terça-feira, 7 de julho de 2015

MEC E CNE RESSUSCITAM A LICENCIATURA CURTA E ALTERAM (DE NOVO) AS DIRETRIZES PARA AS LICENCIATURAS: MÍNIMO DE 3.200H E INTEGRALIZAÇÃO EM 4 ANOS

O Ministro da Educação homologou em 25/06/2015, o Parecer CNE/CP n.º 2, de 09/06/2015 que propõe as novas diretrizes curriculares para a formação, em nível superior, dos profissionais da Educação Básica.

Além da formação nos cursos de Licenciatura, em graduação plena, previstos no art. 62 da LDBEN, o supramencionado Parecer reedita os cursos de licenciatura curta que haviam sido extintos pela própria LDBEN, agora com a roupagem de “cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados” e traz uma nova modalidade: os “cursos de segunda licenciatura”. As instituições terão 2 anos para se adaptarem às novas regras.

Com relação ao Curso de Graduação de Licenciatura, houve significativa alteração: passa a ter, no mínimo, 3.200 horas e tempo de integralização mínimo de 4 anos ou 8 semestres letivos. Dessa forma, equipara-se ao Bacharelado, tanto na carga horária, quanto no tempo de integralização.

Mas, na modesta opinião deste blogueiro, o problema se encontra nas duas outras modalidades. Com o objetivo de não tornar essa postagem muito longa, trataremos inicialmente dos tais cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, deixando os cursos de segunda licenciatura para um novo post.

Diz o art. 14 da Resolução n.º 2/2015, publicada no DOU de 02/07/2015:
Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida [...]
§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;
II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;
O Inciso I não terá muita (ou nenhuma) incidência sobre os cursos de Educação Física, uma vez que será muito mais interessante o Bacharel buscar a segunda formação como Licenciado do que buscar uma licenciatura de caráter provisório através desta modalidade. A mudança está na ampliação do tempo, pois não será mais possível a integralidade dos dois cursos em somente 4 anos (3 de licenciatura + 1 de bacharelado).

O Inciso II traz uma grande preocupação: “quando a formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem”... 

COMO ASSIM???

Poderá um fonoaudiólogo ou um fisioterapeuta, se licenciar para ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica, a partir da conclusão desta “licenciatura curta” de 1.000 ou 1.400h? Cabe aqui lembrar que, para efeito de classificação (CAPES), estes dois cursos estão inseridos na mesma grande área de conhecimento da Educação Física – SAÚDE – e na mesma área – EDUCAÇÃO FÍSICA.

Até eu mesmo, inicialmente, achei minha pergunta absurda, mas ao ler o § 3º do mesmo artigo 14...
§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
...já não tenho tanta certeza.

Vislumbro dias bem nebulosos e muitas batalhas judiciais pela frente.
Volto em outros posts para tratar do assunto.
Saudações.

168 comentários:

  1. Professor, bom dia. Bem disse o sr. que vislumbrava na oportunidade dessa postagem... "dias bem nebulosos e muitas batalhas judiciais pela frente".

    Essa afirmação abaixo procede? Isso está na nova diretriz? Onde temos acesso a essa diretriz na integra?

    2.2- Seriam prejudicados milhares de jovens alunos de cursos de bacharelado que, desejosos de se tornarem profissionais de educação física, para atuarem no esporte ou na saúde, em clubes esportivos, em academias de ginástica e no NASF, optaram pelo bacharelado em educação física. O magistério não foi sua opção, mas eles seriam obrigados a fazer a reopção pela licenciatura ou a abandonarem seus cursos em extinção. É o que esta escrito na minuta inspirada pelos docentes contrários ao bacharelado. Aqueles que já se formaram seriam profissionais de uma profissão que deixou de existir e teriam que retornar à escola para obterem o diploma de licenciatura, caso desejassem ter diploma de um curso existente.

    (Emerson Silami Garcia)

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    1. Oi, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Há uma pequena confusão que tentarei esclarecer. Esta postagem que gerou seu comentário se refere à Resolução 02/2015 que ampliou o tempo de duração das licenciaturas para 4 anos e a carga horária mínima para 3.200h, além de recriar as licenciaturas curtas (complementação pedagógica) e a segunda licenciatura.

      O trecho do Prof. Emerson Silami Garcia que você cita no comentário se refere à minuta de Novas Diretrizes Curriculares para Educação Física que propõe em seu art. 7º a extinção dos cursos de Bacharelado e que ainda se encontra em discussão. Vamos lá!!

      No meu entendimento, não haverá prejuízos diretos para aqueles que estiverem cursando bacharelado, no caso da aprovação da minuta, pois as instituições deverão respeitar o interesse e garantir o direito dos estudantes (art. 8º, § 3º).

      Portanto, os estudantes não poderão ser obrigados a migrar para a licenciatura. Poderão concluir o curso de bacharelado nos moldes em que foram inicialmente matriculados.

      Na verdade, ainda que o bacharelado venha a ser extinto, o que em minha opinião será lamentável, a profissão em si não será extinta, somente a formação específica. Assim, todos os campos de atuação hoje de competência dos bacharéis continuarão existindo e continuarão a exigir a formação em curso de Educação Física e o devido registro junto ao CREF, porém poderão ser ocupados pelos licenciados pela 03/87, pelos bacharéis antes da nova resolução, e pelos licenciados pós nova resolução, tudo isso se a minuta de resolução do CNE vier a ser publicada.

      Saudações.

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  2. amigo, você fez a crítica sobre o curso de completação pedagógica, e deixou para depois a critica sobre a segunda licenciatura. Queria saber se vc escreveu algum post sobre o assunto dessa nova modalidade, a segunda licenciatura. Achei esquisito esse nova modalidade.

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    1. Querido Vicente, tudo bem?
      Em primeiro lugar, muito obrigado pelo privilégio que me proporciona ao seguir meu blog.

      Respondendo à sua pergunta, fiz sim um texto tratando da segunda licenciatura.

      Segue o link:
      http://profrobertocorrea.blogspot.com.br/2015/07/a-segunda-perola-mec-e-cne-criam-os.html

      Um grande abraço e qualquer coisa, é só entrar em contato.

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  3. Professor, é possível aplicar ao art. 14 da Resolução o caso de um bacharel em direito estudar licenciatura em Filosofia de 1000 a 1400 horas?

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    1. Oi Leandro, como vai?
      Obrigado por seu contato.

      Em minha interpretação, sim. É totalmente possível uma IES oferecer o curso de complementação pedagógica em Filosofia para egressos de cursos de Direito.

      Um grande abraço.

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    2. Isso vai vira batalhas mesmo.

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    3. Também acredito nisso.
      Um grande abraço Luiz.

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  4. Professor, é possível aplicar ao art. 14 da Resolução o caso de um bacharel em ADM para licenciatura em Matemática de 1200 horas?

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    1. Oi Danyara, com vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      O Art. 14 da Res. CNE 02/2015 trata dos cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados, cujas cargas horárias podem variar de 1.000 à 1.400 horas, dependendo da compatibilidade entre o curso de origem e a habilitação pretendida.

      No mesmo artigo (§ 3º) a resolução determina que as IES serão responsáveis por verificar essa compatibilidades.

      Em síntese, dependendo do entendimento da IES, é possível que um Administrador adquira a habilitação para lecionar Matemática na Educação Básica, com uma complementação de 1.000 horas.

      Saudações.

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    2. Professor, meu caso é o mesmo da colega. Minha pergunta é: ao final dessas 1.400h, recebe-se diploma de graduação em Licenciatura Plena/curta em Matemática? E vem explicito ou nõ diploma?

      Atenciosamente.

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  5. Professor, meu nome é Leandro Dellatorre. Tenho uma pergunta: O Art. 14 § 5º desta mesma resolução diz: "A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser
    realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem
    curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da
    Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
    autorizativos."
    Isso quer dizer que qualquer faculdade que possua um curso de licenciatura, reconhecido e avaliado satisfatoriamente, pode ofertar o curso independentemente de autorização prévia, ou seja, ou seja, sem a necessidade de uma 'aba' específica no site e-MEC para ele?
    Agradeço de antemão pela atenção! Abraço.

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    1. Oi Leandro, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Sua leitura está correta, pelo menos da forma que eu interpreto o dispositivo normativo.
      Como o artigo utiliza o termo “preferencialmente”, os Centros Universitários e as Faculdades que ministrem cursos reconhecidos na habilitação pretendida, também estão autorizadas a ofertar os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados sem requerer um novo ato autorizativo para isso.

      Um forte abraço.

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  6. Bom dia sou bacharel em serviço social, posso cursar licenciatura em pedagogia de 1000 a 1400 horas?

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    1. Oi Geane, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      De acordo com o art. 14 da Res. CNE 02/2015, é possível realizar a complementação pedagógica, no seu caso, cursando 1.400 horas. Não se confunda com a modalidade prevista no art. 15 que trata da segunda Licenciatura, uma vez que seu curso de Serviço Social é Bacharelado.

      Saudações.

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    2. Professor, nesse caso ela receberia diploma de graduação em Licenciatura plena em Pedagogia?

      Atenciosamente

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    3. Oi S. Guedes,

      Não. Neste caso, ela receberá um CERTIFICADO de conclusão de curso de complementação pedagógica para graduados não licenciados.

      Abraços.

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  7. Professor , essa nova licenciatura para Licenciados tem que ser expedido DIPLOMA ou CERTIFICADO como na RESOLUÇÃO 02/97.

    Grato,

    DANIEL AMARAL

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    1. Oi Daniel, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Por se tratar de um segundo curso de Graduação, no caso na modalidade licenciatura, penso que deverá ser emitido um novo diploma para os concluintes.

      Um forte abraço.

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  8. Saudações Amigos(as) deste BLog!

    Meu nome é Lucimar Graf. Sou de Santa Catarina.

    Professor, atualmente sou forma em graduação tecnológica em Gestão Pública pela Uninter, tendo a data de colação de grau 30/04/2016. Também estou cursando atualmente algumas licenciaturas em paralelo na mesma instituição: pedagogia de 4 anos, filosofia de 3 anos, sociologia de 3 anos, artes visuais de 3 anos e história de 3 anos, digamos de um "dito popular" que são licenciaturas que todo fazem, estou fazendo também formação pedagógica em educação física e letras.

    Agora vem duas perguntas que todos aqui tem em mente:

    1- Professor, vamos exemplificar dois exemplos: Sou formado em licenciatura em pedagogia cursado os 4 anos da faculdade, uma outra pessoa tem a formação pedagógica pedagógica em pedagogia de 1 ano ou a segunda licenciatura em pedagogia. Quando abir o edital para concurso público, e no edital não tiver mencionado a formação pedagógica e nem a segunda licenciatura, só tiver aquela licenciatura normal de 4 anos como os editais pedem, depende o edital, alguns tem ou não. Mas, antes de chegar a pergunta cabulosa, o certificado da formação pedagógica ou o diploma da segunda licenciatura diz que ele se torno ''LICENCIADO NAQUELA ÁREA QUE ELE ESCOLHEU", portanto, uma pessoa que tem uma formação pedagógica ou uma segunda licenciatura EQUIVALE a uma licenciatura cursada de 4 anos correto?!! Se o edital do concurso proibir uma pessoa que tenha a formação pedagógica ou a segunda licenciatura te concorrer igualitariamente, pois DIGO E REPITO, JÁ VI NO YOUTUBE QUE A FORMAÇÃO PEDAGÓGICA OU A SEGUNDA LICENCIATURA EQUIVALE A DE 4 ANOS.

    Desculpa a enrolação e formulação da pergunta, creio que você entendeu professor.

    Ficarei muito grato se você tirar está dúvida minha.

    Um abraço.

    Atenciosamente,
    Lucimar Graf

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    1. Oi Lucimar, como vai?
      Obrigado por seu comentário e me desculpe pela demora na resposta.
      Vamos lá!

      Te faço uma pergunta: você está cursando todas as licenciaturas citadas em seu comentário simultaneamente?? Se eu entendi corretamente estou impressionado. Como consegue?

      Com relação às suas perguntas, no caso da segunda licenciatura não há dúvidas: elas serão equiparadas à licenciatura de graduação plena.

      Já no caso da formação pedagógica para graduados não licenciados, prevista no art. 14 da Res. 02/2015, já não tenho tanta certeza. Isso porque, como a própria resolução determina, estes cursos terão caráter emergencial e provisório, o que me leva a crer que foram criados para atender regiões onde não haja o professor com formação em Licenciatura.

      Assim, os editais poderão prever, no caso dos concurso públicos, que as vagas só poderão ser preenchidas por licenciados de graduação plena, ou por licenciados de segunda licenciatura.

      Esta é a minha interpretação.

      Um abraço.

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    2. os cursos de R2 formação pedagógicas são equivalentes a licenciatura plena, confere o mesmo diploma/certificado, validos para designação e concursos. Não existe mais esse negócio de licenciatura plena/curta na própria R2 2015 está dito. Apenas há um profissional licenciado (licenciatura, segunda licenciatura, formação pedagógica) ou não para a área da educação para atuar como professor.

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    3. Oi Julio, tudo bem?
      Agradeço imensamente seu comentário.

      Modestamente, divirjo profundamente de sua interpretação da Resolução 02/2015.

      Em primeiro lugar, existe uma diferença abissal entre certificado e diploma que, em seu comentário, você dá a impressão de terem a mesma natureza. Alguns pareceres do CNE já trataram deste assunto.

      Em segundo lugar, a própria resolução explicitamente estabelece que os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados têm caráter emergencial e provisório, o que os diferencia sobremaneira das licenciatura plenas e da segunda licenciatura.

      Em terceiro, os concluintes dos cursos de formação pedagógica não são licenciados. Apenas estão habilitados a ministrar aulas na educação básica, nas disciplinas das áreas em que concluíram as referidas formações. Um licenciado, por exemplo, está apto a prestar um concurso público para um curso de licenciatura em uma instituição de ensino superior. O concluinte da formação pedagógica não, só está habilitado a atuar na educação básica.

      A questão da nomenclatura é só uma questão de análise lógica: chama-se de licenciatura plena o curso totalmente direcionado à formação do professor; de curta a complementação pedagógica.

      Um grande abraço.

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  9. Boa noite, para alunos que se encontram na metade dos cursos de graduação, eles são obrigados a se adequadrem as disposições transitórias?

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    1. Oi Nilson, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Qualquer adaptação que a IES pretender realizar na matriz curricular dos alunos que já se encontrarem em curso, terá que ser feita com a anuência destes, pois não poderá haver nenhum prejuízo aos estudantes.

      Por exemplo: se a instituição adequar sua matriz curricular de três anos para quatro anos como determina a Resolução 02/2015, só poderá fazê-lo para os novos ingressantes, ou para os que já estiverem cursando, desde que eles concordem.

      Um grande abraço.

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    2. Boa tarde senhor Roberto Corrêa.Quanto ao licenciado recém formado, como ficará a situação profissional do mesmo? Ele poderá trabalhar em acadêmias e demais áreas designadas ao bacharel que agora entrará em extinção? Desde já muito obrigado.

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    3. Oi, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Como já mencionei em outros comentários, penso ser pouco provável que os bacharelados sejam extintos, mas na hipótese de eu estar enganado, nada mudará para os formados antes da alteração, ou seja, os licenciados pela 01/2002 terão que buscar uma complementação para que possam se habilitar para trabalhar em ambientes não escolares.

      Um forte abraço.

