quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

STJ MANTÉM DECISÃO QUE DESOBRIGA REGISTRO NO CREF, DE PROFESSORES QUE ATUAM EM ESCOLAS

Os blogs e sites de movimentos e sindicatos que se opõem às ações do Sistema CONFEF/CREFs já começaram a alardear a vitória no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Recurso Especial e do Agravo Regimental (18/12/2014) interpostos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que desobriga os profissionais de Educação Física que atuam na Educação Básica de se registrarem junto ao órgão de fiscalização.
Se por um lado isso representa uma vitória para os que concordam com a decisão do TRF4, tentaremos, como tem sido a tônica deste blog, esclarecer o que esta decisão realmente representa.

Na verdade, o STJ, em virtude de uma questão processual, não julgou o mérito do recurso interposto. 

A ação impetrada pelo Sindicato do Professores do Rio Grande do Sul (SinPro/RS) no TRF4/RS, se opõe ao exercício de fiscalização do CREF nas escolas, com a argumentação de que tal ato agride normas constitucionais e infraconstitucionais. O Tribunal Federal da 4ª Região entendeu favoravelmente a argumentação do SinPro. O CREF/RS, por sua vez, interpôs Recurso Especial junto ao STJ buscando reformar esta decisão.

Segundo o STJ, o CREF/RS limitou-se a interpor o RECURSO ESPECIAL, porém não interpôs, paralelamente, RECURSO EXTRAORDINÁRIO junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão com competência para julgar as questões constitucionais.

Sem a interposição do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não houve demanda para o STF julgar a arguição de que a fiscalização nas escolas fere dispositivos constitucionais, uma vez que esta argumentação não foi impugnada pelo CREF/RS junto ao órgão competente. Mesmo que o STJ julgasse em favor do recurso, a decisão do TRF4 não poderia ser reformada, uma vez que o STF não se pronunciou sobre a matéria de sua competência. 

Em síntese, o STJ não decidiu favorável à não obrigatoriedade de registro pelos professores de Educação Física que atuam nas escolas. Só não deu seguimento ao Recurso Especial, uma vez que qualquer decisão seria inócua. São coisas muito diferentes.

Tem sido entendimento majoritário nos TRFs que os profissionais que atuam nas escolas também estão sob o manto da Lei 9.696/98, logo, obrigados a manter situação de regularidade junto aos CREFs das respectivas regiões. O próprio STJ já se pronunciou sobre o tema:

Tem-se, da leitura dos referidos dispositivos legais, que o legislador previu a necessidade, para o exercício das atividades de Educação Física pelo Profissional dessa área, de inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física.Vale ressaltar, inclusive, que o STJ reiteradamente vem decidindo ser legal exigência no edital de concurso para o cargo de professor de Educação Física de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física, pois é requisito estabelecido no art. 1°da Lei 9.6/98. (2011/0087905-3)
Saudações.

42 comentários:

  1. Esse é o Professor com o qual aprendo tudo que sei... Abraços Roberto

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    1. Obrigado pelo contato e pelas palavras. Nossas trocas são sempre muito proveitosas. Abraços.

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    2. NADA ESTÁ PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS; NO STJ E NO STF, EIS QUE A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELO RITO REPETITIVO E COM REPERCUSSÃO GERAL.

      SENDO ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTE SUA DISCRICIONARIEDADE E OPORTUNIDADE, PODERÁ EXIGIR OU NÃO O REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR OU NÃO DA REGIÃO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

      CASO O FAÇA, O PROFISSIONAL RESPONDERÁ POR FALTAS DISCIPLINARES, TÃO SOMENTE, ATRAVÉS DO PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -, DO ENTE CONTRATANTE DE ACORDO COM REGIME JURÍDICO.

      CONSEGUINTEMENTE, POR VIA DE EXCEÇÃO, OS CREFs NÃO TÊM COMPETÊNCIA LEGAL, PARA TAL FIM.

      PARECER EMITIDO POR ANNIBAL MENDONÇA - PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1 REGIÃO/RJ E ADVOGADO DA SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO.

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    3. Prezado Annibal Mendonça.
      Muito obrigado por sua contribuição.

      Como postei, as decisões judiciais vêm majoritariamente apontando para a obrigatoriedade de registro, junto aos CREFs, por parte dos profissionais que atuam nas escolas. Mas é fato, como você muito bem acrescentou, o tema ainda não está pacificado.

      Cabe lembrar, no entanto, que o poder discricionário da Administração Pública, que se pauta pela conveniência e oportunidade, está sob o império da lei, cabendo ao Judiciário, como vem fazendo no tema em questão, realizar o controle da legalidade.

      Sou de parecer, concordante com o que vem se demonstrando nos julgamentos nos TRFs por todo Brasil e no próprio STJ, que a Lei 9.696/98, não fez distinção quanto ao local onde as atividades de competência exclusiva dos profissionais de Educação Física ocorrerão. Sendo na escola, ou fora dela, deverão ser desenvolvidas por profissional que atenda a exigência da lei. Algumas decisões, inclusive, determinaram ao ente promotor do concurso público a republicação do edital do certame, inserindo a obrigatoriedade de registro junto à autarquia corporativa como exigência para a posse dos aprovados.

      Dito isso, nossa hermenêutica é discordante, pois a contrário sensu, os CREFs têm competência legal para fiscalizar as escolas, sejam estas públicas ou da rede privada. Uma vez pacificada a celeuma, que tende para a obrigatoriedade do registro, haverá, mais ainda a necessidade de fiscalização por parte dos CREFs, uma vez que todos os editais de concurso explicitarão tal obrigatoriedade e, ao dar posse a aprovados que não preencham os requisitos do edital, o Administrador Público cometerá crime funcional.

