segunda-feira, 24 de setembro de 2018

JUMANJI: PARA QUE SERVE A EDUCAÇÃO FÍSICA?


Não é a primeira vez, e provavelmente não será a última, que a Educação Física sofre ataques no que diz respeito à apresentação de um perfil estereotipado. Em episódio da novela O Tempo Não Para, veiculado pela Rede Globo no dia 18 de setembro, um Profissional de Educação Física é retratado como alguém com visíveis limitações intelectuais e com muita dificuldade de ler, e pior, a cena insinua serem estas características comuns.

O CREF1 – RJ/ES oficiou a emissora (Ofício CREF 474/2018) requerendo a devida reparação. 
Ponto para o Conselho!!!

Aproveito para trazer à baila outra discussão que, embora não seja a mesma situação, não deixa de ter certa relação com o fato descrito acima.

Em uma das cenas iniciais do blockbuster JUMANJI – Bem vindo à Selva, uma estudante de ensino médio, Martha, questiona por que deve ser obrigada a participar das aulas de Educação Física, uma vez que estas, na visão da personagem, não têm a menor relevância. A professora tenta convencê-la do contrário, mas termina a discussão encaminhando a estudante para a “detenção”.

Penso que alguns pontos mereçam uma breve reflexão.

Primeiro, embora não seja nenhum consolo, percebemos que situações que nós profissionais que atuamos na educação básica as vezes enfrentamos, não são privilégio da Educação Física brasileira. Essa dicotomia ainda existente entre corpo e mente também é enfrentada em outros lugares.

Mas o ponto central da cena é o fato da estudante não identificar a relevância da unidade curricular Educação Física em sua formação e aí, em minha modesta opinião, temos uma considerável parcela de responsabilidade.

Trouxemos, recentemente, a discussão da Saúde para dentro da escola, o que vejo de forma bastante positiva e produtiva. O problema é que, via de regra, ainda vemos a Educação Física escolar voltada para produzir resultados muito imediatos. O ensino das habilidades motoras, especializadas ou não, acaba não deixando claro para os estudantes qual o legado essa assimilação deixará. “Não sei para que serve jogar bolas na cesta...

Quando retratamos os efeitos da atividade física, as vezes não apontamos para nossos alunos a necessidade de criação de hábitos e sedimentação de atitudes que possam lhes acompanhar ao longo de suas vidas.

Não estou falando de transformar as aulas de Educação Física em aulas teóricas, mas de contextualizar a prática. Também não estou desconsiderando a importância de traçarmos objetivos mais imediatistas, só estou afirmando que não devemos nos restringir a isso.

A busca pela autonomia que permita aos estudantes da educação básica construir conceitos de saúde e qualidade de vida, com a compreensão de que a atividade física é variável preponderante, além do investimento em outras “inteligências”, talvez possa responder os questionamentos da Martha.

Alguns dirão: mas assim como tem estudante que não gosta de Educação Física, existem aqueles que não gostam de Português e  de Matemática. É verdade, mas não vejo estudantes questionando a relevância destas disciplinas. Nos meus mais de 30 anos de magistério, diversas vezes ouvi: “detesto Matemática”, mas não me lembro de ter ouvido: “Matemática não serve para nada”.

Em minha breve passagem como conselheiro do CREF1, sempre trouxe a discussão da Educação Física escolar para a mesa. Agora, com um Presidente com DNA de professor da Educação Básica, talvez as atenções se voltem um pouco mais para isso.

Ressalto que algumas ações foram muito importantes, com destaque para a aprovação da Lei Estadual 7.195/2016. No entanto, muito ainda há para se fazer. Algumas ações de cunho meramente operacional, como fiscalizar as escolas para se certificar de que a lei  “pegou”. Outras de natureza mais programática, como voltar um pouco as atenções e recursos para discutir o legado que a Educação Física escolar pode deixar para os estudantes da educação básica.

Talvez seja interessante promovermos uma discussão sobre a inserção da Educação Física na Base Nacional Comum Curricular. Lembro que este componente curricular, mais uma vez, é retratado como uma área que pode ser ministrada por profissionais generalistas, sem formação superior específica.

