quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

CREFs NÃO PODEM FISCALIZAR INSTRUTORES DE LUTAS, DANÇAS E IOGA

No último dia 12 de novembro, tratei de um assunto polêmico. Busquei demonstrar que a atuação dos provisionados não foi uma opção do Sistema CONFEF/CREFs, mas sim, uma exigência constitucional, baseada no princípio da irretroatividade da lei. Agora, vamos tentar jogar luz sobre outra questão que parece ter ficado entalada na garganta dos profissionais de Educação Física: a atuação dos instrutores de lutas, danças e ioga sem a exigência de formação superior.

A lei 9.696/98, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os regionais, explicitou de forma bastante genérica o campo de competência exclusiva dos profissionais de Educação Física.
A especificação veio, posteriormente, através do art. 1º da Resolução CONFEF 46/2002:
Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, [...] ioga, [...]
Os CREFs passaram, apoiados no dispositivo supra, a fiscalizar as academias de lutas, danças e ioga e a autuar os instrutores que não tinham formação em Educação Física e/ou não se encontravam registrados na autarquia, com base no art. 47 da Lei de Contravenções Penais: exercício ilegal da profissão.

Houve uma imediata reação por parte de diversas entidades e instrutores que atuavam nesses campos. Muitas batalhas judiciais ocorreram em todo o país, até que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1012692 / RS (2007), encerrou a questão ao decidir que:
Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu capoeira etc.) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física.
A partir desta decisão, os CREFs ficaram impedidos de fiscalizar os instrutores de lutas, danças e ioga sob pena do cometimento do ilícito de abuso de autoridade, previsto no art. 6º da Lei 4.898/65.

Ressalto que o entendimento da Corte só se aplica quando a finalidade da atividade é o aprendizado da técnica da luta ou da dança. Se a atividade for, finalisticamente utilizada como método para a melhoria e manutenção do condicionamento físico, como ocorre nas aulas de “aeroboxe” e de "zumba", será exigida a formação superior em Educação Física e o devido registro junto ao CREF.

Saudações e Feliz 2015 para todos os leitores.

299 comentários:

  1. VOCE ESTA DE PARABENS.... OTIMO CONTEUDO.

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  2. Acho fantástico sua colaboração! Afasta o fantasma de uma pseudo fiscalização que amedrontava tantos professores. Obrigado

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    1. Muito obrigado por seu retorno.
      O objetivo do Blog é tentar trazer esclarecimentos sobre alguns temas ainda um pouco controvertidos.
      Espero estar atingindo este objetivo.
      Saudações.

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    2. Imagine o profissional que queira trabalhar como professor de Judô. Este deverá cursar a faculdade de Educação Física(4-5 anos), ser graduado faixa preta em Judô (8-10 anos) e, para poder ser responsável técnico pela sua atividade, deve ser graduado 3º grau de Judô (5-7 anos de faixa preta). Inclui-se ainda os cursos de primeiros socorros, pedagogia e outros disponíveis pelas federações (o Jiu-jitsu tem ministrado diversos cursos para quem quer ser professor e obter a graduação de faixa preta).

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    3. Oi Ivan, como vai?
      Obrigado por seu comentário.

      De acordo com entendimento do STJ e de alguns TRFs, para ministrar aulas de Judô não é necessária nenhuma formação acadêmica.

      Também não há nenhuma lei que determine que para ministrar aulas desta modalidade, o instrutor precise ser faixa preta. Esta é uma lei de mercado, uma vez que muito dificilmente alguém matricularia seu filho para ter aulas com um faixa roxa ou marrom.

      Se não há exigência, sequer, de ser faixa preta, quiçá ser 3º dan. Não existe lei para isso.

      Sei que algumas federações desportivas de artes marciais fazem tal exigência, mas a mesma não tem qualquer fundamentação legal.

      Saudações.

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  3. Então quer dizer que a Zumba entra na fiscalizacao? O Brasil e o único país que exige cref para está modalidade

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    1. Oi Siliane,
      Muito obrigado por seu comentário.

      Na verdade, os países têm formas diferentes de fiscalizar o exercício profissional. O Brasil adotou o modelo de delegação do poder de polícia às autarquias corporativas, chamadas de Conselhos Profissionais.

      No caso da ZUMBA, não há dúvidas de que se trata de um método de treinamento físico e não de uma dança, por isso, não se encontra no rol de atividades sob o manto da decisão do STJ.

      Saudações.

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    2. Discordo, a ZUMBA atualmente é um ritmo como outro qualquer, com a diferença de ter sido modelado e criado recentemente. Eu vou às aulas de zumba para aprender a dançar, ganhar ritmo, mais precisão nos movimentos, vou para me divertir, e de quebra isso melhora meu condicionamento físico. Ir à aula de ZUMBA para mim é o mesmo que ir às aulas de dança de salão, aula de samba, etc. A maca ZUMBA já virou produto, assim como chiclete, isopor, xerox, que eram marcas, mas já viraram palavras de domínio público. É questão de tempo! O ZUMBA FITNESS dentro das academias sim, é uma modalidade que tem como objetivo principal o condicionamento físico. PS - Sou designer gráfico, não dou aulas de dança, nem de ZUMBA!

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    3. Oi George Pear, tudo bem?

      Muito obrigado por sua participação neste debate.

      Seu ponto de vista como consumidor é muito importante, porém, o que estamos considerando aqui é a finalidade da aula e não a forma como o beneficiário se relaciona com ela.

      Explicando melhor: quando o STJ entendeu que a dança não é atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, se referiu à dança como expressão corporal presente na própria cultura. Sem sombra de dúvida, não é o caso da ZUMBA.

      Como você mesmo disse, trata-se de um produto cujo objetivo é fazer com que as pessoas se movimentem e de forma intensa, diferente da dança de salão, citada por você, onde o objetivo de quem ensina é fazer com que as pessoas aprendam os passos para DANÇAR!!! Lógico que as pessoas se divertem, ganham ritmo, melhoram a coordenação motora, mas o objetivo do professor é ensinar a dança.

      Assim como outros modismos que surgiram, LAMBAERÓBICA, AEROBOXE, PUMPDANCE dentre outros, a ZUMBA nada mais é do que uma aula de ginástica que se utiliza de vários ritmos, no caso da ZUMBA BASIC, especificamente o merengue, a salsa, cúmbia e reggaetón.

      As posições divergentes são sempre muito bem vindas aqui. Afinal, o que seria do azul se todos só gostassem do amarelo?

      Saudações.

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    4. Olá sou Fernanda e entendi, mas a pergunta fica se o cref não permite aulas se zumba sem graduação porque a propria zumba oferece a lincença paraos mesmo sem graduação então não estao agindo conforme a lei e me sinto lesada pois pago 1500 por ano para estar em dia para poder dar aula e na verdade não posso . vou procurar meus direitos perante a zumba .

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    5. Oi Fernanda, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      De fato, para ministrar treinamento de Zumba, no Brasil, há a necessidade de registro junto ao CREF de sua região, uma vez tratar-se, inequivocamente, de atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física.

      Lembro que no próprio site da empresa, havia uma observação dizendo que, dependendo das leis do país em que você residisse, poderia ser exigível a formação em Educação Física.

      Se você se sente lesada, procure a ajuda de um profissional do Direito. Como diz o brocardo: a Justiça não socorre aos que dormem.

      Saudações.

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  4. Infelizmente a propaganda da polishoping foi que colocou a zumba neste rolo, pq a intenção inicial da zumba é a dança pois se trata de vc dançar salsa, merengue, samba e regatom, acho que o cref esta tentando apenas arranjar um jeito de de arrecadação já que não consegui com a arte marcial, com a dança e ioga, mas ta tranqüilo se a questão é o nome zumba e só colocar "ritmos para dançar" "Mix turado" que já esta rolando em floripa, " bonde da zumbeira" ai acaba com esta palhaçada de ficar arranjando um jeito de extorquir deixa o povo se divertir dançando.

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    1. Oi Caio Nunes,
      Em primeiro lugar, agradeço imensamente seu comentário.

      Permita-me, humildemente, discordar.
      Antes de postar sobre o assunto, tive a preocupação de assistir vídeos de aulas de ZUMBA, conversar com pessoas que fizeram o curso de instrutor, algumas delas profissionais de Educação Física outras não, conversar com alunos que praticam a modalidade nas academias e analisar as peças midiáticas que tratam sobre o tema. Concluí, sem nenhuma margem de dúvidas, de que ZUMBA é um método de treinamento de não uma dança.

      É inequivocamente uma aula de ginástica que se utiliza de ritmos, especialmente latinos, para estabelecer a “batida” do treinamento. Nada diferente da “lambaeróbica”, do “aerobox” e de outras que já surgiram e desapareceram.

      Caio, também não bastará alterar o nome da modalidade na tentativa de “burlar” a fiscalização, uma vez que, como já deixei claro e o próprio STJ já se manifestou nesse sentido, é a intencionalidade da atividade que irá definir se está ou não no rol daquelas de competência exclusiva de Profissionais de Educação Física e não simplesmente o nome da mesma. No Rio de Janeiro e Espírito Santo, áreas de atuação do CREF1 ao qual estou vinculado, essa iniciativa não tem colado e diante das denúncias e fiscalizações que constatam essa prática, os estabelecimentos têm sido autuados e as pessoas à frente das atividades noticiadas por exercício ilegal da profissão.

      Por fim, o CONFEF/CREFs é uma autarquia federal cuja finalidade é fiscalizar o exercício profissional. As anuidades pagas pelos profissionais e pessoas jurídicas registradas têm a natureza tributária, estabelecida em Lei. Extorsão, ao contrário, é crime previsto no Código Penal brasileiro. Se você tem conhecimento de tal prática tem o papel, como bom cidadão, de denunciar aos órgãos competentes. Lembro que quem atribui a outrem fato definido como crime comete o ilícito previsto no art. 138 do mesmo diploma legal.

      Saudações.

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    2. Roberto Correa primeiramente agradecer a vc sua clareza e competência em suas resposta , mais lhe falta um pouco de pesquisa e a também alguns professores alienados pelo cref ! Zumba é nascida e baseada nas danças latino americana pois Beto Perez se fosse no Brasil teria se julgado como mais um animador de festa pois a formação dele não é educação física! Sou formado em dança e tenho cursos internacionais de aeróbicas e até respeito esse aspecto da legislação , mais me sinto lesado e agredido por apenas interesse financeiro do Cref pois duvido que um simples formando tenham condições e habilidades para ministrar aulas de Zumba! Dei aulas minha vida profissional em vários paises e lugares e desafio qualquer formado a dar uma aula melhor que eu em qualquer contesto!

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    3. Oi, tudo bem?
      Agradeço imensamente seu comentário.

      Não tenho a menor dúvida de que precisarei sempre continuar pesquisando e aprendendo. Esse, inclusive, é um dos objetivos deste blog, pois além de contribuir com as discussões, posso crescer com cada interlocutor, principalmente aqueles que têm posições divergentes das minhas. Por isso, muito obrigado.

      Na minha modesta opinião, zumba não é uma dança. Como você mesmo disse, baseia-se em diversos ritmos latinos para construir um método de treinamento. Isso fica muito claro na campanha de marketing do produto: "venha tonificar, emagrecer, perder medidas", ou ainda "o mais animado método de treinamento"... são todas expressões tiradas das peças publicitárias da ZUMBA (R).

      Quanto ao seu conhecimento técnico, não tenho nem competência nem ousadia para questioná-lo. Ocorre que, como em qualquer profissão regulamentada, além da competência técnica é preciso também ter a competência legal.

      Você poderia ser o melhor mestre de obras do mundo, ter construído milhares de edificações que, sem seu registro no CREA não poderia se responsabilizar por nenhum projeto de construção.

      Poderia ser o maior matemático da terra, conhecer todos os métodos de cálculos e as leis contábeis. Sem seu registro no CRC, jamais poderia assinar um balancete contábil.

      E assim é para todas as profissões regulamentadas: Direito, Medicina, Fisioterapia, Arquitetura e... Educação Física.

      A lei é sempre genérica. Ela não foi feita somente para pessoas que, como você, detêm conhecimentos, ainda que parciais, em uma dada área. Foi feita para todos. E ao permitir que, com um simples curso de instrutor de zumba, o egresso pudesse realizar atividades que coloquem em risco a saúde do beneficiário, ela não estaria protegendo a sociedade.

      Saudações e, mais uma vez, muito obrigado.

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  5. Boa tarde Dr.Roberto Corrêa.
    Então quer dizer que quem não tem formação na área de Ed.Fís. não pode dar aulas de Zumba?
    É que onde moro,Sapucaí-Mirim MG,estão dando essas aulas sem serem diplomados.Pode ou não?
    Obrigada e aguardo resposta.

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    1. Oi Cláudia, tudo bem?
      Muito obrigado por contribuir com a discussão com seu comentário;

      Em primeiro lugar, embora seja um costume no campo do Direito advogados se tratarem como doutores, deixo claro que minha titulação é de Mestre, pois não concluí meu doutoramento, portando, não faço jus ao tratamento, mas agradeço, de qualquer forma, a referência.

      Respondendo agora à sua pergunta: é isso mesmo. Quem não tem formação em Educação Física e o devido registro junto ao CREF da respectiva região não pode ministrar aulas de ZUMBA. Diversos Tribunais Federais já se pronunciaram sobre a matéria. Cito um trecho de uma decisão de arquivamento do TRF/SP:

      A Procuradoria da República oficiante promoveu o arquivamento do feito, ao fundamento de que não há qualquer ilegalidade na atuação do CREF4/SP em exigir e fiscalizar a atividade exercida pelos profissionais de educação física que ministram aulas de Zumba Fitness, porquanto não há que se falar em “expressão cultural” dessa modalidade de ginástica...

      Se em sua região pessoas sem o devido registro junto ao CREF estão ministrando aulas de ZUMBA, denuncie. Estas pessoas poderão ser noticiadas por exercício ilegal da profissão.

      Saudações.

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  6. Boa tarde, em primeiro lugar gostaria de de tecer elogios sobre a matéria mas também gostaria de uma informação, essa é uma decisão restrita ao RS ou é de âmbito nacional?

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  7. Olá Dr. sou eu novamente, esqueci de completar a informação da pergunta acima, seria para professores de karate, não graduados em educação física em Minas Gerais. Mais uma vez parabéns pelo texto e grato. Giovani.

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    1. Oi Giovani,

      Muito obrigado por seu comentário.
      Sim, a decisão é válida em todo o Brasil. Primeiro porque ataca a Resolução n.º 46 do CONFEF que, no entendimento do STJ, extrapolou sua competência.
      Segundo porque a mesma matéria já foi alvo de julgamentos, com decisões apontando no mesmo sentido, em quase todos os Tribunais Regionais Federais.

