Tenho participado de diversas aulas magnas, reuniões e cursos onde, sempre que surge o assunto da regulamentação da profissão, vem a tona o comentário: “é um absurdo pagarmos uma anuidade para um conselho que não luta pelos nossos direitos”.
“Dai a César o que é de César.”
Os conselhos profissionais são autarquias federais criadas através de Lei Federal cuja finalidade é garantir que os profissionais que atuam em sua área de competência tenham a formação técnico-científica exigida por lei e que exerçam suas atividades dentro dos preceitos éticos estabelecidos. Para isso lhes é dado o “poder de polícia” que lhes permite normatizar complementarmente, fiscalizar e punir, no caso de cometimento de algum ato ilícito relacionado ao exercício da profissão.
A luta legítima pela melhoria das condições de trabalho, dentre as quais se insere o valor da hora aula praticado, é uma atribuição da própria categoria profissional, organizada em associações, sindicatos ou federações de trabalhadores. São essas entidades, não submissas política ou administrativamente ao Estado, que têm a legitimidade para representar os trabalhadores em suas lutas.
É óbvio que os conselhos profissionais, responsáveis pela proteção da sociedade, podem apoiar as lutas dos trabalhadores todas as vezes que identifiquem que as reivindicações, se atendidas, trarão melhorias no serviço prestado aos beneficiários, mas não podem, por expressa incompetência legal e falta de legitimidade representativa, assumir a responsabilidade ou os rumos de tais movimentos, sob pena de irem além da sua finalidade instituída em lei.
Podemos, por questão de convicção ideológica, ser contra a criação de conselhos corporativos atuando como longa manus do Estado na fiscalização do exercício das profissões. Porém, basear essa discordância em atribuições que não são da entidade, revela o total desconhecimento por parte dos profissionais que desta forma se manifestam.
Devemos nos organizar em sindicatos fortes ao invés de empurrarmos para os CREFs uma responsabilidade que é nossa, inclusive para nos contrapormos ao órgão de fiscalização todas as vezes que extrapolar suas atribuições e cometer abusos de autoridade.
Como disse antes “a César o que é de César.”
Saudações.
Parabéns Professor Roberto Corrêa pela sua explicação de para que serve o CREF, de fácil compreensão seu texto e muito rico em conteúdo...Abraços.
ResponderExcluirMuito Obrigado pelo retorno Jeisson.
ExcluirTento, dentro de minhas limitações, contribuir para as discussões da Educação Física.
Se possível, divulgue o blog para outros colegas.
Saudações.
Perfeito. Mas, até quando fato será esclarecido? É inadmissível um profissional de Educação FIsica desconhecer as atribuições do seu conselho!
ResponderExcluirQuerida amiga Bia!
ExcluirQue prazer encontrá-la por aqui.
No Brasil, vivemos uma democracia que ainda engatinha. Nossos concidadãos não aprenderam a participar da vida política do país, conhecer seu ordenamento jurídico e exercer seu poder diante de seus representantes. Nós que compomos a parcela privilegiada da população, que tivemos acesso aos bancos universitários, podemos contribuir para acelerar esse processo. Mas ele é lento e cíclico. As vezes avança mais rápido, outras vezes temos a impressão de que estamos andando para trás. Um passinho de cada vez. é o que tenho tentado fazer.
Muito obrigado pelo contato e volte sempre!!!!
Beijos.
E o STILETTO ? É fiscalizado pela CREF em academias ?
ResponderExcluirDiego,
ExcluirEm primeiro lugar, agradeço imensamente seu comentário.
Todo dia surgem novos "produtos" visando atrair novos clientes para as academias. É o caso do Stiletto Dance. Com muita sinceridade, tenho dificuldade de classificar atividades com essa: estamos diante de uma treinamento de condicionamento físico, de uma aula de dança exótica ou de uma aula de etiqueta (como se portar sobre o salto??). Independente de como classificá-la, cabe sim aos CREFs a fiscalização, dentro do mesmo princípio: o que conta é a intencionalidade da atividade. Uma vez comprovado que a aula tem como objetivo a obtenção e manutenção do condicionamento físico, deverá ser ministrada, obrigatoriamente, por profissional de Educação Física.
Saudações.
Boa tarde,gostaria de saber se um professor formado em licenciatura plena ,teria problema se pagase para uma professora de zumba sem ser formada em educação fisica,desde que supervizone as aulas.
ResponderExcluirComo vai Marcos?
ExcluirObrigado por seu comentário.
Sim, provavelmente será autuado pelo ilícito ético previsto no art.7º, I, do Código de Ética Profissional.
Um grande abraço.
Amigo, primeiramente parabéns pelo texto. Mas gostaria de saber se há obrigatoriedade em um professor licenciado na Universidade Federal e concursado no estado há mais de 30 anos ter que se cadastrar no CREF para poder dar suas aulas?
ResponderExcluirObrigado
Oi Dayveson, tudo bem?
ExcluirMuito obrigado por seu contato.
A Lei 9.696/98 determinou que as atividades de competência exclusiva da Educação Física só podem ser exercidas por profissionais devidamente registrados no Conselho Profissional.
A Lei não faz distinção entre a campo de atuação, tampouco quanto ao espaço no qual a atividade é ofertada.
Poderíamos argumentar se profissionais como eu e você, que nos formamos muito antes da regulamentação da profissão, não teríamos direito adquirido. Neste caso não, uma vez que a Lei não impede que continuemos atuando, somente estabeleceu uma condição para isso.
No caso de professores concursados, o problema é bem complexo porque aí sim, podemos estar diante de uma situação de direito adquirido, uma vez que os editais dos concursos não previam a necessidade de registro, mesmo porque os CREFs sequer existiam. Só que o Administrador Público pode criar óbices para que os profissionais continuem trabalhando sem o devido registro.
Em síntese, ainda teremos muitas pendengas jurídicas sobre o assunto, mas nos casos em que a própria prefeitura vem exigindo o registro, como em São Paulo, a Justiça tem entendido pela obrigatoriedade do mesmo.
Um grande abraço e muito obrigado pelos elogios.
Resumindo, não serve para nada além de receber a propina todo mês.
ResponderExcluirBom dia.
ExcluirOs conceitos de propina e de tributo são bem diferentes. Se o dinheiro arrecadado pelos conselhos profissionais não são bem geridos, cabe a nós fiscalizarmos, aliás, como devemos fazer com qualquer setor público.
Um grande abraço.