quarta-feira, 27 de setembro de 2017

PARA QUE EDUCAÇÃO FÍSICA NAS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS?

No início dessa semana postei sobre a Lei 7.195/2016 que estabelece a obrigatoriedade, a partir de 2018, de todas as escolas do Estado do Rio de Janeiro incluírem a Educação Física, da educação infantil ao ensino médio, ministrada exclusivamente por profissionais licenciados na área.

Ok... dura lex sed lex.

A pergunta agora é outra: considerando que a educação infantil começa nas creches e atende crianças de 0 a 3 anos, qual a contribuição que a Educação Física pode dar no processo de desenvolvimento de um bebê de 4 meses, por exemplo?


Costumo fazer essa pergunta no início de minhas palestras e a resposta é quase sempre a mesma: estimular o desenvolvimento motor. Imediatamente replico: então, se não houver um profissional de Educação Física trabalhando com essa criança ela não se desenvolverá motoramente? Cri...cri...cri...

A Educação Física, na educação infantil, representa as bases... as colunas sobre as quais todas as dimensões da inteligência da criança irão ser construídas.

Em um primeiro momento, a ampliação da capacidade de explorar o meio irá proporcionar aos pequenos seres em formação, enfrentar problemas e encontrar diferentes soluções. A cada desafio, um novo aprendizado; a cada novo aprendizado, maior capacidade de resolver desafios mais complexos. Para que isso ocorra, é preciso que o meio a ser explorado seja rico de experiências diversas, motivantes e relevantes.

Mas não basta que espalhemos um monte de brinquedos coloridos em uma sala e deixemos as crianças livres, leves e soltas. É preciso que alguém (NÓS?), que conheça as fases do desenvolvimento das crianças, crie estratégias para que os desafios sejam cada vez mais complexos; que analise cada resposta; que proponha novos desafios; que intermedeie a relação da criança com o meio que inclui outras crianças.

Se os estímulos forem complexos demais, a criança perde o interesse; se forem simples demais, não gerarão as necessárias assimilação e acomodação. É preciso que conheçamos as janelas de oportunidades para que possamos expor as crianças aos estímulos certos, no momento certo.

Alguns distúrbios no processo maturacional podem ser indícios de problemas futuros, alguns sérios e de difícil reversão, se não forem identificados bem cedo. Ao estimular a criança de forma organizada, o profissional pode perceber esses indícios e estabelecer programas de estimulação precoce (que não se confunda com especialização precoce) e preencher, através do programa correto, algumas lacunas que a estimulação casual não dará conta.

Paralelo a toda essa maravilhosa e apaixonante jornada de florescimento das inteligências da criança (são múltiplas!!!), a cada momento o profissional capacitado vai treinando (o termo é esse mesmo!!!) seus pequeninos alunos a perceberem o meio utilizando todos os seus sentidos. Quanto mais aguçada a capacidade sensorial, maior input de informações; quanto maior percepção, maior possibilidade de análise da situação-problema e, consequentemente, maior a possibilidade de encontrar as respostas mais eficientes e eficazes. Precisamos ensinar a criança a “enxergar” além da visão.

Nas palavras de João Batista Freire,

Se a Natureza brindou com a persistência a formiga, com a força o elefante e com a velocidade o leopardo, ao homem brindou com a infância.

A Natureza é sábia: deu à espécie humana o maior período de infância dentre todos os animais.

Infância é tempo de aprender, e criança aprende através do movimento. As escolas deveriam inverter a lógica de sua organização: deixar as crianças a maior parte do tempo em situações onde fossem estimuladas a explorar o meio ambiente. Ao invés de 4 horas e meia dentro das salas e 15 minutos de recreio, onde em geral não podem nem correr, mais aulas de Educação Física, de Artes, de Música, mais tempo para o lazer livre.