      Saudações.

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  8. Obrigado Dr. Roberto, foi de grande valia e mais uma vez parabéns. Ou como dizemos. Domo Arigato! Oss!!!

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  9. Minha aula é Zumba dance. Não se qualifica a Zumba Fitness. Os casos são individuais. A Zumba não tem definição geral da aula.

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    1. Oi Jonh Lee,

      Em primeiro lugar, agradeço seu comentário.

      Têm surgido inúmeros pseudônimos para a ZUMBA: ZUMBA FITNESS, AQUA ZUMBA, ZUMBA DANCE, ZUMBA KIDS etc.

      Em minha modesta, porém balizada opinião, nenhuma delas se protege com o manto da decisão do STJ, uma vez que não atendem ao pré-requisito de serem reconhecidamente manifestações culturais, na concepção mais stricto da expressão. ZUMBA nasceu e se manifesta como business.

      Mas mesmo que pudéssemos, a guisa de um bom debate, admitir que estas outras "classes" de ZUMBA se diferenciam quanto à finalidade original, basta a observação atenta dos fiscais dos CREFs, com algumas outras estratégias como entrevistas com os próprios instrutores ou beneficiários da atividade para concluirmos se estamos diante de uma aula de dança, onde o objetivo é o ensino da arte, ou de um método de treinamento onde o objetivo finalístico é o condicionamento físico. Tudo depende da intencionalidade da aula.

      Saudações.

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    2. Amigo quanto tempo. A questão é sem fim.não quero bagunçar seus comentários. Vejo que é um homem sério, mais os juízes decidiram até agora a favor da Zumba básica. Exceção das modalidades como vc diz pseudônimos. Acua, tonnig entre outras.

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    3. Oi John Lee, tudo bem?
      Seja sempre bem vindo.

      A empresa responsável pela marca contratou um grande escritório de advocacia e em uma jogada jurídica muito bem arquitetada, mudou os catálogos de seus produtos. Ela própria admitiu que a ZUMBA é de fato um método de treinamento, mas argumentou que a ZUMBA BASIC seria o mero ensinar da dança. Em casos ainda muito específicos e intra partes (só vale para quem moveu a ação), conseguiu convencer alguns juízes.

      Por tudo que já discutimos, tal mudança não afasta a natureza de treinamento da ZUMBA, tampouco o poder de fiscalização do Conselho que será ainda mais intensificado, pois caso a decisão da Justiça se multiplique será necessário que os fiscais identifiquem que a aula se trata, realmente, de ZUMBA BASIC.

      Além disso, pelo que tenho conhecimento, essas decisões ainda poderão ser revistas em instâncias superiores.

      Muita água pra rolar ainda nobre amigo.

      Saudações e passe sempre por aqui com suas relevantes contribuições.

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  10. Quero agradecer a sua explicação bem informativa e esclarecedor. Tirou algumas dúvidas minhas sobre a batalha que teve dentro da capoeira.

    Saudações invernais de uma pesquisadora de transnacionaliação da cultura Afro-Brasileira, da Finlândia

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    1. Eu é que agradeço imensamente seu comentário.

      Fique à vontade para novos contatos.
      Um forte abraço, caloroso.

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  11. Boa tarde professor Roberto, tenho uma dúvida respeito a este tema, como ficam as empresas que oferecem cursos para se tornar um instrutor de zumba? os instrutores desses cursos deverão ser professores de EF? Como ficam os grupos de dança que em seus treinos diários tem, além do ensaio de coreografias, exercitação física como abdominais, flexões, polichinelo, e todo tipo de exercícios para dar ao dançarino uma maior resistência e condicionamento físico (idem nas artes marciais), será que o Balé da Cidade de São Paulo, criado em 1968 agora deverá ter um professor de EF para a hora do condicionamento físico?

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    1. Oi Alfredo,
      Muito obrigado por seu contato.

      Sua pergunta é bastante complexa, mas vou tentar esclarecer cada ponto.

      Com relação aos cursos de formação de instrutores de ZUMBA, é importante lembrarmos que o curso por si só não habilita o concluinte a ministrar aulas dessa modalidade. É necessário que o futuro instrutor seja também profissional com registro junto ao CREF de sua região. Isso não impede que outras pessoas participem do curso. Só não poderão ministrar aulas da modalidade posteriormente. Desta forma, não é obrigatório que os professores do curso tenham formação em Educação Física.

      Em princípio minha resposta pode parecer contraditória, uma vez que afirmo que somente profissionais de Educação Física estão habilitados a ministrar aulas de ZUMBA. Na verdade, não há contradição nenhuma. Mesmo nos cursos superiores de Educação Física, contamos com muitos professores sem formação específica. Aliás, isso ocorre na grande maioria dos cursos universitários.

      Com relação à parte voltada para o condicionamento físico na dança e nas artes marciais, volto à questão da finalidade. Se os exercícios físicos são meio para o aprendizado da atividade, poderão ser ministrados pelo próprio instrutor. Se, ao contrário, estiverem desvinculados da atividade fim, haverá necessidade do profissional especialista.

      A resposta acima responde também sua pergunta sobre o Balé da Cidade de São Paulo. Apesar disso, seria muito interessante que profissionais de Educação Física fossem contratados para lidar com a preparação física dos bailarinos. Digo isso porque, enquanto o bailarino que cuida do condicionamento de seus alunos tem um conhecimento, via de regra, limitado à atividade em si, o profissional de Educação Física com um conhecimento muito mais amplo e científico, poderá, além de cuidar das capacidades específicas e de individualizar o treinamento, realizar treinamentos preventivos de lesões e cuidar para que o indivíduo tenha uma vida saudável pós carreira.

      Saudações.

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  12. Más em todas academias de lutas os praticantes fazem exercícios físicos para competir em suas modalidades. 99% dos ¨professores¨ que não tem formação nenhuma, que para ser chamado de tal tem que está cursando ou terminado educação física. Não estou desmerecendo esses cidadãos que ministram aulas de lutas com exercícios físicos mais sei o que eles passaram para lutar perder peso e coisa e tal. Más mesmo assim dão aula sem nenhum conhecimento na área da educação física! Vamos ao outro lado da moeda, que se trata da realidade da grande maioria: ex-atletas ou praticantes que se tornam professores de boxe nas academias. Eles em sua maioria estão atuando nas academias para suprir a demanda cada vez maior de alunos interessados nas lutas e nos benefícios que essa atividade proporciona aos seus praticantes.
    É ai que mora o grande perigo.
    O que capacita um ex-atleta a ter um conhecimento sobre metabolismo aeróbio/ anaeróbio, capacidades físicas, aprendizagem motora, emagrecimento, ganho de massa muscular e inúmeras outras questões ligadas a pratica das atividades físicas?
    Ele vai apenas repassar aquilo que seu professor o ensinou, o que pode ser muito perigoso pois muita dessas práticas são baseadas apenas em vivencias empíricas sem embasamento cientifico nenhum. Como pode então uma pessoa sem nenhum conhecimento teórico sobre as inúmeras variáveis funções do nosso organismo ser responsável por prescrever a prática de exercícios físicos?
    Saliento mais uma vez que convivi e ainda convivo com muitos técnicos de boxe que sequer concluíram o ensino fundamental, de extrema simplicidade, pessoas que nunca tiveram acesso aos conhecimentos acadêmicos e mesmo assim muitos deles são melhores técnicos que muitos profissionais da área da educação física.
    Mas, como dito anteriormente, isso não os capacita para determinadas áreas de atuações dentro do esporte. Hoje, com o grande avanço das universidades em nosso país, seria uma falta de sensibilidade alguém que realmente quer viver do boxe não procurar cursar a disciplina de Educação Física.

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  13. Vou tecer um comentário que acho relevante no momento...
    I – Todo esporte de alto rendimento não é saudável para o ser humano, seja ele qual for.
    II – Deve haver conhecimento (técnico/ científico) por parte de quem ensina.
    III – No caso da pratica do boxe, seja a nível olímpico ou profissional, o risco de lesões causadas por impacto neuro cefálico é publico e notório.
    Com o desenvolvimento da medicina esportiva, hoje se consegue prever futuras lesões a longo e médio prazo devido o acompanhamento clinico/traumato/neurológico tais como, tomografias computadorizadas e testes de reflexo cognitivos, entre outros. Com os cursos de formação de técnicos que teve início na metade da década de 80 no Brasil, todos os técnicos de boxe de alto rendimento ligados a CBBOXE e suas filiadas, tiveram acesso aos princípios básicos do desenvolvimento do aparelho vestibular para melhor absorver impactos, além de informações referentes ao famoso KO, suas causas e conseqüências e principalmente o período de recuperação que deve ter o atleta de nossa modalidade quando ocorre este fato ou até mesmo um combate mais acirrado onde existe a famosa "trocação", durante boa parte da luta.
    Evidentemente se faz necessário a presença de uma equipe médica dando suporte aos atletas de alto rendimento, fato este quase que impossível dentro da realidade brasileira. Tornando assim o técnico “autor, ator e telespectador do espetáculo”. Por isso, nada mais justo que ele obtenha conhecimentos múltiplos, com fundamentos coerentes, para ao menos saber discernir entre o possível e impossível, e onde seu atleta se encontra dentro do contexto.
    A não observância de tais fatos pode levar a conseqüências irreparáveis, principalmente ao ser humano que temos em nossas mãos.
    Em verdade ser Professor e técnico é muito mais do que a decisão STJ !!!! Por isso tem que ter uma fiscalização das entidades competentes da área da educação física!!!

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    1. Prezado Alan,

      Sua contribuição ao debate é imensurável, por isso, agradeço seu balizado comentário.

      No que se refere ao mérito da questão, concordo em gênero e número com suas ponderações. De fato, o conhecimento adquirido durante a vivência como praticante de certa modalidade de luta, não habilita o professor. Existe uma distância abissal entre o "saber fazer" e o "saber ensinar a fazer".

      Apesar disso, o STJ entendeu que a formação em nível superior em Educação Física não seria suficiente para capacitar um professor de determinada luta, com o que também concordo.

      O problema nobre amigo, é que por força da decisão do Colegiado Superior, os Conselhos Profissionais devem se abster de fiscalizar os instrutores de artes marciais, sob pena de ao fazê-lo, cometerem o crime de abuso de autoridade.

      Não é uma opção, é uma determinação judicial. Tem que ser cumprida, pelo menos até que o entendimento sobre a matéria mude.

      Saudações.

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  14. Peço desculpas aos técnicos de boxe!!! Pois sou estudante de educação física do 5º período e competidor e instrutor de boxe a dez anos. Acho que o estudo e o conhecimento está a frente de tudo!!! Ass: Alan Macena da Silva.

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  15. Boa tarde gostaria de saber se acadêmico de bacharel ou licenciatura em educação física pode dar aulas de Zumba??

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    1. Oi Daiane,
      Agradeço seu comentário.

      Estão habilitados a ministrar aulas de ZUMBA os Licenciados em Educação Física pela revogada Res. CFE 03/87 e os bacharéis em Educação Física, desde que, com o devido registro junto ao CREF da respectiva região.
      Licenciados em Educação Física pela Res. CNE 01/2002 não têm habilitação para ministrar aulas de ZUMBA, assim como nenhum estudante, seja este de licenciatura ou bacharelado.

      Saudações.

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  16. Roberto, primeiro quero lhe agradecer por sua matéria e por sua contribuição através da mesma, para as pessoas esclarecerem dúvidas. Enfim! Ensino dança, e tinha uma imensa preocupação de um dia me deparar com uma fiscalização, pois no meu entendimento eu estaria irregular devido não ser formado em educação física. Mas, gostaria de saber o certo, eu que trabalho inclusive com grupos culturais, posso ensinar dança em academias fitness? (Dança, não Zumba! Apenas dança como atividade extra de entretenimento)

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  17. Eu ensino e coordeno grupos culturais, posso ensinar dança ( que fique claro que não é zumba. E sim dança com atrativo apenas do entretenimento) em academias fitness?

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    1. Oi Davi Luis, tudo bem?
      Eu é que agradeço por sua participação neste debate.

      De acordo com o entendimento do STJ, considerando sua afirmação de que suas aulas têm à finalidade de ensinar a arte de dançar, não há qualquer restrição para que você possa exercer sua atividade.

      Sendo assim, independente do local onde vier a exercer sua atividade laboral, você não poderá ser autuado por exercício ilegal da profissão, por expressa vedação do STJ.

      Uma coisa importante, que algumas pessoas confundem, se refere à fiscalização. Para que os fiscais dos CREFs possam se certificar de que estão diante de um instrutor de dança, eles precisam fiscalizar e verificar a finalidade da atividade. Não há nenhuma ilegalidade ou abuso de autoridade nisso. Só não poderão autuar, se confirmarem que a intencionalidade se está voltada para o ensino da dança.

      Saudações.

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  18. Ola, gostaria de saber se posso administrar aulas de zumba sendo estudande de educação física.
    Obrigado

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    1. Oi Letícia, tudo bem?

      Em minha opinião e de acordo com a maioria das decisões judiciais sobre a matéria, ZUMBA não é uma dança, mas sim um método de treinamento. Desta forma, trata-se de uma atividade de competência exclusiva de profissional de Educação Física devidamente registrado junto ao CREF de sua respectiva região.

      Portanto, respondendo à sua pergunta, você só estará habilitada a ministrar aulas de ZUMBA após a conclusão de seu curso de Educação Física, bacharelado, e de posse de sua cédula de identidade profissional.

      Saudações.

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  19. Bom dia Roberto Corrêa. Eu sou instrutor de jiu jitsu e gostaria de saber qual risco eu corro em treinar em um lugar público (quadra poliesportiva). Foi me dado o espeço e apesar de não ser prof ed. física, criarei um "projeto" social e não vai ter nenhum vínculo com dinheiro... Corro risco de algo???
    abraços

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    1. Oi Willyan, tudo bem?
      Em primeiro lugar, agradeço seu comentário.

      De acordo com entendimento do STJ, instrutores de artes marciais (jiu-jitsu está entre elas), não estão obrigados a ter formação em Educação Física e, por consequência, não precisam ter registro no CREF.

      Em minha opinião, esta decisão tem abrangência nacional, uma vez que ela ataca uma Resolução do CONFEF, que tem abrangência nacional.

      Apesar disso, em alguns Estados, os CREFs continuam a fiscalizar e a exigir o registro junto à autarquia. Se isso acontecer, não haverá outra forma de evitar a ação coatora do CREF senão através de um mandado de segurança.

      Afinal, "dormientibus non succurrit jus" (a justiça não socorre aos que dormem).

      Saudações.