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  10. Caro Professor Roberto, bom dia! Tenho visto IES´s oferecerem cursos de comp. pedagógica para que já tem bacharelado. Cito o exemplo do bacharel em direito (eu, por exemplo, sou graduado em direito e mestre em ciencias sociais). É procedente a afirmação destas IES´s, no sentido de que esta formação habilite a pessoal a ministrar aulas na educação infantil (no meu caso junto a iniciativa privada)? Obrigado e parabéns pelo espaço!

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    1. Como vai?
      Muito obrigado pelo comentário e elogios.

      A resolução 02/2015 que abriu a possibilidade de uma complementação pedagógica para graduados não licenciados é uma grande confusão e deixa muitas margens para diferentes interpretações.

      Em alguns de seus artigos deixa claro que caberá à IES ofertante estabelecer os critérios de compatibilidade entre o curso de origem e a habilitação pretendida, ou seja, vamos ver de tudo um pouco.

      Assim, é possível uma complementação pedagógica para um bacharel em Direito para atuar na educação infantil, por mais exótico que isso possa nos parecer.

      Um grande abraço.

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  11. Olá Profº Roberto! Tudo bom? Obrigada por fomentar a discussão sobre a polêmica Resolução CNE nº 02/2015)!

    Pergunta: Sou Bacharel e Licenciada em Letras, porém, toda minha formação continuada seguiu para a área de Artes (pós lato sensu e Mestrado em Dança), poderei assumir o cargo como professora de Artes?

    Muito Agradecida e Abraços,
    Barbara

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    1. Replicando...

      Oi Barbara, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Em minha modesta opinião, não. Para atender o que determina a Res. CNE 2/2015, você deveria ter concluído uma segunda licenciatura em Artes.

      Os cursos de extensão e pós-graduação, stricto ou lato sensu, não te habilitam, somente capacitam.

      Mas, essa é a minha interpretação. Aguarde para que o órgão responsável pela análise dos documentos se manifeste. Como a Resolução 02/2015 é muito nova e confusa, pode ser que as interpretações sejam diferentes.

      Boa sorte.
      Abraços.

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  12. BOM DIA A TODOS. PROF. SOU BACHAREL EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO CURSEI A FORMAÇÃO PEDAGÓGICA (PROFOP) ENTRE 27/09/2014 A 28/06/2016 PELA UDC - FOZ DO IGUAÇU -PR PARA DA DEVIDA HABILITAÇÃO NA ÁREA DE INFORMATICA. HÁ ALGUM PROBLEMA DE QUE A SEED/PR, POSSA ESTA RECUSANDO TAL HABILITAÇÃO POR TER CIDO CURSADA E CONCLUÍDA ANTES DA NOS DIRETRIZ.TENDO O RECONHECIMENTO DO MEC E AINDA A FACULDADE POSSUI O CURSO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO A NÍVEL DE BACHAREL. PODERIAM ME AJUDAR SOU PSS - PR E AMANHA SERÁ A APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS E DISTRIBUIÇÃO DAS AULAS, AINDA VISTO QUE NOS ANOS ANTERIORES NÃO TIVEMOS PROBLEMAS NA ACEITAÇÃO DO MESMO. GRATO FABRICIO

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    1. Boa noite Fabrício.
      Muito obrigado por seu contato.

      É necessário verificar o que determinava o Edital do concurso para saber qual a formação exigida.

      Os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, como o próprio nome diz, têm caráter especial.

      Destinam-se, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Res. 02/97, a suprir a falta de professores habilitados nas escolas, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

      Se a SEED/PR identifica que há professores com formação em Licenciatura, de graduação plena, em número suficiente para atender às suas demandas, pode preferir que suas vagas sejam ocupadas exclusivamente por estes.

      As IES têm até o dia 30 de junho de 2017 para adaptarem seus cursos à nova resolução 02/2015.

      Um grande abraço.

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    2. Existe uma decisão proferida pelo CNE em 02 de Outubro de 2001 e publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2002, falando sobre essa questão de validação ou não, e do peso dos certificados expedidos mediante as Complementações Pedagógicas no Estado de SP, quando da decisão ficou estalebecida a igualdade dos certificados para com os diplomas "normais" de licenciatura.

      Não sei se o link abaixo estará em condicões de leitura dos possíveis interessados:
      http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp26_01.pdf

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    3. Oi Alfredo, boa contribuição para o debate.

      Na verdade, o parecer CNE 26/2001 dá um monte de voltas, mas cabe lembrar que os pareceres do CNE não têm força de lei, servindo para ajudar a elucidar alguns conflitos e a interpretar a legislação.

      Destaco, no entanto, um trecho do referido parecer:

      "Conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério."

      Foi o que respondi para o amigo Fabrício, acima.

      As formações são equivalentes, mas não são iguais. E cada sistema de ensino tem a possibilidade de estabelecer os critérios para seus certames. Se em uma região existem profissionais graduados em licenciatura plena em número suficiente para atender as demandas locais, não há nenhum óbice jurídico no Edital estabelecer que só haverá aproveitamento dos concluintes de licenciaturas curtas na falta de docentes, licenciados de graduação plena.

      Um forte abraço.

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    4. Prezado Julio,
      Em outro de seus comentários já expus minha divergência com sua interpretação da resolução CNE 02/2015.

      O espaço do blog está sempre aberto para o debate, por isso, agradeço a oportunidade de estabelecer o contraponto.

      Seja sempre bem vindo para contribuir.

      Abraços.

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  13. Olá boa noite Prof. Roberto,

    Lendo os vários comentários exarados bem como suas devolutivas, sempre de forma pontual, observo em seus dois post sobre o assunto atinente a Res. 02/2015 CNE, que não houveram mudanças categóricas no tocante as muitas dúvidas que surgiram quando da publicação da referida resolução.

    Será que jé existe alguma novidade, como alguma ação já ajuizada e com sentença proferida sobre casos idênticos aos gerados por essa Resolução?

    Um grande abraço e meus parabéns pelo excelente blog!

    Forte abraço!

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    1. Bom dia Alfredo, como vai?
      Em primeiro lugar, obrigado pelas palavras de elogio e pelo seu comentário sobre a matéria.

      A Resolução CNE 02/2015 reedita os tais cursos de complementação pedagógica criados pela res. CNE 02/97.

      Quando a Lei 9.394/96 extinguiu, por meio de seu art. 62, a possibilidade de formação de professores através de licenciaturas curtas, foi criado um grande problema, uma vez que em várias regiões do Brasil, não havia número de professores com formação em licenciatura de graduação plena capaz de dar conta das demandas da Educação Básica.

      Contrariando o que determinava a Lei, o MEC homologou a Res. 02/97 criando uma espécie de proposta de transição, permitindo que em locais específicos e de forma temporária, fosse possível a formação de docentes para a Educação Básica pela "via rápida".

      O problema nobre amigo, é que neste país, as boas intenções acabam se transformando em problemas ainda maiores. Muitas instituições viram nestes cursos de complementação pedagógica a possibilidade de grandes ganhos, uma vez que na dificuldade de colocação no mercado de trabalho, muitos engenheiros, biólogos, cientistas sociais etc., foram buscar nestes cursos a inserção no mundo do trabalho como professores.

      Agora, a 02/2015 traz de volta a figura da licenciatura curta. Desconheço alguma decisão da justiça tratando de conflitos por conta desta resolução, mas certamente vão aparecer. Já recebi inúmeras consultas sobre a equiparação dos concluintes destes cursos com os da licenciatura plena para efeito de posse em concursos públicos.

      Vamos aguardar.

      Um grande abraço.

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    2. Na data de hoje tanto a Licenciatura curta quanto a plena se equivalem, professor?

      Abraço.

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    3. Vamos lá!

      Na verdade, o curso de complementação pedagógica para graduados não licenciados, previsto pelo art. 14 da Resolução CNE 02/2015, se EQUIPARA (não equivale) aos curso de licenciatura plena, no que se refere à habilitação para ministrar aulas na Educação Básica.

      Os concluintes não são considerados "licenciados", somente estarão autorizados a ministrar aulas na educação básica.

      Um grande abraço.

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    4. Então, em um concurso onde o pre-requisito é Lincenciatura em Pedagogia, o bacharel com certificado de formação pedagógica em Pedagogia não pode assumir?

      Abraço e parabéns pelo excelente trabalho!

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    5. Vamos por partes.

      Nada pode impedir que o concluinte do curso de complementação pedagógica em Pedagogia participe de concurso público para preenchimento da vaga destinada à pedagogos.

      O que pode ocorrer é que o Edital do concurso preveja pontuações diferentes na prova de títulos para o licenciado pleno e para o concluinte da complementação pedagógica.

      Mas imaginemos o seguinte: mesmo com a priorização do licenciado e a diferença na pontuação na prova de títulos, não houver licenciados aprovados em número suficiente para preencher as vagas do edital, o organizador do concurso não poderá impedir a posse dos concluintes da complementação pedagógica que tenham sido aprovados.

      Espero ter conseguido esclarecer. Se ficou alguma dúvida, fique a vontade para novos contatos.

      Um grande abraço e obrigado pelas palavras de carinho.

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    6. Mas no caso de o edital pedir Licenciatura em Pedagogia, o portador de certificado de complementação pedagógica em Pedagogia poderá não tomar posse, visto que ele não possui a Licenciatura regular, apenas complementação pedagógica? Este é meu receio, sou Bacharel e tenho receio de fazer a complementação pedagógica e ser impedido de tomar e assumir. Ou se seria melhor investir na Licenciatura plena de 4 anos.

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    7. É neste momento S. Guedes, que a complementação pedagógica se "equipara" à licenciatura.

      Os cursos de complementação pedagógica foram criados, exatamente, para suprir as necessidades das escolas, em virtude da falta de professores em algumas áreas.

      Se um determinado ente, realiza um concurso público e não preenche suas vagas com candidatos concluintes das licenciaturas plenas, não poderá impedir a posse dos egressos de cursos de complementação pedagógica que tenham sido aprovados.

      Estou a disposição.
      Abraços.

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    8. Então os candidatos concluintes das licenciaturas plenas têm preferência na classificação? Pode isso? No caso de um egresso de curso de complementação pedagógica só poderá tomar posse no concurso público se esse não preenche suas vagas com candidatos concluintes das licenciaturas?

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    9. Oi, a resposta à sua pergunta está no texto do art. 62 da LDB:

      "Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena..."

      Os curso de complementação pedagógica, como explicitado na própria resolução que os criou, têm caráter "emergencial e provisório".

      A regra é a formação em licenciatura plena. A exceção é a complementação pedagógica.

      Grande abraço.

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    10. Continuo com dúvidas. Eu posso ser impedido de tomar posse pelo fato da Complementação Pedagógica não possuir as mais de 3mil h dá Licenciatura Plena? Tenho receio dei fazer a Complementação Pedagógica e em uma eventual aprovação em concurso vier a ter problemas por essa ter apenas 1,400h

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    11. Oi Guedes,
      Vamos pontuar:
      1. nada pode lhe impedir de participar de um concurso público para preenchimento de vagas destinadas a pedagogos;
      2. o edital do concurso poderá prever uma pontuação diferenciada na prova de títulos, sendo atribuída maior quantidade de pontos para os egressos das licenciaturas plenas;
      3. se, mesmo com a diferenciação da pontuação, candidatos com complementação forem aprovados na frente de candidatos com licenciatura plena, deverão tomar posse, independentemente do fato da carga horária dos cursos serem diferentes.

      Já existem decisões na Justiça neste sentido.

      Abraços, e pode continuar perguntando se não consegui esclarecer suas dúvidas.

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  14. Boa noite Professor!

    Sou formada em História em tempo regular e pretendo fazer uma licenciatura curta em Geografia. Minha dúvida é: Poderei fazer um concurso público com o diploma de Geografia de curta duração?
    Desde já agradeço!

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    1. Como vai Mariana?
      Agradeço o seu contato.

      O art. 14 da Resolução CNE 02/2015, estabelece as normas para a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados. Presumindo que você concluiu o Bacharelado em História (e não Licenciatura em História), esse é o seu caso.

      O caput do artigo citado acima, menciona que estes cursos terão caráter "emergencial e provisório". Apesar de a resolução não definir quais critérios serão utilizados para considerarmos o grau de emergência e o tempo em que vigorarão, embora fale em 5 anos para uma revisão, é natural presumirmos que trata-se de situação onde não exista oferta de docentes com formação em licenciatura, de graduação plena, pois onde houver, dar-se-á preferência a estes. Pelo menos é a minha interpretação.

      Assim, respondendo à sua pergunta, os entes federativos terão a liberdade de definir em edital, qual a qualificação mínima exigida para a ocupação das vagas ofertadas em seus certames. Se o Edital determinar que a vaga é para licenciados, de graduação plena, não haverá nenhuma ilegalidade nisso.

      Agora, em regiões onde os concursos realizados não suprirem a necessidade, as vagas remanescentes deverão ser ocupadas pelos egressos dos cursos regulamentados pelo art. 14 da Res. 02/2015.

      Um grande abraço.

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  15. Boa noite!

    Quem tiver esse diploma de segunda licenciatura de curta duração poderá realizar concursos públicos nesse curso ou somente em sua primeira licenciatura plena de duração normal?
    Desde já eu agradeço.

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    1. Olá Mariana.

      Aí já estaremos em uma situação completamente diferente da respondida acima.

      Os cursos de segunda licenciatura são regulados pelo art. 15 da mesma resolução CNE 02/2015. Neste caso, não existe o caráter emergencial ou provisório que baliza o caso dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados.

      A segunda licenciatura, para todos os efeitos, será considerada equivalente à primeira licenciatura.

      Assim, você poderá concorrer às vagas de concursos públicos, tanto para a sua primeira licenciatura, quanto para a segunda, sem diferença.

      Abraços.

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  16. Eu fiz uma segunda licenciatura em Sociologia. Iniciei em 2013 e terminei em 2014. No meu diploma vem escrito "apostila". Perguntei a instituição sobre o reconhecimento do curso, pois na escola em que trabalho consultaram no E-mec e disseram que a instituição não possui esse curso em licenciatura.
    A Faculdade me enviou uma Portaria de 2004, a 4.363 e informaram que esse curso de matricula especial e formação de já licenciados necessitava somente que a instituição tivesse curso de graduação na área de conhecimento, no caso ela tem.
    Pergunto se isso é realmente possível, pois entrei com defesa administrativa sobre o caso, mas posso a qualquer momento perder as aulas que tenho. Portanto, se não houver essa possibilidade tenho que tomar as medidas cabíveis para que a Faculdade possa me ressarcir do prejuízo que causou. Se puderem me informar a respeito, agradeço. Meu e-mail robertomatos@bol.com.br

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    1. Como vai Xará, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      A questão que você trás é complexa e bastante séria, uma vez que podemos estar diante de um prejuízo sofrido. Por isso, deixo claro, de antemão, que minha análise do caso é unilateral, ou seja, se baseia exclusivamente no seu relato. Para emitir um parecer mais robusto, precisaria analisar outras questões. Mas, vamos lá!

      A Portaria Ministerial 4.363, de 29 de dezembro de 2004, trata dos "cursos sequenciais" que, sequer, são reconhecidos como cursos de graduação.

      Sem entrar no mérito sobre a natureza desses cursos, o mais importante para o seu caso é saber que os cursos sequenciais não podiam ser ofertados visando a formação de professores, como extraímos da simples leitura do art. 8º da supracitada Portaria:

      "§ 8º - Os cursos superiores de formação específica não podem ser oferecidos como complementação pedagógica ou com qualquer outra denominação que vise à formação de professores."

