sexta-feira, 27 de março de 2015

RECEBI CONVITE PARA SER RESPONSÁVEL TÉCNICO DE UMA ACADEMIA. ACEITO OU NÃO ACEITO?

De acordo com a Lei 9.696/98, art. 3º "Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir [...], todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".

Combinando o dispositivo legal acima com o que estabelece a Lei 6.839/80 fica claro que a competência legal para atuar como responsável técnico em academias de ginástica e estabelecimentos congêneres é do profissional de Educação Física devidamente registrado no CREF de sua região.

Se isso não bastasse, no Município do Rio de Janeiro vige a Lei 5.747/2014 que em seu art.1º, in verbis:
Art. 1º A concessão ou renovação de alvará de funcionamento para empresas que prestem serviços de exercício ou condicionamento físicos dependerá da indicação de responsável técnico pelas atividades físicas e esportivas desenvolvidas, exercido por profissional de educação física devidamente qualificado pelo Conselho Regional de Educação Física.
Assim, quanto à competência legal o tema não deixa dúvidas.

O problema agora é outro!!!

Uma vez que nenhum estabelecimento, cuja atividade básica seja de competência exclusiva de profissional de Educação Física, pode funcionar sem termo de responsabilidade técnica assinado por um profissional desta área, urge conhecermos quais são os ônus que a assunção do cargo trará.

Isto está bem definido na Resolução CONFEF 134/2007:
Art. 2º, § 1º – Os Profissionais de Educação Física são, de acordo com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente pelas mesmas.
Trocando em miúdos: se a fiscalização flagrar o cometimento de ilícitos como: exercício ilegal da profissão, sala desprovida de profissional habilitado ou qualquer outro previsto nas normas emanadas do CONFEF/CREFs, o Responsável Técnico responderá junto ao Tribunal de Ética Profissional, sem prejuízo de vir a responder na Justiça Cível e/ou Criminal, de acordo com a natureza, gravidade e circunstâncias do ocorrido.

Respondendo à pergunta inicial: claro que você deve aceitar o convite, DESDE QUE:
1. Seja muito bem remunerado pelo cargo, tendo em vista a responsabilidade que será assumida;
2. Tenha autonomia para organizar tecnicamente o estabelecimento, passando inclusive pela validação das contratações dos profissionais que atuarão nas atividades fim. Afinal, você responderá junto ao Conselho e quiçá à Justiça, pelos ilícitos cometidos por eles;
3. Conheça bem as suas responsabilidades e atue sempre dentro das normas e princípios éticos vigentes.
Se assinar o termo de responsabilidade só para favorecer a um amigo ou se sujeitar a tal atribuição sem a autonomia necessária e justa remuneração, saiba que além de estar se expondo a situações que poderão macular sua reputação profissional, ainda estará contribuindo para a desvalorização de nossa profissão.

Saudações.

quarta-feira, 18 de março de 2015

AULAS DE “RITMOS” PODEM OU NÃO SER FISCALIZADAS PELOS CREFs?

Com a evolução do “mundo fitness”, é natural e esperado que novas estratégias e produtos sejam apresentados pelos estabelecimentos que atuam no segmento, com o objetivo de captar novos clientes e obter o sucesso almejado por todo empreendimento comercial. Surgem, nesta busca, atividades como “lambaeróbica”, “aeroboxe”, “balletfitness”, “crossfit”, “mahamudra”, “bodyjump”, “zumba” e tantas outras que, profissionais mais marcados pelo tempo como este blogueiro, já viram surgir e desaparecer.

É obvio que estas atividades guardam suas singularidades e características diferenciadas quando comparadas umas com as outras. No entanto, não há dúvida de que todas elas têm a finalidade voltada para o treinamento visando melhoria ou manutenção do condicionamento físico. Assim sendo, todo profissional que as ministrar deve, por força do ordenamento jurídico vigente, ter registro junto ao CREF de sua região.

Recentemente entrou em moda mais uma atividade que tem recebido a alcunha de RITMOS. A pergunta que fazemos é: qual o conteúdo das aulas de RITMOS? A resposta a essa pergunta fará toda a diferença no sentido de identificarmos se aquele que oferta tal atividade tem a devida competência legal, de acordo com o que determina o ordenamento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1012692/ RS (2007) entendeu que, quando a finalidade da atividade for o ensino da técnica de dança, de luta ou de ioga, não caberá a atuação coercitiva do conselho profissional.

A palavra-chave é FINALIDADE!!

Sempre que a finalidade da atividade for o ensino/aprendizagem de habilidades motoras específicas da modalidade em si, nos casos albergados pela decisão do STJ, ainda que por sua natureza o exercício físico seja um componente obrigatório, impedido estará o CREF de autuar. Notem: de autuar e não de fiscalizar, pois, somente com a fiscalização in loco, poderá o conselho profissional identificar a verdadeira finalidade da atividade.

Caberá aos estabelecimentos, no caso de uma autuação, comprovar que suas aulas de RITMOS, de fato se inserem na modalidade DANÇA. Caso contrário, o nome da atividade, por si só, não será suficiente para afastar a longa manus do Estado.

Saudações.

sábado, 14 de março de 2015

PARA QUE SERVE O CREF SE ELE NÃO LUTA PELA MELHORIA DA HORA AULA DOS PROFISSIONAIS?


Tenho participado de diversas aulas magnas, reuniões e cursos onde, sempre que surge o assunto da regulamentação da profissão, vem a tona o comentário: “é um absurdo pagarmos uma anuidade para um conselho que não luta pelos nossos direitos”. 


Dai a César o que é de César.


Os conselhos profissionais são autarquias federais criadas através de Lei Federal cuja finalidade é garantir que os profissionais que atuam em sua área de competência tenham a formação técnico-científica exigida por lei e que exerçam suas atividades dentro dos preceitos éticos estabelecidos. Para isso lhes é dado o “poder de polícia” que lhes permite normatizar complementarmente, fiscalizar e punir, no caso de cometimento de algum ato ilícito relacionado ao exercício da profissão.

A luta legítima pela melhoria das condições de trabalho, dentre as quais se insere o valor da hora aula praticado, é uma atribuição da própria categoria profissional, organizada em associações, sindicatos ou federações de trabalhadores. São essas entidades, não submissas política ou administrativamente ao Estado, que têm a legitimidade para representar os trabalhadores em suas lutas.

É óbvio que os conselhos profissionais, responsáveis pela proteção da sociedade, podem apoiar as lutas dos trabalhadores todas as vezes que identifiquem que as reivindicações, se atendidas, trarão melhorias no serviço prestado aos beneficiários, mas não podem, por expressa incompetência legal e falta de legitimidade representativa, assumir a responsabilidade ou os rumos de tais movimentos, sob pena de irem além da sua finalidade instituída em lei.

Podemos, por questão de convicção ideológica, ser contra a criação de conselhos corporativos atuando como longa manus do Estado na fiscalização do exercício das profissões. Porém, basear essa discordância em atribuições que não são da entidade, revela o total desconhecimento por parte dos profissionais que desta forma se manifestam. 


Devemos nos organizar em sindicatos fortes ao invés de empurrarmos para os CREFs uma responsabilidade que é nossa, inclusive para nos contrapormos ao órgão de fiscalização todas as vezes que extrapolar suas atribuições e cometer abusos de autoridade.



Como disse antes “a César o que é de César.”
Saudações.