segunda-feira, 7 de maio de 2018

OFÍCIO CNE-MEC 332/2017: LICENCIADOS PODEM TRABALHAR EM ACADEMIAS! SERÁ?


Olha a confusão aí de novo.

Nesse final de semana, recebi inúmeros questionamentos sobre o teor do Ofício nº 332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC, em resposta ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, sobre a atuação dos egressos das licenciaturas.


Antes de qualquer coisa, reafirmo aqui minha posição pessoal defendida em audiência pública em Brasília, em evento organizado pelo CREF1, no Rio de Janeiro, com a participação de todas as IES públicas e privadas do estado e com representante do CNE, Prof. Paulo Barone, e em diversas outras oportunidades, QUE SOU FAVORÁVEL A UMA FORMAÇÃO AMPLA A PARTIR DE UM ÚNICO CURSO DE GRADUAÇÃO, como historicamente ocorria com a Resolução CFE 69/69,
Art. 1° - A formação de professores de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Licenciado em Educação Física e Técnico em Desportos.
E com a Resolução CFE 03/87,
Art. 1º A formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física.
É óbvio que, para que um único curso possa dar conta da amplitude desta formação, considerando-se os possíveis campos de atuação do Profissional de Educação Física, questões como perfil do egresso, estrutura epistemológica, carga horária e tempo de integralização deverão ser rediscutidas. Mas penso ser totalmente possível e, mais que isso, o melhor caminho a seguir, desde que seja garantido ao estudante a escolha pelo seu próprio itinerário formativo.

Agora... independentemente de minha posição pessoal, não tenho com deixar de reconhecer que o ordenamento atual impõem a compreensão de que:
Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como consequência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso. (NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC).
Portanto, mais uma vez o MEC, através do CNE, “des”diz o que disse, o que gera toda a confusão que vem colocando licenciados e bacharéis em campos opostos.

Curioso é que, quando a Nota Técnica 03/2010 foi publicada, os defensores da “licenciatura ampliada”, verdadeira anomalia jurídica, argumentavam que uma nota técnica não tinha poder de lei. 

Agora se agarram a um Ofício emitido pelo Presidente da Comissão do Ensino Superior / CNE, dando-lhe alcance capaz de se sobrepor a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, in veris:

Percebe-se, a partir daí, que a distinção consta em lei em sentido estrito (e não apenas em ato administrativo de caráter infralegal, como afirma o autor): os bacharéis estão autorizados a atuar nas mais diversas áreas de atuação profissional da área de conhecimento respectiva, não podendo, contudo, desempenhar o magistério; os licenciados, por seu turno, estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente. (RE 922490, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)

Vamos ao Ofício 332/2017:

"A única diferença relativa à formação dos Licenciados em Educação Física reside no fato de que, além de atender à Resolução nº 7/2007, deve também atender o disposto na Resolução CNE/CP nº 01/2002 [...] e na Resolução CNE/CP nº 2/2002 [...]"

COMO ASSIM???

Se atendermos a Res. CNE 02/2002, o curso pode ter 2.800 horas, integralizado em, no mínimo, 3 anos. Dessa forma teremos uma licenciatura que não atende à Res. Nº 7/2004, que combinada com a Res. CNE 04/2009, determina o mínimo de 3.200 horas, em 4 anos.

Teríamos, neste caso, duas diferentes licenciaturas: uma de três anos restrita à educação básica e outra de 4 anos, com possibilidade de atuação plena? Não estaria aí, na prática, criada a “terceira via” que o próprio Ofício diz não ser possível?

"Conclui-se, portanto, que os licenciados em Educação Física possuem formação acadêmica com conteúdo comum à dos bacharéis em Educação Física no que se refere a este campo de conhecimento."

WHAT???

Esta afirmação demonstra o total desconhecimento de como os currículos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física estão estruturados pelas IES públicas e privadas. Demonstra desconhecimento, inclusive, de como as avaliações dos cursos superiores nesta área de conhecimento estão organizadas, tanto no que diz respeito aos instrumentos de avaliação in loco como do próprio ENADE.