      Assim, se o curso que você concluiu se alicerça legalmente na Portaria ora em estudo, a notícia não é boa.

      Os cursos de complementação pedagógica, antes da Resolução CNE 02/2015, tinham amparo legal na Res. CNE 02/97 e não na Portaria Ministerial 4.363.

      Para oferecer esses cursos especiais de formação pedagógica, as IES tinham que ter curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, ou pedir autorização ao Ministério.

      Assim meu nobre amigo, aconselho a você buscar maiores informações junto a IES na qual concluiu seu curso, pois as que você me passou não apresentam um quadro muito favorável a você.

      Um grande abraço.

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  17. Prezado Professor Roberto.
    Primeiramente quero agradecê-lo por este canal aberto de informações que tenho acompanhado e julgo oportuno e muito útil.
    O senhor, em resposta a um questionamento sobre cursos sequenciais, disse:
    "Os cursos de complementação pedagógica, antes da Resolução CNE 02/2015, tinham amparo legal na Res. CNE 02/97 e não na Portaria Ministerial 4.363.
    Para oferecer esses cursos especiais de formação pedagógica, as IES tinham que ter curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, ou pedir autorização ao Ministério."
    Com base nesta afirmação pergunto:
    - Antes da Resolução CNE 02/2015, quando vigorava a Resolução CNE 02/97, as IES podiam ofertar Complementação Pedagógica desde que tivessem um curso de licenciatura reconhecido pelo MEC. Neste caso, uma IES que tinha APENAS o de Licenciatura em Pedagogia reconhecido poderia ofertar complementação pedagógica em Sociologia?

    Agradeço de antemão pela atenção.

    Grande abraço!

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    1. Oi Leandro, com vai?
      Muito obrigado por seu contato e por suas palavras. O blog foi criado exatamente com o objetivo de servir de canal de esclarecimentos e debates.

      Vamos lá!

      O art. 7º da Res. CNE 02/97 determinava que universidades e instituições de Ensino Superior que mantinham curso de licenciatura em determinada área de conhecimento, poderiam ofertar os cursos de complementação pedagógica, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO.

      O parágrafo único do mesmo artigo dizia que, outras IES que pretendessem ofertar esses cursos pela primeira vez, deveriam solicitar autorização ao MEC.

      Respondendo à sua pergunta: se a instituição de ensino, ainda que não mantenha curso de Licenciatura em Sociologia, solicitou e obteve autorização do MEC para ofertar o curso de complementação pedagógica nesta área, não há nenhum óbice legal. Se não tem essa autorização, não atende ao que determina a Resolução 02/97.

      Um grande abraço.

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    2. Obrigado pelo retorno, Professor!
      Mais duas perguntas:
      1. Ainda sob a luz do art. 7º da Res. CNE 02/97 e apenas a título de confirmação, uma faculdade com o curso de Licenciatura em Letras Português reconhecido, poderia ofertar Complementação Pedagógica em Letras Português sem nenhum impedimento, correto?
      2. Não existe 'aba' específica no site e-mec para curso de Complementação Pedagógica, mas apenas para Graduação e Especialização. Existe algum embasamento legal para uma instituição contratante não reconhecer o certificado do curso por exigir que o mesmo esteja cadastrado no site e-mec?
      3. Agora sob a luz da Resolução CNE nº 02 de 2015, as IES continuam sujeitas aos mesmos critérios para oferta de curso ou houveram alterações?
      Perdoe pelas muitas perguntas.
      Grande abraço!

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    3. Oi Leandro, eu é que agradeço a oportunidade do bate papo.
      Tentando responder as suas perguntas:

      1. É isso mesmo. Pelo que determina a Res. 02/97, IES que mantinham cursos de licenciatura na área pretendida, podiam ofertar a complementação pedagógica sem necessidade de solicitar autorização ao MEC;

      2. Não, desde que seja apresentada a portaria de reconhecimento do curso. Na verdade, você consegue encontrar isso no E-mec na aba PROCESSOS, mas não discrimina a área de formação, somente o reconhecimento (ou renovação) do Programa Especial de Formação Docente.

      3. A Res. CNE 02/2015 traz uma inovação: os cursos de segunda licenciatura, que permitem a licenciados em uma determinada área cursarem uma segunda licenciatura com uma carga horária reduzida. Foram mantidos os cursos de complementação pedagógica em moldes muito parecidos com os previstos da Res. CNE 02/97, embora a nova resolução tenha estabelecido diferença na carga horária mínima a ser cursada, de acordo com a aderência do curso de bacharelado com a área da licenciatura pretendida.

      Qualquer coisa, é só entrar em contato.

      Um abraço.

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  18. Bom dia Professor, gostaria de saber se, tendo um bacharelado, e depois feito complementação pedagógica que, de acordo com a Res. 02/97, vale como licenciatura plena, posso agora fazer uma segunda licenciatura? Muito obrigada!

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    1. Bom dia Lu, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Sua pergunta é excelente, pois muitos colegas certamente têm a mesma dúvida.

      Vamos lá!!

      De fato, o art. 10º da Resolução CNE 02/97 determina que o concluinte do programa especial de formação pedagógica
      de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
      fundamental, do ensino médio e da educação profissional em
      nível médio deve receber certificado e registro
      profissional equivalentes à licenciatura plena.

      Aí começa o problema. Não podemos entender que da expressão "equivalente" decorra uma condição de igualdade.

      Analisando:
      Em primeiro lugar, os concluintes dos programas especiais de formação docente recebem, ao final do curso, um certificado, enquanto os concluintes das licenciaturas fazem jus ao diploma.

      Um certificado é um documento fornecido por estabelecimento escolar e que serve de documento comprobatório do fato relativo ao término de estudos de disciplinas ou de um curso. O diploma, por sua vez, é um documento oficial fornecido por um estabelecimento escolar, com validade nacional que comprova uma graduação ou o término de educação profissional de nível técnico ou educação tecnológica. Um diploma atribui a seu portador um poder, um cargo, uma dignidade, um grau. No caso, trata-se do direito de exercício de profissões regulamentadas por lei. (CNE, Parecer 02/2001)

      Os cursos se equiparam, exclusivamente, no que se refere à habilitação para lecionar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. De maneira nenhuma, torna as formações iguais para todos os fins de direito.

      Outra diferença se refere ao caráter emergencial e provisório dos programas especiais que, considerando o espírito da resolução, só deveriam ser ofertados nas regiões onde não houvesse o docente com formação plena. A interpretação equivocada (ou casuística) das IES acabaram levando à proliferação destes cursos em localidades onde não seria necessária a formação docente pela via rápida.

      Em síntese, para fins do que determina a Resolução CNE 02/2015, entende-se por primeira licenciatura aquela obtida em cursos de graduação plena, ou seja, os egressos dos cursos de complementação pedagógica (licenciatura curta) com base na Res. CNE 02/97, não podem, a partir disso, cursar uma "segunda licenciatura" (art. 15, da Res. CNE 02/2015) pela via rápida (licenciatura curta).

      Nada impede, no entanto, que sejam realizados diversos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, com base no art. 14 da Resolução 02/2015, sempre lembrando o caráter provisório e emergencial dos mesmos.

      Fraterno abraço.

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  19. Olá, bom dia....meu nome é Simone, sou formada em hotelaria é atualmente curso complementação pedagógica em matemática, eu queria deixar bem claro o que vejo e sinto desse assunto no dia a dia, vejo que existe muita desinformação em relação a esses cursos rápidos, atualmente estagio em uma escola pública, é digo de passagem que escuto muitos desinformados falando sobre algo que não conhece, cursos rápidos sim!!. Mas que não perde a sua valia para o sistema educacional de nosso pais, duvido que muitos quisesse ser professores hoje em dia, devido aos baixos salários e desvalorização da categoria...duvido mesmo, fui aluna de escola pública, onde tive muitas aulas com estudantes universitários ou conhecedores do assunto, portanto acho que essa questão ainda vai dar muito pra “manga”, pelo sim pela não devemos para pensar que os graduados podem sim oferecer o melhor para uma educação cada vez mais pregaria em nosso país, Aqui onde moro os de complementação pedagógica tem os mesmos diretos e os licenciados e graduados, perdendo só para as famosas pontuações, quando a prefeitura abre concurso está lá no educação os cursos de complementação, mas já vi casos como no Rio de Janeiro não aceitam de jeito nenhum e também em outras regiões, lamentável.

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    1. Oi Simone, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Todas as opiniões e relatos de experiências são sempre muito bem vindos neste espaço, independentemente de concordar ou não com eles.

      De acordo com diversas pesquisas, um dos fatores que contribui para o fracasso da educação brasileira é a má formação dos docentes. Obviamente, isso se dá por vários motivos. Em minha modesta opinião, um deles é o entendimento de que é possível formar um professor através de cursos rápidos, mesmo considerando-se todas as nuances do processo de formação educacional.

      Em sua explanação, você mesma deixa claro que muitos não optariam pela carreira docente em função das precárias condições de trabalhos, ou que em algumas regiões não há docentes com licenciatura plena em número capaz de dar conta das demandas. Isso é verdade. Só não concordo que a solução do problema seja encurtar a formação profissional.

      Claro que estou tratando o problema de forma geral. É possível que alguns docentes egressos de licenciaturas curtas acabem descobrindo sua vocação e buscando uma formação continuada, assim como muitos com formação plena desenvolvem trabalhos medíocres. O que quero dizer é que formar um professor através de um curso rápido, via de regra, negligencia a qualidade desta formação em prol de oferta de mão-se-obra maia barata e de atender as deficiências regionais.


      Um forte abraço Simone.

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    2. Obrigado Roberto pela resposta!! Mas sinceramente não acho não que 5 anos de graduação e mais um de complementação é curso rápido não viu, estou muito satisfeita em ter estudado em escola pública, aproveitei ao máximo o que pude, inclusive como citei acima que tive aulas com estudantes universitários, na época era permitido universitário dar aulas no governo, e não era necessário complementação não viu, entrei como bolsista em uma universidade particular como 100% bolsista, aonde está a fracasso na educação como citas .... Depende do interesse de cada aluno também aprender com o que tem disponível, o que existe de fato nesse meio é o "ego" que uns querem saber mais que outros, sem saber juntar e agregar....sem mais delongas agradeço sua atenção e boa sorte em sua trajetória!!

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    3. Oi Simone, eu é que agradeço a possibilidade do debate.
      Aprendo muito com essas trocas.

      Vamos lá!!

      Quando falo de fracasso da educação brasileira não me refiro a um caso específico de sucesso como o seu que, infelizmente, é uma exceção.

      O Brasil tem os maiores índices de evasão escolar, de retenção em série e de analfabetos funcionais do mundo. Aí está o fracasso escolar do qual falei.

      Minha trajetória Simone, na verdade, já está chegando ao fim, uma vez que já acumulo mais de 30 anos de magistério, muitos dos quais dedicados à formação de novos professores. A partir de minha experiência, defendo que a formação docente nunca deveria ser vista como uma "complementação". O professor deveria ser visto como um profissional que necessita de uma formação robusta, exclusivamente voltada para à atuação docente.

      Podemos admitir um enfermeiro que faça uma complementação e vire médico?
      Ou um Cientista Social que faça uma complementação e vire advogado?

      Porque podemos admitir que um engenheiro faça uma licenciatura curta e vire professor de matemática? Ou um médico que faça complementação pedagógica e vire professor de ciências?

      Na minha modesta opinião, formar um professor requer a mesma preocupação e rigorosidade acadêmica, técnica, científica e ética que qualquer outra profissão exige. Não deveria ser vista como uma complementação.

      Um grande abraço Simone.
      Fique a vontade e será um grande prazer ouvir seus contra argumentos. Certamente aprenderei muito com eles.

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  20. Boa tarde professor!
    Meu nome é Gustavo, sou tecnólogo em saneamento ambiental e em 2014 fiz a complementação pedagógica em Ciências biológicas em um pólo EAD, com certificado emitido no final do mesmo ano. Em 2015 trabalhei na rede estadual do ES. Em 2016 fui notificado de que minha documentação não seria aceita. Em 2017 meu contrato foi cessado após a perícia. A justificativa foi que a faculdade certificadora não cadastrou nenhum reconhecimento/autorização para cursos R2. Já entrei com recurso na justiça. A faculdade tem o curso de pedagogia. Vamos às minhas dúvidas:
    1) A faculdade tendo o curso de pedagogia pode oferecer o curso R2 sem necessidade de autorização prévia, como no meu caso que foi em biologia?
    2) O certificado emitido perde totalmente a validade ou somente para os processos seletivos destá secretaria?
    3) Com a nova legislação de 2015, perco o meu direito adquirido em 2014 ou só se aplica aos alunos que fizerem após 2015?

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    1. Oi Gustavo, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Vamos tentar responder às suas perguntas:

      1. De acordo com o art. 7º da Resolução CNE/CEB 02/1997, os programas especiais de formação pedagógica podiam ser oferecidos, independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrassem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas. Se a instituição na qual você concluiu a complementação pedagógica era uma "faculdade" (e não Universidade ou Centro Universitário) ou se não tinha curso de licenciatura em Ciências Biológicas, deveria ter pedido autorização ao MEC para ofertar o curso.

      2. Seu certificado, nunca perderá a validade se o curso for reconhecido pelo MEC. Agora, se a faculdade não tinha autorização para oferecer o curso, o mesmo, via de regra não poderá ser reconhecido. Me parece, pelo seu relato, que a Rede Estadual do ES não identificou o reconhecimento no EMEC e, por isso, não está considerando o curso como válido. Eles estão corretos ao fazer isso.

      3. Não existe um direito adquirido a partir de uma irregularidade. Explicando melhor: se o seu curso não era autorizado pelo MEC, o fato de você o ter concluído não lhe dá o direito de assumir vagas de trabalho destinadas à egressos de cursos reconhecidos. Neste caso, salvo melhor juízo, o curso que você concluiu não tem nenhuma validade legal. Comprovado que a instituição ofereceu o curso indevidamente, ou seja, sem autorização do MEC, você poderá demandar uma ação de indenização por danos morais e materiais, mas ainda assim, você não terá seu curso validado.

      Espero ter respondido.
      Qualquer coisa, entre em contato novamente.

      Um grande abraço.

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    2. Obrigado professor! Esclareceu minhas dúvidas.
      Já entrei com ação judicial contra a faculdade certificadora.

      Obrigado pela atenção.

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    3. Não há de que Gusttavo.
      Qualquer coisa, entre em contato.
      Abraços.

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  21. Olá.Sou Bacharel em física e pretendo cursar Formação Pedagógica para Graduados em matemática.eu receberei um diploma de licenciatura plena ou equivalente? Existe algum problema ou é válido em qualquer concurso público para professor? Esse é meu maior medo. parabéns pelo post e desde já agradeço!

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    1. Bom dia, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Como a Resolução CNE 02/2015 claramente determina, os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados têm caráter emergencial e provisório.

      Vamos esmiuçar isso:
      Esses cursos foram criados para suprir as necessidades de regiões onde não existam profissionais com formação específica em Licenciatura para suprir as demandas da educação básica. Naquelas regiões onde existam profissionais licenciados em número suficiente, não estará configurada a situação “emergencial” prevista na norma. Assim como, os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados serão extintos quando em todo o Brasil existirem licenciados suficientes em todas as áreas. Daí seu caráter “provisório”.