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  20. Boa tarde. No caso de professores de circo é necessário ter educação física? ( tecido acrobatico, lira, trapezio etc). Muito obrigada pela atenção

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    1. Oi Dani, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      Não Dani, não é necessária a formação em Educação Física, uma vez que esta atividade é regulada pela LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões.

      Saudações.

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  21. Me formei em Educação Física (Licenciatura)no ano de 2015. E estou com uma capacitação para instrutor em zumba marcada para fevereiro. Após o término da capacitação, posso dar aulas de zumba tendo apenas a licenciatura em Ed. física?

    Aguardo resposta.
    obrigado.

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    1. Oi Cris, tudo bem?

      Muito obrigado por seu contato.

      A ZUMBA é um método de treinamento que exige a formação em curso de Bacharelado, logo, como você concluiu a Licenciatura, só está habilitada para atuar na Educação Básica.

      Saudações.

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  22. Boa tarde Professor.
    Em relação ao boxe, é necessário a formação!?

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    1. Oi Filipe, tudo bem?
      Ao respondê-lo, vou me limitar à questão jurídica.

      Existe uma decisão do STJ com o entendimento de que artes marciais, danças e ioga não são atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. Esse entendimento também tem sido o mesmo em muitos Tribunais Regionais Federais.

      Desta forma, se em sua região já há uma decisão nesse sentido, não há obrigatoriedade de qualquer formação para ministrar aulas de boxe.

      Saudações.

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  23. boa tarde eu gostaria de saber o que eu preciso para começar dar aula de dança com a finalidade de ensinar a arte de dançar

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    1. Oi Daiana, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      De acordo com decisão do STJ e de alguns Tribunais Regionais Federais, não há qualquer exigência de formação para ministrar aulas de dança.

      Saudações.

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  24. Bom dia!
    Sou estudante de ed. física bacharelado, e fiz o curso da Zumba. no site da Zumba não dizia nada sobre precisar ser formado para exercer a profissão, ou fazer o curso. Quando cheguei no curso é que a instrutora nos informou sobre tal fato. Porém, ela disse que quanto a estudantes, deveríamos nos informar no centro acadêmico de nossas universidades. Como minhas aulas ainda não começaram este ano, não tive a oportunidade de perguntar. Gostaria de saber, se estudante, poderia dar aulas de zumba como estagio, devidamente supervisionado por um profissional formado.

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    1. Oi Cris, como vai?
      Obrigado por seu comentário.

      Se você está devidamente matriculada em curso de bacharelado em Educação Física pode realizar estágio supervisionado na atividade ZUMBA. Em nenhuma hipótese você poderá ministrar aulas sem a permanente supervisão de um profissional de Educação Física registrado junto ao CREF de sua região, sob pena de cometer a contravenção penal prevista no art. 47 da Lei 3.688/40 - Exercício Ilegal da Profissão.

      Saudações.

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  25. Olá, boa tarde!
    Muito esclarecedor esse conteúdo...Tenho uma proposta para dar aula de ritmos(axé, funk, samba, forró...), pelo seu conteúdo significa que POSSO dar tais aulas numa academia. Obrigada!

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    1. Oi Leila, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      O STJ tem o entendimento de que a dança não é uma atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. Neste sentido, se a atividade que você pretende ministrar tem como finalidade ensinar a dançar, não há exigência de qualquer formação.

      Duas questões devem ser ressaltadas: primeiro, a decisão do STJ não vincula os Tribunais Regionais Federais, assim, pode ser que em alguns Estados onde não há decisão semelhante, posso correr a ação fiscalizadora do CREF. Segundo, se a atividade utilizar os diferentes ritmos como meio para a melhoria do condicionamento físico, será exigida a formação em Educação Física e o devido registro junto ao CREF.

      Saudações.

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    2. Obrigada ela atenção...bom dia!

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  26. Os três cursos que são básico 1, zumba Kids e zumba gold disponibilizados a quem ainda não tem lincenciatura, mesmo quem paga pelos mesmos não pode exerce-los é isso. ?

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    1. Em primeiro lugar, obrigado por seu contato.

      Não há dúvidas de que zumba não é, pelo conceito, natureza e essência, uma dança. Basta analisarmos sua história e sua finalidade para facilmente chegarmos a essa conclusão.

      Apesar disso, em uma tentativa de burlar a legislação vigente, a empresa responsável pela marca modificou os catálogos destas três modalidades, básico 1, zumba Kids e zumba gold, para levar a justiça a um entendimento equivocado de que, excepcionalmente nestes casos, estaríamos diante de uma dança e com isso tentar afastar o poder de polícia exercido pelos CREFs.

      Tiveram sucesso em uma primeira empreitada que, certamente, ainda será alvo de muita discussão jurídica. Além disso, a decisão só vale para o autor da ação, ou seja, não tem poder erga omnes (para todos) e não afasta o exercício do direito legal do conselho profissional fiscalizar.

      Saudações.

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  27. Olá Roberto trabalho com Danças Populares desde 1992, tenho Registro de Permissionado no Cref da minha região, neste tempo desenvolvi um Método que simplifica a maneira de ensinar e praticar danças populares respeitando suas origens e particularidades dei um nome Comercial a isso e trabalho dando palestras ensinando essa metodologia de ensinar e praticar as Danças mais populares. As pessoas que eu ensino podem exercer essa atividade ensinando outras pessoas?

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    1. Oi Júlio, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      Vamos lá!!

      Se suas aulas são voltadas exclusivamente para o ensino da arte de dançar, há o entendimento do STJ e de alguns TRFs de que não existe a necessidade de qualquer formação acadêmica e por conseguinte, registro junto ao CREF.

      Se você está formando novos instrutores para que eles, assim como você ensinem a arte das danças populares (cirandas, jongo, maculelê dentre outras), eles estarão também protegidos por estes entendimentos, logo, poderão ministrar suas aulas sem necessidade de formação ou registro profissional.

      Note: eles nunca poderão ter registro de provisionados junto ao CREF, uma vez que não atenderão ao pré-requisito temporal da Lei 9.696/98. Também deverão restringir suas atividades ao ensino da dança. Se extrapolarem para o treinamento físico, como é o caso da ZUMBA, poderão ser autuados por exercício ilegal da profissão.

      Saudações.

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  28. Olá Prof. Roberto
    Boa Tarde,

    Meu nome é Leonardo tenho trabalhado como Instrutor de Surfe desde de o ano 2000 tendo 10 anos de experiência na area e surfista a mais de 20 anos, porém nao sou formado em Ed. Física e nem Provisionado, já alguns instrutores por volta de 2005 conseguiram o certificado de provisionado.
    Gostaria de saber se nesse caso a Lei me ampara para seguir ensinando Surfe.

    Grato pelos esclarecimentos.

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    1. Oi Leonardo, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário. Optei por publicar somente um deles, tendo em vista que tratavam exatamente do mesmo assunto, ok?

      Bom, respondendo à sua pergunta sob a ótica exclusivamente jurídica, tendo em vista o previsto no art. 3º da Lei 9.696/98:

      "Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto"

      Assim sendo, para atuar como professor de Surf, você terá que concluir o curso de Bacharelado em Educação Física e obter seu registro junto ao CREF de sua região.

      Saudações.

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  29. Bom dia Professor!
    Essa semana o Cref realizou sua fiscalização em uma academia de São Paulo, exigindo a posse do documento da professora de Boxe e não a do professor de Jui Jitsu.
    Porque essa diferença?
    Nossa Professora foi notificada pelo fiscal o qual disse que ela necessitaria do pelo menos o PROVISIONADO, ou então uma Liminar da justiça dando a ela o direito de atuar.
    Fica muito controverso isso para mim, uma vez que em nossa academia, tanto o Jiu-Jitsu quanto o Boxe, são ministrados com o caráter de ensinar a modalidade e não como ferramente para um condicionamento físico. Claro que muito dos alunos,leigos,querem emagrecer e utilização o boxe e o jiu-jitsu como ferramenta para seu objetivo. Aliás muitos acabam abandonando a modalidade por ter esse caráter de luta propriamente dita.

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    1. Oi Egberto, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Embora essa situação gere uma confusão na cabeça de muitos, não há nada de ilegal nisso. Vamos explicar.

      Quando uma pessoa entra na justiça, a decisão proferida em sentença só faz direito entre as partes: autor e réu. Assim, se um instrutor de jiu-jitsu conseguiu uma liminar impedindo que o CREF fiscalize sua atuação, essa decisão só serve para este instrutor. Como o CREF já sabe que provavelmente todos os instrutores de jiu-jitsu conseguirão liminares semelhantes, passa por sua liberalidade a não fiscalizá-los mais, até para evitar gastos desnecessários com processos judiciais. Essa decisão passa a ser um paradigma.

      Provavelmente, ainda não houve nenhuma decisão específica com relação aos instrutores de boxe, por isso, continuarão fiscalizando e autuando até surgir a primeira liminar.

      Infelizmente, nossa legislação, ao invés de facilitar complica. Os CREFs, como órgãos de fiscalização, devem atuar em conformidade com a lei e, neste caso, não há nenhuma ilegalidade, embora eu veja um pouco de preciosismo nestas ações.

      Saudações.

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  30. Boa Noite,
    Parabéns pelo conteúdo do artigo e de todos comentários que são extremamente esclarecedores.
    Eu sou Português, iniciei treinamento em artes marciais (kick-boxing e tae kwon do) aos 14 anos, mais tarde 16 anos iniciei a pratica de Boxe. Em Portugal cerca de 15 Anos atrás também não existia regulamentação relativamente aos profissionais de educação física, porem existia um curso específico de 4 níveis para instrutores de musculação em academias, obrigatório independentemente da formação académica. Concluí o 3 módulo desse curso. cada modulo tinha uma duração aproximada de 36 Horas. Resumidamente o curso aborda primeiros socorros, aquecimentos, interpretação de sintomas de risco, postura e correcção do movimentos dos vários exercícios. Realço que todos os módulos eram extremamente práticos, todos os formandos eram elucidados da correta execução do exercício, bem como os possíveis erros e suas consequências. Como praticante, nunca tive estimulo suficiente para competir, talvez também por conhecer também os sacrifícios e as consequências que um competidor se sujeita. No entanto foi me dada a oportunidade de ministrar aulas de Boxe, onde formei alguns atletas. Na área do culturismo fui também responsável pelo treinamento de alguns atletas. Minha esposa é Brasileira, e decidi morar no Brasil tem 4 anos.
    Comecei a prática de Boxe aqui como aluno, mas rapidamente, por força da demanda o professor sugeriu que eu formasse uma turma, reconhecendo em mim aptidão necessária para a função de técnico de Boxe.
    Exerço esse trabalho no Brasil por cerca de 3 anos. As turmas são lotadas. Sabemos que a procura das lutas para fins estéticos é cada vez maior. Sabemos que Boxe é uma das modalidades mais complexas e que treina mais habilidades nos praticantes, como tal eu faço um planeamento.Nesse planeamento, existe dias que se treina mais agilidade, dias que se treina resistência, força, ect. Para alem desse planeamento, meu treinamento é adequado ao individuo. E cada pessoa pode ter uma finalidade diferente, diria que a maioria começa a prática de boxe almejando benefícios estéticos ou de condicionamento físico, a paixão pelo esporte vem depois.
    Perante estas circunstâncias quais seriam os critérios de um fiscal? O Boxe está excluído da obrigação do registro no cref, mas se o fiscal entende que no dia de treino de agilidade velocidade as pessoas estão fazendo condicionamento físico?
    Seria Possível uma carteira de Provisionado para essa atividade?

    Penso que já me estendi demasiado, mas queria deixar uma outra questão, para os profissionais de educação física, (por favor não encarem a pergunta como ofensa) Na licenciatura de educação física tem alguma componente prática relativamente á musculação, qual a carga horária?
    Coloco essa pergunta porque ja observei vários erros grosseiros de alguns profissionais credenciados, que só a falta de prática poderia justificar tanta passividade desses profissionais em relação aos seus clientes.

    Mais uma vez obrigado pelos esclarecimentos e parabéns pelo Blog!
    Cumprimentos.

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    1. Oi Helder, tudo bem?
      É um prazer imenso receber seu comentário e sua avaliação com relação ao conteúdo do blog. Muito obrigado!

      Suas perguntas são bastante complexas e geram sempre muitas dúvidas quanto à atuação dos fiscais. Tudo dependerá da finalidade das atividades.

      Se o objetivo final for ensinar a arte do boxe, por entendimento do STJ e de muitos Tribunais Regionais Federais, não estaremos diante de uma atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física.

      Se, por outro lado, a atividade usar o boxe (ou qualquer outra modalidade de luta) como meio para a melhoria do condicionamento físico, torna-se exigível que a aula seja ministrada por profissional de Educação Física.

      O problema é que o divisor de águas entre uma situação e outra nem sempre é tão visível. Somente com a fiscalização in loco e a observação dos fiscais é possível dizer se a aula é realmente de boxe, ou de condicionamento físico utilizando-se as técnicas do boxe.

      O registro de provisionados só é possível para aqueles que comprovarem que, há pelo menos 3 anos antes da publicação da Lei 9.696/98, já atuavam em atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. Não me parece ser o seu caso.

      Com relação ao seu último questionamento, o treinamento contra resistência é, em minha opinião, matéria indispensável no curso de licenciatura, uma vez que a capacidade força deve ser desenvolvida com as crianças de todas as idades, dentro da escola. No entanto, o aprofundamento específico para atuação em estabelecimentos de ginástica e musculação não é necessário, uma vez que o campo de intervenção dos egressos dos cursos de licenciatura se restringe à Educação Básica.

      Saudações.

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  31. Oi Professor Roberto.
    Você sabe algo no mesmo sentido do assunto de obrigatoriedade de registro no Cref para os técnicos profissionais do golfe?
    Seria cabível uma ação judicial para acabar com essa obrigatoriedade e poder dar aulas de golfe?

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  32. Oi Flavia, tudo bem?
    Obrigado por seu comentário.

    De acordo com a Resolução CONFEF 46/2002, art. 1º, dentre outros campos de intervenção do profissional de Educação Física estão os desportos. Logo, para lecionar aulas de golfe é necessário ter registro junto ao CREF de sua região.

    Como é de conhecimento público, algumas modalidades conseguiram através de ações na justiça afastar o poder de polícia dos CREFs, como no caso das artes marciais, da ioga e da dança.

    Um dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Constituição é o do livre acesso à Justiça, o que significa que qualquer pessoa pode demandar em juízo. Portanto, respondendo à sua pergunta, sim, é cabível uma ação pleiteando o direito de instrutores de golfe atuarem sem a necessidade de registro junto ao Conselho Profissional. Se esse direito será reconhecido pelo Poder Judiciário é impossível afirmar.