Parabéns ao Conselho pela inciativa de oficiar a Rede Globo. Claro que uma coisa não exclui a outra, mas a Educação Física escolar vem sofrendo ataques constantes dos órgãos responsáveis por estabelecer e implementar as políticas públicas de educação. Parabéns por ter capitaneado algumas lutas importantes, mas ainda sinto falta de um tratamento equilibrado de iniciativas voltadas para o exercício profissional nos campos escolar e não-escolar. 
Pelo menos é o sentimento deste blogueiro.

Saudações.

sábado, 14 de julho de 2018

REGULAMENTADA A PROFISSÃO DE CORRETOR DE MODA. COMO ASSIM???


Sempre que tenho a oportunidade de participar de debates, proferir palestras, ou ainda durante minhas aulas de Deontologia e Ética nas Faculdades São José, esclareço que dois itens são indispensáveis para que uma profissão seja regulamentada por lei:
  1. Necessidade de conhecimento técnico-científico com alto grau de complexidade para a formação dos profissionais que irão atuar;
  1. O risco à saúde e integridade física ao qual se expõe a sociedade quando as ações destes profissionais não são realizadas dentro dos preceitos e princípios éticos e técnicos. 

Isso justifica a regulamentação da Medicina, do Direito, da Engenharia, da Fisioterapia e, dentre outras, a Educação Física. Fora isso, estaríamos descumprindo o princípio insculpido na nossa Constituição: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.  


Agora pergunto:
O que faz um CORRETOR DE MODA?

Qual o nível de formação necessário para se atuar nesta área?

Qual o risco à saúde dos beneficiários das ações dos corretores de moda?



Em uma rápida pesquisa na internet descobri que o corretor de modas é o profissional responsável por encaminhar pessoas interessadas em comprar roupas para revender, até as fábricas presentes na região em que ele atua. Ou seja: nada mais do que um intermediário.

Nenhum demérito a estes profissionais, mas a banalização da regulamentação de profissões que não atendem aos dois princípios acima expostos é flagrantemente inconstitucional, uma vez que, sem nenhuma justificativa lógica, irá restringir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Ahhh, mas só para não perder o link com as demais leis de regulamentação e do tema sobre provisionados que sempre volta a tona nos debates em nossa profissão, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.695, de 12 de julho de 2018:

O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.

Provisionados em Corretor de Moda!!!!
Tá difícil!!!!

Saudações.

segunda-feira, 7 de maio de 2018

OFÍCIO CNE-MEC 332/2017: LICENCIADOS PODEM TRABALHAR EM ACADEMIAS! SERÁ?


Olha a confusão aí de novo.

Nesse final de semana, recebi inúmeros questionamentos sobre o teor do Ofício nº 332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC, em resposta ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, sobre a atuação dos egressos das licenciaturas.


Antes de qualquer coisa, reafirmo aqui minha posição pessoal defendida em audiência pública em Brasília, em evento organizado pelo CREF1, no Rio de Janeiro, com a participação de todas as IES públicas e privadas do estado e com representante do CNE, Prof. Paulo Barone, e em diversas outras oportunidades, QUE SOU FAVORÁVEL A UMA FORMAÇÃO AMPLA A PARTIR DE UM ÚNICO CURSO DE GRADUAÇÃO, como historicamente ocorria com a Resolução CFE 69/69,
Art. 1° - A formação de professores de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Licenciado em Educação Física e Técnico em Desportos.
E com a Resolução CFE 03/87,
Art. 1º A formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física.
É óbvio que, para que um único curso possa dar conta da amplitude desta formação, considerando-se os possíveis campos de atuação do Profissional de Educação Física, questões como perfil do egresso, estrutura epistemológica, carga horária e tempo de integralização deverão ser rediscutidas. Mas penso ser totalmente possível e, mais que isso, o melhor caminho a seguir, desde que seja garantido ao estudante a escolha pelo seu próprio itinerário formativo.

Agora... independentemente de minha posição pessoal, não tenho com deixar de reconhecer que o ordenamento atual impõem a compreensão de que:
Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como consequência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso. (NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC).
Portanto, mais uma vez o MEC, através do CNE, “des”diz o que disse, o que gera toda a confusão que vem colocando licenciados e bacharéis em campos opostos.