      Mais uma vez, muito obrigado por sua valorosa contribuição.
      Saudações.

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    4. PREZADO ROBERTO CORRÊA, REALMENTE, NOSSOS PARECERES SÃO DIVERGENTES.

      ENTENDO QUE, NÃO PODEMOS EXIGIR DOS PROFISSIONAIS OU ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICA OU PRIVADA, SEM O RESPECTIVO REGISTRO NA AUTARQUIA REGULADORA OU FISCALIZADORA - SISTEMA CONFEF/CRFEs.

      EM RAZÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO TER DEIXADO CONCEITOS ABERTOS NA LEI DE REGÊNCIA.

      E É CEDIÇO QUE, OS ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS EXPEDIDOS PELO SISTEMA CONFEF/CREFs NÃO PODEM INOVAR O ORDENAMENTO PÁTRIO, SOB PENA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM LEGISLAR PRIVATIVAMENTE O EXERCÍCIO PLENO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SALVO OS CASOS DE POTENCIAL NOCIVIDADE A SOCIEDADE, CITO, DENTRE: NOSSO SISTEMA OAB NACIONAL E REGIONAIS E O CONFEF/CREFs.

      E, DATA VENIA, DEFENDO O EXAME DE PROFICIÊNCIA PARA TODAS AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS, INCLUSIVE À DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

      CORDIALMENTE.

      PARECER EMITIDO POR ANNIBAL MENDONÇA - PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO CREF/1 REGIÃO E ADVOGADO DA OAB/RJ.

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    5. Prezado Annibal Mendonça,

      Quando o debate é marcado pelo alto nível, tanto de respeito como de competência, como tens insculpido em seus comentários, ganham todos: os próprios interlocutores e aqueles que, por interesse, acompanham o debate. Nesse sentido, mais uma vez, muito obrigado por ajudar a concretizar a intencionalidade deste blog.

      Divergências à parte, vislumbro em seu novo comentário uma questão que aponta para a convergência: “SALVO OS CASOS DE POTENCIAL NOCIVIDADE A SOCIEDADE”. É, exatamente aí que, esquecendo um pouco a formação jurídica e me alicerçando nos quase 30 anos como professor de Educação Física atuante na escola, está o ponto fulcral da questão. A fiscalização por parte da autarquia tem a finalidade de proteger a sociedade da prestação de serviços inadequados e para garantir que os profissionais atuantes em sua área de ação tenham a formação exigida por lei.

      Depois da Res. CNE 07/2010, essa questão se tornou crucial, uma vez que o MEC explicitou que as aulas de Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental podem ser ministradas pela professora de referência, aquela que carinhosamente chamamos de “tia”.

      Concordas que tal determinação representa uma POTENCIAL NOCIVIDADE À SOCIEDADE, uma vez que as crianças em idade escolar serão privadas da atuação de profissionais competentes exatamente na dimensão mais importante em seu processo de formação?

      Nesse sentido, penso que a exigência de registro junto aos CREFs de todos os profissionais de Educação Física, na escola ou fora dela, não inova. Só dá eficácia à lei que cria o conselho corporativo, permitindo através de seu poder de polícia zelar pela proteção à sociedade em dois dos aspectos mais relevantes da vida social: a saúde e a educação.

      Saudações.

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  2. Prezado Roberto Corrêa,

    conseguimos convergir nossos pareceres.

    Vou estudar a Resolução CNE 07/2010, para fins de questioná-la.

    Junto ao corpo do seu Bloog a matéria publicada no globo.com de hoje - 24/02/2015 -, para debatermos a importância do Profissional de Educação Física atuar como coordenador técnico nas academias de lutas; de artes marciais; de yoga e outros, principalmente, por discordar da decisão do STJ, quanto a prescindibilidade do registro de tais profissionais e estabelecimentos empresariais junto ao sistema CONFEF/CREFs.

    Abraço.

    24/02/2015 08h51 - Atualizado em 24/02/2015 10h39

    Surfista que morreu ao praticar ioga é homenageado em praia do Rio

    Filipe Fairich morreu depois de fraturar o pescoço ao praticar ioga.

    Homenagem foi realizada na Praia do Diabo, no Arpoador.

    Matheus Rodrigues

    Do G1 Rio

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    1. Annibal,

      Escrevi um artigo sobre a Resolução MEC 07/2010 que o CREF1 disponibilizou em sua homepage: http://www.cref1.org.br/downloads/camara_educacao_incoerencias.pdf
      Pode ser que ajude em sua análise.

      Quanto à questão da matéria publicada sobre a morte do surfista, não encontrei informações sobre, a partir de que conjunto probatório, afirmaram que o acidente ocorreu durante uma sessão de ioga, uma vez que ele fora encontrado, já em óbito, sozinho. Se você tiver outros dados, envie por favor.

      Independentemente disso, convergimos mais uma vez. A decisão do STJ quanto à desnecessidade de registro dos instrutores de lutas, danças e ioga junto ao Conselho Profissional, com a qual, fazendo coro contigo também discordo, criou uma situação esdrúxula. Se o que justifica a regulamentação de uma dada profissão é, exatamente, o grau de risco à sociedade que a atuação de pessoas sem o devido conhecimento técnico-ético-científico pode gerar, em sua decisão a Corte atendeu ao pleito de certos grupos determinados (instrutores de lutas, danças e ioga) em detrimento da segurança de toda sociedade.