    Saudações.

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  33. Bom dia Prof. Roberto! Sou professor de Jiu-Jitsu e Muay Thai, certificado pelas duas organizações mundiais das artes marciais ,IBJJF e WMO na Tailândia, mas o CREF 6 de Minas Gerais insiste que nessecito de fazer uma carteira de provisionado e que tenho que provar que já estava apto como professor desde 2013. Está correto isso? O que devo fazer?

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    1. Oi Marcos, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      Embora exista uma decisão do STJ com o entendimento de que artes marciais não são atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, essa decisão não vincula os Tribunais Regionais Federais. Explicando melhor: a decisão do STJ não precisa necessariamente ser seguida pelos juízes federais regionais. Além disso, existem estados da federação nos quais sequer há qualquer decisão sobre o assunto. Velho brocardo jurídico: Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem!).

      Portanto Marcos, se você discorda da coerção exercida pelo CREF de sua região, aconselho que busque a ajuda de um advogado e estude com ele a possibilidade de impetrar um mandado de segurança.

      Saudações.

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  34. Sou licenciada em Educação Física. Posso dar aulas de ballet, jazz, e hip hop em uma acadêmia? Posso dar essas aulas, sem problema com fiscalização?

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  35. Oi boa noite parabéns pelo seu comentário gostaria de tirar umas dúvidas sou professora de dança e dou aulas na academia e danço Ritmos queria saber se preciso de alguma formação ? E se posso dar aulas na academia? E uma profissão?

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    1. Oi Aline, tudo bem?
      Obrigado por seu contato e por suas palavras.

      Na grande maioria dos estados brasileiros já há entendimento, assim como no STJ, de que para ministrar aulas de danças não existe qualquer exigência de formação, uma vez que não existe lei que regulamente a profissão de professor de dança.

      Saudações.

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  36. Olá gostaria de saber se qualquer faixa preta pode abrir uma academia e ministrar aulas sem sofrer nenhuma fiscalização. Pois existem dojôs que não são confederados. Gostaria de saber também qual o procedimento correto para regularizar um dojô? Poderia me ajudar? Grata.

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    1. Oi, Tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Respondendo à sua pergunta, sim, qualquer pessoa, não precisa sequer ser faixa preta, pode abrir um estabelecimento de lutas e artes marciais e ministrar aulas dessas modalidades.

      As artes marciais, segundo entendimento do STJ, não são atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, logo, por não ser profissão regulamentada pode ser exercida por qualquer pessoa.

      O estabelecimento poderá sofrer fiscalização de diversos órgãos, inclusive do Conselho de Educação Física, uma vez que cabe a este verificar se o instrutor está realmente ensinando a "arte", ou está utilizando a luta como meio de treinamento físico. No primeiro caso, o CREF, após a fiscalização, não poderá autuar o instrutor ou o estabelecimento. No segundo, poderá estar configurado o exercício ilegal da profissão.

      As federações e confederações desportivas não têm competência legal para fiscalizar, uma vez que são pessoas jurídica de direito privado e, por isso, não detém poder de polícia.

      Por fim, para legalizar um estabelecimento, é preciso seguir as normas de seu domicílio comercial. Além das normas gerais, cada município tem suas normas específicas (área de zoneamento, exigências das Secretarias de Fazenda, de Vigilância Sanitária etc.). Procure na página de seu município. Muito provavelmente lá você encontrará instruções sobre os procedimentos a serem seguidos.

      Saudações.

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  37. Acho péssimo. Tenho 16 anos e meu sonho é ser professora de dança. Danço desde de nova, porém não vou cursar a faculdade de Educação Física e sim, a de Odontologia. Uma pena pois eu adoraria fazer algo que eu amo...

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    1. Oi Tata, como você vai?
      Obrigado por seu comentário.

      Você está em um momento importante da vida de qualquer jovem: a definição do caminho a seguir no que diz respeito à formação superior.

      Neste momento, nos deparamos com muitas questões: qual a melhor profissão a escolher em virtude do cenário brasileiro? Sigo meu sonho ou minha razão? Por que, de fato, escolhi essa e não aquela carreira?

      Olha o que você escreveu: "meu sonho é ser professora de dança, mas vou me formar em Odontologia". Já se perguntou porque?

      Sei que a profissão de Educação Física carrega alguns estigmas, mas posso te afirmar que o bom profissional, terá sucesso em qualquer área que escolha, principalmente quando aliamos competência e amor pelo que fazemos. E todo amor nasce de um sonho!!!!

      Veja meu caso: pretendia ser engenheiro eletrônico (sempre gostei de desmontar os carrinhos de pilha quando criança), por circunstâncias fui trabalhar, aos dezesseis anos (mesma idade que você tem hoje), com crianças. Me apaixonei (olha o amor aí!!!) e cursei Educação Física. Tudo, absolutamente tudo que conquistei em minha vida, devo à Educação Física.

      Depois de muitos anos atuando, resolvi cursar Direito e hoje, além de profissional de Educação Física sou também Advogado.

      Quer saber o que amo mesmo fazer: até hoje continuo ministrando aulas para crianças, do mesmo jeito que comecei há mais de 30 anos. Por uma questão de necessidade??? Nem é mais. É por uma questão de amor pelo que faço.

      Se posso lhe dar um conselho como professor que já participou, inúmeras vezes, de momentos como o que você está vivenciando... SIGA SEU SONHO!!!

      Saudações.

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  38. Olá parabéns.
    gostaria de saber se eu preciso de alguma formação ou autorização para dar aulas de Ballet? Pois tenho um espaço onde dou aula de Ballet, posso ser fiscalizada?

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    1. Oi Bel, com vai?

      Muito obrigado por seu comentário.

      Isso vai depender do seu Estado. O STJ entende que a dança não é uma atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. A maioria dos TRFs dos estados já têm o mesmo entendimento.

      Se for o seu caso, não há nenhuma necessidade de formação para ministrar aulas de Ballet.

      Quanto a ser fiscalizada, isso poderá ocorrer. No entanto, se você provar que sua atividade se restringe unicamente a ensinar a arte da dança, você não poderá sofrer qualquer autuação.

      Saudações.

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  39. Professor bom dia
    Sou aqui de Salvador e querendo saber se nos estamos sobre a focalização do cref nas artes marciais
    Obrigado

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    1. Oi Guilherme, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      É importante diferenciarmos duas questões: a fiscalização e a autuação.

      A atribuição precípua dos CREFs é fiscalizar o exercício profissional. Para saber se uma determinada pessoa está, de fato, ensinando dada modalidade de luta ou utilizando a luta como meio de treinamento, o fiscal do CREF precisa observar a aula e identificar qual a intencionalidade da mesma.

      Uma vez identificado tratar-se realmente de uma aula de luta ou arte marcial, o fiscal não poderá autuar o instrutor pelo fato deste não ter formação em Educação Física.

      O TRF da 1ª Região, ao qual a Bahia está subordinada jurisdicionalmente, já tem o entendimento de que artes marciais, danças e ioga, não são atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. (Acórdão n. 857199, 20140020261213AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 136)

      Saudações.

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  40. olá
    meu nome é Elvira.
    montei um projeto de aula de axe no qual vou atender a população carente na cidade sem fins lucrativos, há uma objeção pelo conselho ( CREF ) por eu não ter formação ou eu me encaixa nesse quadro de pessoas que não precisam?
    obrigada

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    1. Oi Elvira, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Sua pergunta traz uma questão muito interessante e que algumas pessoas ainda confundem. O fato de a atividade ter ou não fins lucrativos não faz a menor diferença para efeito da obrigatoriedade de registro junto ao CREF. Se a atividade for de competência exclusiva de Profissionais de Educação Física, os responsáveis pela mesma terão que ter, obrigatoriamente, registro no Conselho, mesmo que a atividade seja gratuita.

      Agora, como se trata de uma aula de axé a princípio não há, no entendimento do STJ, necessidade do registro. Deixo claro que a aula deve se limitar, exclusivamente, a ensinar os passos da dança. Se for utilizada como meio de melhoria do condicionamento físico, obtenção e manutenção da saúde como finalidade da atividade, o profissional deverá ser registrado junto ao CREF de sua região.

      Saudações.

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  41. Boa noite professor! Para dar aulas de boxe em São Paulo preciso do CREF?

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  42. Oi Diego, tudo bem?
    Obrigado por seu comentário.

    A Lei Estadual (SP) Nº 9.039/94, determina em seu art. 3º que os estabelecimentos que ofertam aulas de boxe (dentre outras) deverão ter a supervisão e a responsabilidade técnica de um professor de educação física devidamente habilitado ou de um técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual.

    Note que o texto usa a conjunção coordenativa alternativa "ou", logo pode ser uma coisa ou outra.

    Isso levou ao TRF de São Paulo a entender que instrutores de Boxe não têm a obrigatoriedade de registro junto ao CREF., entendimento compartilhado pelo STJ.

    Saudações.

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  43. Roberto, Boa noite.
    Sou Mestre de Capoeira aqui do Paraná, e pergunto se a lei da não exigência de credenciamento ao CREF é válida também aqui para nós, e onde posso encontra a lei que esta regulamento o não credenciamento ao CREF. Acabei de perder uma licitação por não ser credenciado, deu licitação fracassada.

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    1. Oi Eduardo, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Primeiro, é preciso esclarecer que não se trata de uma Lei, mas sim do entendimento da Justiça de que a capoeira, por não se enquadrar na classificação de esporte, mas sim como manifestação da cultura popular, não é uma atividade cujo o ensino seja de competência exclusiva de Profissionais de Educação Física, por isso a não exigência de registro junto ao CREF.

      No Paraná, já existem decisões do TRF com esse entendimento (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.70.00.003788-9 (PR) / 0003788-20.2003.4.04.7000), portanto, o CREF não pode autuar instrutores de capoeira pela ausência de registro na autarquia.

      Agora, se o Edital de Licitação da qual você concorreu estabelecia como pré-requisito a formação universitária e o consequente registro no Conselho, será muito difícil você reverter essa decisão, uma vez que o edital faz lei entre as partes. Você poderia até ter tentado impugnar o edital alegando a existência de uma cláusula ilegal que privilegiaria a um determinado grupo de concorrentes do certame, mas se não o fez e participou do processo, aceitou como válidas as cláusulas estabelecidas.

      Note, eu disse se isso estava previsto no edital. Se não estava, vale a pena consultar um advogado.

      Saudações.

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  44. Boa tarde,

    Roberto, você saberia dizer se essa definição é regional? Ou nacional?
    Pois sou de Minas Gerais e estão dizendo que se eu não tiver CREF não posso dar aulas de dança, nem ser ajudante em aula de dança.
    Obrigada

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  45. Boa noite professor, a fiscalização do CREF esteve na academia onde uma acadêmica em Educação Física faixa Marrom aspirante á faixa Preta está trabalhando com iniciação de Judô, sob minha supervisão, eu sou provisionado pelo CREF mas no momento que chegaram eu estava fazendo uma divulgação da modalidade e falaram que iriam fazer uma notificação e encaminhar para que ela posteriormente fizesse sua defesa. Isso procede, funciona assim mesmo até mesmo com nós das lutas, gostaria que o senhor me orientasse como proceder.
    Grato. Rodrigo

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    1. Oi Rodrigo, como vai?
      Obrigado por seu comentário.

      Isso irá depender de sua região. Existe decisão do STJ com o entendimento de que artes marciais não são atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. Mas os Tribunais Regionais Federais não são obrigados a seguir esta decisão.
      Consulte o site do TRF de seu estado e verifique se há decisão que impeça os CREFs de autuarem instrutores de artes marciais.

      Saudações.

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  46. Olá! Roberto, sou instrutora de Yôga certificada. Eu gostaria de entender um pouco mais as leis em torno desta modalidade, pois o Cref veio fiscalizar a clinica na qual trabalho e as respectivas donas ficaram com medo, pois eles pediam o cref dos profissionais, o qual não tenho. Pois quando comecei meu curso de formação de professores em Yôga, me informaram que apenas o certificado bastava. Eu corro algum risco de ser multada? O que pode acontecer e como devo proceder? Desde já, obrigada. Maravilhosas são suas matérias. :)

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    1. Oi Julia, tudo bem?
      Respondi sua pergunta através do e-mail, mas como a dúvida pode ser de outros...
      Vamos lá.

      Na verdade não se trata de uma lei, mas do entendimento da maioria dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ, de que a ioga não é uma atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, por isso, não há a obrigatoriedade de formação superior e, consequentemente, registro no CREF.

      Ocorre que essas decisões, via de regra, só valem para aqueles que ingressaram com a ação na justiça, salvo no caso de estados onde o Ministério Público demandou uma ação civil pública, estendendo a todos os efeitos da decisão, dentro de seus limites territoriais.

      Em síntese, se no seu estado existe sentença prolatada de ação civil pública, o CREF não poderá exigir o registro de instrutores de ioga. Se não há decisão dessa natureza, ou se existe, mas a partir de uma ação movida de forma individual, você terá que impetrar um mandado de segurança para impedir o poder de fiscalização do CREF de sua região.

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  47. Oi julio, como vai?
    Obrigado por seu comentário.

    De acordo com a Resolução CONFEF 46/2002, art. 1º, dentre outros campos de intervenção do profissional de Educação Física estão os desportos. Logo, para lecionar aulas de golfe é necessário ter registro junto ao CREF de sua região.

    Como é de conhecimento público, algumas modalidades conseguiram através de ações na justiça afastar o poder de polícia dos CREFs, como no caso das artes marciais, da ioga e da dança.

    Um dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Constituição é o do livre acesso à Justiça, o que significa que qualquer pessoa pode demandar em juízo. Portanto, respondendo à sua pergunta, sim, é cabível uma ação pleiteando o direito de instrutores de golfe atuarem sem a necessidade de registro junto ao Conselho Profissional. Se esse direito será reconhecido pelo Poder Judiciário é impossível afirmar.

    Saudações.

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  48. Oi..primeiramente parabéns pela iniciativa do blog traz muitos esclarecimentos necessários. Li uma questão sobre ser professor de surf porem ainda fiquei em duvida, no caso o educador físico com licenciatura pode ou não ser professor de surf. Se a resposta for não existe alguma forma legal de trabalhar com o surf como educador físico com licenciatura. agradeço desde ja Diego

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    1. Oi Michelle, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      De acordo com a Resolução CONFEF 46/2002, art. 1º, dentre outros campos de intervenção do profissional de Educação Física estão os desportos. Logo, para lecionar aulas de surf é necessário ter registro junto ao CREF de sua região. Além disso, como a Licenciatura permite a atuação restrita à Educação Básica, para ministrar aulas de surf o profissional deve ter a formação de Bacharel.