Por fim, o Ofício 332/2017 explicita que, "o mais adequado é aguardar a homologação/publicação da nova Resolução do CNE que tratará da revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para curso de Graduação em Educação Física [...] para subsidiar eventuais processos de atualização e alinhamento curricular".

Duas coisas a se considerar:

Primeira: em outras palavras, deixem as coisas como estão, pois quando o CNE, órgão responsável por propor, orientar e esclarecer sobre as políticas educacionais aconselha a aguardar a nova Resolução, é porque até ele está inseguro quanto às orientações sobre as normas atuais, além do que, se as normas são tão claras, por que a necessidade de revisá-las tão precocemente?

Segunda: não dá para aguardar as novas Diretrizes, uma vez que as que se referem especificamente às licenciaturas já foram publicadas através da Resolução CNE 02/2015 e o prazo para adequação dos currículos, especialmente no que se refere a ampliação de 3 para 4 anos como tempo mínimo de integralização e de 2.800 horas para 3.200 horas como carga horária mínima, é julho deste ano, já tendo sido prorrogado anteriormente.

Em síntese, Ofício nº 332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC não traz nenhuma inovação no mundo jurídico, permanecendo o entendimento emanado da Suprema Corte:
“os licenciados estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente”.

Saudações.

17 comentários:

  1. Olá prof.
    A sentença que o senhor trata, traz como referência as resoluções 01 e 02 de 2002, para licenciatura, 07/2004 e 04/2009 para bacharelado. No entanto essa decisão não cabe em relação aos licenciados egressos dos cursos não adaptados ou que tem seus cursos ainda com as características da Resolução 03/87, ou tenham como afirma o MEC a resolução 07/2004 como orientação de seu PPC.

    Tendo em vista suas colocações, venho aqui lhe fazer alguns questionamentos:
    A sentença a qual o senhor se refere, faz menção clara a licenciatura e bacharelado com as respectivas resoluções 01 e 02 de 2002 para licenciatura e 07/2004 e 04/2009 para bacharelado, ok?
    Os egressos de cursos não adaptados devem receber o direito da livre atuação?
    Nos casos em que os Conselhos e Conselheiros, tinham ciência da não adaptação e não alertaram a comunidade estudantil, deixando assim que milhares de profissionais fossem enganados, tendo o direito da atuação tolhidos pelas Autarquias, devem se posicionar e corrigir os erros ou só as IES devem corrigir ou serem punidas pelos mesmos?
    Cursos em 4 anos, com carga horária com mais de 3000 horas e disciplinas das áreas formais e não formais, devem ser aceitas como de atuação plena?
    O senhor poderia apontar onde estão os equívocos na dicotomia realizada em nossa profissão e que atitudes devem ser tomadas pelos órgãos responsáveis?
    Os processos de apostilamento que estão sendo realizados pelas mais renomadas Instituições de Ensino Superior no país, buscando corrigir os equívocos históricos, na interpretação do SISTEMA CONFEF/CREFs estão equivocadas?
    Os TACs realizados em todos país, no sentido de resgatar os direitos dos egressos desses cursos estão equivocados?
    A respeito das notas técnicas,por que todos os CREFs não seguiram as orientações da Nota Técnica 003/2010, Que afirma que todos que ingressaram nos cursos antes de 15/10/2005 deveriam ter direito a ampla atuação, assim como os que estavam em curso de mesma grade e resolução?
    Aguardo resposta!
    Obrigado pela atenção mestre!

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    1. Fala Rodrigo, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Suas perguntas são extremamente interessantes. Vou tentar pontuar cada uma delas:

      1. Com relação à abrangência da sentença, não há a distinção que você sugere, mesmo porque, ela trata de cursos de licenciatura ofertados com base nas Resoluções 01 e 02/2002 por um motivo óbvio: antes destas resoluções não havia esta polêmica. As licenciaturas habilitavam para todos os campos da Educação Física, enquanto os bacharelados habilitavam, como ainda habilitam, para todas as áreas, excluindo-se a escolar. A adaptação à nova norma não foi uma opção. Deveria se dar de forma compulsória a partir de 15/10/2005, como explicita a Nota Técnica 03/2010. Em outras palavras, a partir desta data a Resolução CFE 03/87 foi expressamente revogada, vedada a partir daí a oferta de cursos com base nesta normativa. Em minha modesta opinião, a Resolução 07/2004 é um grande balaio de gatos, repleta de inconsistências. Uma dela é não prever, expressamente, o curso de Bacharelado. Fala em Graduação e Licenciatura. Ocorre que licenciatura e bacharelado são espécies do gênero Graduação. Uma confusão só.