      Imagine as atrocidades que algumas pessoas praticam quando ministram aulas dessas modalidades para crianças. Fui diretor de uma federação de luta e assisti, diversas vezes, alguns desses instrutores fazendo com que, horas antes de uma competição, crianças entre 8 e 12 anos de idade, “perdessem” (desidratassem!!!) até 2 kg para que pudessem se encaixar na categoria na qual haviam sido inscritas.

      Diriam alguns: mas também existem profissionais de Educação Física fazendo o mesmo. Infelizmente é verdade, mas nesse caso, além de muito mais raro, o sujeito pode ser fiscalizado e sancionado eticamente pelo Conselho. E os que não são inscritos por força da decisão do STJ? Quem fiscaliza? No mínimo, como você muito bem o disse, as academias que oferecem essas atividades deveriam ter como Responsável Técnico um profissional de Educação Física.

      Saudações.

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    2. Roberto e Aníbal parabéns pelo debate. ocorre que, o que se discute na verdade não é a competência para fiscalização, tão pouco a obrigatoriedade de filiação. o que se discute aqui, intrinsecamente, é a obrigatoriedade de cobrança de anuidade por parte do órgão fiscalizador. acredito que o representante dos profissionais errou no pedido, pois a fiscalização é benéfica para os profissionais, porém eles não querem pagar a anuidade por achar que é obrigação governamental realizar tal fiscalização, e assim pagando a anuidade estará ocorrendo, em tese, uma bitributação. Rogério Costa Advogado criminalista em Recife-PE

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    3. Oi Rogério, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário e por nos brindar com sua balizada visão.

      Direito é de fato uma ciência fascinante, pois embora se apresentem teses "aparentemente" divergentes, todas têm fundamentação e suporte no ordenamento vigente.

      In concreto, temos que discutir qual o fato gerador do tributo para identificarmos a existência de bitributação. Não me parece, modestamente, ser o caso.

      De acordo com o Art. 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

      No Art. 145. da CRFB, lemos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
      I ...
      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      Ocorre que a União delega às autarquias corporativas o poder de polícia para fiscalizarem o exercício profissional de profissões regulamentadas. Voltando à Lei 12.514/2011:

      "Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
      I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
      II - anuidades; e
      III - outras obrigações definidas em lei especial."

      Em síntese, a União delegou o poder de polícia aos CREFs e estabeleceu, em lei especial, a possibilidade de cobrança das anuidades.

      Não há bitributação no caso em estudo, considerando que os conselhos profissionais são a "longa manus" do Estado.

      Saudações.

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  3. Olá professores,

    Porque exigem aos profissionais o registro sendo que no edital já existe a obrigatoriedade do diploma de educação física para assumir o cargo? Isso não acaba sendo uma forma de tirar do professor mais uma anuidade, visto que a classe já se encontra pouco valorizada?

    Saudações.

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    1. Em primeiro lugar, muito obrigado por seu contato.

      Os Conselhos Profissionais são autarquias federais cuja finalidade é fiscalizar a atuação profissional dentro de seu campo de gerência, no nosso caso, a Educação Física.
      Como essas autarquias não dispõem de dotação orçamentária, a lei cria o tributo (taxa para o exercício de fiscalização), que viabiliza a atuação dos conselhos.
      Muitas vezes os entes federativos (Estados, Municípios, Distrito Federal e até a própria União), descumprem o que está estabelecido na legislação. Alguns editais não exigem o diploma de formação superior em Educação Física, mencionando cargos como recreador, monitor, instrutor etc. Sempre que isso ocorre, o Conselho tem a obrigação legal de intervir e de exigir que a lei seja cumprida, o que vem ocorrendo em todo o Brasil.
      Além disso, alguns projetos sociais cujas atividades são de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, acabam contando com pessoas muitas das vezes sem nenhuma formação. Já houve fiscalização onde o “amigo da escola” foi flagrado ministrando aula de esportes para crianças dentro da escola.
      Cabe por fim ressaltar que isso não é um privilégio da Educação Física, qualquer profissão regulamentada exige, para a posse em concurso público, que o profissional tenha a formação exigida em lei e que esteja devidamente registrado junto aos seu Conselho.

      Mais uma vez, obrigado pelo contato.
      Saudações.

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    2. Boa noite a todos! Com relação à cobrança de anuidade, legal ou não, ela é imoral. Principalmente se olharmos de maneira simplificada, sem os confusos e complicados termos jurídicos. Não existe a tal fiscalização mencionada. Quando ligamos para fazer denúncias, elas devem ser anotadas em algum papel de pão, posteriormente jogadas em uma gaveta de um arquivo morto, pois a tal fiscalização NUNCA (entenda-se nunca mesmo) acontece. Em minha cidade trabalham muitas pessoas sem registros, sem nunca terem sido fiscalizadas, tomando assim o espaço de direito de profissionais legitimamente habilitados. "Ah, mas o estado possui muitos municípios. É muito grande o território. O seu ainda será fiscalizado." Resumindo, mais um serviço CARO, pago por um profissional desvalorizado, e que não tem nenhuma real funcionalidade. Absurdos de uma terra de leis falhas.

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    3. Boa noite.
      Muito obrigado por seu comentário.

      Nobre amigo, parafraseando J.B. FREIRE, "só porque uma criança cai da árvore, não podemos cortar a árvore".

      Se em sua cidade o Conselho Profissional não cumpre sua atribuição precípua de fiscalizar, cabe a denúncia aos órgãos competentes. no caso, o Ministério Público.