Curioso é que, quando a Nota Técnica 03/2010 foi publicada, os defensores da “licenciatura ampliada”, verdadeira anomalia jurídica, argumentavam que uma nota técnica não tinha poder de lei. 

Agora se agarram a um Ofício emitido pelo Presidente da Comissão do Ensino Superior / CNE, dando-lhe alcance capaz de se sobrepor a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, in veris:

Percebe-se, a partir daí, que a distinção consta em lei em sentido estrito (e não apenas em ato administrativo de caráter infralegal, como afirma o autor): os bacharéis estão autorizados a atuar nas mais diversas áreas de atuação profissional da área de conhecimento respectiva, não podendo, contudo, desempenhar o magistério; os licenciados, por seu turno, estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente. (RE 922490, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)

Vamos ao Ofício 332/2017:

"A única diferença relativa à formação dos Licenciados em Educação Física reside no fato de que, além de atender à Resolução nº 7/2007, deve também atender o disposto na Resolução CNE/CP nº 01/2002 [...] e na Resolução CNE/CP nº 2/2002 [...]"

COMO ASSIM???

Se atendermos a Res. CNE 02/2002, o curso pode ter 2.800 horas, integralizado em, no mínimo, 3 anos. Dessa forma teremos uma licenciatura que não atende à Res. Nº 7/2004, que combinada com a Res. CNE 04/2009, determina o mínimo de 3.200 horas, em 4 anos.

Teríamos, neste caso, duas diferentes licenciaturas: uma de três anos restrita à educação básica e outra de 4 anos, com possibilidade de atuação plena? Não estaria aí, na prática, criada a “terceira via” que o próprio Ofício diz não ser possível?

"Conclui-se, portanto, que os licenciados em Educação Física possuem formação acadêmica com conteúdo comum à dos bacharéis em Educação Física no que se refere a este campo de conhecimento."

WHAT???

Esta afirmação demonstra o total desconhecimento de como os currículos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física estão estruturados pelas IES públicas e privadas. Demonstra desconhecimento, inclusive, de como as avaliações dos cursos superiores nesta área de conhecimento estão organizadas, tanto no que diz respeito aos instrumentos de avaliação in loco como do próprio ENADE.

Por fim, o Ofício 332/2017 explicita que, "o mais adequado é aguardar a homologação/publicação da nova Resolução do CNE que tratará da revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para curso de Graduação em Educação Física [...] para subsidiar eventuais processos de atualização e alinhamento curricular".

Duas coisas a se considerar:

Primeira: em outras palavras, deixem as coisas como estão, pois quando o CNE, órgão responsável por propor, orientar e esclarecer sobre as políticas educacionais aconselha a aguardar a nova Resolução, é porque até ele está inseguro quanto às orientações sobre as normas atuais, além do que, se as normas são tão claras, por que a necessidade de revisá-las tão precocemente?

Segunda: não dá para aguardar as novas Diretrizes, uma vez que as que se referem especificamente às licenciaturas já foram publicadas através da Resolução CNE 02/2015 e o prazo para adequação dos currículos, especialmente no que se refere a ampliação de 3 para 4 anos como tempo mínimo de integralização e de 2.800 horas para 3.200 horas como carga horária mínima, é julho deste ano, já tendo sido prorrogado anteriormente.

Em síntese, Ofício nº 332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC não traz nenhuma inovação no mundo jurídico, permanecendo o entendimento emanado da Suprema Corte:
“os licenciados estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente”.

Saudações.

sábado, 21 de abril de 2018

BNCC - CONTINUAMOS FORA DOS ANOS INICIAIS E DO ENSINO MÉDIO


No dia 17 de março, tive a oportunidade de participar de uma Audiência Pública da Comissão de Esportes da Câmara de Deputados, em Brasília.

A referida audiência foi realizada à requerimento dos Deputados Federais Evandro Roman e Flávia Morais, para discutir o tema: EDUCAÇÃO FÍSICA NA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR.

Fui convidado pelo responsável pela Frente Parlamentar da Educação Física, Prof. Lúcio Rogério e pelo Presidente do CREF7 (DF) e amigo, Prof. Patrick Aguiar para defender, sob uma perspectiva técnica, a relevância da Educação Física como componente curricular obrigatório na Educação Básica, ministrada por profissionais licenciados na área e é exatamente neste segundo ponto, que “a porca torce o rabo”.