      2. Com relação aos cursos de licenciatura não adaptados, considerando-se a oferta destes a partir de 15/10/2005, de acordo com o ordenamento vigente e com as decisões em todas as instâncias judiciais, seus egressos têm o campo de atuação restrito à educação básica. Esse é o entendimento prevalecente, o que não quer dizer que eu concorde com ele. Não vejo porque impedir que alguém que tenha concluído um curso que atenda às diretrizes curriculares da licenciatura e do bacharelado não possa atuar em todos os campos, escolar e não escolar, SOMENTE porque não foram emitidos dois diplomas. Como disse, sou favorável e defensor de um único curso de graduação que possa habilitar para todos os campos, desde que contemple, ainda que de forma generalista, os diferentes campos de atuação e que o estudante possa escolher entre concluir somente a licenciatura, somente o bacharelado, ou ambos.

      3. Rodrigo, foi uma opção das instituições, especialmente às públicas, enfrentarem a questão que acabou por ser judicializada. Eu estive em uma delas aqui no Rio de Janeiro e informei qual era a tendência e que os estudantes seriam prejudicados. Me prontifiquei, inclusive a participar de um debate com o corpo discente. A maioria dos professores e o centro acadêmico decidiram que não iriam adaptar seu currículo e partiram para o enfrentamento. Resultado: os estudantes cursaram muito mais de 3.200 horas, em mais de 4 anos, com uma matriz curricular extensa por demais, e só podem atuar na educação básica, pois perderam todas as ações na justiça. Foram os únicos prejudicados... os professores estão lá até hoje. Ou seja, os debates não ocorreram como deveria no intramuros das instituições. Na verdade, a restrição do campo de atuação dos licenciados foi, e ainda tem sido usado como mote para atacar à regulamentação da profissão e os conselhos. Acho legítimo todo movimento de organização estudantil, mas muitos estudantes entraram nessa sem sequer saberem dos efeitos. (continua)

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    2. 4. Falando da dicotomia em nossa formação, ela começa exatamente pelo equivocado discurso de que toda atuação profissional é, por essência, uma ação pedagógica, na concepção stricto do termo. A Educação Física não se limita à formação do educador. Transcende para outras áreas laborais onde o objetivo não será necessariamente educar. A compreensão disso nos permitirá apontar para uma formação acadêmica que contemple, de forma mais equânime, os diferentes interesses dos estudantes e as demandas da sociedade. A partir daí, vislumbro um núcleo comum nos primeiros anos do curso superior, com uma bifurcação a partir de dado momento. Os estudantes teriam que cursar o núcleo comum obrigatoriamente e escolher que caminho seguir, ou mesmo seguir os dois caminhos, se for esse o interesse. Com relação às nossas “autoridades”, penso que as universidades deveriam travar essas discussões dentro dos cursos. Construir uma identidade para a nossa profissão a partir do mundo real.

      5. Os processos de apostilamento nobre amigo, “não visam corrigir os equívocos históricos, na interpretação do SISTEMA CONFEF/CREFs”, visam criar uma saída honrosa para o impasse ideológico em que as IES mergulharam seus estudantes. Mas em minha opinião, como inclusive expressei acima, acho injusto que alguém que tenha cursado em paralelo todos os componentes curriculares da licenciatura e do bacharelado seja impedido de obter a habilitação plena pelo fato de não serem emitidos dois diplomas. Por isso não vejo problemas no apostilamento.

