Sempre que tenho a oportunidade de
participar de debates, proferir palestras, ou ainda durante minhas aulas de
Deontologia e Ética nas Faculdades São José, esclareço que dois itens são indispensáveis
para que uma profissão seja regulamentada por lei:
- Necessidade de conhecimento técnico-científico com alto grau de complexidade para a formação dos profissionais que irão atuar;
- O risco à saúde e integridade física ao qual se expõe a sociedade quando as ações destes profissionais não são realizadas dentro dos preceitos e princípios éticos e técnicos.
Isso justifica a regulamentação da
Medicina, do Direito, da Engenharia, da Fisioterapia e, dentre outras, a
Educação Física. Fora isso, estaríamos descumprindo o princípio insculpido na
nossa Constituição: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Agora pergunto:
Agora pergunto:
O que faz um CORRETOR DE MODA?
Qual o nível de formação necessário para se atuar nesta área?
Qual o risco à saúde dos beneficiários das ações dos corretores de moda?
Qual o nível de formação necessário para se atuar nesta área?
Qual o risco à saúde dos beneficiários das ações dos corretores de moda?
Em uma rápida pesquisa na internet descobri que o corretor de modas é o profissional responsável por encaminhar pessoas interessadas em comprar roupas para revender, até as fábricas presentes na região em que ele atua. Ou seja: nada mais do que um intermediário.
Nenhum demérito a estes profissionais,
mas a banalização da regulamentação de profissões que não atendem aos dois
princípios acima expostos é flagrantemente inconstitucional, uma vez que, sem
nenhuma justificativa lógica, irá restringir o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão.
Ahhh, mas só para não perder o link
com as demais leis de regulamentação e do tema sobre provisionados que sempre
volta a tona nos debates em nossa profissão, vejamos o que diz o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 13.695, de 12 de julho de 2018:
O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.
Provisionados em Corretor de
Moda!!!!
Tá difícil!!!!
Saudações.