      Você mesmo coloca que: "Em minha cidade trabalham muitas pessoas sem registros, sem nunca terem sido fiscalizadas". Ora, não é acabando com o Conselho que essa situação irá se resolver. Pelo contrário, é tendo um Conselho atuante.

      No Brasil, ainda não nos acostumamos a viver em uma democracia representativa. Elegemos nossos representantes, em qualquer nível, e depois esquecemos dos compromissos assumidos em tempos de campanha.

      O que precisamos é trabalhar para que o Sistema CONFEF/CREFs, de fato atenda às aspirações da sociedade, dentre elas a principal de garantir que seja atendida, no campo da atividade física, por profissionais com a devida habilitação.

      Um grande abraço.

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    4. O anônimo de cima mencionou tudo o que eu queria dizer ou argumentar no diálogo. Com relação à sua frase do JB Freire, não cabe e jamais caberá para esse caso. Como o colega afirmou, pode ser legal, porém é imoral! Em minha cidade é a mesma coisa. Denúncias e mais denúncias, e nada se resolve. Mas as cobranças, os boletos, ah esses não falham!!!

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    5. Bom dia, seja sempre muito bem vindo ao debate.

      Discordo quanto a não adequação da frase do FREIRE. Muito pelo contrário, continuo acreditando que ela se encaixa bem ao caso.

      Temos que aprender a buscar nossos direitos: se você faz denúncia ao CREF de sua região e essas denúncias não são levadas a cabo, o órgão está falhando em sua principal atribuição. Neste caso, encaminhe sua angústia ao Ministério Público.

      Já fizeste isso?

      Abraços.

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  4. Afinal, pode ou não pode atuar sem o CREF??? Isso é um verdadeiro absurdo, falta de princípios e pouco caso conosco!
    Esta é uma pauta que deveria passar longe, estar fora de cogitação...
    Vou em algum posto de saúde ou hospital atuar e prescrever sem a cédula profissinal...hen?! Que tal?!

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    1. Oi Grazziani, muito obrigado por seu contato.
      Embora o STJ já tenha um entendimento sobre essa questão, ela ainda está muito longe de ser pacificada. Pipocam decisões em vários estados divergindo da obrigatoriedade de registro junto aos CREFs do professor que atua na Educação Básica. Concordo com você, todo médico, fisioterapeuta, advogado ou qualquer outra profissão regulamentada, deve manter seu registro junto aos seus respectivos conselhos profissionais, independentemente do local, público ou privado, em que atuem.
      Ainda somos uma profissão de regulamentação muito recente. Muito ainda temos que caminhar, mas em minha opinião, estamos dando passos largos.
      Saudações.

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  5. Quem fiscaliza as escolas é o MEC. Se o professor é formado, está exercendo a profissão legalmente, a única profissão que precisa de carteira para o exercício é o direito(advocacia) através da prova da OAB. Infelizmente, nosso sistema CONFEF/CREF que intimidar os que são formados, quando deveriam ir atrás dos bloqueiros Fitness e demais pessoas que se dizem profissionais e que nunca viram uma institiuição de ensino superior.

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    1. Prezado Demetrius,
      Muito obrigado por seu contato.

      Permita-me humildemente discordar de parte de sua postagem. O Ministério da Educação não é um órgão fiscalizador. Tem a atribuição de propor políticas para a Educação e de normatizar complementarmente.
      As escolas são fiscalizadas por vários órgãos, de acordo com a área de atuação de cada um deles: pela fazenda municipal no que se refere ao alvará de funcionamento; pela vigilância sanitária no que se refere às condições de salubridade e higiene; pelo PROCON no caso da rede privada de ensino; pelos Conselhos Tutelares, no caso de indícios de abusos ou descumprimento do ECA; e diante das profissões regulamentadas como é o caso da Educação Física, pelos CREFs.

      O STJ já decidiu, assim como a maioria dos TRFs no Brasil que é legítima a fiscalização dos CREFs nas escolas. Podemos até discordar, mas essa é a vigente legislação.

      Além da OAB, muitas outras profissões exigem registro nos conselhos profissionais: Educação Física, Medicina, Fisioterapia, Enfermagem, Engenharia, Arquitetura etc.

      Quanto à necessidade do Sistema CONFEF/CREFs investir mais na fiscalização, coibindo cada vez mais o exercício ilegal da profissão, nesse aspecto somos concordantes.

      Volte sempre.
      Saudações.

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    2. O MEC tem a jurisdição sim para fiscalizar, através do CNE. O próprio portal do MEC menciona nas atribuições do CNE "velar pelo cumprimento da legislação educacional e assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira". Entendo que quem "vela" pelo cumprimento de alguma coisa, está por fim fiscalizando se realmente esta coisa acontece da maneira correta. Como já mencionado, a cobrança pode até ser legal, mas é totalmente imoral!

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    3. Bom dia.
      Agradeço imensamente sua contribuição.

      Em minha resposta anterior deixei claro que cada órgão tem sua competência. Essa discussão que confunde atribuições de MEC e Conselhos Profissionais ocorre em virtude, exatamente, de não delimitarmos as competências de cada um.

      O MEC, e seus órgãos de suporte como o CNE, são responsáveis pelas políticas educacionais em todos os níveis. No caso da Educação Superior, cabe ao MEC através do CNE, propor as diretrizes curriculares dos diferentes cursos e fiscalizar a formação profissional oferecida por cada instituição de ensino. O verbo “velar” presente nas atribuições do MEC está relacionado, principalmente, a estas competências.