      6. Os TACs estão equivocados, não pelo mérito em si, mas porque são ilegais, pelo menos aqueles que tive conhecimento, como o assinado em Brasília. Enquanto permanecer o entendimento da Justiça, concretizado na decisão prolatada pelo STF, qualquer acordo que permita que egressos de licenciaturas tendo como base legal a Resolução 01/2002 possam atuar fora da educação básica é ilegal.

      7. O último ponto na verdade se divide em dois: porque nem todos os CREFs seguiram o que determina a Nota Técnica 03/2010? Não sei, mas deveriam ter seguido. Mas você, se me permite modestamente apontar, faz uma interpretação da qual discordo com relação ao teor da referida nota técnica. Ela não afirma que “todos que ingressaram nos cursos antes deveriam ter direito a ampla atuação”. Ela afirma, isso sim, que a partir desta data, todos os ingressantes das licenciaturas teriam o campo de atuação restrito à educação básica. Faz uma diferença tremenda Rodrigo, pois houve um espaço de tempo em que as duas resoluções coexistiram. Vamos lembrar: a Res. 01/2002 é de fevereiro de 2002, dando o prazo de 2 anos para que todos os cursos se adaptassem a ela, ou seja, fevereiro de 2004. Só que em 2004, o CNE publicou outra resolução prorrogando o prazo para 15/10/2005. Entre fevereiro de 2002 e 15/10/2005, os cursos de licenciatura poderiam estar estruturados com base na 03/87 ou na 02/2002. Isso gerou, e ainda gera, muita confusão. Ou seja, nem todos que ingressaram neste período têm o campo de atuação pleno... somente os que ingressaram em cursos que ainda tinham como base legal a resolução CFE 03/87.

      Um grande abraço.
      Qualquer coisa... estamos por aqui.

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    3. Também em relação a parte de seu entendimento mestre, estamos travando uma nova batalha judicial. Da qual estão surgindo novos entendimentos que vão ao encontro de novos tempos em nossa profissão!

      PROCESSO Nº: 0809517-24.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
      AGRAVANTE: DOUGLAS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
      ADVOGADO: Fernanda Daniele Resende Cavalcanti
      AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL
      ADVOGADO: Helio Alencar De Souza Monteiro Filho e outro
      RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
      MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
      PROCESSO ORIGINÁRIO: 0812661-35.2017.4.05.8300 - 10ª VARA FEDERAL - PE

      R E L A T Ó R I O

      O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (RELATOR CONVOCADO):
      Trata-se de agravo de instrumento interposto ante decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Dr. Edvaldo Batista da Silva Júnior, que em sede de ação ordinária, indeferiu pleito pelo qual objetivava o ora agravante, que fosse reconhecida a sua graduação em educação física nas modalidades licenciatura plena e bacharelado, bem como, a atualização do seu registro profissional no CREF, a fim de não ter restringida a sua atuação profissional em academias, clubes, condomínios ou outro ambiente não escolar, inclusive como personal trainner.

      Alega o agravante, que é profissional da área de educação física, tendo iniciado o curso em janeiro2005 e concluído em 2008.2; Informa que em julho/2017, enquanto ministrava aula particular em uma Academia, fora abordado por um fiscal CREF 12ª Região, tendo sido advertido que não poderia atuar em Academias ou Clubes, mas tão somente em Escolas. Sustenta que a Faculdade Salesiana do Nordeste - FASNE, onde se formou, informa que com o seu diploma poderá o autor atuar em qualquer área da educação física, com atuação plena, pois que sua admissão na graduação fora antes de outubro de 2005, nos termos da Nota Técnica nº 003/2010/MEC. Acrescenta a necessidade da atualização de seu registro profissional para que, onde se lê "licenciado pleno" passe a constar, "licenciado/bacharelado". Requer a reforma da decisão.
      Antecipação de tutela concedida, (Identificador nº 4050000.9436891).
      É o relatório. Peço pauta para julgamento.

      Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
      Relator Convocado

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    4. Oi Rodrigo, já tratei um pouco deste tema na reposta ao comentário seguinte.

      Na verdade, não se trata de um novo entendimento da Justiça, mas sim de uma nova situação apresentada.

