quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

TRF DO ESPÍRITO SANTO REAFIRMA: REGISTRO NO CREF É EXIGÊNCIA LEGAL PARA TODO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CONCURSADO

Na semana passada postei sobre decisão do STJ que manteve acórdão do TRF/RS que desobriga os profissionais de Educação Física que atuam na Educação Básica de se registrarem junto ao órgão de fiscalização. Esclareci que a Corte não julgou o mérito do Recurso Especial, mas tão somente não lhe deu seguimento por uma questão processual.

No referido post, afirmei que tem sido entendimento majoritário nos TRFs que os profissionais que atuam nas escolas também estão sob o manto da Lei 9.696/98, logo, obrigados a manter situação de regularidade junto aos CREFs das respectivas regiões.

Vejamos a recente decisão do TRF2-ES, no julgamento do Mandado de Segurança 15 - 0117202-47.2014.4.02.5001 impetrado contra ato do Governador do Estado do Espírito Santo:
Concluindo-se, pois, que para o exercício da profissão de Educação Física é imperativa a conclusão do curso de graduação e o registro profissional no respectivo Conselho Regional, tem-se que o ato administrativo atacado, consubstanciado pelo Edital nº 066/2014, emanado do Governo do Estado do Espírito Santo – Secretaria da Educação, incorreu em ilegalidade ao deixar de exigir a graduação e o registro aos candidatos inscritos para preenchimento de cargo na área específica.
O art. 37, I da Constituição de 88  explicita que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Nada mais cristalino. 

Se a descrição das atribuições do cargo público, obrigatoriamente constante do edital, tratar de atividades de competência exclusiva de profissionais de Educação Física e, considerando que a obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional está prevista em lei, o Administrador, pautado pelo princípio da legalidade, está adstrito a essa determinação.

O Judiciário já entendeu que:
[...] danos físicos poderão advir às pessoas in casu, os estudantes que se exercitarem e praticarem atividades físicas orientadas por professores que não estejam sob a orientação e fiscalização  do Conselho. (Mandado de Segurança 15 011720247.2014.4.02.5001)

As crianças agradecem.
Saudações.

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