      Para efeito de atender as demandas emergenciais, estes cursos emitem “certificados” que são equiparados às licenciaturas. Note: a técnica de elaboração de normas não permite a utilização de palavras inadequadas. Se o legislador estabeleceu que estes cursos são “equiparados” é porque existe diferenças entre eles e as licenciaturas plenas, caso contrário ele teria utilizado o termo “idênticos”.

      Diante de certas circunstâncias, o edital do concurso público poderá deixar claro que aquele certame é exclusivo para concluintes da Licenciatura inicial ou da segunda licenciatura, uma vez que não exista o caráter emergencial que determina a norma.

      Um grande abraço.

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  22. Prof. Roberto Corrêa:

    Minha dúvida encontra-se no art. 15:

    Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
    § 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:
    I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas;
    II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;
    III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas) horas;
    Pergunto: O senhor entende que a carga horária de 300 horas do estágio supervisionado está inclusa nas 800 e nas 1.200 horas da carga horária mínima variável dos cursos de segunda licenciatura?
    Marta Caldeira

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    1. Bom dia Marta, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Muito boa pergunta.
      Vamos à análise.

      O caput do art. 15, da Resolução CNE 02/2015 estabelece textualmente a carga horária mínima dos CURSOS de segunda licenciatura: de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas.
      A carga horária de estágio supervisionado faz parte da carga total do curso, ou seja, não é algo que se considere em separado.
      O objetivo do inciso III, do parágrafo 1º do mesmo artigo, é estabelecer que a carga horária de estágio supervisionado é de 300 horas para qualquer situação, independentemente da existência da equivalência mencionada no caput.

      Não pode a norma estabelecer (no caput) que o CURSO terá o mínimo de 800 horas, no caso de haver equivalência, para no momento seguinte dizer que, havendo equivalência, a carga horária mínima do CURSO será de 1.100 horas (800 + 300 de estágio).

      Por tudo isso, não tenho dúvidas de que as 300 horas estão incluídas na carga horária mínima prevista no caput do art. 15.

      Um grande abraço.

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  23. Olá. sou bacharel em tecnologia de automação fiz formação pedagógica em matemática para lecionar na educação profissional. Meu certificado saiu com a res. De 97 1200 horas. Só que cursei entre dezembro de 2015 e dezembro de 2016. Gostaria de saber se está correto ou teria que vir com a res. De 2015. Estou com muita dúvida sobre isso.

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    1. Bom dia Marilay, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Pergunta difícil essa!!!!

      A Resolução CNE 02/2015 revogou expressamente a Resolução 02/97:
      “Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997...”

      No entanto, no art. 22 da 02/2015, está previsto que os cursos de formação de professores que se encontrarem em funcionamento terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptarem, a contar da data de sua publicação. Como foi publicada 1º de julho de 2015, o prazo para a adaptação é 1º de julho de 2017.

      Se a instituição na qual você realizou a formação pedagógica já oferecia o programa antes da revogação da Resolução CNE 02/97 pela Resolução CNE 02/2015 e como você ingressou antes de julho de 2017, em uma primeira análise, não há nenhum problema seu certificado indicar a Resolução de 1997.

      Quisera fosse simples assim!!!!

      Ocorre que a Resolução CNE 02/1997 não considera a formação pedagógica um curso, mas sim um programa especial de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Com esse entendimento, podemos argumentar que a 02/1997 foi definitivamente revogada no ato da publicação da 02/2015 e, por isso, não se insere no prazo de 2 anos para se adequar, previsto no artigo 22 da nova resolução.

      Na minha opinião jurídica devemos considerar, para efeito do que determina o art. 22 da Resolução 02/2015, os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio (02/97), equiparados aos “cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados” (02/2015). Neste caso, repita-se: SE A INSTITUIÇÃO JÁ OFERECIA O PROGRAMA ESPECIAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA RES. 02/97, não há problema em emitir o certificado de conclusão com base nesta resolução.

      Mas... esta é somente a minha opinião.
      Um grande abraço.

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    2. Muito obrigada pela opinião. Realmente não existe nada expresso sobre isso. A faculdade já oferecia antes de julho de 2015. Mas estou tentando sanar essa dúvida pois aqui na secretaria de educação eles não respondem nem sim nem não. Sou pss fiz pra continuar lecionando na educação profissional. O dúvida cruel....se colocar e não aceitarem sou excluída do processo.

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    3. Oi Marilay,

      Não ficou claro, para mim, se você já atua no ensino profissionalizante e estão te exigindo a certificação ou se pretende prestar concurso para pleitear uma vaga.

      Se for a primeira situação, lembro que a nova Lei do Ensino Médio prevê o "notório saber" para a atuação na educação de formação profissional. Se for o segundo caso, a Administração não poderá lhe impedir de participar do certame. Sendo aprovada, caso haja algum obstáculo, você poderá demandar em juízo.

      Abraços.

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  24. Professor Roberto, inicialmente venho parabenizar - lhe e agradecer - lhe. Há dias vinha martirizando - me com uma dúvida acerca da complementação pedagógica para docente, e encontro neste espaço tanta informação. Vejo aqui sua atenção com cada comentário. Muito obrigado! Sou tecnólogo em marketing e, apaixonado pela área da educação, ja com uma faculdade de Letras - Licenciatura - interrompida, ingressei no curso de Formação de Docentes para a Educação Básica. Gostaria de saber se poderia cursar segunda licenciatura em Pedagogia, a partir desse curso. Minha dúvida foi sanada em um comentário acima, quando constatei que não posso. Pergunto, professor:
    1. Esse curso tem um prazo de validade, isto é, o certificado que adquiri só terá validade até determinado tempo?
    2. Mesmo esse curso tendo caráter excepcional ("emergencial", "provisório"), posso, por exemplo, ser livremente contratado por escolas particulares (onde mais atuo, visto os concursos terem "parado" por aqui)?
    3. Tenho projeto para atuação por meio de ações extracurriculares em Língua Portuguesa em minha região. A condição "excepcional" ("emergencial", "provisório") do curso representa algum impeditivo para eu atuar livremente com ações extracurriculares em Língua Portuguesa junto a alunos da Educação Básica (6° ano ao Ensino Médio)?
    Venho, desde já, agradecer muito sua atenção! Muito obrigado mesmo!

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    1. Bom dia Antônio, como vai?
      Eu é que tenho que lhe agradecer pelo contato, pelas palavras de carinho e principalmente por trazer suas questões, que me fazem refletir sobre os assuntos e contribuir com outros colegas que nos acompanham. Muito obrigado.

      Respondendo as suas perguntas:

      1. O seu certificado tem validade para sempre. Quando a resolução fala de “emergencial e provisório”, está falando do programa, que existirá enquanto for necessário ao atendimento das demandas. Aqueles que concluíram o programa têm o direito adquirido de continuar atuando. Se tiverem sido aprovados e empossados através de concurso público, não poderão ser substituídos pelo fato do programa vir a ser extinto.

      2. Sim. Você está legalmente habilitado para a função. Pode ser normalmente contrato por qualquer escola particular e poderá prestar concursos públicos, desde que previsto no Edital a participação de egressos de programas de formação pedagógica.

      3. Não há nenhum impedimento, principalmente se tratando de atividades extracurriculares. No caso de escolas particulares, caberá a instituição verificar se você tem a competência técnica para desenvolver essas atividades.

      Qualquer coisa, estou por aqui.
      Mais uma vez, obrigado.

      Um grande abraço.

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  25. olá professor,

    Sou Engenheira e gostaria de fazer o curso de licenciatura em matemática aquele de segunda graduação, apenas a parte pedagógica. Mas estou a olhar os editais e não encontro informações que se eu for aprovada ´poderei tomar posse do cargo pois a minha formação como licenciada estará na RESOLUÇÃO Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 1997. Como eu identifico essa resolução nos editais? porque nenhum já vistos trazem essa informação.

    obrigada, Luana

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    1. Oi Luana, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Na verdade, como você é formada em Engenharia, você deverá cursar a complementação pedagógica para graduados não licenciados.

      Esses cursos têm caráter emergencial e provisório, de acordo com a Resolução 02/2015, que revogou expressamente a Resolução 02/1997. Por isso, dependendo de sua região, os Editais poderão restringir as vagas aos profissionais formados em licenciatura, seja de graduação plena ou de segunda licenciatura, o que não será o seu caso.

      Abraços.

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  26. Oi, Roberto
    Sou bacharel em artes visuais e fiz complementação pedagógica.
    Passei no concurso da prefeitura de sp para professores, porém meu certificado não foi aceito. A justificativa é que o "instituto/faculdade" que emitiu meu certificado não possui licenciatura em artes, apenas o curso de pedagogia.
    No edital do concurso (SME/2016) consta q aceitam professores com licenciatura plena, R2 1997 e 2015,pelo q entendi.
    Vc pode me ajudar?
    Existe algo que eu possa fazer para não perder o cargo,ou já era?
    Vlw

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    1. Oi Juliana, bom dia.
      Muito obrigado por seu contato.

      Vamos lá!

      O art. 7º da Resolução CNE/CEB 02/1997 cria a regra e a exceção.

      Como regra, as IES têm que ter curso de licenciatura na área da disciplina pretendida para que possam oferecer o programa de complementação pedagógica SEM NECESSIDADE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC.

      O Parágrafo 1º do mesmo artigo cria a exceção: outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.

      Assim, a sua instituição de ensino pode não ter o curso de licenciatura em artes visuais, mas ter pedido autorização e recebido parecer favorável do CNE para ofertar o programa, mesmo sem ter licenciatura específica na área pretendida.

      Você tem que verificar a existência desta autorização junto à sua IES.

      Caso haja a referida autorização, pode ser o caso de impetrar um mandado de segurança contra a SME, no sentido de garantir sua posse.

      Um grande abraço.

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  27. Professor, eu de novo! Um pouco constrangido de trazer a questão (como se fosse um impertinente), mas só pra salientar o olhar curioso e até meio confuso de minha situação: Sou graduado em Marketing (2015) e cursei o Programa de Formação Pedagógica de Docentes - Letras (2016 - junho de 2017), curso autorizado em dezembro de 2015 (Portaria 1019, de 11 de dezembro de 2015), nos termos da Resolução 02/2015. A autorização ministerial traz, no seu artigo 1°: "Art. 1º Fica autorizado o curso de Formação de Docentes para a Educação Básica, Licenciatura, na modalidade a distância (...)". Fiquei confuso pelo termo em aposto "licenciatura". A instituição me informou que colarei grau e receberei um diploma (enquanto vejo outras instituições ofertando esse curso e informando que emitirão certificado). O parágrafo 4° do art. 15 da resolução 2/15 diz, tratando da segunda licenciatura (meu interesse) diz: "§ 4º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação em licenciatura, independentemente da área de formação". Eita, professor, como é confuso pra nós leitores comuns e vivenciadores na prática da questão (com nossas expectativas, esperanças, ansiedades, medos)! Agradeço por nos amparar nos ouvindo e elucidando questões, grande abraço!

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    1. Oi Antônio, tudo bem?
      Mais uma vez obrigado por seu contato.

      Sua situação é realmente curiosa e "bastante confusa" rsrsrsrsrsrsrs.

      Vamos lá!

      Em uma primeira análise, diria que você concluiu o curso de formação pedagógica para graduados não licenciados (Res. CNE 02/2015, art. 14), considerando que sua graduação inicial é em Marketing. Este curso deve emitir um CERTIFICADO, uma vez que você não teria o título de licenciado, que é destinado aos concluintes do curso de formação inicial de professores para a educação básica em nível superior (Res. CNE 02/2015, art. 13), ou do curso de segunda licenciatura (Res. CNE 02/2015, art. 15), estes dois sim, com emissão de DIPLOMA.

      No entanto, a Portaria 1019, de 11 de dezembro de 2015, que autorizou o curso de Formação de Docentes para a Educação Básica em sua IES, fala explicitamente tratar-se de um curso de Licenciatura.

      A impressão que tenho é que a sua instituição de ensino solicitou e teve deferido de um curso genérico de Licenciatura em Formação de Docentes para a Educação Básica, e a partir deste curso, criou cursos Formação Pedagógica e de segunda licenciatura em áreas específicas, como Matemática e Letras.

      Mas isso, ainda assim, não lhe permitiria a conclusão de uma "segunda licenciatura", uma vez que você não concluiu uma "primeira licenciatura" em sua formação inicial.

      A questão é: se o seu curso tem como base o art. 14, você faz jus a um CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. Se tem como base o art. 15, faz jus ao DIPLOMA DE SEGUNDA LICENCIATURA, lembrando que o segundo caso estaria condicionado a uma formação inicial em Licenciatura, o que não ocorreu.

      No que diz respeito ao § 4º do art. 15, ele trata da situação em que a formação inicial não tem relação de afinidade com a segunda licenciatura pretendida. Imaginemos o seguinte: você se formou inicialmente em Licenciatura em Língua Portuguesa. Se você pretende fazer uma segunda licenciatura me Língua Estrangeira, tendo em vista uma relação de afinidade entre as duas formações, seu curso deverá ter, no mínimo, 800 horas. Agora, se você pretende fazer uma segunda licenciatura em Matemática, seu curso deverá ter no mínimo 1200 horas. Ou seja, o que fará diferença entre um curso com afinidade ao inicial e outro sem afinidade, é a carga horária mínima para sua integralização.

      Antonio, tudo isso é minha interpretação de uma Resolução que é um verdadeiro "balaio de gatos". Misturaram alhos com bugalhos e fizeram um Frankstein difícil de entender. Tenho buscado ler pareceres que possam apresentar diretizes para facilitar a interpretação, mas confesso que, mesmo com alguma experiência e com a formação jurídica que me permite a hermenêutica, as vezes é bem difícil.

      Um grande abraço meu amigo.

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  28. Professor Roberto, bom dia!
    Estou acompanhando este post e tem sido muito útil as informações, inquestionavelmente. Agradeço de coração por este canal de informações que criou.
    Caso me permita, farei uma pergunta direta sobre uma questão que considero chave neste assunto, mas antes umas ponderações.
    Vi que determinada instituição de ensino superior solicitou ao MEC e teve deferido um curso genérico de Licenciatura em Formação de Docentes para a Educação Básica, porém não se trata, efetivamente, de "autorização para oferta" de um curso de Complementação Pedagógica, mas de mais uma Licenciatura em formato diferenciado dentro da autonomia que as universidades têm para criar cursos.
    Com base neste raciocínio e na Resolução CNE/MEC nº 02/2015 Artigo 14 § 5º que diz: "A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos", PERGUNTO:
    Existe ou não existe a obrigatoriedade de uma instituição de ensino superior, que já oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória, solicitar ao MEC autorização para oferta de Complementação Pedagógica (Programa Especial de Formação Pedagógica para Graduados não licenciados)?
    Penso eu, em uma leitura crua da Resolução, que não. Mas prefiro conferir com alguém que tenha um conhecimento mais embasado que o meu e fale com mais propriedade sobre o assunto e não vejo ninguém melhor que o senhor.
    Obrigado mais uma vez.
    Fique com Deus e grande abraço!
    Leandro Dellatorre.

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    1. Bom dia Leandro, tudo bem?
      Em primeiro lugar, muito obrigado pelo contato, pelo privilégio de acompanhar as discussões em meu blog e pelas palavras carinhosas.

      Você traz uma questão muito interessante em seu comentário. Vamos tentar analisá-la de forma pontual.