      Uma coisa é demandar em juízo pleiteando o direito de todo licenciado atuar em todos os campos da Educação Física. Isso está pacificado: não é possível.

      Outra coisa é demandar em juízo reivindicando o direito daqueles que ingressaram antes de 15/10/2005, mas que concluíram cursos que atendem tanto a resolução 01/2002 quanto as 07/2004 e 04/2009, atuarem de forma plena.

      Na primeira situação há um vício na origem: a partir de 15/10/2005 as IES não podiam mais ofertar a dupla formação em um único curso. Ha uma ilegalidade inconteste.

      No segundo, as IES ainda podiam ofertar a formação única para as licenciaturas, desde que cumprissem o mínimo estabelecido pela Resolução 03/87. Logo, não há uma ilegalidade propriamente dita, mas sim um equívoco administrativo das IES que, embora ofertassem cursos que atendiam à 03/87, mencionaram que os mesmos tinham como base legal a res. 01/2002.

      Mais uma vez, em minha humilde opinião, impedir um profissional que comprovadamente tenha obtido a formação mínima exigida por lei de atuar por conta de um erro administrativo, fere de morte o princípio da razoabilidade.

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  2. Em primeiro lugar, muito obrigado por suas considerações mestre!
    No entanto Prof. Roberto, como o senhor deve ter ciência, as realidades entre as regiões de nosso país são gigantescas e infelizmente o que realmente aconteceu no Norte e Nordeste ainda hoje, leva a prejuízos milhares de profissionais e sangra nossa profissão!
    As IES aqui no Ceará por exemplo, continuaram mesmo após 15/10/2005 a ofertar os cursos sem a devida adaptação que as resoluções exigiam, não adaptando seus projetos e colocando apenas as resoluções 01 e 02 de 2002 como norteadoras dos mesmos. Portanto vendendo uma graduação de atuação plena, mas que não verdade não entregavam. E o pior, com a participação de vários membros do CONFEF e CREF5 nas correlações e docência dessas graduações.
    Então eu lhe pergunto: de quem é a culpa de tanta confusão?
    Pois em um exemplo clássico de todos emaranhado dessa horrenda dicotomia, temos a UECE que era coordenada por um dos presidentes do CREF5 e que manteve a resolução 03/87 sobre vigência até 2011!
    Enquanto cursos com a mesma característica, carga horária, tempo de integralização e disciplinas similares tiveram seus egressos impedidos de exercerem livremente a profissão.
    Sendo que em todos estado em Instituições públicas e privadas os cursos tinham e ainda tem as características da Resolução 03/87 sem nunca terem se adaptado, colocando em seus anúncios a dupla graduação, descrevendo em suas ementas áreas de atuação formais e não formais. Mas ao final entregavam uma graduação com atuação apenas na escola!
    É tudo isso com a total ciência do CREF5!!!
    O grupo chamado Direito ao Pleno criado por mim. Busca o reconhecimento dessas graduações como sendo de livre atuação, por tudo que descrevi acima!!!
    Mais uma vez, muito obrigado por suas ponderações e lucidez no sentido de entender que os egressos desses cursos, não podem ser penalizados pelos equívocos das IES, CREFs é MEC!

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    1. Oi Rodrigo, eu é que agradeço pela oportunidade do debate.

      Com relação a responsabilidade pelos danos que, em todas as regiões do país foram causados à alguns estudantes, penso que a mesma seja das IES que não adaptaram seus projetos de curso, dentro do prazo previsto e prorrogado e com base nas novas normativas. Tenho conhecimento de que, em muitos casos, houve inclusive condenações por danos materiais e morais.

      Com relação à participação de membros do Sistema, como você menciona em seu relato, cabe a denúncia ao órgão maior e a responsabilização, caso haja e seja devidamente comprovado o ocorrido. Desconheço o caso específico da UECE mas aqui no Rio vivenciamos problemas com instituições públicas e privadas e o posicionamento do CREF1 foi uníssono; não houve tratamento diferenciado.