Bom...poderia passar uma vida falando sobre isso e ainda seria pouco, pois tenho claro que ainda preciso aprender muito e, por isso, continuo estudando o tema, mas deixo aqui uma mensagem na qual acredito:

A EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO É COADJUVANTE DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM. NÃO ESTÁ ALI PARA AUXILIAR AS DEMAIS DISCIPLINAS NO REFORÇO DE SEUS CONTEÚDOS, TAMPOUCO PARA OCUPAR O ESPAÇO DE LAZER DA CRIANÇA, POIS ESTE DEVE EXISTIR DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA. ESTAMOS ALI (OU DEVERÍAMOS ESTAR) PARA EXERCER NOSSO PAPEL DE PROTAGONISTAS NESSE PROCESSO, PARA ESTIMULAR A CRIAÇÃO DAS BASES QUE IRÃO ALICERÇAR TODO O SEU DESENVOLVIMENTO, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS.


É esta crença que me fez, por exemplo, pegar meu carro, sair as 5 horas da matina de casa, dirigir quase 200 quilômetros para bater um papo com estudantes da Universidade Veiga de Almeida em Cabo Frio, em dois turnos. No final, as 21 horas, retornar para minha casa chegando quase meia-noite, esgotado e sem voz, mas feliz e recompensado por poder dividir o pouco conhecimento que adquiri ao longo de muito estudo e de 30 anos ministrando aulas de Educação Física para crianças.

Agradeço imensamente a oportunidade dada pelo meu grande amigo Ricardo Fernandes, de contribuir com a valorização da minha profissão.

A lei por si só, não irá mudar o cenário atual. A sociedade precisa entender porque a Educação Física deve estar inserida em todas as etapas da formação escolar.

Mas para que ela entenda, alguém precisa explicar isso para ela.


Abraços.

domingo, 24 de setembro de 2017

Lei 7.195/2016 – A QUEM CABERÁ FISCALIZAR AS ESCOLAS?

Em janeiro de 2018 se encerrará o prazo para que todas as escolas estaduais, municipais e particulares do Estado do Rio de Janeiro se adequem ao comando normativo estabelecido no artigo 1º da Lei 7.195, de 7 de janeiro de 2016.

Art. 1º – A docência em Educação Física na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados em nível superior.
No que diz respeito aos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, não haverá muita alteração, uma vez que a Educação Física já se encontra inserida nos currículos escolares destas etapas.

Já no que se refere à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental, as escolas das redes pública e privada terão que se adaptar à nova legislação, uma vez que muitas ainda não contam com docentes Licenciados em Educação Física em seus quadros.

Vale lembrar que a educação infantil deve ser oferecida nas creches (crianças até 3 anos de idade) e pré-escolas (crianças de 4 a 6 aos).

A Lei em questão afasta, pelo menos no âmbito de nosso estado, os efeitos do infeliz art. 31 da Resolução CNE 07/2010, que permitia que os professores de referência da turma pudessem ministrar as aulas de Educação Física e Artes para os anos iniciais do ensino fundamental.

Afasta mesmo?


É óbvio que as secretarias municipais e estadual de educação resistirão a todo custo, sob o argumento de que isso irá gerar um aumento da folha de pagamento, colocando os entes públicos na mira da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de se apoiarem na crise econômica, criada via de regra por eles mesmos em face da corrupção e da má gestão, para justificar a impossibilidade de qualquer aumento no quadro de servidores.

Já as escolas da rede privada, provavelmente irão se “fingir de mortas”, aguardando que a fiscalização lhes imponha o cumprimento da regra.

E a quem caberá esta fiscalização?

Por motivos diferentes, porém complementares, A TODOS!!!!


Ao Sindicato: órgão responsável por garantir os direitos do trabalhador em sua área de competência, lutando pelas vagas de trabalho de seus filiados, entendendo ser seu papel na defesa dos interesses corporativos exigir o cumprimento da Lei que amplia a oferta de empregos para os Profissionais de Educação Física.


Ao CREF: autarquia criada precipuamente para proteger a sociedade no que se refere à oferta dos serviços de competência de Profissionais de Educação Física, exercendo seu poder de polícia para que as escolas garantam que todas as crianças sejam atendidas em todas as suas dimensões no seu processo de formação, como direito fundamental previsto em nossa Constituição.


À sociedade em geral: exigindo do poder público a prestação de serviços que justifiquem a absurda carga tributária recolhida e, mais importante, que democratize a oportunidade de acesso a prática da atividade física, do esporte, do desenvolvimento integral da criança, que não pode prescindir do componente motor e da vivência da cultura do movimento.