      A IES que teve deferido seu pedido de autorização para ofertar um curso de Licenciatura em Formação de Docentes para a Educação Básica, teve uma iniciativa bastante inovadora de, através de um único curso, conseguir criar as bases para ofertar cursos de Complementação Pedagógica ou de 2ª Licenciatura, sem necessitar pedir autorização ao MEC.

      Como você bem destacou, se a IES não oferta curso de licenciatura na área da disciplina pretendida, tanto para a complementação pedagógica (art. 14, § 5º), quanto para a 2ª licenciatura (art. 15, § 8º), deverá pedir autorização ao MEC para cada habilitação que vier a oferecer.

      Assim, para uma IES ofertar um curso de complementação ou de 2ª licenciatura em Matemática, sem necessitar pedir autorização ao MEC, deveria antes ofertar um curso de Licenciatura em Matemática. O mesmo com Língua Portuguesa, Educação Física, História, Biologia etc.

      A Instituição que aqui comentamos, oferta o curso de Licenciatura em Formação de Docentes para a Educação Básica. Ora, sabemos que a Educação Básica engloba desde a Educação Infantil até o Ensino Médio e que nos anos iniciais, os professores são generalistas e que do 6º ano do Ensino Fundamental em diante, o conhecimento é organizado por componentes curriculares, necessitando de docentes especialistas.

      Pergunta: um Licenciado em Formação de Docentes para a Educação Básica está apto a trabalhar em que segmento escolar? Com que componente curricular?

      Mas a partir desta licenciatura, a IES se habilitou a ofertar qualquer curso de 2ª licenciatura ou complementação pedagógica em qualquer área, uma vez que qualquer uma delas irá se referir a formação de docentes de uma disciplina qualquer para atuar na Educação Básica. Percebe? Bem interessante.

      Com relação à sua pergunta final, temos a mesma interpretação: não existe a obrigatoriedade de uma instituição de ensino superior, que já oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória, solicitar ao MEC autorização para oferta de Complementação Pedagógica, nem de 2ª licenciatura.

      Um grande abraço.

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    2. Perfeito, professor. Muito obrigado por responder.
      Fique com Deus e grande abraço!!

      Excluir
    3. Outro para você Leandro.
      Muito obrigado.

      Estaremos sempre por aqui.

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  29. Bom dia, professor.
    Iniciei uma licenciatura em ciências sociais de 3 anos em 2014 e me formei em julho de 2017. Com essa resolução de 2015, mudando para 4 anos a licenciatura, eu posso ingressar em algum concurso ou atribuição de aulas? Me inscrevi no pré-cadastro para atribuição de aulas no estado de SP, e meu cadastro foi indeferido.

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    1. Oi Josi, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Sua licenciatura de três anos tem a mesma validade legal que a atual licenciatura de quatro anos, com base na Res. CNE 02/2015, portanto, você pode prestar qualquer concurso ou disputar qualquer vaga inerente à área de sua formação.

      Para poder ajuda-la com mais eficiência, precisaria saber POR QUE seu cadastro foi indeferido.

      Um forte abraço.

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    2. Boa noite, professor, obrigada por responder. Havia sido indeferido, nao sei qual o motivo, mas enviei novamente os mesmos documentos e desta vez foi defererida. Vai entender...Obrigada. Um abraço.

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    3. Oi Josi, não há de que.
      Esses órgãos são confusos mesmo. Se você desistir na primeira resposta corre o risco de deixar de faze uso de seu direito.

      Precisando...
      Grande abraço.

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  30. Olá!
    Li um punhado de perguntas e respostas muito esclarecedoras, mas ainda tenho duas dúvidas:
    1o. Alguém que cursou a complementação pedagógica terá que fazer depois os mesmos 4 anos para ter a licenciatura plena???
    2o. É possível fazer a segunda licenciatura a partir da complementação pedagógica?

    Obrigada

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    1. Oi Edna, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Respondendo a primeira: sim, uma vez que a complementação pedagógica não se equipara a uma licenciatura. Logicamente, você poderá ficar isenta de cursar algumas disciplinas, em virtude do aproveitamento de estudos, o que poderá encurtar um pouco seu curso.

      Segunda: não, exatamente pelo que expliquei acima. A segunda licenciatura é uma possibilidade restrita àqueles que já têm uma formação em licenciatura. Como a complementação pedagógica não é e nem se equipara a licenciatura, não pode servir de base.

      Um fraterno abraço.

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    2. Roberto Corrêa não estou sabendo disso não, que quem faz complementação pedagógica precisa fazer os 4 anos de licenciatura plena depois, a complementação já fale como registro profissional para lecionar, de forma inalterada e conclusiva, a não ser que o professor queira fazer os 4 anos, ou algum curso de especialização como é meu caso, já leciono em escola pública em matemática mesmo com complementação pedagógica!!

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    3. Oi Simone, como vai?

      Releia a sua pergunta inicial: "Alguém que cursou a complementação pedagógica terá que fazer depois os mesmos 4 anos PARA TER a licenciatura plena???"

      Respondendo novamente: Sim, PARA TER o título de Licenciatura Plena você precisará cursar a Licenciatura de Graduação Plena, que hoje, de acordo com a Resolução CNE 02/2015, se conclui em 4 anos.

      Nesta nova postagem você colocou uma questão totalmente diferente, que se expressaria através da pergunta: quem cursou complementação pedagógica precisa cursar licenciatura plena para lecionar?

      A reposta: NÃO, uma vez que a complementação pedagógica habilita para o exercício da docência na área de sua formação.

      São coisas distintas Simone: o egresso do curso de complementação pedagógica jamais será um licenciado, salvo se cursar a licenciatura, o que não o impede de lecionar na área de sua habilitação.

      De qualquer forma, peço-lhe desculpas se isso não ficou claro anteriormente.

      Um grande abraço.

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    4. Assim, para ter licenciatura plena terá que cursar 4 anos, mas não necessariamente obrigatório. A pergunta é de Edna Renata Corrêa, entendi como se ela questiona a obrigatoriedade, a complementação é sim um titulo de licenciatura, mesmo que seja curta ou seja, um certificado, parecido mais não igual... Senão como poderia lecionar os professores também tem pontuações diferenciadas ao atuar, mas de maneira nenhuma podem ser tratados como menos incapazes, esse fato está gerando muitas idas as justiças dos interessados para pleitear seus direito. Quem tem razão??Difícil saber!!Obrigado desde já!

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    5. Oi Simone, é verdade, foi a Edna que me perguntou não você, me desculpe.

      Mas vamos lá!

      O programa de complementação pedagógica não é um título de licenciatura. É uma habilitação especial, de caráter EMERGENCIAL E PROVISÓRIO, que visa atender as demandas em regiões onde não existam docentes licenciados em número suficiente.

      Assim, em locais onde exista quantidade de licenciados em número suficiente para suprir as vagas para professores, as secretarias de educação podem restringir estas vagas aos egressos das licenciaturas.

      Logicamente, se os egressos dos programas de complementação pedagógica forem empossados, não poderão sofrer tratamento diferenciado.

      Abraços.

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    6. Bom Roberto não é o que diz a lei, nesse caso transcrevo um pequeno trecho de leis já instituídas, espero que ajude-me a interpretar melhor essa resolução.

       O certificado expedido por programa especial de complementação pedagógica na forma
      da lei habilita seu portador para o magistério sob alguma condição ou por tempo restrito?
      O certificado conferido por programa baseado na Resolução CNE/CP 02/97 é
      equivalente ao diploma de licenciatura plena para o exercício profissional em todo o
      território nacional, independente de outros profissionais em atuação no mesmo sistema
      de ensino. A credencial conferida não é provisória, não depende de condição
      concomitante, nem tampouco válida por tempo restrito. Ela é definitiva e, nesse sentido,
      tem o mesmo valor de um diploma de licenciatura, de graduação plena, embora não seja
      igual a ele.
       Portadores de Registro Profissional de magistério de disciplinas do então 1º Grau por
      meio de diploma de licenciatura de curta duração podem ser impedidos de se inscreverem
      em concursos públicos para ingresso no magistério ou em certames de títulos para acesso
      a funções docentes? E quanto a portadores de certificado expedido por programa especial
      de complementação pedagógica?
      Não. O direito de inscrição está assegurado a todos os professores habilitados. O
      professor que tem Registro Profissional expedido pelo MEC de acordo com a Lei
      5.692/71 (Art. 40) tem direito adquirido sobre a ministração de aulas das disciplinas nele
      constante. Caso o edital do concurso não preveja sua inscrição, ela deve ser pleiteada
      Nélio Bizzo 0138 eds
      Processos: 23001-000138/2001-93 e 23001-000061/2001-51
      pela via judicial previamente à realização das provas. O mesmo se aplica a portadores
      de certificado expedido por programa especial de complementação pedagógica.

      Obrigado!

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    7. Muito bom esse debate, pois permite que todos que o acompanhem possam elucidar suas dúvidas.

      Desde já agradeço imensamente sua disponibilidade de trocar comigo. Vamos lá!

      1. "não é o que diz a lei, nesse caso transcrevo um pequeno trecho de leis já instituídas, espero que ajude-me a interpretar melhor essa resolução." Na verdade Simone, você transcreveu trechos de alguns pareceres e decisões. Vamos ver o que diz, realmente, a fonte primária, ou seja, a Resolução 02/1997:

      "ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO - ESTES PROGRAMAS DESTINAM-SE A SUPRIR A FALTA NAS ESCOLAS DE PROFESSORES HABILITADOS, EM DETERMINADAS DISCIPLINAS E LOCALIDADES, EM CARÁTER ESPECIAL."

      Uma regra básica da hermenêutica jurídica é a de que não existem palavras ou expressões inúteis na lei. Assim, a interpretação correta é aquela que encontra a funcionalidade na norma. Vamos interpretar, juntos, o parágrafo transcrito acima.

      “ESTES PROGRAMAS DESTINAM-SE A SUPRIR A FALTA NAS ESCOLAS DE PROFESSORES HABILITADOS”, donde se conclui que, onde não houver falta de professores habilitados, o programa não se aplica. Daí o caráter emergencial do programa.

      Quando a Lei 9.394 (LDB) foi publicada, determinou em seu art. 62 que a formação dos professores para atuar na educação básica deveria ser feita, obrigatoriamente, em cursos de licenciatura, de graduação plena. Ocorre Simone, que dadas as características continentais e socialmente díspares de nosso país, essa norma não poderia ser cumprida em localidades em que, sequer, existem cursos de formação de professores. Além disso, a cada ano, mais e mais docentes abandonam as salas de aula em virtude da falta de condições de trabalho. Os programas de complementação pedagógica vieram, exatamente, para suprir essas demandas, pela via curta.
      O que se espera é, no dia em que todos os professores, em todas as escolas do país, tiverem formação em licenciatura de graduação plena, esses programas sejam extintos. Daí o seu caráter provisório.

      Percebe minha nobre amiga que não é a sua habilitação que é provisória, pois uma vez obtida jamais poderá ser retirada ou perder a validade. O que é provisória é a própria existência dos programas, pois quando for suprida a FALTA NAS ESCOLAS DE PROFESSORES HABILITADOS, perderá a razão de ser.

      O parágrafo em estudo termina com a expressão: EM DETERMINADAS DISCIPLINAS E LOCALIDADES, EM CARÁTER ESPECIAL. Mais uma vez aí está insculpido o caráter emergencial dos programas de complementação pedagógica: só se aplicam em determinadas disciplinas (aquelas para as quais faltam professores) e em determinadas localidades (aquelas onde não há professores).

      2. “O certificado conferido por programa baseado na Resolução CNE/CP 02/97 é
      equivalente ao diploma de licenciatura plena para o exercício profissional em todo o
      território nacional”
      Sim. Ele é equivalente, mas não é igual. Se fosse para ter exatamente os mesmos direitos, a expressão não seria equivalentes, mas sim idênticos. O próprio documento emitido já denota a diferença: os programas de complementação pedagógica emitem CERTIFICADO, enquanto as Licenciaturas, como as demais graduações, emitem DIPLOMA. Um se refere à habilitação especial para lecionar na educação básica. Outro se refere à sua titulação.

      3. “Portadores de Registro Profissional de magistério de disciplinas do então 1º Grau por meio de diploma de licenciatura de curta duração podem ser impedidos de se inscreverem em concursos públicos para ingresso no magistério”
      Não. Se você ler alguns comentários anteriores, verá que já havia respondido exatamente isso. Ninguém pode ser impedido de se inscrever em um concurso público, mesmo porque, a comprovação de que o candidato cumpre as exigências do Edital do certame só ocorre no momento da posse. O que é diferente de o organizador do concurso privilegiar, no momento da ocupação das vagas, os egressos dos cursos de licenciatura plena, desde que previsto em Edital.

      Desculpe-me a extensão da resposta, mas o assunto é complexo mesmo.
      Um grande abraço e mais uma vez, muito obrigado.

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  31. Sou bacharel em teologia e, fiz a minha licenciatura curta em história. Eu posso fazer a segunda licenciatura em pedagogia? Fui em duas faculdades que me disseram que pelo fato de ter feito o meu bacharelado em teologia e, depois ter R-2 em história eu não posso fazer a segunda licenciatura em pedagogia. Procede?

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    1. Bom dia. Agradeço o seu contato.

      De fato, se você concluiu a complementação pedagógica em História, você não tem uma primeira licenciatura, uma vez que seu curso de origem é um bacharelado.

      Os cursos de segunda licenciatura são exclusivos para aqueles que concluíram algum curso de licenciatura anteriormente, o que como vimos, não é o seu caso.

      Abraços.

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  32. Olá professor Roberto! Eu fiz um curso de complementação pedagógica pelo Claretiano em 2015 de matemática e totalizou 900 horas, o certificado foi expedido em 2016, a pergunta se a lei de 2015 retroage e invalida meu certificado!

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    1. Bom dia, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Como seu curso foi concluído em 900 horas, foi realizado com base na Resolução 02/1997, uma vez que pela nova resolução, 02/2015, deveria ter no mínimo 1.000 horas.

      Seu certificado não é invalidado pela Resolução 02/1997, pois valem as regras da época, uma vez que a norma não pode retroagir para prejudicar, só para beneficiar.

      Abraços.

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  33. Bom dia, professor Roberto.
    Me chamo Cristiane, sou formada em Licenciatura Plena em Letras - Línguas e Literaturas Estrangeiras pela Universidade Federal do Amazonas (4 anos presencial) e fiz Licenciatura de 3 anos (EAD) em Língua Portuguesa e Literaturas. Atualmente estou cursando Pedagogia (Segunda licenciatura) na UNINTER com carga horária de 1.200h. Pretendo me inscrever para o concurso da SEDUC/BA para o cargo de pedagogo, porém tenho dúvida se o Curso de Pedagogia(segunda licenciatura) me habilita para o cargo, ou seja, se o certificado é válido para concurso? No edital pedisse:Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau IA (Escolaridade, Pré-Rrequisitos): Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação em Pedagogia, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

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    1. Bom dia Cristiane, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Para responder sua pergunta, precisamos fazer uma análise sistêmica das normas vigentes. Vamos lá!

      De acordo com o art. 64 da LDB, a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação...

      Note que a função de Coordenador Pedagógico não se encontra explicitamente listada no artigo acima, portanto, não há determinação legal que restrinja a ocupação de vagas de coordenação à graduados em Pedagogia, podendo o cargo ser exercido por qualquer licenciado.

      De forma complementar, a Resolução CNE/CEB 03/97, que fixa as diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece que:

      “Art. 2º Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.”