      Com relação à sua legítima reivindicação, concretizada através da criação do grupo "Direito ao Pleno", desde o início dessa celeuma, falei que "cada caso é um caso". No que tange aos cursos ofertados a partir de 15/10/2005 não há dúvidas: formam licenciados para atuar exclusivamente na educação básica.

      Quanto aos ingressantes antes desta data, em minha opinião, cabe a análise de cada caso:
      1. cursos com menos de 4 anos, habilitam somente para a educação básica, uma vez que não atendem à Resolução 04/2009;
      2. cursos com 4 anos ou mais e com no mínimo 3.200 horas, dependeriam de uma análise para identificar se projeto pedagógico atende às duas resoluções: 01/2002 e 07/2004.

      Claro que podemos questionar se os CREFs têm competência para fazer essa análise. Particularmente penso que sim.

      Mas independentemente disso, as ações que buscaram garantir a atuação dos licenciados de forma ampla, via de regra, erraram ao estabelecer a abrangência do pleito. Talvez se tivessem separado cada caso, em alguns deles obtivessem sucesso. Ao juntar tudo em uma única reivindicação acabaram por ter negados os pedidos de quem, em minha modesta opinião, faz jus ao "direito ao pleno".

      Sigamos com o debate.
      Abraços.

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  3. MPF recomenda ao Cref-5 não registrar profissionais formados em instituições não credenciadas
    O MPF identificou que instituições não autorizadas a ofertar curso superior fora da sede onde estão localizadas emitem diplomas de licenciatura e bacharelado em Educação Física no Ceará




    A conduta de instituição não credenciada ao MEC em oferecer curso superior pode ser enquadrada como propaganda enganosa ( Foto: Jéssyca Rodrigues )
    18:44 · 02.05.2018 / atualizado às 18:53
    O Ministério Público Federal no Ceará (MPF) recomendou, nesta quarta-feira (2), ao Conselho Regional de Educação Física do Ceará (Cref-5) que profissionais graduados em Educação Física por instituições não autorizadas pelo Ministério da Educação (MEC) a ofertar o curso no Estado não sejam registrados e que as carteirinhas já emitidas indevidamente sejam canceladas.

    Uma investigação foi aberta pelo MPF após estudantes do Centro de Formação Profissional Metropolitano (Ceprome) denunciarem que a instituição oferece o curso de licenciatura em Educação Física de forma irregular. As aulas estavam sendo ministradas sem que o Ceprome fosse credenciado pelo Ministério da Educação. Diplomas do curso foram expedidos pela Faculdade Santo Augusto (Faisa), do Rio Grandes do Sul, e outras instituições que não poderiam atuar no Ceará.

    Além da Ceprome, a Faculdade São Vicente de Pão de Açúcar (Fasvipa) e as Faculdades Integradas Ariquemes (Fiar), localizadas respectivamentes em Alagoas e Rondônia, também emitiram diplomas indevidamente para estudantes de cursos realizados no Estado.

    Segundo o MPF, instituições que não são credenciadas junto ao MEC não podem oferecer cursos de nível superior. Para emitir os diplomas, essas instituições fazem parcerias com faculdades que são registradas no MEC e localizadas em outros estados. Entretanto, o registro junto ao ministério limita a atuação dessas faculdades parceiras ao local onde está situada a sede delas. Dessa forma, elas não poderiam emitir diploma para insituições localizadas no Ceará.

    O procurador da República Fernando Negreiros, titular do procedimento que tramita no MPF, afirmou que a conduta de instituição não credenciada ao MEC em oferecer curso superior e de transmitir informações ambíguas sobre os serviços prestados aos estudantes pode ser enquadrada como propaganda enganosa.

    Para o senhor tomar ciência da gravidade do que acontece aqui no estado do Ceará!

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    1. Rodrigo, isso é de fato extremamente grave.

      Pelo o que entendi do texto que você postou, o CREF-CE emitiu CIPs para egressos de cursos ofertados por entidades não credenciadas pelo MEC, o que torna a situação ainda mais grave.

      Abraços.