Se percebermos, nós PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, somos o elo que une esses três atores: somos nós que nos organizamos (ou deveríamos) em sindicatos; somos nós que financiamos o Conselho Profissional e temos a obrigação de estabelecer suas políticas; somos nós que compomos a nossa sociedade, seja como trabalhadores inseridos na escola, seja como beneficiários da Lei, pais e avós de crianças que têm direito a uma educação digna, integral e democrática.

Nós, Profissionais de Educação Física, deveremos fiscalizar diretamente, ou indiretamente, exigindo de nossos sindicatos e do Conselho Profissional que cumpram os seus papéis.

Se ficarmos esperando a banda passar, a Lei 7.195/2016 será mais uma letra morta.


Saudações.

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

SOU PROFISSIONAL OU PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA???

Hoje, dia 1º de Setembro, dediquei o blog ao tratamento da correta denominação da profissão daqueles que, como eu, atuam na área da Educação Física.

Como de costume, começo pela interpretação do texto legal. Vejamos:

Lei 9.696/98 - Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Considerando o dispositivo normativo não há dúvidas: somos todos PROFISSIONAIS.

Trata-se de uma profissão regulamentada por lei federal que determina explicitamente qual a  nomenclatura a ser utilizada àqueles que nela atuam. Portanto, não existe a profissão de “educador físico”, tampouco de “professor de Educação Física”, somente, a de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. Calma, explicarei isso um pouco mais a frente.

Posso não concordar com a lei e aí me caberá lutar pela sua alteração. O que não podemos fazer é escolher que leis iremos ou não seguir, sob o risco de passarmos a viver em um estado de exceção e de anomia social. Novamente: dura lex sed lex.

Então...onde reside a polêmica retratada no título da postagem?

Alguns críticos da regulamentação sempre aproveitam as comemorações de 1º de Setembro para firmar suas posições contra o Sistema CONFEF/CREFs e reafirmar que o dia do professor de Educação Física é dia 15 de Outubro, Dia dos Mestres!!!

Não deixa de ser verdade, mas é uma forma segmentada de ver.

"Professor" é espécie do gênero "profissional" e isso não é um privilégio da Educação Física. Meu caso, como exemplo: sou também ADVOGADO, cuja comemoração pelo dia da profissão ocorre em 11 de agosto. Se ministro aulas em um curso de Direito, ou mesmo em alguma disciplina do Ensino Médio, com formação curta, também comemorarei o dia do Mestre, em 15 de outubro.

Assim, todo professor é, por excelência, um profissional. A recíproca não é verdadeira, que me desculpem as legítimas e apaixonadas defesas em contrário, que conseguem ver a atuação docente em todos os campos da Educação Física. Perdoem minha limitação, mas eu não consigo.

Quando atuo como treinador de uma equipe de alto rendimento desportivo, para usar o exemplo da postagem anterior, não sou docente: sou treinador desportivo; quando atuo como preparador físico, não sou docente, sou preparador físico; quando atuo como gestor de um projeto social no campo da atividade física, sou gestor, coordenador, gerente, mas não docente.

Assim, poderíamos dar muitos outros exemplos onde o PROFISSIONAL de Educação Física, atua sem que suas ações laborais tenham características docentes.

Em síntese: posso atuar como treinador, preparador físico, gestor, empreendedor ou professor, mas sempre serei PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

A discussão pode parecer meramente semântica mas a uniformidade na utilização do nome da profissão retrata seu nível de unidade.

Não foi sem motivo que os médicos garantiram a aprovação da Lei Nº 13.270/2016.
A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação “bacharel em Medicina”.
Vamos chegar lá!!!

Sem puxar sardinha para o nosso lado, temos nas mãos a mais bela de todas as profissões. Lidamos com algumas das principais necessidades humanas: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ESPORTES.

Precisamos lutar para somar, não para dividir.

Parafraseando Beto Guedes: “um mais um é sempre mais que dois”.

1º de Setembro, também, me representa!!!


Parabéns a todos os Profissionais de Educação Física.