      Em síntese, não existe outra forma legal, salvo no caso dos provisionados, prevista na Lei 9.696/98, para atuar com professor de surf.

      Saudações.

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    2. Olá Roberto,

      parabéns pela iniciativa.

      Uma questão, qual é a diferença entre dar aula de Surf e Boxe?

      E qual a diferença entre dar aula de Dança e Teatro?

      Tudo é movimento.

      Tenho a sensação que a legislação não dá conta dessas variáveis e a formação em EF também não é suficiente para abarcar todo o universo que se propõe, e muitas vezes o discurso da proteção social sustentado nas disciplinas ligadas a saúde como anatomia e biomecânica mais prejudicam do que ajudam no processo de ensino aprendizagem dessas culturas corporais.

      Obrigado pela debate

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    3. Oi, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      A discussão é realmente complexa. O problema é que na maioria das vezes a suposta preocupação com a qualidade do serviço prestado à sociedade disfarça o real motivo, via de regra, voltado para o corporativismo e para a reserva de mercado.

      Sinceramente acredito que a simples vivência em qualquer campo de movimentos culturalmente construídos (prefiro essa terminologia à cultura do movimento), não seja suficiente para habilitar/capacitar alguém a ministrar aulas, mas também questiono se a formação em Educação Física é, por si só, suficiente para lidar com as diversas possibilidades.

      Os conhecimentos são complementares e não excludentes.

      É um bom debate.

      Abraços.

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  49. Boa Noite,
    Gostaria de saber se eu poderia dar aula de dança, sendo formada em Educação Física com registro do cref, ou se teria que ter outra documentação como um drt.
    Obrigada desde já e parabéns pela matéria.

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    1. Oi Vanessa, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Se você tem registro no CREF de sua região com a habilitação de bacharel, não há nenhuma outra exigência legal para que possa ministrar aulas de dança.

      O registro na DRT não se aplica à profissões regulamentadas, como é o nosso caso.

      Abraços.

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  50. Oi Roberto
    gostaria de saber, se um profissional que já tem o registro no cref, ou seja é um profissional de educação física, ele também precisa de ter a autorização do curso de zumba pagar taxas etc, para dar aulas de zumba em academias, ou seja são duas fiscalizações uma do cref e outra do zumba ?

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    1. Oi Fabíola, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      A única exigência legal para que você esteja habilitada a ministrar aulas de ZUMBA é o registro junto ao CREF de sua região.

      Agora, para utilizar a marca ZUMBA, você deverá pagar a taxa de uso, uma vez que trata-se de uma marca privada e patenteada.

      Somente a administração pública tem o "poder de polícia" para realizar fiscalizações, logo, a ZUMBA como entidade privada, não tem essa legitimidade legal. Apesar disso, ela poderá demandar uma ação civil contra aqueles que fizerem uso indevido de sua marca.

      Um abraço.

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  51. Olá Doutor....

    Sou Professor de Danças Urbanas, já ministro aulas a mais de 15 anos, tenho meu MEI no qual especifica o Ensino da Arte e Cultura ....

    Se o CREF costuma dizer que para dar aulas de dança é preciso ser formado em E.F. quer dizer que um professor de E.F. que nunca teve contato com a dança pode ser achar no direito de dar aulas ?

    Meio contraditório não é ?

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    1. Oi Charlie, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      O grande problema é a visão equivocada de que esses conhecimentos são excludentes. Se é verdade que profissional de Educação Física sem vivência na área de danças não estará capacitado a ministrar aulas nesta área, também é verdade que a pura vivência na dança não capacita o praticante a lidar com todas as nuances do processo de desenvolvimento motor humano, saúde, treinamento, fisiologia etc.

      O ideal é a conjunção dos conhecimentos e não a sua dicotomia.

      Um grande abraço.


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  52. Olá, Boa Tarde!

    Dentre as informações encontradas aqui não encontrei nada falando sobre o Pole Dance, Pole Sport e Pole Fitness, gostaria de saber se poderia dar aulas de Pole sem o registro do cref focando na prática.
    Pelo que eu entendi se a aula for ministrada como dança (pole dance) não seria necessário, porém se for ministrada como esporte (pole Sport) ai precisaria do registro. Está correta minha colocação?

    Abraços.

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    1. Oi, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      Exatamente isso. Se a aula tiver como finalidade o ensino da dança em si, pelo entendimento do STJ não há necessidade de registro junto ao CREF. Se a finalidade for o treinamento físico utilizando como meio a dança, aí sim estaremos diante de uma atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física.

      Abraços.

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  53. Olá Roberto, muito bom dia.
    Sou professor de Jiu Jitsu desde 2009, e gostaria de saber a respeito de enquadramento de uma academia junto aos órgãos de fiscalização, eu gostaria de saber se necessito de ALVARÁ da prefeitura ?

    não sou formado em Ed Fisica, apenas tenho um tatame em uma sala minha, como enquadrar nesse caso ?

    grato pela atenção

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    1. Oi, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Você deverá verificar junto aos órgãos competentes de sua prefeitura quais as exigências para que você possa estabelecer seu negócio. Isso varia de região para região.

      Via de regra é necessário o alvará de funcionamento, mas existem algumas exceções que visam desburocratizar a legalização das atividades econômicas. Talvez seja o caso de seu município.

      Um grande abraço.

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  54. Boa tarde,
    Estou querendo abrir um estúdio de dança de salão... e gostaria de saber se preciso de algum curso específico ou se posso começar as aulas e ir fazendo os cursos de qualificação ao longo do ano???

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    1. Oi Thais, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      Não há curso específico que se apresente como exigência para que você possa ministrar aulas de danças. Mas se me permite extrapolar a questão jurídica, já que você tem interesse na área, já pensou em cursar Educação Física? Assim, além do conhecimento que você já detém, ampliará muito seus horizontes, além de poder prestar um serviço de muito melhor qualidade aos seus clientes. Pense nisso!

      Um grande abraço.

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  55. Ola,gostaria de saber que formação tem que ter para eu dar aula de funk?

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    1. Como vai?
      Obrigado por seu comentário.

      Sob a ótica jurídica, você não precisa ter nenhuma formação para ministrar aulas de funk, uma vez que se trata de uma dança, no caso do Rio de Janeiro, reconhecido legalmente coimo um patrimônio cultural.

      Saudações.

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  56. Olá Roberto,

    gostaria de saber se a questão dos profissionais de Dança, Yoga e Artes Marciais já está resolvida ou há algum movimento jurídico/ legislativo do Cref com o objetivo de reverter esse processo?

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    1. Oi, tudo bem?
      Que bom que você voltou. Agradeço imensamente o prestígio.

      Essa questão está praticamente pacificada nos Tribunais Regionais Federais e no STJ.

      Ocorre que o Conselho Nacional de Esportes, no que diz respeito à capoeira e às artes marciais, chegou perto de aprovar uma resolução onde reconhece que estas atividades são esportes. Neste caso, a discussão sobre a competência legal de quem estará apto a ministrar aulas destas modalidades poderá reacender nos tribunais.

      Saudações.

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  57. Olá Roberto sou formado em Licenciatura em Educação Física vou fazer um curso do Método Pilates terei que fazer o Bacharelado/ou mesmo ser funcionário de um estúdio para ministrar as aulas? Terei que ser cadastrado no CREF?

    Grato.

    Anderson

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    1. Oi Marcelo, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Embora Pilates seja uma atividade que perpassa mais de uma profissão, uma vez que dependendo da intencionalidade e de certas circunstâncias pode ser desenvolvida por outros profissionais da saúde, ainda que você frequente e conclua um curso de Pilates não estará habilitado a trabalhar com essa atividade, uma vez que a Licenciatura (no caso de egressos de curso cuja base legal é a Res. CNE 01/2002) só habilita para a intervenção na Educação Básica.

      Ou seja, você deverá concluir o curso de bacharelado em Educação Física ou em Fisioterapia, neste caso de acordo com as normas específicas da profissão, para ministrar Pilates.

      Um abraço.

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  58. Boa noite, Roberto.

    Primeiramente, parabéns pelo ótimo trabalho desenvolvido aqui e pela excelente didática e qualidade nas informações!

    Gostaria de saber como se encaixaria as aulas de esgrima nessa questão. Para ensinar a técnica da esgrima, precisaria do registro no CREF ou se encaixaria nessa definição de lutas e artes marciais?!
    Aqui no DF já tem decisão do TRF1 sobre o tema em Ação Civil Pública proposta pelo MP, mas diz respeito a "professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc)". Podemos interpretar o "etc" como outras modalidades de lutas, incluindo esgrima?! Tem alguma espécie de normativo com um rol fechado dessas lutas e artes marciais ou podemos dar essa interpretação extensiva pra esgrima também?!
    Existe a possibilidade de se ingressar com uma ação na justiça para pedir uma declaração de que a esgrima também se encaixa nessa hipótese?! Isso como forma preventiva, para evitar futuros problemas com fiscalização...

    Agradeço antecipadamente a atenção! Abraços e sucesso!!

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    1. Oi Ivan, tudo bem?
      Muito obrigado pelo comentário e pelas carinhosas palavras.

      Em minha interpretação, a esgrima se encaixa perfeitamente no rol das lutas e artes marciais que se encontram sob o manto da decisão do STJ e de vários TRFs, como é o caso da 1ª Região.

      Quando as decisões apresentam nominalmente algumas lutas/artes marciais, este rol é exemplificativo, logo, cabem outras possibilidades.

      Agora nobre amigo, essa é uma interpretação. O Direito está muito longe de ser uma ciência exata, portanto outros podem interpretar diferentemente e neste caso, não haverá outro caminho a não ser ingressar com uma ação declaratória, para que a Justiça inclua a esgrima neste rol.

      Importante frisar que, para que haja o interesse de agir, deve ter ocorrido algum ato coercitivo por parte do órgão de fiscalização. Em outras palavras, se você está ministrando suas aulas de esgrima sem ser importunado pelo CREF de sua região, não há porque pedir socorro.

      Saudações.

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  59. Boa tarde professor.
    Roberto li todas as perguntas e respostas, professor esclareça minha dúvida, para dar aulas de jiu jitsu é preciso ser formado em educação física?

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    1. Oi André, tudo bem?
      Agradeço seu comentário.

      Vamos dividir a resposta em duas óticas:

      A primeira sob a ótica da competência técnica. A meu ver, os conhecimentos são complementares e não excludentes, ou seja, assim como alguém que nunca praticou jiu-jitsu não estaria capacitado a ensinar esta modalidade somente com a formação acadêmica em Educação Física, à alguém cujo conhecimento se limite à técnica propriamente dita da luta estaria faltando todo o conhecimento da práxis pedagógica (didática, pedagogia, psicologia da aprendizagem etc.), das questões anátomo-fisiológicas (anatomia, cinesiologia, biomecânica, treinamento desportivo, fisiologia, bioquímica, biologia etc.), das questões do desenvolvimento motor (aprendizagem motora, psicomotricidade etc.), só para começar. Logo, sob a ótica da competência técnica o ideal é o somatório dos conhecimentos: ter formação superior em Educação Física e ser conhecedor das técnicas específicas da modalidade, o que requer anos de prática.

      A segunda se refere à competência legal. De acordo com o entendimento do STJ, as artes marciais, incluindo exemplificativamente o jiu-jitsu, não são atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, logo, para ministrar aulas desta modalidade, não há necessidade legal de formação em Educação Física.

      Um forte abraço.

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  60. Boa noite professor Roberto! li acimas algumas das perguntas e respostas, mas gostaria de saber se um acadêmico em educação física (licenciatura) pode dar aulas de dança em academias com a utilização de métodos e finalidade de melhoria e manutenção do condicionamento físico?

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    1. Como vai Cleilson?
      Agradeço seu contato.

      Se a finalidade da aula for "melhoria e manutenção do condicionamento físico", a atividade é de competência de egressos de cursos de Bacharelado em Educação Física, uma vez que a Licenciatura, com base legal na Resolução CNE 01/2002, habilita somente para a atuação na Educação Básica.

      Saudações.

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  61. Ola Professor.
    Gostaria de agradecer a você por todo este tempo explicado varias vezes a mesma coisa e sempre com palavras diferente.
    sou formado em faixa preta 1ºDAN este ano pretendo dar inicio a um projeto para ministra aula de Karate, e todos esta contribuindo indiretamente fico feliz e um grande abraço a você Professo e a todos que participaram com duvida e esclarecimento e que me ajudou muito...

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    1. Oi Rogério, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Que bom que posso contribuir de alguma forma e, já que você deu a brecha, lá vai mais uma: se você tiver a possibilidade, procure frequentar um curso de Bacharelado em Educação Física. Você talvez não tenha ideia do quanto você se tornará muito melhor conjugando suas vivências como praticante do Karatê e os conhecimentos que adquirirá nos bancos universitários.

      Um grande abraço e boa sorte.

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  62. achei ótimo.
    Tenho praticado de ensinado o boxe mais de 14 anos e o cref SP, insistem em que eu não posso ensinar esta modalidade de luta.

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    1. Oi Carlos, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Como tenho postado, o STJ tem entendimento de que o ensino de lutas/artes marciais não se configura como atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. No entanto, os TRFs não estão vinculados a esta decisão, logo, precisam ser provocados.

      Em alguns estados, já houve decisão na mesma linha do STJ. Naqueles que ainda não ocorreu ação civil pública que tenha apontado para o mesmo entendimento, há possibilidade de atuação do CREF.

      Um grande abraço.

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  63. Oi amigo, sou de mossoró-rn, tenho um amigo professor de capoeira a 15 anos, tentei colocá-lo no SESI, p/ dar aulas de capoeira, mas o responsavel pediu o CREF dele o mesmo não tem, ele manteve contato com o pessoal do CREF e os mesmo afirmaram q tem q ter CREF, como faço p/ ele dar as aulas?

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    1. oi Umberto, tudo bem?
      Obrigado por seu comentário.

      Se a memória não me falha,m já batemos um papo no inbox, mas de qualquer forma, trago a questão para cá, pois pode servir para algum outro colega.

      O empregador, no caso o SESI, tem o direito de estabelecer as qualificações mínimas necessárias para os trabalhadores que pretende empregar, desde que, é claro, não se trate de algum quesito discriminatório vedado por lei.

      Um grande abraço.

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  64. Prezado Sr. Roberto, boa noite.
    Na hipótese de uma pessoa sem formação/habilitação, utilizar um espaço cedido pelo Poder Público para reunir um grupo de pessoas e dançar diversos ritmos de forma livre, sem que haja explicação ou orientação sobre os passos, ou seja, tal pessoa simplesmente dança e todo o restante do grupo a acompanha, dançando cada um "a seu modo", estamos diante do precedente do STJ?

