sábado, 14 de julho de 2018

REGULAMENTADA A PROFISSÃO DE CORRETOR DE MODA. COMO ASSIM???


Sempre que tenho a oportunidade de participar de debates, proferir palestras, ou ainda durante minhas aulas de Deontologia e Ética nas Faculdades São José, esclareço que dois itens são indispensáveis para que uma profissão seja regulamentada por lei:
  1. Necessidade de conhecimento técnico-científico com alto grau de complexidade para a formação dos profissionais que irão atuar;
  1. O risco à saúde e integridade física ao qual se expõe a sociedade quando as ações destes profissionais não são realizadas dentro dos preceitos e princípios éticos e técnicos. 

Isso justifica a regulamentação da Medicina, do Direito, da Engenharia, da Fisioterapia e, dentre outras, a Educação Física. Fora isso, estaríamos descumprindo o princípio insculpido na nossa Constituição: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.  


Agora pergunto:
O que faz um CORRETOR DE MODA?

Qual o nível de formação necessário para se atuar nesta área?

Qual o risco à saúde dos beneficiários das ações dos corretores de moda?



Em uma rápida pesquisa na internet descobri que o corretor de modas é o profissional responsável por encaminhar pessoas interessadas em comprar roupas para revender, até as fábricas presentes na região em que ele atua. Ou seja: nada mais do que um intermediário.

Nenhum demérito a estes profissionais, mas a banalização da regulamentação de profissões que não atendem aos dois princípios acima expostos é flagrantemente inconstitucional, uma vez que, sem nenhuma justificativa lógica, irá restringir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Ahhh, mas só para não perder o link com as demais leis de regulamentação e do tema sobre provisionados que sempre volta a tona nos debates em nossa profissão, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.695, de 12 de julho de 2018:

O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.

Provisionados em Corretor de Moda!!!!
Tá difícil!!!!

Saudações.