      Só para te dar um exemplo, há alguns anos o MEC estabeleceu uma norma que, para que as Instituições de Ensino pudessem protocolar processos de autorização ou reconhecimento de cursos tinham que comprovar, dentre outras coisas, todos os recolhimentos em dia do FGTS dos docentes da instituição. Essa norma logo foi derrubada na justiça, uma vez que não cabe ao MEC fiscalizar questões trabalhistas, ou seja, não é de sua competência. Para isso existe o Ministério do Trabalho.

      Já os Conselhos Profissionais têm a competência de fiscalizar o exercício profissional. Não podem interferir nas questões relacionadas à formação. Muitos Conselhos, inclusive a OAB, já tentaram condicionar a autorização ou reconhecimento de cursos a um parecer prévio favorável do próprio Conselho, o que não conseguiram exatamente por não ser de sua competência. Cabe exclusivamente ao MEC avaliar e fiscalizar a qualidade dos cursos oferecidos.

      Em síntese, cabe ao CREF, e não ao MEC, fiscalizar se o exercício profissional da Educação Física está sendo realizado conforme a lei, seja em que área de atuação for, escolar ou não escolar.

      Um grande abraço.

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  6. Bom dia professor,

    Então a hora aula do professor de educaçãofísica vai ser diferenciada por lei? Já que os outros professores de licenciaturas não pagam esse tributo?

    MEC fiscaliza sim as instituições de ensino.

    Por que o senhor defende tanto uma instituição que nada acrescentou a sociedade brasileira até hoje?

    Quem diz quanto deve ser a anuidade e como ela deve ser paga dos CREFs?

    A anuidade não deveria ser proporcional ao seu salário?

    Não deveria ser exigido especialização e titulação superior dos membros do CFREs para fiscalizar graduados e as suas tarefas e atividades?

    Grato,

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    1. Oi Louis Lins,
      Em primeiro lugar, muito obrigado pelo seu contato. Somente através de debates francos é que poderemos contribuir com o engrandecimento de nossa profissão. Nesse sentido, acima de tudo lhe agradeço a oportunidade.

      As anuidades dos conselhos corporativos têm natureza tributária que se justifica pela taxa de fiscalização, considerando-se que a União não lhes destina dotação orçamentária. Só é exigível de profissões regulamentadas, como é o caso da Advocacia, da Medicina, da Enfermagem, da Fisioterapia e, dentre outras, a Educação Física. Não pagamos o tributo em função do espaço no qual trabalhamos e sim pelo fato de exercermos atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, seja dentro ou fora das escolas.

      Desculpe-me humildemente discordar: o MEC não fiscaliza as instituições de ensino, ele avalia. Com base nas avaliações, exerce seu poder regulamentar. Nenhuma instituição recebe visitas de “fiscais do MEC”. Mas ainda que isso acontecesse, não se confunde com a finalidade dos Conselhos Profissionais que é fiscalizar o exercício profissional. Os CREFs têm a atribuição precípua de verificar se os profissionais que atuam, o fazem com a formação exigida por lei, e dentro dos preceitos éticos da profissão.

      Quanto ao CREF não somar nada, mais uma vez nossos pontos de vista são divergentes. Completo em breve trinta anos de profissão. Vivi a era antes da regulamentação. Sob todos os aspectos, as dificuldades que enfrentávamos eram muito maiores. Lógico que não estou querendo dizer com isso que o Sistema CONFEF/CREFs resolveu nossos problemas. Ainda temos muito que avançar. Mas, pelo menos no Rio de Janeiro, onde resido e atuo profissionalmente, o Conselho tem desenvolvido lutas importantes e contribuído para a valorização de nossa profissão. Sei que não é a realidade de outras regiões, por isso penso que o problema não está nos CREFs em si, mas sim nas pessoas que os dirigem. Vamos mudar essas pessoas e fortalecer a entidade.

      Com relação ao valor da anuidade, façamos uma conta: em 2015 pagamos no Rio de Janeiro R$ 278,00. Dividindo esse valo por 13 salários anuais, teremos R$ 21,38 sobre cada salário. Honestamente, sei que esse valor pode até ser alto para alguns profissionais, mas se isso ocorre, concordas comigo que o problema não está no valor da anuidade, mas sim nos salários ridículos que são pagos aos professores nesse país?

      Precisamos Louis, nos organizar em sindicatos fortes que lutem por melhores condições de trabalho para a categoria. Nosso problema não está nos CREFs mas sim na nossa total falta de articulação política e entendimento de que somos profissionais essenciais para a sociedade. Acredito e defendo o sistema como entidade de proteção da sociedade quanto à atuação de leigos e de profissionais antiéticos. O resto, temos que ir à luta. Nossos anseios não cairão do céu: temos que conquistá-los. No Rio de Janeiro o CREF tem nos ajudado bastante.

      Mais uma vez, muito obrigado.

      Saudações.

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  7. Bom dia professor eu sou educadora e não paguei esse valor de R$ 278,00, correspondente a anuidade não. Esse valor diferenciado é pra quem leciona?

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  8. Oi Juliana, tudo bem?

    O CONFEF determina o valor das anuidades para cada ano. Os CREFs têm a possibilidade de oferecer descontos sobre esta anuidade.

    Este valor foi o praticado pelo CREF1 RJ/ES em 2015, para os profissionais que pagaram até dia 10 de abril.

    O valor pode variar de CREF para CREF.

    Saudações.