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  65. Oi Fabi, tudo bem?
    Obrigado por seu comentário.

    Vou tentar esmiuçar sua pergunta.

    Primeiro, o local onde a atividade ocorre não é importante. O importante é a finalidade da atividade. Assim, em um espaço público poderemos, tanto estar diante de uma aula genuinamente de dança, como de uma aula de ginástica ritmada o que, neste segundo caso exigiria a presença do profissional devidamente habilitado.

    Em segundo lugar, reunir um grupo para dançar livremente não se configura, a princípio, como uma atividade exclusiva do Profissional de Educação Física. Imaginemos, por exemplo, que alguém resolva reunir os moradores de uma rua para montar um grupo de "quadrilha" para se apresentar em festas populares. Não haverá necessidade de um profissional para isso. Agora, de alguém resolve reunir os moradores de uma comunidade para dançar em praça pública, com o objetivo de fazer com que as pessoas se exercitem, aí estaremos diante de uma estratégia de treinamento físico, obrigando que a mesma esteja sob a orientação do profissional registrado no CREF.

    Espero ter respondido.
    Um grande abraço.

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  66. Boa noite Roberto Corrêa.
    Antes de qualquer coisa gosto muito dos seus comentários, eu havia questionado ano passado a respeito da Zumba o seu fundador começou com realmente a dança simples de salsa, merengue, e resgatom, rumba, mas depois foi crescendo tanto que programou o zumba tonic, zumba aqqua, zumba step que em minha opinião realmente isso sim já saiu da dança e foi para o lado fittness, bem o que vc mesmo disse o que conta mesmo é a intenção, eu dava aulas de hip hop e sei que estava livre de fiscalização por se tratar de uma cultura hip hop, mas, como a intenção é a dança e não uma atividade física estaria ok, mas vc não concorda que a pratica desde mesmo por mais de 30 min não estaria me colocando em forma e ao mesmo tempo eu estaria me condicionando? Se eu montar um grupo como venho da dança em centros comunitários e reunir as moradoras para dançar vários ritmos e criar um grupo de dança onde elas possam fazer parte, cujo objetivo e dar um entretenimento através da dança tira-las de casa para terem um momento só delas se eu colocar um espaço e cobrar delas para isso eu estaria ilegal? Sendo que tenho um concorrente na minha frente que faz reuniões dançantes todas sextas e sábados, a diferença minha para ele é que ele vende cerveja e eu não venderia nada, a intenção é montar com as moradoras do bairro um grupo de dança eu estaria infringindo a lei?

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    1. Oi Caio, como vai?
      Mais uma vez obrigado por prestigiar o blog.

      Como você mesmo esclarece no início de seu comentário, as danças são: merengue, salsa, rumba etc. Estes são ritmos reconhecidamente culturais, cujas origens se entrelaçam com a própria história de civilização dos povos onde foram criados. No caso brasileiro podemos incluir o samba, o frevo, o maracatu etc.

      A ZUMBA não tem quaisquer origens histórias, não nasce da cultura popular, não representa nenhuma manifestação festiva, religiosa, sagrada ou profana, como a maioria das danças representam.

      A ZUMBA foi criada para "encher os bolsos" de seus idealizadores. Não há nada de errado nisso, pelo contrário, vejo a ideia como inovadora e de grande "sacada" comercial. Mas no caso do Brasil, onde a profissão de Educação Física é regulamentada por lei federal, há de se cumprir as exigências.

      Quanto à sua pergunta, se você formar um grupo comunitário de dança, onde a finalidade da atividade seja manter vivas as manifestações culturais, ou seja, ensinar as pessoas a dançar, penso que estaria protegido pela decisão do STJ.

      Um forte abraço.

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  67. Ola Boa noite,
    ao ler o conteúdo da matéria e comentários sobre,gostaria de tirar uma duvida ,sobre as aulas de ZUMBA; A partir das aulas de instrutores que a marca oferece , é possível apenas com o certificado de instrutor, dar aulas em outros locais ,fora do âmbito de academias,sem exigência do CREF?

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    1. Bom dia, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Não é o local físico que irá determinar se a atividade é ou não de competência de profissionais de Educação Física, mas sim a finalidade da atividade. Assim, não importa se a aula é ministrada em uma academia, em uma escola, em um estúdio, em praça pública. Se for de competência de profissionais de Educação Física, pessoas sem habilitação poderão ser autuadas por exercício ilegal da profissão.

      No caso da ZUMBA, por se tratar claramente de um método de treinamento e não de uma dança como quer fazer crer a sociedade empresária que explora a marca, há necessidade de formação superior em Educação Física, independentemente do local onde seja ofertada.

      Abraços.

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  68. Bom Dia...
    Sou não tenho formação em EF nem em cursos de Dança, nem Zumba, mas meu dom com a dança vem de infância e com isso passei a dar umas Aulas, as pessoas foram gostando e me contratanto cada vez mais, inclusive, por minha competência, já superei pessoas graduadas "só de papel" ...
    Minhas aulas de dança tem muitos ritmos alternados, e muito variados (Forró, Axé, Batchata, Merengue, Arrocha, Reggaeton, Country.ect)
    Mas, por uma questão de "estilo próprio", gosto de passar coreografias e passos bem agitados, pois gosto de trabalhar com clima de animação (método lúdico de ensino)
    Normalmente em minhas aulas fazem os alunos suarem bastante, e, como reação natural do corpo, perder calorias, mesmo não sendo essa a finalidade da aula.
    Gostaria de saber se, eu teria algum problema em passar minhas aulas do jeito que são? Agitadas? Ou isso é considerado tabem um método de treino?
    Lembrando que não dou aula de Zumba, nem tenho como finalidade a manutenção e melhoras no condicionamento físico...

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    1. Oi Marcelo, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Pela descrição da forma como você desenvolve suas aulas me parece que estamos diante muito mais de uma aula de ginástica do que de dança. Afirmo isso, com o cuidado de não ser leviano é claro, porque uma aula na qual o objetivo é ensinar a arte, a essência dos movimentos, a técnica propriamente dita, tende a ser mais cadenciada, com momentos mais estanques onde o instrutor para a aula para corrigir movimentos individualmente.

      Quando nos limitamos a ensinar as coreografias e fazemos com que os praticantes as repitam, nosso objetivo está, via de regra, voltado para manter o executante a maior parte do tempo em movimento.

      Os fiscais dos CREFs, por serem profissionais de Educação Física, conseguem identificar esta diferença através da observação das aulas e dos relatos dos próprios praticantes. Se identificarem que o instrutor está usando os ritmos como meio para fazer o pessoal "suar", podem autuá-lo por exercício ilegal da profissão.

      Um grande abraço.

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  69. Como vai Roberto Corrêa? Parabenizo seu blog pois tem conteúdo de excelência e dizimador de dúvidas bem como distribuidor de informação de utilidade pública.
    Com relação a questão da fiscalização dos Cref's vetadas as atividades terapêuticas, lutas e demais incluidas nesta lei citada no artigo, acho muito importante que os profissionais antes de buscarem emprego nas suas atividade, estejam munidos de todas as informações que balizam suas atividades a fim de auxiliarem as gerências de academias, que muitas das vezes acreditam que só os Profissionais de Educação Física podem atuar nestes espaços. Acredito também que seria de bom grado,e demonstraria BOA FÉ do CREF, publicar cisrulares digitais ou escritas, esclarecendo este ponto, e não deixando em pânico, os administradores de Academias e clubes.
    Passei por situação análoga, pois sou Instrutor de Lian Gong Shibafa, Qigong em 6 estilos, com certificação de cursos brasileiros e credenciamento internacional por várias associações inclusive do governo Chinês. Ressaltando que todas estas atividades são Terapêuticas e com finalidade de prevenir e tratar dificuldades, proporcionando a melhoria do fluxo energético com foco na energia do corpo e o perfeito funcionamento dos meridianos e seus órgãos e vísceras, bem como os sistemas do nosso corpo.

    Eu mesmo tive que arregimentar informações para o mercado onde eu trabalho, pois nem os educadores físicos não tem estas informações. Fica a dica aqui, para que o próprio Cref faça a divulgação destas informações.

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    1. Oi Nilson, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Concordo em gênero e número.
      O papel de qualquer Conselho Profissional é proteger a sociedade no que se refere à fiscalização do exercício profissional em sua área de atuação. Infelizmente, e isso não é um privilégio da Educação Física, as vezes confunde-se essa nobre tarefa com o corporativismo e a tentativa de uso da autarquia para reserva de mercado.

      É papel de todo organismo público, e cabe aqui lembrar que os Conselhos Profissionais são "longa manus" do Estado, manter a sociedade esclarecida quando aos seus direitos.

      Um forte abraço.

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  70. Olá professor,
    Me tire, uma duvida;
    Estou cursando licenciatura em educação fisica, posso estagiar dando aula de dança em uma academia da cidade onde a finalidade é se mexer parar ter uma melhor qualidade de vida? No caso a aula seria para o povão, coreografias montadas e ensinadas passo a passo em diversos ritmos diferentes, tas como: forró, axé, salsa e pop... Desde já muito obg

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    1. Olá Natanael.
      Muito obrigado por seu comentário.

      O curso de Licenciatura habilita o egresso a atuar, exclusivamente, na Educação Básica. O estágio supervisionado obrigatório deve estar vinculado à formação do estudante.

      Dito isso, você não pode estagiar em áreas que não estejam ligadas ao projeto pedagógico de seu curso. Como, no caso, trata-se de curso de Licenciatura, você só pode estagiar (estágio obrigatório) na Educação Física escolar.

      Um grande abraço.

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  71. Olá.
    Em primeiro lugar gostaria de agradecer pela elucidação apresentada no texto.
    É precioso que tenhamos os conhecimentos legais do que nos possibilita trabalhar.

    Mas gostaria de tirar uma dúvida sw possível.

    Por inúmeras vezes fico ciente de ações inadequadas das fiscalizações do CREF, principalmente por darem ação perante o local de trabalho e não o conteúdo ali ministrado.

    Como por exemplo de Bacharéis em Dança não poderem atuar como professores de academia.
    Como Licenciado em educação física não poder atuar com escolinhas, onde mesmo havendo, clube, praça ou academia a aula tenha o cunho diferente de treinamento e sim de aprendizado motor.

    Outras questões como concursos públicos para licenciados onde o candidato se torna inelegível ao não ter cref e ter que ir judicialmente para conseguir a vaga.

    Em todos os casos de inicio o profissional que seja ele será autuado. Receberá uma multa correto?

    Mas no caso de negligencia nessa averiguação de atuação e erro na avaliação de atividade oferecida pelo profissional, qual a medida que deve ser tomada?

    O profissional deve sanar tal divida e entrar em um processo judical?
    Não deve pagar a dívida?
    Deve carregar uma liminar "provando" sua legal atuação sem supervisão do cref (como no caso de academias que não contratam professores de luta sem tal documento)?


    Qual providência tomar?

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    1. Olá, com vai? Muito obrigado por seu comentário.

      Você tratou de muitos assuntos diferentes em seu texto. Vamos tentar ir por partes.

      Bacharéis em Dança podem atuar como professores de dança em academias, pelo entendimento do STJ e da maioria dos TRFs.

      Discordo que o objetivo de uma aula de Educação Física escolar seja o mesmo que o de uma escolinha em um clube ou academia, a começar pelo público alvo.

      Quanto aos concursos públicos, os Editais têm força de Lei. Se neles está estabelecido que para tomar posse é necessário ser registrado junto ao Conselho Profissional...ponto. Como a Lei 9.696/98 estabelece que atuar em área de competência de profissionais de Educação Física é uma prerrogativa dos registrados nos CREFs, os Editais de concursos têm que prever essa exigência.

      Se a fiscalização do CREF agir de forma inadequada ou com abuso de autoridade, cabe ao fiscalizado recorrer junto ao próprio CREF e, se isso não for suficiente, demandar na Justiça.

      Ao ser autuado, o Conselho tem que garantir o direito de defesa do registrado, dando-lhe prazo para interpor recurso e impugnar a multa, se houver. Se esse direito não for garantido a sanção é nula de pleno direito por não respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

      Se o recurso for interposto dentro do prazo, a multa ficará suspensa até o julgamento do mérito.

      Espero ter respondido todas as questões.

      Um grande abraço.

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  72. Olá Roberto,

    É exigido o registro no CREF para professores de Artes Marciais poderem dar aulas em escolas (1º e 2º grau) de forma extracurricular? Ex: Alunos do período integral no contraturno.

    Grato desde já!

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    1. Como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Se a atividade não compõe o projeto pedagógico da escola, sendo ofertada de forma desvinculada da Educação Física escolar, pelo entendimento do STJ e da maioria dos TRFs, não há necessidade de formação em Educação Física e, por conseguinte, não há obrigatoriedade de registro junto ao CREF.

      Um grande abraço.

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    2. Bom dia Roberto e grato pela resposta.

      Vou abusar um pouco mais da sua boa vontade.
      Lembro de ter lido em algum lugar detalhes a respeito desse assunto. Especialmente onde é citado que essas atividades (artes marciais, dança, ioga..) não são especificas de profissionais de educação física, desde que não sejam exercidas dentro de escolas (não foi com essas palavras). Tenho procurado esse texto, mas não encontro. Você saberia me informar onde isso está documentado? Digo, qual lei, qual decisão judicial?

      Agradeço desde já pela sua atenção.
      Abraço!
      Fulvio V Boas

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    3. Oi Fulvio, vamos lá.

      Na verdade não existe uma lei ou regulamentação especificamente impedindo pessoas sem formação em Educação Física ministrarem aulas de danças, ioga ou artes marciais dentro (espaço físico) de escolas.

      O que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96) determina, é que a formação para atuar na Educação Básica far-se-á em cursos de graduação plena, na modalidade licenciatura.

      Esclarecendo: se essas atividades (danças, artes marciais ou ioga) estiverem inseridas na proposta pedagógica da escola, deverão ser ministradas obrigatoriamente por professores licenciados, no caso, em Educação Física.

      Agora, se a escola oferece essas atividades de forma extracurricular, opcional para toda a sua comunidade, de maneira não formal, pelo entendimento do STJ não há necessidade de formação superior em Educação Física.

      Não é o espaço físico onde a atividade ocorre que determina de quem é sua competência, mas sim a natureza da atividade.

      Um grande abraço.

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    4. Sensacional sua resposta!

      Muitíssimo obrigado pela sua atenção.

      Se algum dia precisar de orientações a respeito de montanhismo, acesse meu blog e te ajudarei com o maior prazer (Diarios de Montanhista).

      Forte abraço e sucesso!

