sexta-feira, 27 de março de 2015

RECEBI CONVITE PARA SER RESPONSÁVEL TÉCNICO DE UMA ACADEMIA. ACEITO OU NÃO ACEITO?

De acordo com a Lei 9.696/98, art. 3º "Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir [...], todos nas áreas de atividades físicas e do desporto".

Combinando o dispositivo legal acima com o que estabelece a Lei 6.839/80 fica claro que a competência legal para atuar como responsável técnico em academias de ginástica e estabelecimentos congêneres é do profissional de Educação Física devidamente registrado no CREF de sua região.

Se isso não bastasse, no Município do Rio de Janeiro vige a Lei 5.747/2014 que em seu art.1º, in verbis:
Art. 1º A concessão ou renovação de alvará de funcionamento para empresas que prestem serviços de exercício ou condicionamento físicos dependerá da indicação de responsável técnico pelas atividades físicas e esportivas desenvolvidas, exercido por profissional de educação física devidamente qualificado pelo Conselho Regional de Educação Física.
Assim, quanto à competência legal o tema não deixa dúvidas.

O problema agora é outro!!!

Uma vez que nenhum estabelecimento, cuja atividade básica seja de competência exclusiva de profissional de Educação Física, pode funcionar sem termo de responsabilidade técnica assinado por um profissional desta área, urge conhecermos quais são os ônus que a assunção do cargo trará.

Isto está bem definido na Resolução CONFEF 134/2007:
Art. 2º, § 1º – Os Profissionais de Educação Física são, de acordo com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente pelas mesmas.
Trocando em miúdos: se a fiscalização flagrar o cometimento de ilícitos como: exercício ilegal da profissão, sala desprovida de profissional habilitado ou qualquer outro previsto nas normas emanadas do CONFEF/CREFs, o Responsável Técnico responderá junto ao Tribunal de Ética Profissional, sem prejuízo de vir a responder na Justiça Cível e/ou Criminal, de acordo com a natureza, gravidade e circunstâncias do ocorrido.

Respondendo à pergunta inicial: claro que você deve aceitar o convite, DESDE QUE:
1. Seja muito bem remunerado pelo cargo, tendo em vista a responsabilidade que será assumida;
2. Tenha autonomia para organizar tecnicamente o estabelecimento, passando inclusive pela validação das contratações dos profissionais que atuarão nas atividades fim. Afinal, você responderá junto ao Conselho e quiçá à Justiça, pelos ilícitos cometidos por eles;
3. Conheça bem as suas responsabilidades e atue sempre dentro das normas e princípios éticos vigentes.
Se assinar o termo de responsabilidade só para favorecer a um amigo ou se sujeitar a tal atribuição sem a autonomia necessária e justa remuneração, saiba que além de estar se expondo a situações que poderão macular sua reputação profissional, ainda estará contribuindo para a desvalorização de nossa profissão.

Saudações.

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