terça-feira, 9 de maio de 2017

PROFESSORES AINDA NÃO PODEM SER TERCEIRIZADOS NAS ESCOLAS. MAS EM BREVE...

Na semana passada postei uma interpretação da apelidada “Lei da Terceirização” (Lei 13.429/17 que alterou dispositivos da Lei 6.019/74) afirmando que o referido dispositivo legal não autoriza a terceirização das atividades essenciais da empresa de forma indiscriminada, mais especificamente com relação ao nosso tema, das escolas e universidades.

Disse que o legislador foi expresso quando pretendeu autorizar a terceirização para as atividades-fim.
Art. 9º, § 3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Como não o fez nos casos de contratação através de empresa prestadora de serviços a terceiros, seu silêncio eloquente nos diz que esta contratação não pode ser irrestrita, como no caso dos serviços temporários.

Estamos salvos?? Ledo engano!!!


A mesma Casa que aprovou a Lei 13.429, publicada em 31 de março de 2017, aprovou no dia 26 de abril, menos de trinta dias depois, o Projeto de Lei 6.787-B, conhecido como Reforma Trabalhista.

O texto do art. 4º-A aprovado em 31/03/2017 é:
Art. 4º-A - Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
Notem que não há nenhuma menção a “atividades-fim”, “atividades essenciais” ou “atividades principais”.

Se o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista for aprovado no Senado, o que muito provavelmente ocorrerá, o texto do art. 4º-A, aprovado pela Câmara dos Deputados em 26/04/2017, passará a ser:
Art. 4º-A - Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

O que justifica tão significativa mudança em tão pouco tempo?

A meu ver, enfrentar a questão da terceirização indiscriminada da atividade-fim em um dispositivo especial seria tarefa muito mais desgastante do que fazê-lo no bojo de todas as outras alterações da legislação trabalhista. Em outras palavras, diante das discussões sobre a perda de direitos trabalhistas que tem perpassado o debate sobre a reforma, a terceirização da atividade-fim passou e ninguém viu.

Ainda falta a aprovação no Senado, onde o Governo tem enfrentado menos dificuldades de aprovar seus projetos do que na Câmara de Deputados.

Parece que a prática de algumas escolas, de realizarem convênios com clubes e academias para suprir as aulas de Educação Física do currículo, vão deixar de ser pauta de discussão. Sei que situações como esta já ocorrem, só que agora estarão amparadas pela lei.

Há quem defenda que este modelo não é de todo ruim, pois de uma forma ou de outra, as crianças estariam sendo atendidas pela disciplina. Como amante da Educação Física escolar, com toda uma vida dedicada a ensinar dentro da escola, vou lamentar bastante.

Talvez esteja ficando velho e um pouco resistente à “modernização”. Acho que está na hora de me aposentar.


Um forte abraço.

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