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    5. Achei o texto que havia citado:

      link: http://www.padilla.adv.br/cref/trf/

      E especificamente:
      “...a sentença foi clara em determinar que o Conselho de Educação Física não pode exigir inscrição de “profissionais de dança, ioga e artes marciais, salvo quanto àqueles que ensinem ou pratiquem essas modalidades em instituições oficiais de ensino (1º e 2º graus ou ensino superior) ou em academias de ginástica e similares (praticadas espaços próprios da educação física ou dirigidas ao público da educação física)” (fls. 1940, grifou-se). O alcance da expressão “similares” foi acima explicitado. Portanto, pela sentença, as práticas de artes marciais oferecidas nas condições mencionadas pela parte embargante às fls. 1956 (clubes, centro de treinamento, associação esportiva, condomínios residenciais, centros de lazer, instituições e órgãos de saúde) não estão sujeitas à inscrição nem à fiscalização pelo Conselho de Educação Física, nem os respectivos profissionais estão obrigados à inscrição no Conselho. “

      Forte abraço!

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    6. Oi Fúlvio, obrigado pelas suas contribuições e pelas palavras carinhosas.

      A interpretação do Padilha, em minha modesta opinião, foi muito literal. Hoje a nomenclatura já não é mais, sequer, 1º e 2º graus, mas sim ensino fundamental e médio. Como eu disse, não é o espaço físico onde ocorre mas sim a natureza da atividade. Se uma escola de Educação Básica, fora da aula de Educação Física, oferece aulas de Judô por exemplo, para toda a comunidade interna e externa, estaremos diante de uma atividade que pode, no entender do STJ, ser ministrada por pessoas sem formação em Educação Física.

      No que se refere às academias, vale o mesmo. Nada impede a estruturação de um estabelecimento onde ocorram aulas de musculação, ginástica, dança, ioga e artes marciais. A academia poderá ser fiscalizada mas os instrutores das três últimas não poderão se autuados no caso de uma fiscalização, DESDE QUE ESTEJAM ENSINANDO A ARTE, e não utilizando a dança (ZUMBA, LAMBAERÓBICA etc.), a ioga (IOGAFITNESS) ou as artes marciais (AEROBOXE), como meios de treinamento físico.

      Esse é o entendimento dos TRFs e do STJ.

      Abraços e mais uma vez obrigado pela possibilidade do debate.

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  73. * BOA TARDE! MESTRE ROBERTO CORRÊA. MEU NOME É TIAGO.
    PRECISO SABER SE UM PROFESSOR(INSTRUTOR)DE JIUJITSU A ARTE SUAVE COMO CHAMAMOS. FAIXA MARROM. PODE OU NÃO DAR AULAS DE JIUJITSU SEM TER DIPLOMA CERTIFICADO OU ALGO QUE COMPROVE O SEU CONHECIMENTO SUA GRADUAÇÃO COMO SE DIZ NO PAPEL, SERIA EXERCIO ILEGAL DA PROFISSÃO? SE TRATANDO DE UMA MODALIDADE DENTRO DA ARTE MARCIAL.? O CREF OU ALGUM OUTRO ORGÃO COMPETENTE PODE INTERVIR OU NÃO? EMBORA ESTE PROFESSOR (INSTRUTOR FAÇO UM OTIMO TRABALHO COM SEUS ALUNOS (A) TANTO NA PARTE FISICA COMO TÉCNICA. SE PUDER SANAR AS MINHAS DUVIDAS E ME RESPONDER POR GENTILEZA AGRADEÇO.

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    1. Tudo bem Tiago?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Via de regra, os CREFs não podem autuar instrutores de artes marciais, uma vez que pelo entendimento do STJ e da maioria dos TRFs estas atividades não são de competência exclusiva de profissionais de Educação Física.

      Assim sendo, se em seu estado o TRF já julgou ação civil pública sobre esta matéria com o entendimento citado acima, o CREF não poderá autuá-lo por exercício ilegal da profissão.

      Abraços.

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    2. * Bom dia! Sro- Roberto corrêa. agradecido por sanar AS MINHAS DUVIDAS.

      OBRIGADO.

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  74. Olá. Prof de ed física ( licenciatura) pode dar aula de Zumba? E pra dar aula de outras danças, só a licenciatura habilita ou precisa da pós em dança, bacharel?

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    1. Olá!
      Muito obrigado por seu comentário.

      ZUMBA é um método de treinamento e não uma dança. Portanto, somente profissionais de Educação Física licenciados pela Res. CNE 03/87 ou bacharéis estão aptos a ministrar aulas desta modalidade.

      Para ministrar aulas de dança, via de regra, não há exigência de qualquer formação, seja em Educação Física ou em Dança, pelo entendimento do STJ e da maioria dos TRFs.

      Um abraço.

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  75. Olá!
    Tenho uma amiga que abriu seu espaço de dança, porém, foi alertada de quê um lugar voltado para dança não poderia ser chamado de espaço/stúdio entre outros pseudônimos. Nesse caso, qual denominação pode ser usado em lugares voltados apenas para dança, sem que o cref venha a "importunar".

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    1. Oi Luciana, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Os termos studio, escola, espaço etc. são universais e não podem ser alvo de restrições por quem quer que seja. O que determina a atividade básica de um estabelecimento é a natureza dos serviços prestados, informada e descrita no momento do registro no CNPJ.

      Na verdade, qualquer que seja o nome, os CREFs podem e devem fiscalizar, uma vez que alguns proprietários podem utilizar certas nomenclaturas exatamente para tentar ludibriar a fiscalização. É neste momento que os fiscais do Conselho irão identificar a verdadeira intencionalidade da atividade e, se for o caso, autuar o estabelecimento e aquele a que estiver orientando sem a exigida habilitação.

      Um grande abraço.

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  76. Bom dia, é interessante perceber que a emenda torna-se pior. Finalisticamente toda arte marcial/luta trará, se bem treinada, redundantes benefícios de caráter físico e por outro lado aprender-se-a uma luta/Arte Marcial.Temos aí mais imbróglio jurídico, onde cref/confef degladiam-se contra os professores de artes marciais. Conheço 2 casos em que o ente judicial deu ganho de causa a professores de lutas que atendiam a modalidade personal fight (aprimoramento fisico por meio de luta). A meu ver a 9696 tá precisando é ser emendada. Saudações Prof. Aroldo Cref 030052-G/MG

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    1. Boa noite Sensei Aroldo.
      Muito obrigado por seu comentário.

      Permita-me, humildemente, discordar parcialmente de seu posicionamento.

      Existe, em minha opinião, uma profunda diferença entre a aprendizagem da arte como fim, e a utilização da luta ou da dança como meio de treinamento físico.

      Antes mesmo de discutirmos a necessidade de formação superior em Educação Física, já identifico uma diferença na vivência do próprio instrutor. Para ensinar Judô para meus alunos, foram necessários anos de experiências como praticante. Tenho certeza de que não foi diferente com o nobre amigo. Agora, para ministrar uma aula de ginástica utilizando movimentos do karatê, por exemplo, basta que o instrutor aprenda meia dúzia de movimentos e passe a repeti-los durante certo período de tempo. Não há um compromisso com a técnica, mas sim com a repetição do movimento. As finalidades são bem diferentes.

      É lógico que ao desenvolvermos nossas práxis pedagógicas com nossos alunos, haverá um ganho no que diz respeito ao condicionamento físico e aí vem o motivo pelo qual sempre repito que os conhecimentos não são excludentes.

      Para os campeões olímpicos que se aventuram a ensinar sua arte, faltam os conhecimentos da didática, da psicologia da aprendizagem, do desenvolvimento motor, da biomecânica etc. etc. etc.

      Para os doutores de laboratório, faltam o suor do quimono, as contusões normais nos esportes de combate, a resiliência do cair e levantar para cair de novo etc. etc. etc.

      No que diz respeito às decisões na Justiça, tem sentença de tudo que é jeito. E aí o ponto em que concordamos: a Lei 9.696/98 tem que ser revista, exatamente para que sejam preenchidas as lacunas que acabam por gerar essa avalanche de demandas judiciais.

      Um grande abraço.

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  77. Aff Braslixo e seus métodos pra ganhar dinheiro... Fácil! Roubar as pessoas... A capoeira... Melhora o condicionamento físico... E se tiver que levar seus bons mestres pra faculdade pra darem aulas aff isso fará com que ela entre em extinção. Pelo amor de deus né se ligam parem de roubar... Professor de educação é super mau pago... Ganha uma merreca nas academias dando aulas... Ai vem esse método lixo de Cref avaliarem um bom professor só por conta de uma porcaria de faculdade? Olha já vi mtos que tem o lixo de Cref dando uma merda de aula lixo só teem um lixo de papel que os autorizam fazer o mesmo, qnto saberem o que estão fazendo mesmo em musculação nem sabem como se respirar de forma eficaz. E já vi gente com mtos cursos técnicos pela América no norte, Europa... Falar de respiração e dá show em movimento muscular e não ter a porcaria da faculdade... E mais acho super errado o Cref determinar tais padrões apenas para se favorecerem, pois deveria ser proibido professor que tem o tal Cref zinho tão exigido não receber salário determinado... E a carteira de trabalho assinada... Se querem cobrar que uma pessoa esteja dentro dos padrões estipulados então deveriam da mais atenção a um salário padrão X e tais exigências. Já que teem que pagar o boleto anual pra tal instituição. Cref que na minha opinião só existe pra ferrar, sacanear o profissional do meio que nunca tem alguma vantagem a nada. Isso está mto errado está na cara que o interesse é dinheiro pra si próprio! Ou seja Cref lixo, instalação lixo que criaram...pra roubar. O tal profissional tem que se adequar aos padrões mais o profissional não tem algum respaldo de vantagem e de direitos.

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    1. Oi Derockes Barcelona, tudo bem?

      Embora meio confuso, e até certo ponto agressivo, o blog foi criado para receber todas as manifestações sobre os temas abordados, independentemente da posição defendida desde que, é claro, dentro do mínimo espírito de civilidade. Assim, agradeço pelo seu comentário.

      Você dispara a sua metralhadora para todos os lados. Em dado momento ataca o país, em outro ataca o conselho, ataca a profissão de forma geral e o próprio professor, de forma mais específica. Vou fazer o contra ponto de cada um deles, até pelo exercício do debate.

      Vamos lá!!!

      1. O Brasil é um país jovem. Dos seus 517 anos de invasão (sim, foi invadido pois os índios já o haviam descoberto faz tempo), passou 300 anos como colônia de Portugal, 100 anos como império, 66 de ditaduras, ou seja, só vivenciamos a democracia durante 50 anos, ainda assim em dois períodos distintos. Estamos aprendendo a lidar com a representatividade, a fortalecer nossas instituições, a criar mecanismos de punição que atinjam as elites dominantes, em síntese, estamos caminhando para construir um país onde os direitos sejam respeitados.. Ainda estamos longe disso, mas muito mais perto do que há décadas atrás.

      2. Os conselhos profissionais existem para fiscalizar o exercício profissional. Existem diversos: OAB, CREFITO, CFM, CREA, COFEN e de muitas outras profissões regulamentadas. As eleições para os conselheiros regionais são diretas e a prestação de contas é pública e feita junto ao TCU. AHHH, se nada disso funciona, pare de reclamar e coloque a mão na massa. Trabalhe para mudar o que está errado sob o seu ponto de vista. Tá na hora de assumir o papel de protagonista da história. Menos mimimi!!!

      3. O conhecimento nobre amigo, nunca é demais. Ao menosprezar a formação em nível superior através de expressões como "porcaria de faculdade", você dá um tiro no próprio pé. Ao invés de fazer avaliação tão pejorativa, deveria buscar mais conhecimento, sobre a história, sobre a política, sobre a ética, sobre a língua portuguesa etc.

      4. Por fim, realmente concordamos: professor ganha uma merreca. Isso porque não se organiza, não luta, não busca os seus direitos. Está na hora dos professores virarem profissionais. Alguns de nós, Profissionais de Educação Física, resistimos muito a isso. Chega desta balela de sacerdócio.

      Um grande abraço.

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  78. Boa noite prezado Mestre Roberto Corrêa. Meu nome é Leonardo, sou Faixa Preta 1° DAN de Judô, resido e trabalho na área jurisdicional do CREF1 - ES e RJ, e gostaria de saber , dentro da legalidade frente ao TRF RJ e STF sobre a legalidade de poder ministrar aulas de Judô em minha região, sem que haja quebra da legalidade. Desde já lhe agradeço e aguardo sua orientação. Talvez tenha também a própria resolução do TRF RJ para me enviar.

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    1. Como vai Leonardo?
      Muito obrigado por seu contato.

      Na verdade, não se trata de uma resolução, mas sim de uma decisão do TRF da 2ª Região.

      TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC 200251010048942 RJ 2002.51.01.004894-2
      Processo AC 200251010048942 RJ 2002.51.01.004894-2

      "Noutro giro, quanto à submissão dos profissionais de dança, ioga e artes marciais ao Conselho Regional de Educação Física – CREF1, ressalte-se que tais atividades, muito embora denotem movimentação corporal, requerem formação acadêmica diversa da do profissional de Educação Física, não sendo portanto atividades próprias deste profissional a exigir o competente registro no Conselho Regional de Educação Física; o que não legitima, entretanto, o exercício da atividade de educação física, de forma disfarçada, por profissionais dessas áreas (dança, ioga e artes marciais), sem a específica formação superior legalmente exigida."

      Como está claro, no Rio de Janeiro o CREF não pode autuar aqueles que ministrem aulas de lutas sem formação e consequente registro, desde que a finalidade da atividade seja realmente ensinar a arte da luta, e não a utilização da arte marcial, da dança ou da ioga "como exercício da atividade de educação física, de forma disfarçada".

      Um grande abraço.

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  79. Muito obrigado professor Roberto pelas palavras e principalmente pelas referências processuais.

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    1. Prezado Professor Roberto Corrêa, desculpe minha ignorância jurídica, Mas devo lhe perguntar ! Essa Decisão é do ano de 2009 e já se passaram oito anos. A dúvida é onde se pode haver alguma outra Decisão ou até mesmo Resolução que tenha feito com que está de 2009 fosse anulada ou alterada ? Ou essa de 2009 foi a última para o TRF2 CREF1 ?

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    2. Oi Leonardo, não há com o que se desculpar. Essas questões jurídicas são confusas mesmo. Vou tentar simplificar, se eu não conseguir, não se acanhe em fazer novos contatos. E lhe agradeço, pois suas perguntas ajudam aos colegas que têm dúvidas semelhantes.

      A decisão que lhe enviei, trata-se de uma apelação. Vamos lá!

      Houve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro. O Tribunal Federal entendeu, em primeira instância, que o ensino de danças, artes marciais e ioga, não é atividade exclusiva de profissionais de Educação Física.