O Prof. RAPH GOMES ALVES, Diretor de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, defendeu que a Educação Física já está contemplada na BNCC, sendo uma área de conhecimento prevista a partir do Ensino Fundamental. Isso é de fato verdade. O problema é que a política do atual Governo, e diga-se de passagem, dos anteriores também, é que na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a Educação Física seja ministrada por um professor generalista, sem nenhum conhecimento específico deste componente curricular.

Denunciei na audiência que esta visão se dá, meramente, por uma questão financeira. Os sistemas de ensino não querem gastar dinheiro com educação de qualidade. Diante da denúncia ouvi do representante do MEC um sonoro cri...cri...cri...

Não vou aqui repetir o que disse na audiência. Posto o vídeo para aqueles que, como eu, se engajam na luta por uma educação de qualidade, na qual o papel da Educação Física, desde a Educação Infantil, é de protagonismo.



Além disso, a BNCC para o Ensino Médio foi disponibilizada e serão realizadas audiências públicas para discutir o tema.

Como havia alertado por ocasião da aprovação da Reforma do Ensino Médio, a cortina de fumaça jogada pelo Governo para fugir da polêmica da exclusão da Educação Física como disciplina obrigatória, se desvendou com a proposta apresentada: a Educação Física não estará contemplada em todos os anos do Ensino Médio.

Bom...
Caberá às nossas entidades representativas (conselhos, sindicatos e associações) e a todos os profissionais da área, levantarem mais uma vez a bandeira da importância da Educação Física como componente imprescindível à formação de nossas crianças e jovens. Área de conhecimento de tamanha complexidade e relevância que somente o especialista será capaz de dar conta desta tarefa.

Eu acredito nisso e dentro de minhas limitações, agindo neste sentido.

E você?

Saudações.

domingo, 11 de março de 2018

EDUCAÇÃO FÍSICA: QUE CAMINHO SEGUIR?



Há 1 ano, assumi a responsabilidade de coordenar o Curso de Educação Física das Faculdades São José, situada no bairro de Realengo, Zona Oeste do Rio de Janeiro. Mais uma vez abracei, junto com outros colegas, o compromisso de contribuir para a formação de novos quadros, buscando apresentar aos futuros profissionais o mundo do conhecimento científico que alicerça a Educação Física, e também todo o rol de princípios e diretrizes relacionados ao papel social, político e à conduta ética que devem perpassar a vida de qualquer profissional.

Não raro, me deparo com estudantes que se encontram perdidos, face as inúmeras possibilidades de atuação, não só no que se refere às duas habilitações, licenciatura e bacharelado, mas também dentro da gama que cada uma, com suas naturezas específicas, pode oferecer.

Não esqueçamos que a formação do graduado tem natureza generalista e que devemos evitar a especialização neste momento da formação, mas creio ser importante orientar o graduando no sentido de que busque identificar suas áreas de aderência, até para que possa começar a construir sua futura carreira.

O projeto pedagógico do curso pode favorecer nesse sentido, além da convergência de posturas dos membros do corpo docente, mas o próprio estudante pode trilhar esse caminho.

Para isso, algumas dicas:

Comece desde o primeiro período a buscar observar a atuação de profissionais de Educação Física em seus locais de trabalho, independente se o curso é de licenciatura ou bacharelado. Ao invés de “gastar” suas 200 horas de atividades complementares com idas a museus, cinemas, teatros, jogos esportivos etc, faça visitas a escolas, academias, clubes, hospitais, ou seja, locais onde estejam ocorrendo atividades inerentes à profissão, obviamente conduzidas por profissionais habilitados.

Realize atividades de estágio supervisionado não-obrigatório, procurando diversificar ao máximo os campos de atuação. Essas vivências, embora não contemplem a carga horária de estágio prevista para a conclusão de seu curso, irão permitir que você “sinta” onde quer pisar e onde é mais provável que se realize profissionalmente.