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  9. Achei muito interessante os comentários e os rebates calçados no olhar jurídico.
    A sociedade tem sido vitima de leis mal elaboradas, que permitem pessoas sem valor ético, marchar sobre elas com legitimidade e ferir o bolso dos trabalhadores. Querem por fim a esse pequeno contrassenso? Isente a licenciatura do pagamento anual, e para não onerar o Conselho com serviços sem pagamento, a carteira do licenciado poderia valer 5 anos, na sua emissão/reemissão paga-se módico valor de confecção. A próxima vitima que vai encher escritórios de advocacia e superlotar tribunais é o professor de História, pois um gênio da incompetência vai restringir a profissão de historiador a cadeira de historia, e lá vem Conselho e oportunidades cata níquel.
    Numa sala de professores o um dos menores salarios é do licenciado em Educação Física e ainda vai pagar o que outros não pagam. Ops! o REGISTRO NO CONSELHO É VALIDO E DEVE SER PARA TODAS AS CATEGORIAS QUE TENHAM CONSELHO. Infelizmente a falta de mentalidade de respeito tem gerado oportunidades a espertalhões, o que deveria ser buscado é consenso entre as partes. O problema é o rumo que as coisas estão seguindo, precisaremos aumentar a magistratura para resolver a falta de visão de administradores.
    Quanto ao "POTENCIAL NOCIVIDADE À SOCIEDADE" vamos à periferia das grandes metrópoles saber se há fiscalização de algum Conselho, não precisa ir longe.
    Em breve o problema será com os licenciados em Historia, pois está tramitando a regulamentação, tosca, do Historiador, que já tem um grupinho organizado querendo essa "bocona".

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    1. Oi Aristides, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Concordamos e discordamos em alguns pontos. Que bom!

      Plenamente de acordo com a afirmação "a sociedade tem sido vitima de leis mal elaboradas". O problema é que ainda não aprendemos a viver em uma democracia representativa. Saímos de um regime autoritário e conquistamos o direito de eleger nossos representantes. Mas o passo seguinte, acompanhar, cobrar e exigir que as leis atendam os anseios da sociedade ainda está longe de acontecer. Estamos caminhando.

      Quanto aos licenciados não pagarem as anuidades dos conselhos, não há porque criar essa separação. É verdade que professores recebem salários aviltantes, mas essa realidade é constatada em outros campos de atuação dos profissionais de Educação Física também. Talvez pensar em escalonamentos de valores (a OAB faz isso cobrando um valor menor de profissionais recém formados), seja uma proposta.

      No que se refere à regulamentação da profissão de Historiador, tenho dúvidas se o pleito atende aos requisitos legais. Não vejo em que a atuação do historiador colocaria a saúde e integridade física do beneficiário em risco, diferente do que ocorre com a Educação Física.

      Se não há fiscalização dos conselhos fora do espaço geográfico das grandes metrópoles, voltamos ao problema da representatividade. Os conselheiros são eleitos diretamente pelos profissionais. Se os anseios do segmento de categoria não são cumpridos, cobremos dos conselheiros.

      Ainda temos muito que evoluir.

      Um forte abraço.

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  10. E o q o cref faz com professores de outras disciplinas que ministram aulas de ed.física em escolas públicas para completar a carga horária? E agora com o tal notório saber como o que o cref vai se posicionar, visto que qualquer um poderá dar aula?

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    1. Bom dia, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Tenho visto e divulgado diversas decisões do TRFs garantindo a presença do profissional de Educação Física nas escolas de formação básica. Todas essas decisões foram motivadas por mandados de segurança impetrados pelos CREFs das diferentes regiões. Não fossem essas ações e nosso espaço nas escolas já estaria perto de desaparecer.

      Quanto ao notório saber, é importante ressaltar que ele só se aplica às disciplinas de formação técnica. Se uma escola, por exemplo, pretender ofertar a formação de mecânico de automóveis, poderá contar em seu corpo docente com pessoa com notório saber em mecânica de automóveis. É isso que diz a proposta de reforma do Ensino Médio.

      Um grande abraço.

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  11. Boa noite ilustre minha dúvida é saber como pode um estatuto privado ter força de lei pois o conselho federal dos despachantes documentalistas por serem criados nós mesmos moldes não tem valor pois o MPF consequiram provar a ineficiência dá lei no nascedouro

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    1. Oi, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Vamos lá!

      Há um equívoco em entender o estatuto da profissão de Educação Física como de natureza privada. Isso porque, o sistema CONFEF e os CREFs se constituem como autarquias, de acordo com a ADIN 1717, que declarou a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.646/98. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas.

      Em síntese, entidades privadas não podem dispor do poder de polícia, que é uma prerrogativa exclusiva do Estado, seja através da Administração Direta ou Indireta, como ocorre com os Conselhos Profissionais.

      Acontece que a liberdade de trabalho, profissão e ofício é uma garantia constitucional, como regra. A exceção está prevista no próprio texto da Carta, quando explicita que deverão ser cumpridas as qualificações previstas em lei.

      Na maioria das profissões regulamentadas, deverá ser requerido o registro junto ao respectivo Conselho Profissional. No caso da OAB a exigência vai mais além, pois a Ordem estabelece como condição sine qua non para o registro do Advogado, a aprovação no exame de proficiência.

      Entretanto, para que uma profissão seja regulamentada, o que só pode ocorrer através de lei federal, dois requisitos básicos devem ser cumpridos:
      1. o cabedal de conhecimentos para o exercício da profissão deve exigir do profissional uma sólida formação técnico-científica;
      2. o exercício inadequado ou por pessoas sem a formação referida no item acima, poderá colocar a sociedade em risco, sob a ótica de sua integridade física e de saúde.

