sexta-feira, 10 de julho de 2015

A SEGUNDA PÉROLA: MEC E CNE CRIAM OS CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA




Informei que, além da Graduação em Licenciatura, que agora passa a ter o mínimo de 3.200 horas e 4 anos de integralização, o MEC homologou parecer nos quais são criados os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados (LICENCIATURAS CURTAS) e os cursos de segunda licenciatura. Dos primeiros tratamos naquela ocasião. Agora me reporto aos tais CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA.

Os referidos cursos estão previstos no inciso III, do art. 9º da Resolução CNE/CP 02/2015, publicada DOU de 02/07/2015 e explicitados no art. 15, in verbis:

Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas;
II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;

O primeiro questionamento que surge da leitura dos dispositivos acima é: qual o conceito de área, quando nos referimos aos cursos de licenciatura?

Se considerarmos as áreas de conhecimento da Educação Básica, a Educação Física se encontra na área de LINGUAGENS CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS, juntamente com Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna (Inglês e Espanhol) e Arte.

Um professor de Língua Portuguesa, Literatura, Língua Estrangeira Moderna e Arte que atenda ao disposto no inciso I do art. 15 estará habilitado a ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica?

Os pedagogos com habilitação em magistério e os egressos dos cursos de formação Normal Superior poderão ser habilitados a ministrar Educação Física na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental?

Se o conceito for esse, todos os demais professores dos outros componentes curriculares (Matemática, Química, Geografia, História etc.) que cursarem as tais 1.200 horas (art. 15, II), terão também a competência técnica e legal para atuarem em área exclusiva de Profissionais de Educação Física?

E nós, profissionais de Educação Física, com as tais 800 horas ou, dependendo do caso, 1.200 horas de segunda licenciatura, estaremos habilitados a ministrar aulas de todas as demais disciplinas da Educação Básica?

Mais uma vez, da mesma forma que nos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e os cursos de segunda graduação:

Art. 15, § 5º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.

Desculpem os leitores que se acostumaram a ler meus posts buscando esclarecimentos sobre assuntos relacionados à Educação e à Educação Física, mas nesse momento, tenho muito mais perguntas do que respostas.

Não sei onde vai parar a educação brasileira com estas modificações. A única coisa de que tenho certeza é que não adiantará ficarmos só reclamando.


Sugiro que os Coordenadores de Cursos Superiores de Educação Física assumam o papel de formadores que têm e que realizem, com urgência, fóruns de debate visando apresentar proposições para o CNE quanto às especificidades de nossa profissão. Contem com esse blogueiro.

Saudações.

24 comentários:

  1. Sou aluno de licenciatura e seu blog me ajuda muito.
    Gostaria de receber, de forma mais clara, algum esclarecimento sobre o futuro do bacharelado. Grato

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  2. Oi, tudo bem?
    Muito obrigado por seu contato.

    A única informação que temos até o momento é de que o CNE está propondo a extinção dos cursos de bacharelado. Isto está previsto no art. 7º da minuta da Resolução que, caso seja aprovada, norteará a formação superior em Educação Física.

    A intenção do Relator da proposta, prof. Dr. Paulo Barone, era colocar essa discussão na pauta de abril, mas até agora não temos informação se isso de fato ocorrerá.

    Se tiver alguma questão específica, fique a vontade para novos contatos.

    Um grande abraço.

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  3. Olá Roberto!
    Seu post me deixou bastante preocupada, não apenas com o profissionais da educação física, afinal não sou da área sou formada em letras, mas com o futuro da educação neste pais.
    Lendo suas palavras lembrei-me de colegas formadas em espanhol como eu que dão aula também de português e artes, sendo que minha licenciatura foi Espanhol e Literatura Espanhola, nada de português, muito menos artes... Ah tem também um professor de geografia que esta dando aulas de matemática...
    Assim sendo me parece que estão querendo "oficializar" esta bagunça... E a qualidade da educação básica que já é horrível, vai ficar como???

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    1. Oi Dalvana, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      É, de fato, muito preocupante.
      A má formação do professor é, em minha opinião, uma das variáveis que compõem o fracasso da educação brasileira.

      Com esse novo formato, a tendência é diminuirmos ainda mais a qualidade desta formação.

      Onde vamos parar... está difícil de enxergar a luz no fim do túnel.

      Saudações.

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  4. Oi Roberto, boa noite! Quero saber se essa segunda graduação valeria para assumir um cargo de professor para um concurso...sou licenciada e tava pensando em fazer essa seg. graduação em Pedagogia, porém no edital só se fala em licenciatura plena! Obrigada!!!

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    1. Oi Chrys, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      A princípio, a segunda Licenciatura tem a mesma validade que a Licenciatura Plena, uma vez que é apresentada pela Resolução 02/2015 como uma outra modalidade de formação para professores da Educação Básica. Mas como essa modalidade ainda é recente, é natural que pairem muitas dúvidas.

