sexta-feira, 31 de julho de 2015

NEM TUDO QUE É LEGAL É ÉTICO OU MORAL! O CONFEF EXEMPLIFICA BEM O DITADO.

Sou um rei, era um escravo; pagava um tributo à república e hoje é ela quem me sustenta. Não tenho mais receio de perder, espero adquirir. (Montesquieu)

Professor Ernani Contursi, um dos mais importantes líderes do movimento pela valorização da profissão, tem postado nas mídias sociais sobre a necessidade de rediscutirmos e reestruturarmos o Sistema CONFEF/CREFs na busca por um Conselho que se aproxime, de fato, dos atores que compõem este cenário: profissionais propriamente ditos, o setor econômico que gera empregos (academias, clubes, escolas etc.) e a sociedade em geral. Suas críticas são ácidas, porém totalmente pertinentes.


O maior de todos os empecilhos tem sido, sem dúvida, a administração despótica (me socorrendo novamente em Montesquieu: Do Espírito das Leis), instituída no atual modelo de gestão do CONFEF.

Os princípios basilares da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição/88 (lembrando que o CONFEF é pessoa jurídica de direito público com natureza de autarquia federal), são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Não há nenhuma ilegalidade nas sucessivas reeleições, mas não podemos deixar de considerar que os outros princípios tornam-se bastante comprometidos. Vejamos:

Para se manter no poder, são editadas normas que visam construir blindagens em torno do “soberano”. Coisas do tipo: tornar conselheiros vitalícios os ex-presidentes do Conselho, só para dar um único exemplo, fere de morte o princípio da Impessoalidade.

O princípio da Publicidade é outro que sofre profundos arranhões. Uma vez erguida a carapaça de proteção do poder, fica bastante difícil aos reles mortais terem acesso às informações de como o sistema de fato funciona e se mantém.

A Eficiência também é negligenciada, pois a manutenção do poder a todo o custo e para sempre, submete o monarca a acordos que, muitas vezes, colocam a finalidade precípua da autarquia abaixo do interesse pessoal de se manter no poder. Basta ler as postagens do já citado Prof. Ernani e perceberemos como isto vem ocorrendo na atual política “confefiana” ou simplesmente analisar o grau de insatisfação dos profissionais com o atual modelo.

Por fim, mas não menos importante, a Moralidade. A alternância do poder é o princípio mais caro de uma democracia. É nele que se apoia a ideia de que “todo o poder emana do povo”, uma vez que o povo tem o direito de eleger seus representantes. A permanência ad eternum nos cargos executivos favorece a construção de teias e de estruturas viciadas. Até o nosso poder legislativo corrupto e desgastado já entendeu isso, pois está apontando para o fim da reeleição dos cargos executivos. Os exemplos de estruturas viciadas são muitos e parece que o CONFEF resolveu seguir os piores deles: FIFA, Confederações e Federações esportivas etc.

Faço uma pergunta aos leitores e ofereço algumas possibilidades de respostas: o que leva alguém a não abrir mão, de forma alguma, do poder:
a)    O status e os consequentes benefícios sócio-econômicos que este pode trazer?
b)   A prepotência de acreditar ser insubstituível por não haver ninguém a sua altura para dar prosseguimento à empreitada?
c)    Os ganhos financeiros pessoais advindos dos tais acordos e concessões?
d)    A vaidade de permanecer full time na crista da onda?

Sinceramente não sei a resposta, mas não consegui encontrar nenhum motivo que se alicerce em uma visão altruísta, de cunho verdadeiramente coletivo.

Na opinião deste blogueiro, o motivo pode até ser legal, mas está muito longe de ser moral.

Saudações.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

GESTORES DE ACADEMIAS: A CRISE É REAL!

Tenho participado de alguns eventos e ouvido com alguma constância que a crise econômica no Brasil só existe na cabeça das pessoas e que na verdade, o pânico dos brasileiros é o verdadeiro responsável pelos problemas vivenciados por alguns setores da economia.

