terça-feira, 9 de maio de 2017

PROFESSORES AINDA NÃO PODEM SER TERCEIRIZADOS NAS ESCOLAS. MAS EM BREVE...

Na semana passada postei uma interpretação da apelidada “Lei da Terceirização” (Lei 13.429/17 que alterou dispositivos da Lei 6.019/74) afirmando que o referido dispositivo legal não autoriza a terceirização das atividades essenciais da empresa de forma indiscriminada, mais especificamente com relação ao nosso tema, das escolas e universidades.

Disse que o legislador foi expresso quando pretendeu autorizar a terceirização para as atividades-fim.
Art. 9º, § 3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Como não o fez nos casos de contratação através de empresa prestadora de serviços a terceiros, seu silêncio eloquente nos diz que esta contratação não pode ser irrestrita, como no caso dos serviços temporários.

Estamos salvos?? Ledo engano!!!


A mesma Casa que aprovou a Lei 13.429, publicada em 31 de março de 2017, aprovou no dia 26 de abril, menos de trinta dias depois, o Projeto de Lei 6.787-B, conhecido como Reforma Trabalhista.

O texto do art. 4º-A aprovado em 31/03/2017 é:
Art. 4º-A - Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
Notem que não há nenhuma menção a “atividades-fim”, “atividades essenciais” ou “atividades principais”.

Se o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista for aprovado no Senado, o que muito provavelmente ocorrerá, o texto do art. 4º-A, aprovado pela Câmara dos Deputados em 26/04/2017, passará a ser:
Art. 4º-A - Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

O que justifica tão significativa mudança em tão pouco tempo?

A meu ver, enfrentar a questão da terceirização indiscriminada da atividade-fim em um dispositivo especial seria tarefa muito mais desgastante do que fazê-lo no bojo de todas as outras alterações da legislação trabalhista. Em outras palavras, diante das discussões sobre a perda de direitos trabalhistas que tem perpassado o debate sobre a reforma, a terceirização da atividade-fim passou e ninguém viu.

Ainda falta a aprovação no Senado, onde o Governo tem enfrentado menos dificuldades de aprovar seus projetos do que na Câmara de Deputados.

Parece que a prática de algumas escolas, de realizarem convênios com clubes e academias para suprir as aulas de Educação Física do currículo, vão deixar de ser pauta de discussão. Sei que situações como esta já ocorrem, só que agora estarão amparadas pela lei.

Há quem defenda que este modelo não é de todo ruim, pois de uma forma ou de outra, as crianças estariam sendo atendidas pela disciplina. Como amante da Educação Física escolar, com toda uma vida dedicada a ensinar dentro da escola, vou lamentar bastante.

Talvez esteja ficando velho e um pouco resistente à “modernização”. Acho que está na hora de me aposentar.


Um forte abraço.

terça-feira, 2 de maio de 2017

PROFESSORES PODERÃO SER TERCEIRIZADOS NAS ESCOLAS???

Com o advento da Lei 13.429/17, que dispõe sobre o trabalho temporário e sobre as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros, que ficou conhecida nacionalmente como a LEI DA TERCEIRIZAÇÃO, muitos debates e postagens surgiram com a tese de que, a partir da vigência da lei, as escolas poderiam terceirizar suas atividades-fim irrestritamente, ou seja, poderiam passar a contratar seus professores através da mediação de uma empresa de prestação de serviços.

Alguns chegam a afirmar que a novel normativa irá acarretar o fim dos concursos para as escolas e universidades públicas.

Com a minha constante preocupação, deixo claro que a interpretação aqui explicitada tem o objetivo de contribuir para o debate e lançar luz sobre alguns pontos. Não tenho nem a competência nem a pretensão de estabelecer verdades absolutas.

Começando pela análise da própria ementa da lei ora em estudo, temos claro que a mesma trata de dois institutos diferentes: o trabalho temporário e a contratação de mão-de-obra através de empresas prestadoras de serviços.

O primeiro caso está insculpido no art. 9º, § 3º da Lei 6.019/74, com a nova redação dada pela Lei da Terceirização:

§ 3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Notem que, neste caso, o legislador foi categórico ao estabelecer a possibilidade de o contrato de trabalho temporário versar, também, sobre as atividades-fim. Justificável, uma vez que esta modalidade de contratação serve para caso de substituições, como ocorre com as licenças e afastamentos temporários, ou de serviços complementares, como por exemplo, na necessidade de contratação de vendedores com a proximidade das festas de final de ano.

Já no que se refere à empresa prestadora de serviços a terceiros, o art. 4º-A estabelece que:

...é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º. A empresa prestadora de serviço  contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Vejamos:
O legislador, aqui, não usou a expressão “atividades-fim”, e na nossa opinião, não foi sem propósito.

Quando pretendeu autorizar a terceirização para as atividades-fim, o legislador foi expresso. Ao omitir a mesma autorização para os casos de contratação através de empresa prestadora de serviços, seu silêncio eloquente nos diz que esta contratação não pode ser irrestrita, como no caso dos serviços temporários.

Se não bastasse, ainda determinou no § 1º, que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, o que é totalmente incompatível com a estrutura de funcionamento de uma escola. Imaginem uma empresa de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada dirigindo o trabalho dos professores que atuam em uma determinada instituição de ensino. Absurda e inconcebível a hipótese.

Poderíamos tecer mais alguns comentários que nos levam a compreensão de que a lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da Lei 6.019/74, não autoriza a terceirização das atividades essenciais da empresa de forma indiscriminada, mais especificamente com relação ao nosso tema, das escolas e universidades.

Não autoriza, e nem poderia fazê-lo diante da hierarquia das normas, que escolas e universidades públicas contratem docentes sem realização de concursos, salvo no que se refere a possibilidade de contratação temporária.

Essa é uma interpretação. Lógico que muitas pendengas jurídicas nascerão, uma vez que a nova legislação pode ser vista como dúbia em alguns pontos.

Mas se isso acontecer, vale o princípio basilar do Direito do Trabalho: in dubio pro operário .

Abraços em todos.