      No caso da Educação Física não há dúvidas da existência concomitante dos dois aspectos.

      Sem entrar no mérito quanto aos despachantes documentalistas, pois não tenho conhecimento que me permita fazer um juízo de valor, a pergunta que precisamos responder é se a profissão precisa de fato e de direito ser regulamentada.

      Me parece que os MPFs e a Justiça têm entendido que não.

      Resumo da ópera: podem até parecer a mesma coisa, mais certamente não são.

      Um forte abraço.

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  12. meu interesse é pela bahia a decisao do TRF i regiao transitou em julgado?

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    1. Oi, como vai?

      Explicite para mim, por favor, a qual decisão está se referindo, especificamente.

      Um grande abraço.

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  13. Professor, boa noite!

    Procurando sobre a questão da não obrigatoriedade do registro no sistema CREF/CONFEF, encontrei um texto interessante em seu site e gostaria de saber como proceder para que eu consiga dar baixa no meu registro. Por uma questão de medo e constrangimento, fico receoso de tentar essa solicitação, já que no próprio site do CREF-4/SP, logo na página indicada, avisam em vermelho que o exercício ilegal da profissão é uma contravenção penal, sendo que no formulário deve constar o motivo e o último local de trabalho, provavelmente por motivos de fiscalização.

    Juntamente com alguns colegas, quando realizei meu mestrado, chegamos a discutir essa questão, quando alguns afirmaram não pagar mais essa anuidade. Contudo, como fazer essa solicitação sem receios, uma vez que solicitam motivos e dados do último emprego? Decerto acabo por me sentir coagido a manter-me inscrito nesse órgão.

    Se analisarmos também algumas questões legais em relação à atuação profissional, esse sistema não poderia atuar nas escolas, pois a licenciatura é requisito suficiente para a investidura no cargo quando nos referimos à Educação Física Escolar. Não obstante, encontrei a Indicação CEE Nº 157-16 (Qualificação dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica), referente à SEE-SP, na qual consta como requisito apenas a licenciatura em Educação Física. Além disso, o diploma dessa mesma licenciatura outorga direito a esse profissional lecionar até aulas de Biologia, quando na falta de formados especificamente nessa área. E mesmo se desconsiderássemos as leis, outras dúvidas se fazem pertinentes para melhor compreensão do motivo pelo qual o Professor de Educação Física Escolar não deveria possuir tal registro:

    1- Não podemos conceber em um quadro do magistério apenas uma das formações ser obrigada a ter registro, principalmente levando em consideração o piso salarial dos professores;

    2- As atividades escolares possuem vertente PEDAGÓGICA, não se coadunando as propostas do referido sistema;

    3- Eu mesmo não trabalho visando o esporte, a preparação esportiva, a formação do atleta ou até mesmo treinamento para saúde. Conforme já citado, trata-se de uma vertente pedagógica, voltada para a aquisição de conhecimentos e construção da autonomia, o que também se faz em sala de aula e pode possuir um caráter mais teórico. Além disso, como professor dos anos iniciais do ensino fundamental, trabalho as questões relacionadas aos componentes psicomotores, ou seja, a educação pelo movimento de forma a auxiliar no desenvolvimento integral do aluno, facilitando o processo de alfabetização e compreensão de conceitos matemáticos, sendo que as atividades também podem ocorrer em ambientes diversificados, como a sala de jogos montada por nós e onde trabalha-se raciocínio lógico, coordenação motora e desenvolvimento da criatividade;

    4- Mesmo que as aulas fossem direcionadas para o esportes, para a atividade física e para a saúde, ainda assim teriam que ser somente atividades PRÁTICAS (o que não precisa acontecer, podendo ser mais teorizado). Mesmo que assim fosse, o tempo não permitiria uma sistematização adequada para isso, posto que são apenas duas vezes por semana num espaço de apenas 50 minutos. Uma vez que a Educação Física Escolar tem cunho pedagógico, ela não cumpriria seu papel dentro de uma proposta apenas prática. Ela viria por se tornar totalmente mecanicista e preocupada apenas com a reprodução de movimentos e desenvolvimento da saúde ou performance (e ainda assim o tempo nunca seria suficiente para isso, pois trata-se de um trabalho ESPECÍFICO);

    5- Assim, pedagogicamente, as propostas do CREF não se coadunam com a Educação Física Escolar, pois se o objetivo é formar indivíduos autônomos, desenvolver competências e habilidades necessárias à aquisição de conhecimentos acadêmicos, sociais e profissionais, além de auxiliar o aluno em seu desenvolvimento integral, não será com uma proposta desenvolvida em academias ou clubes, cujo treinamento é específico, que isso ocorrerá.

    Como proceder?

    Grato!

    Wagner Pulzi

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    1. Bom dia Wagner, como vai?
      Sua mensagem é bastante abrangente e trata do assunto sob várias e diferentes dimensões, o que torna impossível responder sua pergunta de maneira simples. Vou tentar não me estender em demasiado, sem correr o risco da superficialidade.
      Vamos lá!

      O Sistema CONFEF/CREFs não tem competência para discutir a formação profissional, tampouco as estratégias de atendimento aos beneficiários, sejam estes alunos da educação básica, clientes em academias, atletas em clubes, pacientes de equipes multidisciplinares em saúde, etc. Sua única atribuição é fiscalizar o exercício profissional, não sob a ótica técnica, mas exclusivamente sob as perspectivas ética e legal.