Desculpem, mas não concordo!


Basta olharmos para o índice de inflação que já chega à casa dos 9%, para os 40% de aumento na tarifa de luz só em 2015, para os 12,6% de aumento no índice de desemprego no primeiro trimestre comparado ao mesmo período de 2014, para os quase 40.000 metalúrgicos colocados em férias somente no ABC, sem falar das milhares de demissões, para a diminuição nos postos de trabalho das micro e pequenas empresas que são as que mais empregam no pais, para os anunciados cortes na Educação e na Saúde...

Fora os fanatismos em defesa do atual modelo econômico, no caso específico do setor de academias, essa relativização se apoia em outros índices aparentemente positivos, como os divulgados pelo SEBRAE, que apontam para um crescimento de mais de 130% do número de estabelecimentos no Brasil nos últimos 5 anos.

CUIDADO!

Interpretar números requer uma análise sistêmica e conjuntural. Vejamos:
  • O aumento do número de academias foi acompanhado pelo número de clientes ou o setor tem se tornado autofágico?
  • A linha de crescimento dos últimos 5 anos é ascendente ou descendente?
  • Qual tem sido o impacto do novo modelo de academias low price (prefiro ao termo low cost) na carteira de clientes das academias tradicionais?
  • O aumento dos custos (tarifas e insumos) tem sido repassado para os clientes ou os estabelecimentos têm absorvido essas perdas?

Essas são perguntas básicas cujas respostas são relevantes para começarmos a entender o impacto da crise no setor.

Se posso ousar e, pretensiosamente, dar uma sugestão aos colegas de profissão que acumulam a função de gestores de academias, diria: ESTUDEM!!!

Estudem os números externos (macrossistema e setor econômico) e internos (sua academia), estudem a concorrência, estudem técnicas de captação e manutenção de clientes, estudem sobre formação de equipes vencedoras e gestão de pessoas, estudem como reduzir custos e principalmente como aumentar receitas.

É esperado, em momentos de crise, uma retração dos setores econômicos. Não será diferente com o setor de fitness. Sobreviverão os gestores mais bem preparados.

Ouvi em uma palestra recentemente que sobreviverão os mais rápidos e não os mais fortes. Fico com a visão evolucionista de Darwin:

Sobreviverão aqueles com maior capacidade de adaptação.


Você está preparado para se adaptar aos novos tempos e enfrentar a passagem pela era das “vacas magras”?

Saudações.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

A SEGUNDA PÉROLA: MEC E CNE CRIAM OS CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA




Informei que, além da Graduação em Licenciatura, que agora passa a ter o mínimo de 3.200 horas e 4 anos de integralização, o MEC homologou parecer nos quais são criados os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados (LICENCIATURAS CURTAS) e os cursos de segunda licenciatura. Dos primeiros tratamos naquela ocasião. Agora me reporto aos tais CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA.

Os referidos cursos estão previstos no inciso III, do art. 9º da Resolução CNE/CP 02/2015, publicada DOU de 02/07/2015 e explicitados no art. 15, in verbis:

Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas;
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;

O primeiro questionamento que surge da leitura dos dispositivos acima é: qual o conceito de área, quando nos referimos aos cursos de licenciatura?

Se considerarmos as áreas de conhecimento da Educação Básica, a Educação Física se encontra na área de LINGUAGENS CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS, juntamente com Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna (Inglês e Espanhol) e Arte.

Um professor de Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna e Arte que atenda ao disposto no inciso I do art. 15 estará habilitado a ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica?

Os pedagogos com habilitação em magistério e os egressos dos cursos de formação Normal Superior poderão ser habilitados a ministrar Educação Física na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental?

Se o conceito for esse, todos os demais professores dos outros componentes curriculares (Matemática, Química, Geografia, História etc.) que cursarem as tais 1.200 horas (art. 15, II), terão também a competência técnica e legal para atuarem em área exclusiva de Profissionais de Educação Física?

