos como: exercício ilegal da profissão, sala desprovida de profissional habilitado ou qualquer outro previsto nas normas emanadas do CONFEF/CREFs, o Responsável Técnico responderá junto ao Tribunal de Ética Profissional, sem prejuízo de vir a responder na Justiça Cível e/ou Criminal, de acordo com a natureza, gravidade e circunstâncias do ocorrido.

Respondendo à pergunta inicial: claro que você deve aceitar o convite, DESDE QUE:
1. Seja muito bem remunerado pelo cargo, tendo em vista a responsabilidade que será assumida;
2. Tenha autonomia para organizar tecnicamente o estabelecimento, passando inclusive pela validação das contratações dos profissionais que atuarão nas atividades fim. Afinal, você responderá junto ao Conselho e quiçá à Justiça, pelos ilícitos cometidos por eles;
3. Conheça bem as suas responsabilidades e atue sempre dentro das normas e princípios éticos vigentes.
Se assinar o termo de responsabilidade só para favorecer a um amigo ou se sujeitar a tal atribuição sem a autonomia necessária e justa remuneração, saiba que além de estar se expondo a situações que poderão macular sua reputação profissional, ainda estará contribuindo para a desvalorização de nossa profissão.

Saudações.

quarta-feira, 18 de março de 2015

AULAS DE “RITMOS” PODEM OU NÃO SER FISCALIZADAS PELOS CREFs?

Com a evolução do “mundo fitness”, é natural e esperado que novas estratégias e produtos sejam apresentados pelos estabelecimentos que atuam no segmento, com o objetivo de captar novos clientes e obter o sucesso almejado por todo empreendimento comercial. Surgem, nesta busca, atividades como “lambaeróbica”, “aeroboxe”, “balletfitness”, “crossfit”, “mahamudra”, “bodyjump”, “zumba” e tantas outras que, profissionais mais marcados pelo tempo como este blogueiro, já viram surgir e desaparecer.

É obvio que estas atividades guardam suas singularidades e características diferenciadas quando comparadas umas com as outras. No entanto, não há dúvida de que todas elas têm a finalidade voltada para o treinamento visando melhoria ou manutenção do condicionamento físico. Assim sendo, todo profissional que as ministrar deve, por força do ordenamento jurídico vigente, ter registro junto ao CREF de sua região.

Recentemente entrou em moda mais uma atividade que tem recebido a alcunha de RITMOS. A pergunta que fazemos é: qual o conteúdo das aulas de RITMOS? A resposta a essa pergunta fará toda a diferença no sentido de identificarmos se aquele que oferta tal atividade tem a devida competência legal, de acordo com o que determina o ordenamento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1012692/ RS (2007) entendeu que, quando a finalidade da atividade for o ensino da técnica de dança, de luta ou de ioga, não caberá a atuação coercitiva do conselho profissional.

A palavra-chave é FINALIDADE!!

Sempre que a finalidade da atividade for o ensino/aprendizagem de habilidades motoras específicas da modalidade em si, nos casos albergados pela decisão do STJ, ainda que por sua natureza o exercício físico seja um componente obrigatório, impedido estará o CREF de autuar. Notem: de autuar e não de fiscalizar, pois, somente com a fiscalização in loco, poderá o conselho profissional identificar a verdadeira finalidade da atividade.

Caberá aos estabelecimentos, no caso de uma autuação, comprovar que suas aulas de RITMOS, de fato se inserem na modalidade DANÇA. Caso contrário, o nome da atividade, por si só, não será suficiente para afastar a longa manus do Estado.

Saudações.

sábado, 14 de março de 2015

PARA QUE SERVE O CREF SE ELE NÃO LUTA PELA MELHORIA DA HORA AULA DOS PROFISSIONAIS?


Tenho participado de diversas aulas magnas, reuniões e cursos onde, sempre que surge o assunto da regulamentação da profissão, vem a tona o comentário: “é um absurdo pagarmos uma anuidade para um conselho que não luta pelos nossos direitos”. 


Dai a César o que é de César.


Os conselhos profissionais são autarquias federais criadas através de Lei Federal cuja finalidade é garantir que os profissionais que atuam em sua área de competência tenham a formação técnico-científica exigida por lei e que exerçam suas atividades dentro dos preceitos éticos estabelecidos. Para isso lhes é dado o “poder de polícia” que lhes permite normatizar complementarmente, fiscalizar e punir, no caso de cometimento de algum ato ilícito relacionado ao exercício da profissão.

A luta legítima pela melhoria das condições de trabalho, dentre as quais se insere o valor da hora aula praticado, é uma atribuição da própria categoria profissional, organizada em associações, sindicatos ou federações de trabalhadores. São essas entidades, não submissas política ou administrativamente ao Estado, que têm a legitimidade para representar os trabalhadores em suas lutas.

É óbvio que os conselhos profissionais, responsáveis pela proteção da sociedade, podem apoiar as lutas dos trabalhadores todas as vezes que identifiquem que as reivindicações, se atendidas, trarão melhorias no serviço prestado aos beneficiários, mas não podem, por expressa incompetência legal e falta de legitimidade representativa, assumir a responsabilidade ou os rumos de tais movimentos, sob pena de irem além da sua finalidade instituída em lei.