      Uma delas diz respeito, exatamente, a questão dos concursos públicos que exijam a Licenciatura Plena.

      Como já mencionei em outros comentários, prevejo muitas batalhas na justiça.

      Um grande abraço.

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  5. ola professor... os cursos de complementação para bachareis e tecnologos r2/2015 ..ao final do curso recebe diploma ou certificado? existe alguma diretriz q explique isso? obgdo

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    1. Oi Giancarlo, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Os concluintes de cursos de segunda licenciatura, assim como de qualquer curso de graduação, fazem jus á diploma.

      Já os concluintes de formação pedagógica para graduados não licenciados fazem jus à certificados.

      Embora a resolução 02/2015 não explicite isso, chegamos a essa conclusão através de uma análise sistêmica da própria resolução. Ao determinar que os cursos de complementação pedagógica têm caráter emergencial e provisório, nos parece correto afirmar que não seria lógico emitir um diploma para um curso com essa natureza.

      Abraços.

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    2. Gostaria que você me explicasse mais sobre esse "caráter emergencial e provisório" dos cursos de complementação pedagógica. Grata! Aguardo respostas.
      Abraços!

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    3. Oi Maria Bella, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Explico sim, com prazer.

      Desde a publicação da Lei 9394/96 (LDBEN), a meta nacional é que o magistério na Educação Básica seja exercido exclusivamente por professores com formação de nível superior, através de cursos de licenciatura de graduação plena, como determina o art. 62 da mencionada lei.

      Ocorre que, dada a disparidade existente entre as diferentes regiões de nosso país, em alguns locais não existe a oferta de professores com licenciatura plena em quantidade suficiente para dar conta das necessidades das escolas.

      Assim, o Governo lança mão de um "encurtamento" na formação do professor da Educação Básica e permite que tal formação se dê, também, através de segunda licenciatura ou de complementação pedagógica.

      A segunda licenciatura tem caráter permanente, uma vez que a rigor, o concluinte já cursou uma "primeira licenciatura", desta forma, já atendeu ao preceito constante do art. 62 da LDBEN.

      Já no caso da complementação pedagógica, como não houve a conclusão de nenhuma licenciatura, estaríamos diante de um conflito de normas, uma vez que o art. 62 determina a formação mínima através de licenciatura de graduação plena. Para que a meta não seja desprezada, os cursos de complementação pedagógica têm o caráter "provisório e emergencial", ou seja, no momento em que o Brasil consiga formar professores de licenciatura plena em todas as suas regiões, em número suficientemente capaz de atender as demandas das escolas, os cursos de complementação pedagógica deixarão de existir.

      EMERGENCIAL porque visa suprir a falta de professores onde não existem licenciados de graduação plena.

      PROVISÓRIO porque o dia em todos os professores forem licenciados, os cursos de complementação pedagógica serão extintos.

      Um grande abraço.

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  6. Bom dia professor, sou licenciado em Geografia pela Ulbra e quero fazer essa 2° Licenciatura em Pedagogia, a pergunta que não quer calar, essa pedagogia em 1 ano tem a mesma validade de quem a cursou em 4 anos?será se vai valer para concurso público como pedagogo ou vou apenas gastar tempo e dinheiro nessa 2° Licenciatura em 1 ano?

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    1. Oi Amauri, tudo bem?
      Agradeço muito o seu comentário.

      De acordo com a Resolução CNE 02/2015, os cursos de segunda licenciatura são equiparados à primeira.

      Com relação aos concursos públicos, o Administrador poderá criar uma pontuação diferenciada quanto à prova de títulos, no que se refere à licenciados plenos (1ª licenciatura) ou concluintes de licenciaturas curtas (2ª licenciatura), mas não poderá impedir estes de realizar o concurso.

      Abraços.

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  7. Bom dia.
    Ja tenho o curso de história e achei uma oportunidade de cursar segunda licenciatura em um ano e logo poder prestar concurso em Municípios. Mas tenho me preocupado bastante se depois será aceito em concurso público.
    Ja fiz a incrição e só falta a matrícula. Mas agora tenho muita dúvida. Tenho medo de investir tempo e dinheiro e depois ser em vão. Professor o que você sugere?

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    1. Bom dia Susana, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Sugiro que você faça o curso.
      Diferentemente do que ocorre com os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, que têm caráter emergencial e provisório, os cursos de segunda licenciatura são, em todos os aspectos, equiparados aos de formação inicial.

      Logicamente, os editais de concursos públicos poderão atribuir pontuação diferenciada para os concluintes das licenciaturas plenas (iniciais) e para os concluintes da segunda licenciatura (licenciatura curta), mas não poderão impedir estes de participar do certame.

