terça-feira, 2 de maio de 2017

PROFESSORES PODERÃO SER TERCEIRIZADOS NAS ESCOLAS???

Com o advento da Lei 13.429/17, que dispõe sobre o trabalho temporário e sobre as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros, que ficou conhecida nacionalmente como a LEI DA TERCEIRIZAÇÃO, muitos debates e postagens surgiram com a tese de que, a partir da vigência da lei, as escolas poderiam terceirizar suas atividades-fim irrestritamente, ou seja, poderiam passar a contratar seus professores através da mediação de uma empresa de prestação de serviços.

Alguns chegam a afirmar que a novel normativa irá acarretar o fim dos concursos para as escolas e universidades públicas.

Com a minha constante preocupação, deixo claro que a interpretação aqui explicitada tem o objetivo de contribuir para o debate e lançar luz sobre alguns pontos. Não tenho nem a competência nem a pretensão de estabelecer verdades absolutas.

Começando pela análise da própria ementa da lei ora em estudo, temos claro que a mesma trata de dois institutos diferentes: o trabalho temporário e a contratação de mão-de-obra através de empresas prestadoras de serviços.

O primeiro caso está insculpido no art. 9º, § 3º da Lei 6.019/74, com a nova redação dada pela Lei da Terceirização:

§ 3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Notem que, neste caso, o legislador foi categórico ao estabelecer a possibilidade de o contrato de trabalho temporário versar, também, sobre as atividades-fim. Justificável, uma vez que esta modalidade de contratação serve para caso de substituições, como ocorre com as licenças e afastamentos temporários, ou de serviços complementares, como por exemplo, na necessidade de contratação de vendedores com a proximidade das festas de final de ano.

Já no que se refere à empresa prestadora de serviços a terceiros, o art. 4º-A estabelece que:

...é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º. A empresa prestadora de serviço  contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Vejamos:
O legislador, aqui, não usou a expressão “atividades-fim”, e na nossa opinião, não foi sem propósito.

Quando pretendeu autorizar a terceirização para as atividades-fim, o legislador foi expresso. Ao omitir a mesma autorização para os casos de contratação através de empresa prestadora de serviços, seu silêncio eloquente nos diz que esta contratação não pode ser irrestrita, como no caso dos serviços temporários.

Se não bastasse, ainda determinou no § 1º, que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, o que é totalmente incompatível com a estrutura de funcionamento de uma escola. Imaginem uma empresa de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada dirigindo o trabalho dos professores que atuam em uma determinada instituição de ensino. Absurda e inconcebível a hipótese.

Poderíamos tecer mais alguns comentários que nos levam a compreensão de que a lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da Lei 6.019/74, não autoriza a terceirização das atividades essenciais da empresa de forma indiscriminada, mais especificamente com relação ao nosso tema, das escolas e universidades.

Não autoriza, e nem poderia fazê-lo diante da hierarquia das normas, que escolas e universidades públicas contratem docentes sem realização de concursos, salvo no que se refere a possibilidade de contratação temporária.

Essa é uma interpretação. Lógico que muitas pendengas jurídicas nascerão, uma vez que a nova legislação pode ser vista como dúbia em alguns pontos.

Mas se isso acontecer, vale o princípio basilar do Direito do Trabalho: in dubio pro operário .

Abraços em todos.

8 comentários:

  1. Novamente um ótimo esclarecimento para todos que estavam na escuridão do conhecimento, obrigado pelas suas argumentações a respeito das lei.
    Um grande abraço meu amigo.

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    1. Eu é que lhe agradeço o carinho de sempre.
      Sinto muita saudade de nossas discussões.

      Um grande abraço para você também meu amigo.

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  2. Muito obrigada pelo maravilhoso esclarecimento. Precisamos está atentos e buscar cada vez mais informações para que não sejamos pegos de surpresa.
    Obrigada!

    Mara Alves

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  3. Mais uma vez esclarecedora, estarei divulgando junto aos colegas professores e gestores aqui no Piauí

    Um forte abraço

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    1. Muito obrigado pelo prestígio José Carlos.
      É uma honra continuar sendo seguido por por você.

      Um grande abraço.

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  4. ótima essa empresa de serviços terceirizada SP top mesmo!Gostei e indico a todos os amigos que conheço mesmo, confio mesmo, bacana o servico

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    1. Oi Lorena, boa noite.

      De qual empresa você está falando.

      Abraços.

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