      O parágrafo 1º do artigo 4º da mesma Resolução estabelece:

      “§ 1º. O exercício das demais atividades de magistério de que trata o artigo 2º desta Resolução exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

      Através do Parecer CNE/CES 0101/2002 chegamos à conclusão de que, “embora a função de Coordenador não esteja prevista nos textos legais mencionados, as atividades desenvolvidas por tal profissional são atividades de suporte às atividades de docência. É lícito aos sistemas de ensino, no uso de autonomia, estabelecer outros requisitos para os ocupantes de seus quadros”.

      No caso do concurso para Coordenador Pedagógico da SEE/BA, o edital explicita que o cargo deverá ser ocupado por Graduados em Pedagogia, o que não representa nenhuma ilegalidade, em virtude da autonomia do ente responsável pelo certame.

      Resta então saber se o curso de segunda licenciatura em Pedagogia supre a exigência do edital.

      Já respondendo à questão: SIM, o curso de Segunda Licenciatura em Pedagogia atende à exigência do edital em comento.

      Isso porque, por mera interpretação lógica, considerando-se que, de acordo com a legislação vigente os cursos de Licenciatura são espécie do gênero Graduação, da qual fazem parte ainda os cursos de Bacharelado e de Tecnólogos, a SEGUNDA LICENCIATURA deve ser obrigatoriamente entendida como uma SEGUNDA GRADUAÇÃO.

      Assim, o seu diploma de Licenciada em Pedagogia a habilita a participar do certame e, se aprovada, tomar posse no Cargo de Coordenadora Pedagógica.

      Qualquer entendimento diferente deste por parte da SEE/BA deverá ser questionado na Justiça.

      Sucesso no Concurso.

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  34. Olá professor Roberto, estou passando por um grande problema.
    Conclui o curso Programa Especial de Formação Pedagógica - Licenciatura em Sociologia em 09 de maio de 2015. Em 05 de setembro de 2017 fui nomeado para o cargo de professor-sociologia no concurso do Estado de Minas Gerais. Em 27 de setembro de 2017 me apresentei para tomar posse, e após conferência e análise da documentação exigida, fui informado pelos responsáveis na Superintendência Regional, que meu certificado não poderia ser aceito, pois o curso concluído não é reconhecido.

    Fui informado também, que para a Faculdade oferecer esse curso de Formação Pedagógica, a mesma deve possuir o curso de Licenciatura reconhecido na disciplina pretendida (Sociologia), o que ela não possui. A faculdade possui somente curso de pedagogia. (Observando o site emec).
    Estou lecionando com esse certificado a 2 anos e meio como designado(contratado) também pelo Estado de Minas Gerais, nunca tive problema, somente na apresentação para posse é que isso foi verificado.
    Já perdi os 30 dias de prorrogação da posse, porque a faculdade realmente não tem o curso e nem autorização.

    Continuo lecionando com o certificado, sem qualquer mudança até a presente data.

    Para o concurso o certificado não tem validade e como contratado é válido?
    A resolução de 2015 autoriza a faculdade somente com pedagogia a oferecer formação pedagógica?

    att.
    Cauan

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    1. Bom dia, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Vamos começar pela sua pergunta final.

      A resolução CNE/CEB que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, determina que:

      “Art. 7º - O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.”

      Assim, como regra, para oferecer o programa de formação pedagógica a IES deveria ofertar o curso de licenciatura na mesma área.

      Mas o mesmo artigo 7º cria a exceção:
      “§ 1º - Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.”

      Ou seja, se a IES não oferta curso de licenciatura na mesma área do programa de formação pedagógica, tem que pedir autorização ao MEC. Ou uma coisa, ou outra.

      Com relação à sua pergunta principal, o fato de você ter sido admitido para um contrato emergência com o certificado de um curso não reconhecido pelo MEC não lhe gera o direito de tomar posse em um concurso público a partir do mesmo certificado.

      Isto porque, o primeiro ato administrativo que lhe admitiu como professor contratado é um ato “viciado” e, o vício do ato administrativo não se convalida com o tempo. Deve ser revogado tão logo seja identificado.

      A mesma análise criteriosa que foi feita no segundo momento, que impede sua posse definitiva, deveria ter sido realizada no momento de seu contrato. Assim, o ato correto diante do ordenamento jurídico é o que veda a sua contratação e não a que a autorizou.

      Um grande abraço.

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  35. Olá.

    Sou formado em Bacharelado em Química. Gostaria de fazer complementação pedagógica em matemática. Mas minha dúvida é a seguinte: o certificado que eles emitem são validos se caso eu passar em algum concurso público?

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    1. Olá, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Isso irá depender do Edital do concurso do qual você pretende participar, uma vez que o realizador do certame pode, e deve, dar prioridade para os professores com licenciatura plena na área.

      Um grande abraço.

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  36. Olá! O que quer dizer " de caráter emergencial e provisório" ? A Clarentiano diz que o curso tem validade de 1 ano após a expedição do certificado, mas eu entendo que "provisório" seria a resolução. Qual entendimento é o correto?

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    1. Boa tarde Luciana, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.


      Os cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados, de acordo com a própria resolução que os criou, têm caráter "emergencial e provisório".

      De acordo com o art. 62 da LDB:

      "Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena..."

      Assim, a regra é a formação em licencitura plena.

      No entanto, pode ocorrer que em alguma região do país, não encontremos professores licenciados em número suficiente para atender as demandas da educação básica.

      Nestes casos, admite-se, como exceção, a formação a partir da complelentação pedagógica.

      Portanto:

      a. têm caráter emergencial, pois o objetivo ao serem criados é suprir emergencialmente, a falta de professores egressos dos cursos de licenciatura;

      b. têm caráter provisório porque, a partir do momento em que existam professores formados em licenciaturas plenas em número suficiente, a complementação pedagógica deixará de existir.

      Questão importante: aqueles que concluírem os cursos de complementação pedagógica e vierem a tomar posse em concurso público, não poderão ser substituídos, salvo a próprio pedido, por licenciados, em virtude do direito adquirido.

      Respondendo sua pergunta: provisório é o artigo 14 da Resolução 02/2015 (não a resolução em sua íntegra), que criou os cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados.

      Está equivocada a informação que, segundo você, foi prestada pela instituição.

      Um grande abraço.

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  37. Professor, por favor tire uma dúvida...sou engenheiro de automação (bacharel), faço mestrado na matemática e alguns concursos pedem como requisito na graduação: licenciatura plena em matemática. Mesmo fazendo mestrado, não tenho o requisito da graduação. Se eu fizer um curso R2 formação pedagógica de licenciatura plena em matemática (para bachareis), esses ead de 7 meses/1ano, conseguirei atender ao requisito inicial? Por favor, aguardo ansiosamente.

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    1. Boa noite, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Vamos lá!
      O curso de complementação pedagógica não aufere o título de licenciatura plena.
      Agora, se você concluir o curso de complementação pedagógica para graduados não licenciados, você poderá prestar concurso para professor de matemática para os anos finais do ensino fundamental e médio.

      No entanto, o Edital do concurso poderá prever uma pontuação diferenciada para candidatos com formação em licenciatura plena, ou seja, você não pode ser impedido de prestar o concurso, mas a prova de títulos, que sempre compõe a nota nos certames públicos, poderá privilegiar os licenciados.

      Um grande abraço.

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  38. olá, professor, tudo certo.
    Obrigado pelo retorno.

    Mas e sobre concurso para ensino superior, essa formação pedagógica em matemática ajudaria no requisito de graduação licenciatura plena em matemática, já que sou engenheiro? Ou com o mestrado em mãos elimina-se os problemas?

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    1. Eu é que agradeço pela troca.

      Na verdade, diferente do que ocorre com a Educação Básica, não há qualquer exigência legal para a formação de docente do Ensino Superior, uma vez que a Lei 9.394/96 fala em "preparação" para o ensino superior em cursos de pós-graduação, prioritariamente em cursos de mestrado ou doutorado.

      Desta forma, não há nenhum óbice legal em um Engenheiro, com mestrado em Matemática, ministrar aulas em um curso de Licenciatura em Matemática.

      Agora...se o Edital do concurso estabelecer como pré-requisito a formação em Curso de Licenciatura Plena, a complementação pedagógica não suprirá essa exigência, uma vez que tais cursos habilitam exclusivamente para o ensino básico.

      Um grande abraço.

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  39. Boa noite! Deve haver alguma compatibilidade entre a graduação e a disciplina objeto da complementação pedagógica?

    No meu caso gostaria de fazer complementaçao em história e sou graduada em direito... Algumas instituiçoes afirmam que deveria haver no minimo 160 no histórico de materias relacionadas... Mas no historico tenho alem das materias jurídicas apenas português, filosofia, sociologia, ciência política e economia

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  40. Oi Karla, tudo bem?
    Agradeço pelo seu comentário.

    Sim. Deve haver uma relação entre o curso de origem e a habilitação pretendida. No entanto, a própria resolução 02/2015 prevê a possibilidade de cursos de áreas afins, quando a complementação deverá ter o mínimo de 1.000 horas, ou áreas diferentes, neste caso a carga horária mínima será de 1.400 horas.

    Ainda de acordo com a resolução, cabe à IES ofertante verificar a compatibilidade entre o curso de origem e a habilitação da complementação pedagógica.

    Desconheço qualquer norma que estabeleça objetivamente estes critérios, ou seja, é totalmente possível que uma dada IES entenda que há relação entre um curso de Direito e a complementação pedagógica em História. Particularmente eu vejo que há.

    Um fraterno abraço.

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    1. Boa Tarde Roberto!

      Estou aqui novamente para solicitar sua ajuda com uma dúvida. Acabei decidindo fazer a complementação pedagógica em Língua Portuguesa devido a proximidade do concurso e fui aprovada em primeiro lugar.

      Acontece que a instituição de ensino em que estou matriculada me enquadrou em um curso de 1070 horas, segundo artigo 14, inciso I da Resolução 2/2015 (I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de
      origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas; )

      No entanto tenho dúvida se posso enfrentar algum questionamento quanto a esse enquadramento?

      E se poderei enfrentar uma exigência de cumprimento de 1400 horas mínimas?

      A secretaria da instituição em que faço o curso me informou que se eu desejar poderia mudar de curso para acrescer um semestre, mas em contrapartida corro o risco de ser convocada antes do certificado ficar pronto.

      Sei que essa questão depende da interpretação dada a lei!

      Mas gostaria da sua opinião pessoal enquanto advogado, tendo em vista do risco de haver a necessidade de apelar a justiça caso seja impedida de assumir o cargo.

      Destaco ainda a Resolução 1/2017 que prorrogou para 3 anos a adaptação das instituições de ensino a Resolução 2/2015.

      Desde já agradeço sua atenção mais uma vez!

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    2. Oi Karla,

      Em minha opinião, para atender ao que determina a Resolução 02/2015, seu curso deveria ter 1.400 horas, uma vez que a formação pedagógica em Língua Portuguesa não pertence à mesma área do Bacharelado em Direito.

      É possível que, uma vez aprovada em concurso público, o organizador do certame questione este fato.

      Não entendi exatamente a proposta da secretaria de sua IES no que diz respeito a "mudar de curso". Se eles oferecem a complementação com 1070 horas é porque estabeleceram uma compatibilidade entre a formação pedagógica e o curso de origem. Se não fizeram isso, deveriam orientar aos estudantes que seria necessária que cursassem o mínimo de 1.400 horas. Não dá, em minha modesta opinião, para empurrar essa responsabilidade para o estudante: "se eu desejar poderia mudar de curso para acrescer um semestre".

      Abraços.

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  41. Boa tarde. Desculpe se a minha pergunta já foi contemplada com uma resposta anteriormente, mas gostaria de saber o seguinte: Sou Bacharel em Educação Física, quero fazer um curso de complementação de Formação Pedagógica para poder ministrar aulas de educação física nos ensinos fundamental e médio e fazer concursos. A pergunta é: esse curso de Formação Pedagógica realmente me dá a possibilidade de assumir um concurso? Agradeço pela atenção.

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    1. Dáwsley, como vai?

      Não há pelo que se desculpar, ainda que a pergunta já tivesse sido feita, mas não foi, embora eu tenha ficado aguardando ansioso por ela. Por isso, lhe agradeço imensamente.

      Por mais que haja compatibilidade entre Bacharelado e Licenciatura, a situação que motiva a sua pergunta se enquadra no art. 14 da Res. CNE 02/2015: curso de formação pedagógica para graduados não licenciados.

      Primeiro, respondendo à sua pergunta: se você concluir a formação pedagógica poderá prestar concurso para vagas de professor de Educação Física na educação básica.

      O problema nobre amigo, é que a própria resolução estabelece que tais cursos são "emergenciais e provisórios", ou seja, o realizador do concurso pode criar critérios, especialmente na prova de títulos, que dificultem a posse dos egressos dos cursos previstos no art. 14 da resolução.

      Se eu posso lhe dar um conselho, busque cursar a licenciatura. Com as disciplinas que você já cursou no bacharelado, talvez encontre uma instituição na qual consiga concluir a licenciatura em um ou dois semestres, o que não será muito diferente do tempo para concluir a formação pedagógica e a vantagem é que, cursando a licenciatura, você não ficará a mercê dos editais dos concursos.

      Pense nisso.

      Um grande abraço.

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    2. Muito obrigado pela excelente e rápida resposta. Vou seguir seu conselho e farei a licenciatura. Obrigado.

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    3. Oi Dáwsley, eu é que agradeço pelo prestígio.

      Quando encontrar uma instituição para cursar sua licenciatura, mande notícias.

      E se precisar de alguma coisa, conte comigo.

      Abraços.

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    4. Ótimas explicações!
      Aproveitando a pergunta do colega acima. Caso o edital do concurso tenha como critério além da licenciatura plena também a licenciatura curta, podemos considerar a Formação Pedagógica como curta? Neste caso, se eu tiver diploma de bacharel com formação pedagógica na discplina, poderei assumir o concurso?
      Obrigada desde já!

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    5. Oi Luana, tudo bem?
      Eu é que agradeço pelas palavras carinhosas.

      É muito difícil que um edital de concurso mencione explicitamente a expressão "licenciatura curta", mesmo porque ela não está prevista de forma textual em nenhuma legislação.

      No entanto, ao estabelecer o cargo a ser ocupado, por exemplo: "vaga para professor de Educação Física para o Ensino Fundamental", estarão aptos para prestar o concurso, os egressos da licenciatura plena, os egressos da segunda licenciatura e os egressos dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados com habilitação em Educação Física.

      O organizador do certame não poderá impedir a participação de nenhum deles.

      Só que, como respondi acima, o edital poderá prever uma pontuação diferente na prova de títulos, de acordo com a formação, atribuindo mais pontos para os licenciados e menos pontos para os egressos da formação pedagógica, o que dificultará a classificação destes últimos.

      Um grande abraço e mais uma vez, muito obrigado.

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    6. tudo bem e você?
      obrigada pela atenção.
      Agora tenho mais uma pergunta.
      No caso, saiu o edital que eu estava esperando e nele diz: "Ensino Superior Completo". Este completo então tenho que supor que seria a licenciatura plena?


      abcs e até.

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    7. Oi Luana, não há de que. É um prazer.

      Na verdade, como saiu publicado no Edital, deixou a coisa de forma muito ampla. Se você considerar que tanto a complementação pedagógica como a segunda licenciatura só são possíveis para quem concluiu uma graduação, em qualquer situação o candidato terá "ensino superior completo".

      Abraços e até.

