sábado, 24 de janeiro de 2015

PEZÃO VETA PL 3131 QUE DESOBRIGA A APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO POR MÉDICOS PARA LICENCIAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA

O Deputado Estadual Átila Nunes apresentou o Projeto de Lei 3131/2014, que em seu art. 1° determina:
Art. 1º - Para fins de funcionamento no Estado do Rio de Janeiro de academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, bem como de outros estabelecimentos congêneres, será exigido tão somente a responsabilidade técnica firmada por profissional de educação física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, ficando tais estabelecimentos dispensados [...[ da apresentação, a qualquer momento, de termo de responsabilidade assinalado por médico, em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento.

O PL foi aprovado na ALERJ, no dia 17/11/2014, e no dia 08/01/2015, o Governador Luiz Fernando Pezão encaminhou a mensagem de veto total do texto.

Significa que para a legalização e regularização de academias de ginástica e estabelecimentos congêneres continua sendo exigido o termo de responsabilidade técnica assinado por médico?
A RESPOSTA É NÃO!!!

O Projeto de Lei 3131/14 visava corrigir o texto do Decreto Estadual 1.754, de 14 de março de 1978, que, em seu artigo 253 determinava a obrigatoriedade de termo de responsabilidade assinado por médico para as academias e afins.

Ocorre que, a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, posterior ao decreto citado acima, estabeleceu que:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Com o advento da Lei 9.696/98, não há qualquer dúvida de que "os profissionais legalmente habilitados", encarregados por academias de ginástica e estabelecimentos similares são os profissionais de Educação Física e que os registros dos responsáveis técnicos deverão ocorrer junto ao órgão de fiscalização, no caso em tela, os CREFs.

Assim, a Lei 6.839/80, combinada com a Lei 9.696/98, revogou parcialmente o art. 253 do Dec. Est. 1.754/78 no que se refere às academias de ginástica  e estabelecimentos congêneres.

Se um fiscal aparecer em sua academia exigindo o termo de responsabilidade assinado por um médico, argumente sobre a revogação tácita do Decreto Estadual. Se, ainda assim, a fiscalização persistir na autuação, utilize todos os meios administrativos e, se necessário, judiciais para fazer valer seus direitos.

Afinal, a justiça não socorre quem dorme!!!
Saudações.

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

CREFs NÃO PODEM FISCALIZAR INSTRUTORES DE LUTAS, DANÇAS E IOGA

No último dia 12 de novembro, tratei de um assunto polêmico. Busquei demonstrar que a atuação dos provisionados não foi uma opção do Sistema CONFEF/CREFs, mas sim, uma exigência constitucional, baseada no princípio da irretroatividade da lei. Agora, vamos tentar jogar luz sobre outra questão que parece ter ficado entalada na garganta dos profissionais de Educação Física: a atuação dos instrutores de lutas, danças e ioga sem a exigência de formação superior.

A lei 9.696/98, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os regionais, explicitou de forma bastante genérica o campo de competência exclusiva dos profissionais de Educação Física.
A especificação veio, posteriormente, através do art. 1º da Resolução CONFEF 46/2002:
Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, [...] ioga, [...]
Os CREFs passaram, apoiados no dispositivo supra, a fiscalizar as academias de lutas, danças e ioga e a autuar os instrutores que não tinham formação em Educação Física e/ou não se encontravam registrados na autarquia, com base no art. 47 da Lei de Contravenções Penais: exercício ilegal da profissão.

Houve uma imediata reação por parte de diversas entidades e instrutores que atuavam nesses campos. Muitas batalhas judiciais ocorreram em todo o país, até que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1012692 / RS (2007), encerrou a questão ao decidir que:
Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu capoeira etc.) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física.
A partir desta decisão, os CREFs ficaram impedidos de fiscalizar os instrutores de lutas, danças e ioga sob pena do cometimento do ilícito de abuso de autoridade, previsto no art. 6º da Lei 4.898/65.

Ressalto que o entendimento da Corte só se aplica quando a finalidade da atividade é o aprendizado da técnica da luta ou da dança. Se a atividade for, finalisticamente utilizada como método para a melhoria e manutenção do condicionamento físico, como ocorre nas aulas de “aeroboxe” e de "zumba", será exigida a formação superior em Educação Física e o devido registro junto ao CREF.

Saudações e Feliz 2015 para todos os leitores.