      Um grande abraço.

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  8. Boa noite! Saberiam me responder se quem fizer essa segunda licenciatura receberia um diploma de licenciado ou se seria certificado? Seria considerada uma licenciatura plena que na maioria das vezes é exigida nos concursos públicos?

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    1. Boa tarde, tudo bem?
      Agradeço o seu comentário.

      Os concluintes da segunda licenciatura recebem diploma de licenciado, com os mesmos direitos, para todos os efeitos, que os concluintes das licenciaturas plenas.

      Abraços.

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  9. Professor, o senhor poderia, por gentileza, indicar o dispositivo normativo que lhe dá fundamento para dizer que "Os concluintes da segunda licenciatura recebem diploma de licenciado, com os mesmos direitos, para todos os efeitos, que os concluintes das licenciaturas plenas." ?

    Por favor, indique, se possível, o artigo exato.

    Obrigado.

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    1. Boa noite Nara. Tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      A resposta à sua pergunta, infelizmente, não pode ser dada de maneira tão simples e objetiva. Isso porque a fundamentação para a afirmação que fiz se dá a partir de uma interpretação lógica da Resolução 02/2015, e não de uma explicitação literária em um artigo específico.

      A Resolução citada criou duas novas modalidades de formação de professores para a educação básica: formação pedagógica para graduados não licenciados (art. 14) e a segunda licenciatura (art. 15).

      Na primeira delas, o texto normativo tratou de deixar claro o "caráter emergencial e provisório" de tais cursos. Emergencial porque visam suprir demandas por professores, não atendidas em diferentes regiões do Brasil; provisório porque, uma vez atendidas essas demandas, não haverá mais necessidade de oferta desta modalidade de formação. O § 7º do art. 15 estabelece a necessidade de avaliação e definição do prazo para a extinção.

      No que se refere aos cursos de segunda licenciatura, não há qualquer condição ou restrição, nem geográfica, nem temporal, o que nos leva ao entendimento de que tais cursos vieram para ficar, diferente do que ocorre com a formação para graduados não licenciados.

      Em síntese, a Resolução 02/2015 denominou os cursos previstos no art. 15 de "segunda licenciatura", sem fazer qualquer distinção com o curso de origem, a "primeira licenciatura". Note que no caso da segunda licenciatura, não estamos falando de "formação pedagógica", uma vez que esta já foi garantida na formação original. Estamos falando de uma complementação da área específica, o que lhe dá o caráter de uma ampliação da licenciatura original.

      Essa é, pelo menos, minha modesta interpretação.

      Um fraterno abraço.

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  10. Roberto, esses cursos de segunda licenciatura são válidos como licenciatura plena?

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  11. Bom dia Ana, como vai?
    Muito obrigado por seu comentário.

    Sim, os cursos de 2ª Licenciatura são equivalentes, para todos os efeitos, aos cursos de Licenciatura Plena.

    Abraços.

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  12. Boa noite!
    Minha duvida e a seguinte, sou bacharel em Ciências Contábeis e estou visando fazer complementação pedagógica em Matemática, dada a situação de ser "em carácter emergencial e provisório", digamos que tal modalidade deixe de existir, Eu deixaria de esta habilitado a lecionar, com essa complementação pedagógica? Agradeço desde já.

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  13. Boa tarde Rafael, como vai?
    Muito obrigado por seu contato.

    O caráter emergencial se refere à necessidade do Poder Púbico dar conta da formação de professores para a educação básica. Quando as vagas para docentes estiverem preenchidas em todo território nacional, aplicar-se-á a regra prevista na LDB que determina que a formação dos professores para a educação básica far-se-á através dos cursos de licenciatura plena.

    No que se refere ao caráter provisório está diretamente relacionado ao que mencionei acima: não havendo mais necessidade, os cursos de complementação pedagógica serão extintos.

    Note: o que será extinto é o curso e não a habilitação daqueles concluíram a complementação pedagógica. Uma vez adquirida a habilitação ela terá sempre validade.

    Um grande abraço.

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  14. Boa tarde professor
    estou precisando muito de sua ajuda
    sou bacharel em teologia e fiz licenciatura em educacao fisica
    chegou meu diploma como 2 licenciatura e educacao fisica
    mas atras dele esta escrito complementacao pedagogica agora o cref nao esta querendo registrar
    se possivel vc pode me mandar a resposta no meu imail kellycristiany_2@hotmail.com estou desesperada preciso urgente do registro

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    1. Oi Kelly,

      Se você concluiu um curso de Bacharelado, de fato sua segunda formação é uma complementação pedagógica e não há previsão legal para registro no conselho profissional de egressos de curso de formação pedagógica para graduados não licenciados.

      Um grande abraço.

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