      No que se refere a perspectiva ética, cabe ao Conselho Profissional garantir a atuação adequada dos profissionais sob sua área de competência quanto aos serviços prestados à sociedade, quanto ao relacionamento com os demais colegas de profissão e quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, tendo como referência básica o Código de Ética da Profissão.

      No que se refere à dimensão legal, cabe à autarquia fiscalizar se aqueles que atuam em áreas de competência exclusiva da Educação Física atendem aos requisitos legais, dentre eles, manter situação de regularidade junto ao Conselho, o que inclui o pagamento da anuidade.

      Falando um pouco da anuidade, ela se justifica sob a ótica legal dada a tarefa fiscalizadora dos conselhos profissionais, ou seja, de seu "poder de polícia". Assim, a anuidade na verdade é um tributo, mais especificamente uma "taxa de poder de polícia". Como tributo ele é de pagamento compulsório, devendo ser cobrado de todos que se encaixam no fato gerador, que neste caso, é o exercício profissional. Em síntese: todos que atuam em atividades de competência de profissionais de Educação Física são obrigados a pagar a taxa de poder de polícia do CONFEF.

      Aí é que está a questão: a Lei 9.696/98, que regulamentou a profissão de Educação Física, não faz nenhuma distinção quanto ao local em que o profissional atua. Seja dentro ou fora da escola, se a atividade é de competência de profissional de Educação Física, cabe ao Conselho fiscalizar o exercício profissional, portanto, também lhe cabe a cobrança do tributo.

      Respondendo à sua pergunta: você só poderá solicitar seu cancelamento ou suspensão de registro junto ao CREF se parar de atuar no campo da Educação Física, escolar ou não escolar. Se permanecer atuando, ainda que somente na educação básica, tem como obrigação o pagamento do tributo. Majoritariamente a Justiça já vem entendendo desta forma, embora ainda existam algumas decisões em contrário.

      Quando você menciona que muitos colegas seus pararam de pagar, cuidado. Parar de pagar não significa dizer que extinguiu-se a obrigatoriedade do pagamento. Sempre cito isso em palestras que profiro: posso ficar 10 anos sem pagar o IPVA de meu carro, até o dia que a fiscalização me parar e rebocar meu automóvel. É a mesma situação. Além disso, existem formas de coagir ao pagamento, como negativação do nome, protesto e até ação de execução judicial. Muito provavelmente, seus colegas que pararam de pagar, um dia serão intimados ao pagamento, especialmente em São Paulo que conta com um estrutura jurídica pesada.

      Com relação à sua visão filosófica do que seja a Educação Física escolar, concordo com algumas coisas e discordo de outras. Tenho 32 anos de atuação na educação básica, trabalhando com turmas da educação infantil ao ensino médio atualmente. Só não vou adentrar neste tema aqui para não contaminar o que você realmente perguntou, mas podemos trocar nossas experiências em outro momento. Será um prazer.

      Um forte abraço.

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  14. CREF é e sempre será, apenas mais um meio de extorquir os profissionais licenciados em educação física,quanto as academias e outros 500.

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    1. Boa tarde.
      Muito obrigado por seu comentário.

      Não sei qual o Estado em que você reside, mas aqui no Rio de Janeiro o CREF tem sido importante na defesa dos espaços profissionais dos licenciados.

      Capitaneou a publicação da lei que obriga todas as escolas a oferecem a disciplina Educação Física, ministrada por licenciados na área, sempre se posiciona contra os Editais de concursos que abrem vagas para recreadores, monitores de esportes e outras anomalias semelhantes, etc.

      Humildemente, não me sinto extorquido pela autarquia.

      Um grande abraço.

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  15. Bom dia, nobre colega de profissão.
    Também sou advogado e em busca de informações sobre o tema, cheguei ao sei blog em pleno 2020.

    Pois bem, a discussão acima trata da cobrança ou não de inscrição do licenciado em Educação Física no Conselho competente.

    Porém, minha pesquisa é a seguinte: pode o Conselho de Educação Física cobrar filiação/anuidade das escolas?

    Estou com um cliente que está sendo cobrado desta forma.

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    1. Boa tarde nobre amigo.
      Em primeiro lugar, quero me desculpar pela demora no retorno. Nestes tempos de pandemia tenho trabalhado mais do que o costume, que já não era pouco, rsrsrsr.

      Vamos lá.

      Só estão obrigadas a registrarem-se como pessoas jurídicas no Conselho as sociedade empresárias cuja a atividade base seja em área de sua competência.
      É o que determina a lei nº 6.839/80:

      “Art. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação. Àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

      Embora as escolas ofertem aulas de Educação Física em seus currículos, sua atividade básica é bem mais ampla, voltada para a educação escolar de crianças e jovens.

      Respondendo sua pergunta: NÃO, o Conselho de Educação Física não pode cobrar filiação/anuidade das escolas.

      Saudações.

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  16. O artigo 62 da LDB, permite professores apenas com licenciatura. Portanto são leis conflitantes e que geram diferença entre cidadãos, sendo inconstitucional ao meu ver.

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    1. Boa noite. Se você se refere ao suposto conflito entre a lei 9.394/96 e a Lei 9.696/98, lembro que tratam de objetos diferentes. Enquanto a LDB, em seu artigo 62, trata da FORMAÇÃO profissional para atuação na educação básica, a Lei da Regulamentação trata do EXERCÍCIO profissional. Portanto, o conflito entre as normas é aparente. Não há inconstitucionalidade, neste aspecto.

      Saudações.

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