E nós, profissionais de Educação Física, com as tais 800 horas ou, dependendo do caso, 1.200 horas de segunda licenciatura, estaremos habilitados a ministrar aulas de todas as demais disciplinas da Educação Básica?

Mais uma vez, da mesma forma que nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e os cursos de segunda graduação:

Art. 15, § 5º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.

Desculpem os leitores que se acostumaram a ler meus posts buscando esclarecimentos sobre assuntos relacionados à Educação e à Educação Física, mas nesse momento, tenho muito mais perguntas do que respostas.

Não sei onde vai parar a educação brasileira com estas modificações. A única coisa de que tenho certeza é que não adiantará ficarmos só reclamando.


Sugiro que os Coordenadores de Cursos Superiores de Educação Física assumam o papel de formadores que têm e que realizem, com urgência, fóruns de debate visando apresentar proposições para o CNE quanto às especificidades de nossa profissão. Contem com esse blogueiro.

Saudações.

terça-feira, 7 de julho de 2015

MEC E CNE RESSUSCITAM A LICENCIATURA CURTA E ALTERAM (DE NOVO) AS DIRETRIZES PARA AS LICENCIATURAS: MÍNIMO DE 3.200H E INTEGRALIZAÇÃO EM 4 ANOS

O Ministro da Educação homologou em 25/06/2015, o Parecer CNE/CP n.º 2, de 09/06/2015 que propõe as novas diretrizes curriculares para a formação, em nível superior, dos profissionais da Educação Básica.

Além da formação nos cursos de Licenciatura, em graduação plena, previstos no art. 62 da LDBEN, o supramencionado Parecer reedita os cursos de licenciatura curta que haviam sido extintos pela própria LDBEN, agora com a roupagem de “cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados” e traz uma nova modalidade: os “cursos de segunda licenciatura”. As instituições terão 2 anos para se adaptarem às novas regras.

Com relação ao Curso de Graduação de Licenciatura, houve significativa alteração: passa a ter, no mínimo, 3.200 horas e tempo de integralização mínimo de 4 anos ou 8 semestres letivos. Dessa forma, equipara-se ao Bacharelado, tanto na carga horária, quanto no tempo de integralização.

Mas, na modesta opinião deste blogueiro, o problema se encontra nas duas outras modalidades. Com o objetivo de não tornar essa postagem muito longa, trataremos inicialmente dos tais cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, deixando os cursos de segunda licenciatura para um novo post.

Diz o art. 14 da Resolução n.º 2/2015, publicada no DOU de 02/07/2015:
Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida [...]
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
O Inciso I não terá muita (ou nenhuma) incidência sobre os cursos de Educação Física, uma vez que será muito mais interessante o Bacharel buscar a segunda formação como Licenciado do que buscar uma licenciatura de caráter provisório através desta modalidade. A mudança está na ampliação do tempo, pois não será mais possível a integralidade dos dois cursos em somente 4 anos (3 de licenciatura + 1 de bacharelado).

O Inciso II traz uma grande preocupação: “quando a formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem”... 

COMO ASSIM???

Poderá um fonoaudiólogo ou um fisioterapeuta, se licenciar para ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica, a partir da conclusão desta “licenciatura curta” de 1.000 ou 1.400h? Cabe aqui lembrar que, para efeito de classificação (CAPES), estes dois cursos estão inseridos na mesma grande área de conhecimento da Educação Física – SAÚDE – e na mesma área – EDUCAÇÃO FÍSICA.

Até eu mesmo, inicialmente, achei minha pergunta absurda, mas ao ler o § 3º do mesmo artigo 14...
§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
...já não tenho tanta certeza.

Vislumbro dias bem nebulosos e muitas batalhas judiciais pela frente.
Volto em outros posts para tratar do assunto.
Saudações.