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  4. Só para registrar a nossa participação, e ratificar as palavras do professor Roberto, é desta forma que eu penso e que deveria ser, este é o modelo que o CBCE defende e muitos professores, mas infelizmente o sistema CONFEF/CREFS tem mais poder politico e me parece que estar a serviço do poder politico privado da educação, sendo portanto na minha opiniao o maior causador desta polemica e dos ânimos acirrados entre os profissionais da Educação Física, vamos continua no campo de guerra. Quem ganhar? não sei. Quem perde? todos nós. PELA UNIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO FÍSICA. Um forte abraço nobre mestre.

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    1. Obrigado pelas palavras sempre carinhosas José Carlos.

      Um grande abraço.

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  5. Olá mais uma vez mestre Roberto Correia,
    Infelizmente já fizemos denúncias ao CONFEF e nunca tivemos resposta. Fizemos ao CREF5 é nada também!
    Aqui no Ceará, Piauí e no Maranhão, esses últimos enquanto eram geridos pelo CREF5, tivemos situações das mais esdrúxulas que se possa imaginar, tipo:
    1. Passíveis graduandos; estudantes que no 7 semestre já recebiam as habilitações profissionais como graduados e após receberem nunca mais terminavam a graduação.
    2. Licenciados que receberam nos últimos 13 anos, certificados de RT, sendo segundo o sistema, função exclusiva dos bacharelado. Levando assim milhares de profissionais a continuarem acreditando na licenciatura de atuação plena, sendo que hoje, esses que foram autorizados a trabalharem em todos estado, estão sendo cassados pelo CREF5 como se criminosos fossem.
    3. Habilitaram diversos profissionais em áreas divergentes a sua graduação. Coisas que o próprio CONFEF e seus consorciados dizem ser ilegal.
    4. O CREF5 fez marketing das IES que hoje estão sendo cassados e como o próprio MOR diz, habilitada seus egressos. Causando prejuízos mais uma vez a milhares de profissionais.
    Então mestre a quem recorrer?
    Estamos aqui jogados a vários anos a própria sorte, sendo impedidos de trabalhar é quando tentamos nos adequar somos enganados por todos!

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    1. OI Rodrigo,

      Se você já levou o caso ao CONFEF e tem as provas de todo o seu relato, não vejo outra alternativa senão buscar apoio junto ao MPF.

      Os Conselhos Corporativos são autarquias e, como tais, estão sujeitos ao controle de legalidade e submetidos aos princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

      Se tais princípios não estão sendo seguidos pela autarquia, o MPF deve intervir, mas para isso deve ser provocado.

      Abraços.

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  6. Se o senhor puder nos ajudar é assim ajudar toda profissão para que de uma vez por todas, encontrarmos uma solução definitiva para toda essa problemática!
    Caso o senhor queira posso lhe enviar tudo conteúdo que temos!
    rodrigo.a.andrade@hotmail.com
    085.996538600 zap.

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    1. Oi Rodrigo, não sei exatamente de que forma poderia ajudar, mas posso dar uma olhada no material que você informa ter.
      Abraços.

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  7. Há licenciados em educação física atuando na área não formal na Bahia. Segundo eles com conivência do CREF 13. As IES públicas não formam bacharéis e as particulares estão concentradas na capital, num estado como grande como a Bahia os bacharéis formados não atendem a demanda no interior. Sou a favor de formação única, mas não vejo nenhum interesse dos professores e coordenadores das principais IES, pouca gente quer sair da zona de conforto, infelizmente. É triste saber que as principais universidades públicas do estado não incentivam a prática esportiva, algumas dizem não ter espaço necessário, mas a verdade é que falta iniciativa. Já ouvi de meu antigo coordenador que "sempre foi assim". Fazer o que professor Roberto? Não podia apertar o pescoço dele.

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    1. Boa noite, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Esse é um problema vivenciado em muitos estados. Uma pena que algumas universidades públicas ainda resistam em criar os cursos de bacharelado para atenderem as demandas de suas regiões.

      Só para firmar minha posição, não sou favorável a formação única, mas penso ser totalmente viável ter as duas formações em um único curso, o que são coisas diferentes.

      Um grande abraço.

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