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    8. Professor, Tudo bem?

      Sou Bacharel em Administração, porém atualmente trabalho como agente educacional na rede municipal de ensino da minha cidade.

      O cargo para o qual executo na prefeitura (AGENTE EDUCACIONAL), através da lei de Planos de cargos e carreira do município, eu teria um enquadramento salarial caso eu apresentar uma das seguintes qualificações:

      IV – os atuais ocupantes do emprego público de Agente Educacional serão enquadrados na forma do inciso I na classe I de sua carreira quando possuírem habilitação legal equivalente ao Ensino Fundamental, na classe II quando possuírem habilitação legal equivalente ao Ensino Médio, na classe III quando possuírem habilitação legal equivalente ao Ensino Médio na modalidade Magistério e na classe IV quando possuírem habilitação equivalente ao Normal Superior ou Licenciatura Plena;

      Nesse caso estou em dúvida: sou bacharel em Administração e Quero fazer uma complemeação pedagógica em pedagogia e o curso me dará um CERTIFICADO EQUIVALENTE a uma LICENCIATURA PLENA, no seu entendimento é possivel eu ter o enquandramento uma vez que na lei fala "HABILITAÇÃO EQUIVALENTE A LICENCIATURA PLENA"?

      Desde já agradeço a resposta!!!

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    9. Boa tarde, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Considerando que a formação pedagógica para graduados não licenciados se "equipara" à licenciatura plena para efeito de habilitação, sem dúvida ao concluí-la, você fará jus ao enquadramento na Classe IV, de acordo com o plano de carreira de seu município.

      Um grande abraço.

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  42. Olá Professor, tudo bem? Então, estava procurando na internet informações sobre este assunto da complementação pedagógica e achei sua matéria. Sou de Brasília e minha situação é a seguinte, sou bacharel em Administração é ingressei no curso de formação ou complementação em pedagogia ofertado pela FACIBRA/PR em parceria com o IBE de Brasília. A questão é que lá no instituto eles me garantiram que no final do curso eu vou receber um diploma de graduação Plena em Pedagogia a quantidade de horas somam 3.200 HS e o estágio. Lendo os comentários percebi que o curso de formação pedagógica emite certificado. Como pode então esse instituto que é respeitado e conhecido emitir diploma para essa situação. Esta no portal deles a informação e também na secretaria eles me garantiram a mesma coisa. Uma segunda pergunta é também sobre os editais que saem aqui no DF para professor, para pedagogo geralmente eles não mencionam cursos de formação somente exige cursos diploma de graduação em licenciatura Plena no caso se eu receber certificado nesse curso posso pleitear minha participação no certame devido a resolução CNE de 2015?
    Desde já obrigada. Parabéns pelo ótimo trabalho.

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    1. Oi, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Vamos lá!

      Fui verificar no site da instituição que você citou e encontrei a seguinte informação:

      “CURSO DE PEDAGOGIA
      PRÉ-REQUISITO
      Ser portador de diploma, reconhecido pelo MEC, de licenciatura (plena) em História, Letras, Geografia, Ciências Biológicas, Matemática, Química, Física, Educação Física, entre outros.”

      Está claro, pela informação acima, que trata-se de curso de 2ª Licenciatura, previsto no artigo 15 da Resolução CNE 02/2015. Neste caso, de fato, o concluinte faz jus à DIPLOMA de licenciado, com os mesmos privilégios daqueles que concluem a 1ª licenciatura.

      Ocorre nobre amigo, que você não se enquadra nessa modalidade, uma vez que concluiu o curso de BACHARELADO em Administração, e não um curso de LICENCIATURA PLENA, como estabelece o pré-requisito.

      Para você, o curso seria o de formação pedagógica para graduados não licenciados, previsto no art. 14 da resolução supracitada, com emissão de CERTIFICADO e com algumas restrições, uma vez que a própria resolução 02/2015 determina que esses cursos são emergenciais e provisórios. A instituição não oferece essa modalidade, pelo menos não através de seu site.

      Em seu lugar, tomaria muito cuidado para não levar “gato por lebre”.

      Certifique-se junto a instituição quanto à informação que lhe foi prestada e, se posso dar um conselho, exija um documento lhe garantindo isso, pois se no futuro você tiver que discutir algo em juízo será a sua palavra contra a informação pública que consta do site da instituição.

      Um grande abraço.

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  43. Bom dia Professor, Obrigada por esse canal, tem sido meu guia de consulta, parabéns.
    Tenho uma dúvida, um amigo cursou Engenharia de Produção e agora cursou Música como foi oferecido pela IES com carga horária reduzida pela resolução CNE 2/2015, prometeram diploma de licenciatura plena mas o órgão registrador disse que não tem direito. Ficamos confusos. Pode nos ajudar a entender?

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    1. Boa tarde Lu.
      Eu é que agradeço pelo prestígio.

      Os cursos de complementação pedagógica, de fato, não dão ao concluinte o direito ao diploma de licenciado. O documento emitido é o "certificado" (e não diploma) que atesta que o concluinte está habilitado a lecionar na área em que concluiu a complementação pedagógica.

      Agora, o art. 14 da res. 02/2015 condiciona a oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados a formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada.

      Ora... não há nenhuma relação entre bacharelado em Engenharia de Produção e Licenciatura em Música. Qual "a sólida base de conhecimentos" adquiridos em Engenharia de Produção que habilitaria seu amigo a lecionar música?

      Por mais que o § 3º do mesmo artigo determine que cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida, penso que no caso em comento a IES extrapolou.

      Um grande abraço.

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  44. Professor, agradeço a rapidez na resposta, e como o prof., penso o mesmo, por isso achei "maravilhosa demais" a oferta da IES tanto do diploma quanto da relação dos cursos. Agora é ver o que vai acontecer. Obrigada!

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    1. Oi Lu, eu é que agradeço o contato.

      de fato, "maravilhosa demais".

      Abraços, e qualquer coisa...

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  45. Em um Concurso Publico no edital exige o diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.

    Mas eu formei a pouco tempo e só estou com o certificado e histórico de conclusão.

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    1. Boa noite, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Já há jurisprudência firmada nos tribunais pátrios no sentido de que, o momento para a apresentação da documentação comprobatória da formação é o momento da posse e não da inscrição no concurso.

      Assim sendo, você poderá participar do certame e, se aprovado (a) só terá que apresentar o diploma no momento da posse.

      Abraços.

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  46. Gente, li alguns comentários. Leiam a R2 de 2015.
    Considera-se licenciados: cursos de primeira licenciatura, segunda licenciatura e formação pedagógica.
    Formação pedagógica é equivalente a licenciatura.
    Não existe mais cursos de licenciatura curta ou plena, simplesmente agora são licenciaturas.
    Te dão o mesmo direito para concurso de PEB
    designação em escolas estaduais
    processo seletivos em demais escolas.
    Para cursar uma R2, a sua formação graduação inicial tem que ter no mínimo 160 horas de conteúdos correlatos ou correspondente da disciplina que deseja se habilitar. (com exceção de pedagogia)

    formação pedagógica para PEDAGOGIA em 1 ano/ 1 ano e meio dependendo da instituição. Pode realizar essa formação em pedagogia a pessoa que tem um diploma de graduação em qualquer curso superior reconhecido pelo MEC. (sem precisar da análise de 160h de conteúdos).

    Qualquer dúvida você que é formado em uma graduação (bacharelado ou tecnólogo) e deseja cursar uma formação pedagógica pode me mandar um e-mail com seu histórico escolar da graduação que eu faço análise. Faço isso diariamente para algumas pessoas sem cobrar nada. Conheço bem a R2 de 2015 e demais resoluções da educação.

    e-mail: juliocesarprofessor2@gmail.com

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    1. Oi Julio, como vai?

      Em primeiro lugar, penso ser muito deselegante você utilizar o espaço aberto em meu blog para debate e fazer uma propaganda pessoal.

      De qualquer forma, resolvi postar seu comentário para, mais uma vez, contrapor sua interpretação da Res. CNE 02/2015.

      Em todas as respostas que proferi, deixei claro que sob nenhuma hipótese qualquer candidato à concurso público pode ser impedido de participar do certame pelo fato de não ter concluído a licenciatura plena, que você equivocadamente diz não existir mais (leia art. 62 da LDBEN).

      O que disse, repito e que já foi alvo de diversos pareceres do CNE e de decisões judiciais é que, o organizador do concurso pode estabelecer pontuações diferentes na prova de títulos do concurso.

      Ora nobre interlocutor, se a licenciatura plena, a segunda licenciatura e a formação pedagógica para graduados não licenciados não tivessem naturezas diferentes, essa valorização não seria possível, pois estaria revestida de ilegalidade.

      Mais uma vez: a formação pedagógica tem caráter emergencial e provisório. Esses dois conceitos também foram destrinchados pelo CNE e já foram alvo de outras respostas, aqui mesmo no blog.

      Todas as posições, favoráveis ou contrárias às do autor do blog são sempre muito bem vindas, desde que respeitosas e cordiais. Aliás, a divergência e o debate é que justificam a existência do blog.

      Mas utilizar o espaço para propagandas pessoais, ainda que sem o caráter comercial é, como me referi no início, no mínimo deselegante.

      Saudações.

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  47. Boa tarde, Lendo os vários comentários me surgiu uma dúvida.
    Obrigada pelo blog, ele é muito esclarecedor.
    Se no edital do concurso estiver escrito licenciatura plena, como requisito básico para a posse, e o candidato tiver um diploma de licenciatura (sem a palavra plena, apenas licenciatura) adquirido pela formação pedagógica, seu diploma valerá para esta posse?
    E no caso de não ser um diploma e sim um certificado, como é o caso dos não licenciados, valerá como tal?

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    1. Muito obrigado Viviane, por seu comentário e pelo reconhecimento.

      No caso do diploma de licenciado, não faz diferença a presença da expressão "plena", uma vez que, a rigor, toda a licenciatura é plena. Desta forma, os detentores de diplomas de licenciatura estão aptos a prestar qualquer concurso público e tomar posse se aprovados, na área de sua formação.

      Já no caso dos concluintes dos cursos de formação pedagógica para os graduados não licenciados é um pouco diferente. Tendo em vista o caráter emergencial e provisório destes cursos, como a própria resolução do CNE estabelece, eles se equiparam às licenciatura para efeito de habilitação, mas não necessariamente no que se refere a igualdade de condições para a participação em concursos públicos.

      Explicando: embora os concluintes da complementação pedagógica não possam ser impedidos de prestar concurso público, ainda que o mesmo determine o pré-requisito da licenciatura plena, o Edital poderá prever pontuações diferenciadas para os egressos de um em comparação ao outro, privilegiando os licenciados na classificação.

      Daí o caráter emergencial: se não forem classificados licenciados em número suficiente para atender a demanda das vagas, o organizador do concurso não poderá impedir a posse dos aprovados que tenham concluído a complementação pedagógica. Caso contrário, dar-se-á prioridade aos egressos das licenciaturas, seja essa de primeira ou segunda.

      Um grande abraço.

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  48. Olá, tudo bem?
    Queria / precisooo tirar uma dúvida.

    Sou bacharel em gestão ambiental e, ao longo da graduação (ainda em andamento) estou me inscrevendo em algumas disciplinas de química (ultrapassando as 160 horas demandadas pela maioria das instituições para ingresso em um R2). Essas disciplinas serviram para a minha pesquisa da faculdade, além de eu gostar muito de química (razão pela qual eu estar idealizando a R2 em química). Ah, essas disciplinas estão no meu histórico, como qualquer outra matéria (embora sejam de outros cursos do campus que eu estudo).

    O meu problema /dúvida é: a "correlação" entre áreas. Como disse, sou bacharel em gestão ambiental, portanto, a "correlação" com a área química gera dúvidas (eu, enquanto aluno, digo que tem correlação, e bastante até, mas nada muito explícito com o nome "química" em todas as disciplinas, mas.....), portanto, eu deveria fazer o curso em 1.400horas? Se sim, o que / como devo proceder com uma instituição que me ofereça um curso de 1.070 horas (a quantidade mínima). Isso pode gerar problemas pra mim no futuro ou "tenho o diploma" (dentro das condições mínimas) tudo em ordem?
    Quem entende essa correlação é a instituição? Há algo padronizado (pelo MEC, por ex.)? A correlação é entendida pelas 160horas?

    Queria muito esses esclarecimentos, se possível!

    Muito obrigado, desde já.

    Att,
    João.

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    1. Boa noite João.

      Não há nenhuma determinação quanto a quantidade de horas a se considerar para o estabelecimento do grau de compatibilidade entre o bacharelado de formação e a área para a qual se pretende habilitar para atuar na educação básica. A Resolução 02/2015 determina, tão somente, que caberá a IES estabelecer esta compatibilidade.

      No seu caso, a preocupação é bastante legítima. Aqui mesmo no blog já tivemos relato de que, organizadores de concursos públicos impediram a posse de aprovados, exatamente porque a compatibilidade entre a graduação e a complementação pedagógica foi questionada.

      Esse é um risco grande, pois imagine, depois de cursar a complementação pedagógica com 1.070 horas, ser impedido de tomar posse em concurso público em que venha a ser aprovado. Tem que pensar muito. Se posso ousar dar um conselho: buscaria uma instituição que lhe ofereça a complementação com, no mínimo, 1.400 horas.

      Abraços

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  49. Fiz licenciatura curta em ciências ...gostaria de saber como consiguiria a licenciatura plena ..como conseguiria a licenciatura plena...com a nova lei

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    1. Boa trade Maria.

      Você terá que cursar a licenciatura plena.
      Busque uma instituição de ensino que tenha compatibilidade com as matrizes curriculares dos cursos que você concluiu para que possa aproveitar o maior número possível de disciplinas e, desta forma, reduzir o tempo da licenciatura.

      Um grande abraço.

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  50. Olá,
    Primeiro gostaria de parabenizar pela atenção dada às dúvidas e o domínio demonstrado sobre o assunto. Aqui é um dos poucos lugares que encontrei discutindo com certa segurança sobre esse tema, que ainda, após 3 anos, continua um pouco nebuloso.

    Peço perdão pela extensão das perguntas, mas são 3 pontos que acho que poderiam ser de interesse de mais pessoas. Gostaria de aproveitar seu conhecimento no assunto para tentar esclarecê-los, se possível.

    Primeiro e mais crítico: Como eu posso verificar se um curso de complementação pedagógica é registrado pelo MEC? Eu até cheguei a pesquisar no e-Mec, mas percebo que há uma variação de nomes para esses cursos. Há alguns lá registrados, mas fica a dúvida se podem estar registrados e não constarem lá. Há também uma questão de saber se o reconhecimento é dado pela complementação por cada área. Por exemplo, se uma instituição obtém o reconhecimento para fornecer a complementação para "n" áreas, ou se o registro do certificado é para cada área individual. Por exemplo: complementação para Matemática tem que obter um reconhecimento, complementação para Física tem outro reconhecimento, e assim por diante. Também vi instituições demonstrarem o registro do curso apresentando o reconhecimento da Licenciatura. Por exemplo, há o curso de Licenciatura em Matemática, e a formação pedagógica em Matemática, e vi fazerem a propaganda desse curso de formação pedagógica apresentando um número de reconhecimento referente à Licenciatura.
    Então fica uma enorme dúvida de como verificar a situação legal desses cursos junto ao MEC, pois tenho muito temor de iniciar um desses cursos, e depois ser informado que o certificado não tem validade (encontrei registros assim pela internet).
    Então, há sugestões e recomendações para conseguir confirmar a legalidade do curso que pretendo fazer?

