quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TRF DO ESPÍRITO SANTO REAFIRMA: REGISTRO NO CREF É EXIGÊNCIA LEGAL PARA TODO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONCURSADO

Na semana passada postei sobre decisão do STJ que manteve acórdão do TRF/RS que desobriga os profissionais de Educação Física que atuam na Educação Básica de se registrarem junto ao órgão de fiscalização. Esclareci que a Corte não julgou o mérito do Recurso Especial, mas tão somente não lhe deu seguimento por uma questão processual.

No referido post, afirmei que tem sido entendimento majoritário nos TRFs que os profissionais que atuam nas escolas também estão sob o manto da Lei 9.696/98, logo, obrigados a manter situação de regularidade junto aos CREFs das respectivas regiões.

Vejamos a recente decisão do TRF2-ES, no julgamento do Mandado de Segurança 15 - 0117202-47.2014.4.02.5001 impetrado contra ato do Governador do Estado do Espírito Santo:
Concluindo-se, pois, que para o exercício da profissão de Educação Física é imperativa a conclusão do curso de graduação e o registro profissional no respectivo Conselho Regional, tem-se que o ato administrativo atacado, consubstanciado pelo Edital nº 066/2014, emanado do Governo do Estado do Espírito Santo – Secretaria da Educação, incorreu em ilegalidade ao deixar de exigir a graduação e o registro aos candidatos inscritos para preenchimento de cargo na área específica.
O art. 37, I da Constituição de 88  explicita que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Nada mais cristalino. 

Se a descrição das atribuições do cargo público, obrigatoriamente constante do edital, tratar de atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física e, considerando que a obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional está prevista em lei, o Administrador, pautado pelo princípio da legalidade, está adstrito a essa determinação.

O Judiciário já entendeu que:
[...] danos físicos poderão advir às pessoas in casu, os estudantes que se exercitarem e praticarem atividades físicas orientadas por professores que não estejam sob a orientação e fiscalização  do Conselho. (Mandado de Segurança 15 011720247.2014.4.02.5001)

As crianças agradecem.
Saudações.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

STJ MANTÉM DECISÃO QUE DESOBRIGA REGISTRO NO CREF, DE PROFESSORES QUE ATUAM EM ESCOLAS

Os blogs e sites de movimentos e sindicatos que se opõem às ações do Sistema CONFEF/CREFs já começaram a alardear a vitória no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial e do Agravo Regimental (18/12/2014) interpostos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que desobriga os profissionais de Educação Física que atuam na Educação Básica de se registrarem junto ao órgão de fiscalização.
Se por um lado isso representa uma vitória para os que concordam com a decisão do TRF4, tentaremos, como tem sido a tônica deste blog, esclarecer o que esta decisão realmente representa.

Na verdade, o STJ, em virtude de uma questão processual, não julgou o mérito do recurso interposto. 

A ação impetrada pelo Sindicato do Professores do Rio Grande do Sul (SinPro/RS) no TRF4/RS, se opõe ao exercício de fiscalização do CREF nas escolas, com a argumentação de que tal ato agride normas constitucionais e infraconstitucionais. O Tribunal Federal da 4ª Região entendeu favoravelmente a argumentação do SinPro. O CREF/RS, por sua vez, interpôs Recurso Especial junto ao STJ buscando reformar esta decisão.

Segundo o STJ, o CREF/RS limitou-se a interpor o RECURSO ESPECIAL, porém não interpôs, paralelamente, RECURSO EXTRAORDINÁRIO junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão com competência para julgar as questões constitucionais.

Sem a interposição do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não houve demanda para o STF julgar a arguição de que a fiscalização nas escolas fere dispositivos constitucionais, uma vez que esta argumentação não foi impugnada pelo CREF/RS junto ao órgão competente. Mesmo que o STJ julgasse em favor do recurso, a decisão do TRF4 não poderia ser reformada, uma vez que o STF não se pronunciou sobre a matéria de sua competência. 

Em síntese, o STJ não decidiu favorável à não obrigatoriedade de registro pelos professores de Educação Física que atuam nas escolas. Só não deu seguimento ao Recurso Especial, uma vez que qualquer decisão seria inócua. São coisas muito diferentes.

Tem sido entendimento majoritário nos TRFs que os profissionais que atuam nas escolas também estão sob o manto da Lei 9.696/98, logo, obrigados a manter situação de regularidade junto aos CREFs das respectivas regiões. O próprio STJ já se pronunciou sobre o tema:

Tem-se, da leitura dos referidos dispositivos legais, que o legislador previu a necessidade, para o exercício das atividades de Educação Física pelo Profissional dessa área, de inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física.Vale ressaltar, inclusive, que o STJ reiteradamente vem decidindo ser legal exigência no edital de concurso para o cargo de professor de Educação Física de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física, pois é requisito estabelecido no art. 1°da Lei 9.6/98. (2011/0087905-3)
Saudações.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

HOMEM DE 57 ANOS MORRE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA

A mídia noticiou a morte de um aluno durante aula de ginástica realizada em uma academia, localizada na Zona Sul. Em primeiro lugar, cabe manifestar pesar pelo ocorrido e desejar aos familiares e amigos, conforto nesta hora tão difícil.

Essa postagem é motivada pela necessidade de esclarecimentos sobre tema já tratado por esse blogueiro, em outubro de 2014: ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS.

Em matéria publicada no Jornal O Globo e veiculada, também, no Portal G1, há a informação de que:
Segundo o Conselho Federal de Educação Física (Confef), no estado do Rio de Janeiro há uma lei (Lei nº 4.978, de 08 de janeiro de 2007) exigindo a apresentação de atestado médico no ato da matrícula, documento que deve ser renovado a cada doze meses.
A informação está equivocada, uma vez que, em 8 de julho de 2014, foi publicada a Lei Estadual 6.765 que estabeleceu a obrigatoriedade de preenchimento, pelo interessado, do Questionário de Prontidão para Atividade Física (anexo à Lei).

Embora a Lei 4.978/2007 não tenha sido revogada, passou a ter caráter suplementar, uma vez que o atestado médico só será obrigatório para aqueles que responderem positivamente a pelo menos uma das perguntas que compõem o questionário. Se todas as respostas forem negativas, não há obrigatoriedade de apresentação do atestado médico. É o que diz a lei!
Art. 2º Fica dispensada a apresentação de atestado médico ou a obrigatoriedade de qualquer outro exame de aptidão física aos interessados que responderem negativamente a todas as perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física. 
Esclarecida a questão jurídica, penso que a nova legislação é muito mais adequada à realidade vivenciada no mundo do fitness do que sua predecessora. Em geral, os alunos apresentavam atestados médicos com o texto padrão: "atesto para os devidos fins que fulano encontra-se apto para a prática de atividades físicas". Além disso, e já ouvimos muito dos colegas médicos, o atestado é válido, somente, para o momento do exame.

A nova Lei obriga os estabelecimentos a realizarem uma anamnese que, se atendidos o espírito da lei e os princípios éticos que regem nossa profissão, terá muito mais eficácia na proteção da saúde do praticante do que a simples apresentação do atestado, uma vez que o profissional de Educação Física poderá identificar, através do histórico do aluno, indícios da existência de problemas de saúde, solicitando, aí sim, que busque realizar exames médicos para que possa desenvolver suas atividades físicas dentro da margem de segurança exigível.

Saudações.