Podemos, por questão de convicção ideológica, ser contra a criação de conselhos corporativos atuando como longa manus do Estado na fiscalização do exercício das profissões. Porém, basear essa discordância em atribuições que não são da entidade, revela o total desconhecimento por parte dos profissionais que desta forma se manifestam. 


Devemos nos organizar em sindicatos fortes ao invés de empurrarmos para os CREFs uma responsabilidade que é nossa, inclusive para nos contrapormos ao órgão de fiscalização todas as vezes que extrapolar suas atribuições e cometer abusos de autoridade.



Como disse antes “a César o que é de César.”
Saudações.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TRF DO ESPÍRITO SANTO REAFIRMA: REGISTRO NO CREF É EXIGÊNCIA LEGAL PARA TODO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONCURSADO

Na semana passada postei sobre decisão do STJ que manteve acórdão do TRF/RS que desobriga os profissionais de Educação Física que atuam na Educação Básica de se registrarem junto ao órgão de fiscalização. Esclareci que a Corte não julgou o mérito do Recurso Especial, mas tão somente não lhe deu seguimento por uma questão processual.

No referido post, afirmei que tem sido entendimento majoritário nos TRFs que os profissionais que atuam nas escolas também estão sob o manto da Lei 9.696/98, logo, obrigados a manter situação de regularidade junto aos CREFs das respectivas regiões.

Vejamos a recente decisão do TRF2-ES, no julgamento do Mandado de Segurança 15 - 0117202-47.2014.4.02.5001 impetrado contra ato do Governador do Estado do Espírito Santo:
Concluindo-se, pois, que para o exercício da profissão de Educação Física é imperativa a conclusão do curso de graduação e o registro profissional no respectivo Conselho Regional, tem-se que o ato administrativo atacado, consubstanciado pelo Edital nº 066/2014, emanado do Governo do Estado do Espírito Santo – Secretaria da Educação, incorreu em ilegalidade ao deixar de exigir a graduação e o registro aos candidatos inscritos para preenchimento de cargo na área específica.
O art. 37, I da Constituição de 88  explicita que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Nada mais cristalino. 

Se a descrição das atribuições do cargo público, obrigatoriamente constante do edital, tratar de atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física e, considerando que a obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional está prevista em lei, o Administrador, pautado pelo princípio da legalidade, está adstrito a essa determinação.

O Judiciário já entendeu que:
[...] danos físicos poderão advir às pessoas in casu, os estudantes que se exercitarem e praticarem atividades físicas orientadas por professores que não estejam sob a orientação e fiscalização  do Conselho. (Mandado de Segurança 15 011720247.2014.4.02.5001)

As crianças agradecem.
Saudações.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

STJ MANTÉM DECISÃO QUE DESOBRIGA REGISTRO NO CREF, DE PROFESSORES QUE ATUAM EM ESCOLAS

Os blogs e sites de movimentos e sindicatos que se opõem às ações do Sistema CONFEF/CREFs já começaram a alardear a vitória no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial e do Agravo Regimental (18/12/2014) interpostos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que desobriga os profissionais de Educação Física que atuam na Educação Básica de se registrarem junto ao órgão de fiscalização.
Se por um lado isso representa uma vitória para os que concordam com a decisão do TRF4, tentaremos, como tem sido a tônica deste blog, esclarecer o que esta decisão realmente representa.

Na verdade, o STJ, em virtude de uma questão processual, não julgou o mérito do recurso interposto. 

A ação impetrada pelo Sindicato do Professores do Rio Grande do Sul (SinPro/RS) no TRF4/RS, se opõe ao exercício de fiscalização do CREF nas escolas, com a argumentação de que tal ato agride normas constitucionais e infraconstitucionais. O Tribunal Federal da 4ª Região entendeu favoravelmente a argumentação do SinPro. O CREF/RS, por sua vez, interpôs Recurso Especial junto ao STJ buscando reformar esta decisão.

Segundo o STJ, o CREF/RS limitou-se a interpor o RECURSO ESPECIAL, porém não interpôs, paralelamente, RECURSO EXTRAORDINÁRIO junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão com competência para julgar as questões constitucionais.

Sem a interposição do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não houve demanda para o STF julgar a arguição de que a fiscalização nas escolas fere dispositivos constitucionais, uma vez que esta argumentação não foi impugnada pelo CREF/RS junto ao órgão competente. Mesmo que o STJ julgasse em favor do recurso, a decisão do TRF4 não poderia ser reformada, uma vez que o STF não se pronunciou sobre a matéria de sua competência. 

Em síntese, o STJ não decidiu favorável à não obrigatoriedade de registro pelos professores de Educação Física que atuam nas escolas. Só não deu seguimento ao Recurso Especial, uma vez que qualquer decisão seria inócua. São coisas muito diferentes.

Tem sido entendimento majoritário nos TRFs que os profissionais que atuam nas escolas também estão sob o manto da Lei 9.696/98, logo, obrigados a manter situação de regularidade junto aos CREFs das respectivas regiões. O próprio STJ já se pronunciou sobre o tema:

Tem-se, da leitura dos referidos dispositivos legais, que o legislador previu a necessidade, para o exercício das atividades de Educação Física pelo Profissional dessa área, de inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física.Vale ressaltar, inclusive, que o STJ reiteradamente vem decidindo ser legal exigência no edital de concurso para o cargo de professor de Educação Física de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física, pois é requisito estabelecido no art. 1°da Lei 9.6/98. (2011/0087905-3)
Saudações.