O mesmo para o estágio supervisionado obrigatório, embora este esteja restrito à habilitação de seu curso. Algumas instituições exigem que esta etapa da formação seja cumprida em diferentes situações laborais, mas se não for o caso da sua, você mesmo pode diversificar os campos de estágio.

Identifique no seu corpo docente aqueles professores que atuam em áreas que parecem ser as de sua preferência. Converse com eles, busque informações sobre as dificuldades e oportunidades, os caminhos a serem percorridos e os investimentos e retornos para atuar em áreas afins. “cole com eles”.

Se sua instituição oferece programas de monitoria, concorra para vagas em áreas de seu interesse e aproveite a oportunidade para aprofundar estudos e vivências. Não se limite a ser monitor de disciplina somente pela bolsa de estudos que em geral os programas oferecem.

Se envolva com os projetos de extensão de seu curso. Como quase sempre esses projetos estão voltados para o atendimento às comunidades do entorno, além de ser uma oportunidade de diversificar a sua formação/atuação, ainda é uma boa forma de exercitar nosso papel como cidadão solidário.

Bom... essas são apenas dicas básicas para que você possa chegar ao final de seu curso de graduação com algum caminho ao menos apontado para seguir. A partir daí, será importante vivenciar o mundo do trabalho e buscar a formação continuada, agora sim, traçando um rumo mais especializado.

Lembre-se: qualquer instituição que contrata um profissional o contrata para atuar em uma determinada área. Se desde o início você for construindo seu currículo com a possibilidade de ser identificado como alguém que tem aderência a determinado campo de atuação, maiores serão suas chances em um processo seletivo de contratação.

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Um grande abraço.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

DEVO ME DESENQUADRAR COMO MEI EM 2018 OU 2019?

Como noticiei na postagem passada, logo após ter esclarecido a possibilidade de formalização do profissional de Educação Física como Micro Empreendedor Individual (28 de novembro), o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução 137/2017 (6 de dezembro) excluindo o PERSONAL TRAINER do rol de ocupações previstas para essa figura jurídica.

Não vou entrar no mérito se essa exclusão é boa ou ruim para nossa profissão, pois vejo aspectos positivos e negativos no fato, mas certamente, a insegurança jurídica causada por esse “tira e põe”, traz sérios problemas para os colegas que se formalizaram como MEI, principalmente aqueles que migraram de outros formatos.

O foco, neste momento, se refere a um questionamento que recebi de muitos leitores e amigos: 

De acordo com a resolução 137/2017, o desenquadramento deve ocorrer em 2018 ou em 2019?


De antemão, como sempre, não tenho a menor pretensão de ser dono da verdade, mesmo porque em Direito isso é impossível. Somente vou apresentar minha interpretação da norma. Interpretações divergentes, certamente são cabíveis e legítimas.

Vejamos:

Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

Nenhuma dúvida, certo?

Agora... quanto à eficácia da norma:

Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ........................................................................
 § 3º ........................................................................................
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º. 

Na minha modesta interpretação, o inciso acima transcrito deixa clara a ordem imperativa: EFETUARÁ O SEU DESENQUADRAMENTO, e determina o momento desta exclusão: COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.

Portanto, o desenquadramento será efetuado pelo próprio contribuinte, no ano-calendário subsequente a exclusão da ocupação. Como a exclusão ocorreu em 2017, o desenquadramento deve ocorrer em 2018.

Então, o que o inciso II quer dizer com: observado o disposto no § 4º?

Analisando:

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII.

Desenquadramento de ofício se refere àquele que poderá ser realizado pela própria Administração Pública, sem necessidade de comunicação ao contribuinte, uma vez que este deveria ter efetuado o desenquadramento “de próprio punho”. Neste caso, e somente neste caso, o desenquadramento de ofício poderá ocorrer a partir de 2019, ou seja, a partir do segundo exercício subsequente à supressão da ocupação.

Portanto, a Receita Federal não pode desenquadrar o contribuinte, de ofício, em 2018, mas poderá fazê-lo em 2019, se o contribuinte não atender ao comando normativo insculpido no inciso II.

Assim sendo, na opinião deste blogueiro, os colegas que se formalizaram como MEI com a ocupação de personal trainer, deverão realizar o desenquadramento em 2018.


Saudações.