quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

DEVO ME DESENQUADRAR COMO MEI EM 2018 OU 2019?

Como noticiei na postagem passada, logo após ter esclarecido a possibilidade de formalização do profissional de Educação Física como Micro Empreendedor Individual (28 de novembro), o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução 137/2017 (6 de dezembro) excluindo o PERSONAL TRAINER do rol de ocupações previstas para essa figura jurídica.

Não vou entrar no mérito se essa exclusão é boa ou ruim para nossa profissão, pois vejo aspectos positivos e negativos no fato, mas certamente, a insegurança jurídica causada por esse “tira e põe”, traz sérios problemas para os colegas que se formalizaram como MEI, principalmente aqueles que migraram de outros formatos.

O foco, neste momento, se refere a um questionamento que recebi de muitos leitores e amigos: 

De acordo com a resolução 137/2017, o desenquadramento deve ocorrer em 2018 ou em 2019?


De antemão, como sempre, não tenho a menor pretensão de ser dono da verdade, mesmo porque em Direito isso é impossível. Somente vou apresentar minha interpretação da norma. Interpretações divergentes, certamente são cabíveis e legítimas.

Vejamos:

Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

Nenhuma dúvida, certo?

Agora... quanto à eficácia da norma:

Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ........................................................................
 § 3º ........................................................................................
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º. 

Na minha modesta interpretação, o inciso acima transcrito deixa clara a ordem imperativa: EFETUARÁ O SEU DESENQUADRAMENTO, e determina o momento desta exclusão: COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.

Portanto, o desenquadramento será efetuado pelo próprio contribuinte, no ano-calendário subsequente a exclusão da ocupação. Como a exclusão ocorreu em 2017, o desenquadramento deve ocorrer em 2018.

Então, o que o inciso II quer dizer com: observado o disposto no § 4º?

Analisando:

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII.

Desenquadramento de ofício se refere àquele que poderá ser realizado pela própria Administração Pública, sem necessidade de comunicação ao contribuinte, uma vez que este deveria ter efetuado o desenquadramento “de próprio punho”. Neste caso, e somente neste caso, o desenquadramento de ofício poderá ocorrer a partir de 2019, ou seja, a partir do segundo exercício subsequente à supressão da ocupação.

Portanto, a Receita Federal não pode desenquadrar o contribuinte, de ofício, em 2018, mas poderá fazê-lo em 2019, se o contribuinte não atender ao comando normativo insculpido no inciso II.

Assim sendo, na opinião deste blogueiro, os colegas que se formalizaram como MEI com a ocupação de personal trainer, deverão realizar o desenquadramento em 2018.


Saudações.