      O CREF1 apelou (recurso cabível contra a sentença). A apelação é julgada, em segunda instância, por um colegiado de desembargadores do Tribunal Regional Federal. Os desembargadores confirmaram a decisão de primeira instância através de acórdão (nome dado a decisão exarada pelo colegiado).

      Caberia ao CREF1 recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias regionais foram esgotadas. Ocorre que o STJ já julgou a mesma matéria e o entendimento é o mesmo.

      Assim nobre amigo, embora não haja nenhuma resolução, o entendimento dos TRFs e do STJ é que regula a questão, até que o entendimento mude (o que acredito ser muitíssimo difícil) ou que seja publicada uma lei regulando a matéria. As que conheço tramitando no Congresso, tendem a reafirmar o entendimento da justiça.

      Qualquer coisa, estou a disposição.

      Um grande abraço.

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    3. Mais uma vez lhe agradeço por sanar minha dúvida é talvez de muitos. Bom final de semana Professor.

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    4. Muito obrigado nobre amigo.
      Estou a disposição.

      Abraços.

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  80. Boa tarde. Pelo que entendi, não é possível professor não registrado ou fiscalização em aulas de dança, ioga ou lutas, por serem modalidades culturais que tem a finalidade de ensinar, auxiliar no processo de aprendizagem do aluno. A pergunta é, por que outras modalidades esportivas, que não tem a finalidade de condicionamento, treinamento intenso, como iniciação esportiva, ensinamento de técnicas básicas, como no tênis, vôlei exigem fiscalização e profissional registrado?

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    1. Oi Amanda, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      O art. 3º da lei 9.696/98 que regulamentou a profissão de Educação Física determina que:

      Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto."

      A questão está, exatamente, na abrangência do termo "desporto". Para o STJ, as danças, as artes marciais e a ioga não se enquadram na definição de desporto, mas sim, de manifestações populares culturais e aí, não estariam sob a tutela da lei de regulamentação.

      No caso do tênis e do volei, como você citou, ninguém questiona se tratarem de desportos em sua essência, ainda que se manifestem de diferentes formas: desporto educacional, de participação ou de alta performance, estando, desta forma, inclusos na exclusividade que estabelece o art. 3º supramencionado.

      Um grande abraço.

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  81. Ola, sou Deyse.

    Complicado para quem entende do CORPO humano, como varias disciplinas sao vistas na faculdade ,e falarem que DANCA nao é treinamento se ao mesmo tempo é preciso coreografar,ter planejamento,tem uma hora de duraçao, está no quadro de horário do estabelecimento.Aí criam qualquer nomecaltura sabendonque basta dizer: É por diversao.

    E nao acontece NADA.

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    1. Boa noite Deyse, tudo bem?
      Agradeço seu contato.

      Essa discussão é de fato muito complexa.

      Se por um lado, concordando com você, o conhecimento da técnica da dança (arte marcial ou ioga), não é suficiente para habilitar alguém a ministrar aulas, por outro, o conhecimento das ciências do movimento humano também não são suficientes para essa atribuição, se desacompanhados da vivência e do conhecimento da técnica.

      Em síntese, ao defendermos que todo profissional de Educação Física está capacitado a ministrar aulas dessas atividades, estamos assumindo uma postura corporativista.

      Em minha opinião, os conhecimentos se somam... não se excluem.

      Um grande abraço.

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  82. Obrigada. Mas pode haver multa/fiscalização/denúncia se alguém não credenciado em ed.física estiver ministrando algum esporte?

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    1. Oi Amanda, que bom que voltou?

      SIM, se alguém sem a formação e o consequente registro for flagrado ministrando essas atividades, poderá ser autuado e até mesmo conduzido à delegacia para ser noticiado por exercício ilegal da profissão.

      Um grande abraço.

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  83. Qual a diferença entre uma pessoa que ministra aula de dança exercendo ilegalmente a profissão daqueles que exerce só por diversão(descaracterizando treinamento)?

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    1. Oi Natalia, tudo bem?
      Agradeço imensamente o seu contato.

      Primeiro precisamos esclarecer uma coisa: o fato da aula ocorrer com caráter lúdico não descaracteriza o treinamento, pelo contrário, treinamentos com natureza lúdica tendem a ser mais motivantes e aumentar aderência do praticante.

      A diferença não está no caráter lúdico, mas na finalidade da atividade: se for ensinar a arte da dança, para o STJ e a maioria dos TRFs, não há obrigatoriedade de formação em Educação Física.

      Abraços.

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  84. quanto as modalidades de muay thai e aikido tambem ficam isentas....

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    1. Boa noite, tudo bem? Muito obrigado por seu contato.

      Via de regra sim, dependendo do entendimento do Tribunal Regional Federal em seu estado.

      Um abraço.

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    2. obrigado roberto outra duvida eu dou aulas de jiu jitsu porem tenho a formação acadêmica sou formado mais não contribuo com o cref pois só trabalho com jiu jitsu... existe algum problema nisso...

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    3. Oi Julio, tudo bem?

      Neste caso, por mais incoerente que possa parecer, você precisa regularizar a sua situação, uma vez que, embora o ensino das artes marciais não seja atividade EXCLUSIVA de profissionais de Educação Física, estes podem ministrá-las, mas para isso devem manter sua situação regularizada junto ao Conselho.

      Abraços.

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  85. olá Roberto Corrêa, preciso que me tire uma duvida, Beto Peres o criador da Zumba este ano vem para o Brasil ministrar uma classe de Zumba (Work Shop ) mas para dar zumba em nosso Pais precisa ser formado e licenciado em Ed física... eis a questão ele como sabemos não é formado em Ed física, então ele poderá ou não ministrar essas aulas. desde já agradeço.

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    1. Oi Beatriz, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Em minha opinião, não há nenhum óbice jurídico, uma vez que o Conselho é responsável pela fiscalização do exercício profissional e não pela formação, que pode se dar através de cursos formais ou informais, como work shop's.

      Ou seja, Beto Peres virá ao Brasil ministrar uma clínica de Zumba. O que ele não pode é exercer a profissão por não estar legalmente habilitado para isso, de acordo com a legislação pátria.

      Abraços.

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  86. Olá Roberto Corrêa,

    Por favor, poderias me dar a informação a respeito de um instrutor de pilates ? Podem os profissionais de Artes Cênicas - dança darem aulas de pilates ?

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    1. Oi Letícia, como vai?
      Agradeço seu comentário.

      Respondendo a sua pergunta: não.
      Ministrar pilates é uma atividade de competência exclusiva de fisioterapeutas, se a finalidade for terapêutica, ou de profissionais de Educação Física, se a finalidade for treinamento.

      Abraços.

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  87. Olá tudo Bem? Adorei a matéria e queria tirar uma dúvida. Quero montar um Studio de dança, porém eu já estou formada em licenciatura e Iriri me formar final do não em Bacharel. Mas ate la teria que esperar. Mas nao quero esperar, quero montar já o Studio. Gostaria de ver com você se pode me auxiliar. Pra mim montar o Studio já eu nao posso por nome de Zumba. Coloco dança? Isso?
    E daí eu iria ou nao me incomodar com cref?

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    1. Boa tarde Jozielli, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Vamos por parte.
      Para abrir um studio, ou mesmo uma academia, você não precisa ter qualquer formação. Basta ter o capital para isso.

      Agora, dependendo da atividade básica de seu estabelecimento, você precisará de um responsável técnico e de profissionais de Educação Física, sendo redundante, registrados junto ao CREF de sua região.

      No caso da dança, não é o nome da atividade em si que irá definir ser ou não de competência de profissional de Educação Física, mas sim a finalidade da mesma.

      Se o objetivo da aula for ensinar a dança (ballet, jazz. samba, rumba, salsa, etc.), de acordo com o entendimento quase pacífico da Justiça, não há necessidade de formação superior e, consequentemente, de registro junto ao CREF.

      Se a finalidade for o treinamento físico (lambaeróbica, ballet fitness, ZUMBA, etc.), já se torna necessário o registro junto ao Conselho Profissional.

      Um grande abraço.

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  88. Olá,me chamo Giovanna e irei completar 17 anos em julho deste ano.
    Pratico aulas de dança a 8 anos,porém não tenho nenhuma formação (ainda) a não ser a bagagem (conhecimento) que carrego desde tal. No inicio de 2018 irei começar a faculdade de Educação Física e pretendo tirar meu DRT em breve. A questão é : Gostaria muito de abrir um projeto de dança para aqueles que não tem condições de pagar academias nomeadas (publico alvo infantil pra começo). Gostaria de saber se isso causaria problemas em questão de fiscalizações e afins? Alguns dizem que sim e outros não,se puder me esclarecer ficarei muito grata ! até logo.

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    1. Oi Giovanna, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Vamos lá!

      Presumo que, quando fala de fiscalização, você está se referindo ao CREF. Digo isso porque se você abrir uma escola de dança, exclusivamente para ensinar a arte, via de regra, não será autuada pelo Conselho de Educação Física, uma vez que o entendimento de que o ensino das danças não compõe o rol de atividades exclusivas de profissionais de Educação Física já está praticamente pacificado em todo o país.

      Isso não impede que você venha a ser fiscalizada pelo CREF, visando verificar se realmente sua escola se restringe à finalidade de ensinar dança, assim como poderá sofrer fiscalização de outros órgãos: vigilância sanitária, secretaria de fazenda, fiscais do ministério do trabalho, etc.

      Giovanna, deixando a questão jurídica um pouco de lado, embora oito anos seja um tempo considerável de vivência e certamente tenha lhe permitido assimilar muito conhecimento sobre a modalidade de dança que você pratica, com meus mais de 30 anos como profissional de Educação Física lhe aconselharia a esperar um pouco e iniciar sua atividade como professora de dança após a conclusão de seu curso superior.

      Lhe digo isso porque as vivências como praticante não são suficientes para ensinar o que aprendeu à outras pessoas, principalmente crianças. Você perceberá isso quando começar a cursar a faculdade.

      Por fim, para ministrar aulas de dança você não precisa ter registro na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), uma vez que o registro é exigido para profissionais de dança (bailarinos, coreógrafos, promotores de espetáculos, etc.), mas não para instrutores de dança.

      Um grande abraço e pense no que eu disse.

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  89. Boa tarde, Roberto.

    Me chamo Deo. Sou Instrutor de Yoga e recentemente abri uma MEI, e para isso tive que enquadrar a atividade do Yoga como ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, segundo a descrição do CNAE, classificado pelo CONCLA como ATIVIDADES ESPORTIVAS.

    No meu entendimento há um equívoco de enquadramento do Yoga nessa atividade econômica, mas não encontrei outra alternativa para isso.

    O caso é que para emitir um Alvará de Licença e Funcionamento pela prefeitura da minha cidade exigem que se tenha a fotocópia da carteira do órgão de classe.

    Já é sabido que Artes Marciais, Yoga e Dança desobriga o registro no CREF.

    Como resolver essa questão junto à prefeitura?

    Existe algum Projeto de Lei reavivando a discussão de incluir novamente o Yoga no CREF, já que foi recentemente incluído do SUS, juntamente com outras práticas integrativas e complementares?

    Desde já agradeço sua atenção.
    Um abraço

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    1. Oi Deo, com vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Respondi seu e-mail, mas estava com outro nome.
      De qualquer forma, segue aqui novamente a resposta que pode servir para outros amigos.

      A legislação que obriga à apresentação da cédula de identidade profissional só se refere às profissões regulamentadas por Lei. Como o STJ e a maioria dos TRFs do Brasil já decidiram, a ioga não é uma atividade cuja oferta seja de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. Como não existe a profissão de "instrutor de ioga", não existe um conselho profissional (órgão de classe). Assim sendo, a Prefeitura não pode lhe exigir um documento que não existe.

      Dê entrada no pedido de emissão de seu alvará. Diante do indeferimento por esse motivo, após recurso administrativo e novo indeferimento, você deverá constituir um advogado e impetrar um mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela.

      Com relação à sua segunda pergunta, existem projetos de lei objetivando ratificar a posição da Justiça de que ioga, artes marciais e danças não são de competência exclusiva de profissionais e Educação Física. O contrário disso, desconheço.

      Um grande abraço.

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  90. Boa tarde sou de Brasília
    Tive um problema com cref
    Fui notificado por esta ministrando aula de dança numa academia
    A fiscal me notificou alegando que dança faz parte de ginástica rítmica
    E que eu precisava sim do cref mostrei a lei 9696 pra ela e mesmo assim alegou que não valia de nada essa lei.
    Ela me deu 15 dias pra levar minha defesa no cref
    Procure uma advogada e fez uma defesa pra mim
    Agora tenho que espera 30 a 60 dias o resultado da defesa
    Aí enquanto isso disse que não podia ministra aula de dança
    E era meu único trabalho e forma de ganhar dinheiro no momento
    Será que conseguiria entra com uma ação contra o cref por danos morais, Abuso de autoridade e constrangimento pq foi no meio da recepção da academia a abordagem.
    •obrigado Pela atenção•

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    1. Oi Deivid, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Os fiscais dos CREFs são profissionais de Educação Física e sabem identificar quando a atividade tem por finalidade o ensino da arte ou quando objetiva o condicionamento físico.

      Se a fiscal lhe autuou é porque, provavelmente, não ficou claro se tratar de uma aula de dança que esteja sob o manto das decisões dos TRFs e do STJ.

      Você poderá recorrer e tentar provar que sua atividade é, de fato, uma aula de dança.

      Se após o recurso, a decisão não lhe for favorável, você poderá constituir um advogado para impetrar um mandado de segurança.

      Abraços.

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    2. Opa Estou bem graças a Deus
      Obrigado precisava de uma luz
      Tenho uns vídeos de eu ensinando as coreografias
      No caso (ministrando aula de dança)
      Resumindo
      Tenho provas que não estava praticando alguma irregularidade
      Muito obrigado
      Me ajudou muito
      Sou muito grato.

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    3. Que bom que pude ajudar Deivid.
      Se precisar, estou por aqui.

      Um grande abraço.

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  91. olá complementando esse comentário, também já fui autuada com uso indevido da profissão, sou professora de Dança certificada e tambem tenho meu DRT em dança, e mesmo assim me autuaram, mas recorri e foi comprovado que ministrava aula de dança e não ginastica como estava na notificação... na verdade tem alguns fiscais do cref que lhe faltam um pouco de experiência...

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    1. Boa noite Beatriz, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Ao chegarem nos estabelecimentos, os fiscais analisam a situação fática. As vezes podem se deparar com situações dúbias e, nestes casos, costumam autuar para que o responsável pelo estabelecimento preste os devidos esclarecimentos, como ocorreu no seu caso.

      Abraços.

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