    Segunda questão: Foi reforçado aqui nas postagens que um concurso pode diferenciar na pontuação, priorizando quem cursou a licenciatura "integralmente". Pessoalmente, ainda não vi tal decisão em nenhum edital, aliás, já vi muitas descrições de requisitos como "licenciado ou bacharel mais complementação dentro das normas da lei". Mas a questão que fica é: Caso o edital não faça nenhuma distinção sobre critérios ou condições de formação, então, na classificação final, não poderiam priorizar licenciados ou criar barreiras para alguém com a complementação, certo? Se nenhuma distinção ou restrição estiver explícita no edital, e na hora da posse haja alguma negação da instituição em aceitar o candidato com o certificado de complementação (como já houveram relatos), poderia entrar com recurso, mandado de segurança ou outra ação legal, pois esse cargo, para quem possuísse o certificado, deveria estar amparado pela lei, correto?

    Terceiro e último: Quanto ao caráter emergencial dessa resolução. Vemos que já é uma "emergência" que perdura por 3 anos, mas a questão é: e se essa R2 for revogada daqui alguns anos, como ficaria a situação de quem obteve a licenciatura dessa forma? Deveria continuar válida, e poderia continuar assumindo cargos de educação básica apresentando ela, ou ela deixaria de ser aceita?

    Agradeço pela atenção e por esse espaço construído e mantido ao longo do tempo,
    Um abraço,
    Rafael

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    1. Oi Rafael, tudo bem?

      Em primeiro lugar, muito obrigado pelo reconhecimento. Tento auxiliar os amigos com dúvidas que as legislações e normas, via de regra não muito claras, causam, obviamente dentro de minhas limitações.

      Vamos à sua primeira pergunta.

      Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados são regulamentados pelo art. 14 da Resolução CNE/CP 02/2015. No que se refere a oferta pelas instituições de ensino, o §§ 5º e 6º determinam que:

      "§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.
      § 6º A oferta de cursos de formação pedagógica para graduados deverá ser considerada quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior."

      Interpretando: para que possa oferecer um curso de formação pedagógica, a IES tem que ter curso de licenciatura reconhecido, e com avaliação satisfatória, na mesma habilitação. Desta forma, para ofertar curso de formação pedagógica em Matemática, a IES tem que ter um curso de Licenciatura em Matemática reconhecido, com conceito igual ou superior à 3. Para verificar essa informações, basta entrar no Sistema E-MEC.
      Não há necessidade de a IES, sequer, cadastrar os cursos de formação pedagógica no E-MEC, tampouco a emissão de portaria de reconhecimento dos mesmos, uma vez que, como denota o § 5º, dispensa a emissão de novos atos autorizativos.

      Em síntese, se a IES tem curso de licenciatura reconhecido, pode ofertar complementação pedagógica na mesma habilitação.

      Vamos a segunda.

      O assunto foi tratado pelo Parecer CNE/CP 26/2001:
      “Conclusivamente, deve-se reconhecer que assiste razão àquele que considera, na esfera da sua jurisdição, portadores de diploma de licenciatura, de graduação plena e portadores de certificado de programa especial de formação pedagógica como diferentes para efeito de certame de títulos visando a docência, mesmo se equivalentes no que concerne a habilitação profissional para o magistério.”

      Assim, os cursos são equivalentes para efeito de habilitação profissional, mas podem ser considerados diferentes no que se refere a atribuição de pontos na proa de títulos em um concurso público. Quem irá definir isso? O Edital.
      Se o Edital do certame não definir nenhuma diferenciação na prova de títulos, não poderá tratar de forma diferente os egressos das licenciaturas plenas e dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, ainda que nos requisitos mencione, somente, a possibilidade de inscrição dos primeiros. Caso o organizador do concurso coloque qualquer óbice, caberão todos os recursos e ações administrativas e judiciais possíveis.

      Terceira.

      O caráter emergencial se refere à necessidade de atendimento à demanda por professores para a educação Básica, especialmente nas regiões onde não existem licenciados em número suficiente.
      Aqueles que concluírem os cursos de formação pedagógica na vigência da Res. 02/2015, terão direito adquirido e poderão concorrer às vagas existentes, mesmo depois da extinção destes cursos pelo MEC. O que não poderá mais ocorrer é a oferta pelas IES.

      Espero ter ajudado.
      Um grande abraço Rafael.

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    2. Roberto, ajudou e demais.
      Fiz questão de responder novamente para agradecer pela precisão e atenção nas respostas.
      Muito obrigado mesmo.
      Um abraço, e uma ótima semana!

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    3. Mais uma vez, eu é que agradeço pelo carinho e reconhecimento.

      Um forte abraço.

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  51. Se a instituição quiser fornecer o DIPLOMA na Formação Pedagógica ela poderá? Entrei em contato com uma instituição para poder fazer a Formação Pedagógica em Pedagogia e eles me disseram que dão o DIPLOMA. Até argumentei se não era certificado, mas eles disseram que lá é DIPLOMA é que inclusive fica até melhor para os alunos. Na resolução de 2015 tem algum impedimento quanto a isso?

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    1. Boa noite Alice.

      Na verdade não, mas convencionalmente, os diplomas são emitidos para a conclusão de uma titulação acadêmica: graduação, mestrado e doutorado e os certificados para capacitações, como cursos de atualização e especialização.

      A rigor, a formação pedagógica não é um título acadêmico e sim uma certificação de conclusão de uma habilitação, por isso, o correto é a emissão de certificados e não diplomas.

      Mas como quase tudo no Brasil, a norma não é suficientemente clara, provavelmente por isso, sua instituição informa que emitirá diploma.

      Um grande abraço.

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  52. Boa noite!
    Minha situação é a seguinte:
    Fiz segunda licenciatura em Educação Física com carga horária total de 1.200 horas. No momento de fazer o registro no CREF não consegui por motivo de não possuir no histórico a carga horária de 2.800 horas. Esta certo isto?

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    1. Boa noite.

      Em minha opinião não.
      Os cursos de segunda licenciatura se equiparam, para todos os efeitos, aos cursos de licenciatura plena. Desta forma, o Conselho não pode impedi-lo (a) de atuar.

      Se o CREF de sua região indeferiu seu registro, você deve procurar um advogado e garantir seu direito na Justiça.

      Um grande abraço.

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  53. Caro senhor, cordiais saudações! Por favor me ajude nesta seguinte situação:
    Sou graduado em administração - bacharel e finalizei em janeiro o curso de formação pedagógica para docentes não licenciados - matemática, onde tive uma carga horária de 960h sendo 300 horas em estágio supervisionado. Recebi um Diploma com a seguinte nomenclatura: Licenciado em Formação Pedagógica para Docentes não licenciados - Matemática. Diploma registrado nos termos do inciso 1º do artigo 48 da Lei 9394 de 20/12/96. O senhor poderia me informar se diante deste Diploma sou licenciatura plena? Muito obrigado!

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  54. Bom dia Cristovão.

    Hoje, conforme a legislação vigente, existem três caminhos para formação do professor da educação Básica: a licenciatura plena, a 2ª licenciatura e a formação pedagógica para graduados não licenciados, que foi exatamente a que você concluiu.

    As três lhe habilitam para atuar no campo de sua formação, porém existem diferenças entre elas, especialmente no que diz respeito aos Editais de Concursos Públicos.

    Você não poderá ser impedido de prestar qualquer concurso para a sua área, no entanto, os editais dos certames costumam fazer diferenciações na atribuição de pontos na prova de títulos para cada uma das modalidades de formação.

    Um grande abraço.

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  55. Bom dia!
    Tenho alguns pontos de dúvida e algumas considerações. Peço que me corrijam onde me equivocar.
    1- As formações pedagógicas são cursos de graduação de nível superior, certo?
    2- Sendo nível superior, o que emitem é Diploma. Não entendo como algumas instituições teimam em emitir Certificado. Certificado estava na resolução de 97, que foi revogada pela de 2015. Na de 2015 não consta a informação que deve ser CERTIFICADO, e como traz que a formação pedagógica é nível superior, subentende-se que será fornecido DIPLOMA.
    3- Em concursos públicos, colocando apenas como requisito "curso de nível superior em ....", não é possível excluir do processo (NEM DA POSSE) alguém que tenha concluído formação pedagógica.
    4- Ainda em se tratando de concurso público, não é possível que, uma vez encerrado (sabe-se lá quando) período para formação pedagógica, os que já concluíram sejam excluídos ou eliminados. O direito ao diploma é adquirido.
    5- Uma outra questão: li (nem sei mais se foi aqui) que em um concurso público é possível excluir da classificação alguém formado pela formação pedagógica se na região do concurso já houver muitos formados em cursos regulares de 3200 horas. Isso não é real. Isso não pode ser feito. Qualquer critério de exclusão deve vir no edital e qualquer indivíduo pode questionar isso. Mas, passado o concurso, na hora da posse, não é possível criar novos critérios.
    6- Já li sobre carga horária em comum da nova habilitação com o curso anterior. Pelo que vi, não existe mais essa exigência, que era da resolução de 97. Foi revogada pela resolução de 2015. Assim, a compatibilidade com o curso anterior é que vai definir a carga horaria mínima que deve ser cursada e isso quem avalia é a instituição. Na dúvida, algumas instituições só oferecem curso com no mínimo 1.400 horas.

    Por ora é isso colegas.

    Agradeço se responderam confirmando ou corrigindo esses pontos.

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    1. Muito obrigado por seu comentário.
      Vamos tratar de cada ponto:

      PRIMEIRO – “As formações pedagógicas são cursos de graduação de nível superior, certo?”
      RESPOSTA: Errado. Conforme a legislação vigente, curso de Graduação é gênero cujas espécies são: Licenciatura, Bacharelado e Tecnólogos. Portanto, os cursos de formação pedagógica não são cursos de graduação.

      SEGUNDO – “Sendo nível superior, o que emitem é Diploma. Não entendo como algumas instituições teimam em emitir Certificado. Certificado estava na resolução de 97, que foi revogada pela de 2015. Na de 2015 não consta a informação que deve ser CERTIFICADO, e como traz que a formação pedagógica é nível superior, subentende-se que será fornecido DIPLOMA”.
      RESPOSTA: Somente os egressos dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), fazem jus à “diploma”. Para os egressos dos demais cursos, tais como pós-graduação lato sensu e formação pedagógica para graduados não licenciados, são emitidos “certificados”.

      TERCEIRO – “Em concursos públicos, colocando apenas como requisito "curso de nível superior em ....", não é possível excluir do processo (NEM DA POSSE) alguém que tenha concluído formação pedagógica”.
      RESPOSTA: Ainda que se coloque como requisito “licenciatura plena”, não é possível excluir nem da participação no certame nem da posse, os egressos das segundas licenciaturas e dos cursos de formação pedagógica. O que é possível é diferenciar cada uma dessas modalidades na prova de títulos, atribuindo-se mais pontos para os egressos das licenciaturas plenas.

      QUARTO – “Ainda em se tratando de concurso público, não é possível que, uma vez encerrado (sabe-se lá quando) período para formação pedagógica, os que já concluíram sejam excluídos ou eliminados. O direito ao diploma é adquirido”.
      RESPOSTA: Como já dito, egressos de cursos de formação pedagógica fazem jus a certificado, não a diploma. Quanto ao direito adquirido concordamos.

      QUINTO – “Uma outra questão: li (nem sei mais se foi aqui) que em um concurso público é possível excluir da classificação alguém formado pela formação pedagógica se na região do concurso já houver muitos formados em cursos regulares de 3200 horas. Isso não é real. Isso não pode ser feito. Qualquer critério de exclusão deve vir no edital e qualquer indivíduo pode questionar isso. Mas, passado o concurso, na hora da posse, não é possível criar novos critérios”.
      RESPOSTA: Certamente não foi no meu blog que você leu isso, mesmo porque, já esclareci algumas vezes que é possível a diferenciação quanto aos pontos atribuídos na prova de títulos, DESDE QUE ISSO CONSTE CLARAMENTE NO EDITAL DO CONCURSO.

      SEXTO – “Já li sobre carga horária em comum da nova habilitação com o curso anterior. Pelo que vi, não existe mais essa exigência, que era da resolução de 97. Foi revogada pela resolução de 2015. Assim, a compatibilidade com o curso anterior é que vai definir a carga horaria mínima que deve ser cursada e isso quem avalia é a instituição. Na dúvida, algumas instituições só oferecem curso com no mínimo 1.400 horas”.
      RESPOSTA: As cargas horárias mínimas estão bem definidas na Resolução 02/2015. Não há nenhuma menção à compatibilidade de carga horária com o curso anterior. A compatibilidade tratada na 02/2015 se refere à área de formação e não a carga horária.

      Um grande abraço.

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  56. Boa noite professor sou formado em Licenciatura em pedagogia e terminei outra Licenciatura em educação física porém da carga horária de 1,400 horas eu posso tirar o cref?

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    1. Boa noite, tudo bem?
      Postei, há algum tempo, exatamente sobre essa questão: http://www.educacaofisicalegal.com.br/2017/10/egressos-de-2-licenciatura-podem-se.html

      Como disse lá, em minha opinião SIM, você poderá obter seu registro como profissional licenciado em Educação Física junto ao CREF de sua região, uma vez que a segunda licenciatura lhe atribui o título de licenciado.

      Um forte abraço.

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  57. Boa tarde, tudo bem?

    Gostaria de primeiramente agradecer pela atenção dado aos demais colegas. Essa página é uma fonte ímpar de informação sobre complementação pedagógica. Já estive aqui há um tempo atrás colhendo informações valiosas, e agora gostaria de fazer uma pergunta, considerando que estou prestes a iniciar um curso desses.

    A instituição que pretendo cursar, é de renome, tem o curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, o que valida sua complementação pedagógica. Porém, há um detalhe: eles informam que o curso é de 900 horas. Liguei, questionei à respeito, e eles se limitaram à informação de que o curso é reconhecido pelo MEC. Contudo, pela resolução 02/2015, e inclusive como já foi anunciado aqui diversas vezes, o curso, considerando complementação na mesma área de formação, deveria ser de no mínimo 1.000 horas.
    Quais seriam tuas considerações à respeito? Com essa carga horária, o certificado pode vir a ser questionado futuramente e invalidado? Se eu confrontar a instituição, é possível que eles sejam "obrigados" a me fornecer 100hrs extras para complementar a formação?

    Obrigado,
    Abraço!

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    1. OI Rafael, tudo bem?
      Eu é que agradeço o prestígio e o carinho em suas palavras. Tento, na medida do possível, contribuir com os colegas.
      Peço-lhe desculpas na demora da resposta, mas estamos em final de semestre letivo e com essa pandemia, estamos trabalhando três vezes mais do que o normal.

      Vamos lá!
      Sem dúvida a carga horária para os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados é de, no mínimo, 1.000 horas, conforme estabelece o art. 14 da Resolução CNE 02/2015.

      Mas note que, dentro dessas 1.000 horas estão previstas as horas de atividades complementares (200 horas).
      Alguns cursos, visando "vender" seus produtos, apresentam somente a carga horária que efetivamente será cursada, mas no final do curso, a esta somam-se as cargas de atividades complementares e de estágio supervisionado.

      Verifique junto a IES se não é esse o caso.
      Mas se não for, e a carga horária total do curso for de fato 900 horas, você poderá ter problemas futuros na validação do seu certificado.

      Um grande abraço.

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