domingo, 21 de junho de 2020

COVID-19 E OBESIDADE INFANTIL: O OVO OU A GALINHA?

Ultrapassamos três meses, desde que o Governo do Rio de Janeiro decretou a suspensão das aulas nas escolas públicas e privadas do Estado.

Tenho visto grandes discussões sobre a reabertura das academias, sob a justificativa de tratar-se de atividade essencial à saúde. Não vou entrar neste mérito no momento, somente tecer um breve comentário sobre o equilíbrio que precisamos encontrar entre a necessidade de manutenção do isolamento social e a subsistência das pessoas que dependem deste setor econômico. Não é um privilégio das academias, mas outros segmentos acabaram encontrando formas de manter, ainda que diante de consideráveis baixas, um percentual de suas carteiras de clientes. As academias, pela natureza dos serviços que prestam, não tiveram a mesma sorte.

Nosso foco, neste post, está na relação (existe?) entre a COVID-19 e a obesidade infantil.

Segundo dados do Ministério da Saúde, a obesidade é o principal fator de risco entre as pessoas com COVID-19, sendo a comorbidade presente em mais de 55% dos casos de óbitos em indivíduos com menos de 60 anos. Se considerarmos que nos óbitos acima desta idade, as comorbidades mais apresentadas foram cardiopatias e diabetes, provavelmente teríamos também na faixa acima de 60 anos a identificação da obesidade como principal fator de risco, face a conhecida relação de causa e efeito entre esta e aquelas doenças.

É importante ressaltar que a obesidade é responsável por mais de 4 milhões de mortes por ano, considerada como epidemia mundial com mais de 300 milhões de pessoas obesas ou com sobrepeso.

Estudo recente aponta que crianças acima do peso possuem 75% mais chance de serem adolescentes obesos e adolescentes obesos têm 89% de chance de serem adultos obesos. Relatórios do Ministério da Saúde indicam que 12,9% das crianças brasileiras de 5 a 9 anos são obesas.

Mas onde está a relação com a COVID-19?

Um estudo realizado com mais de 18 mil crianças nos EUA (Obesity, 2016 Nov 2. doi: 10.1002/oby.21613) demonstrou o aumento da obesidade durante as férias escolares. O número de crianças com sobrepeso passou de 23,3% para 28,7% e o de obesas evoluiu de 8,8% para 11,5%. A explicação para o aumento da obesidade infantil durante as férias é que as crianças dormem menos e têm mais atividades de horas-tela, assistindo televisão e jogando em computadores.

Sabemos que no Brasil a Educação Física Escolar não pode ser considerada como fator de combate a obesidade infantil, primeiro porque, absurdamente, ainda discutimos se esta unidade curricular deve ou não ser ministrada por profissionais especialistas na área; segundo porque não existe uma política para esse fim; terceiro porque as aulas de Educação Física, quando existem nas escolas de educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, não garantem o mínimo de continuidade para um programa de atividades físicas regulares e sistemáticas na escola.

Mas a simples rotina imposta pela escola, com horários para acordar e dormir, comer, estudar, tarefas de casa, além das crianças que têm o privilégio de participar de atividades desportivas fora da escola, já são fatores que diminuem o tempo diário de imobilismo.

O que podemos esperar destes mais de 90 dias sem escola, sem atividades físicas extraclasse, sem horário para acordar, dormir e comer? O tempo inteiro de frente para o computador estudando (algumas), jogando, batendo papo, se empanturrando de biscoitos, refrigerantes e doces?


Não precisa nem fazer pesquisa (será imprescindível que as façamos!!!) para afirmar que os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre os índices de obesidade infantil serão catastróficos.

Os efeitos deletérios da suspensão das atividades físicas e rotineiras das crianças serão sentidos por gerações. Se hoje a obesidade mata mais de 4 milhões de pessoas no mundo, como ficará esse número diante do considerável aumento de casos de obesidade infantil?

Precisaremos realizar campanhas de conscientização da sociedade. Mais uma vez a Educação Física Escolar se mostra como caminho mais eficiente e barato para lidar com questões como o da pandemia (já é!!!) de obesidade. Para isso, precisamos assumir nosso papel como verdadeiramente profissionais da saúde, dentro da escola.

Se tivéssemos menos obesos, pelo que tudo indica, teríamos um número bem menor de óbitos pela COVID-19 no Brasil e no mundo.  Se tivéssemos realizado uma campanha de orientação e conscientização dos pais de nossas crianças durante a pandemia causada pelo corona-vírus, provavelmente teríamos menos crianças obesas, depois dos períodos de quarentena.


Voltamos ao ovo e a galinha.

Sem terceirizar responsabilidades, talvez nossos Conselhos pudessem (e ainda podem) ter um papel importante nessa campanha. Afinal, a principal função de qualquer autarquia corporativa é garantir a melhor prestação de serviços à sociedade.

Saudações.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

A EDUCAÇÃO FÍSICA DEIXARÁ DE SER UMA PROFISSÃO REGULAMENTADA?



No dia 3 de abril, entrou em votação no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3428, demandada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que sustenta que os artigos 4º e 5º da lei que regulamentou a profissão de Educação Física, Lei 9.696/98, são inconstitucionais, sob o argumento de existência de vício formal de inciativa.


Vamos traduzir esse juridiques.

O Parágrafo 1º, inciso II, “e”, do artigo 61 da Constituição estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República leis que criem ou extingam Ministérios e órgãos da administração pública.

Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 1.717, em 2002, entendeu que os Conselhos Profissionais têm natureza de pessoa jurídica de direito público, uma vez que exercem funções típicas de estado, detendo poder de polícia para cobrar tributos, fiscalizar e punir.

Portanto, os Conselhos Profissionais são órgãos da Administração Pública da União, cujas atribuições lhe são delegadas para que atuem como uma longa manus no Estado.

Assim sendo, o projeto de lei visando a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física deveria ter sido proposto pelo Presidente da República, em atenção ao § 1º, inciso II, “e”, do artigo 61 da Constituição e não pelo então Deputado Federal Eduardo Mascarenhas que apresentou o projeto de lei nº 330/95.

Em síntese, erraram o pai da criança.

Não vou entrar no mérito aqui, se os artigos atacados são ou não inconstitucionais, somente me permito, como Advogado, afirmar que na minha análise técnica SIM, são inconstitucionais. Quem tiver interesse de saber porque entendo dessa forma, terei prazer em apresentar meus argumentos nos comentários.

Só pretendo aqui, face a euforia e a quantidade de postagens e vídeos que li e vi sobre o assunto, pontuar algumas questões, sempre considerando minhas limitações: 

A ADI 3428 não discute a importância ou não da existência do Sistema CONFEF/CREFs, tampouco sua relevância na prestação de serviços à sociedade. Trata exclusivamente de uma questão formal, ou seja, se a criação do sistema poderia ter nascido ou não por iniciativa de um parlamentar.


A decisão do Relator da ação, Ministro Luiz Fux, seguida por outros 3 ministros, não desregulamenta a profissão. Somente declara inconstitucional o art. 4º, que cria o Sistema, e o art. 5º que estabelece as normas para um mandato tampão, até que ocorresse a eleição para a primeira diretoria do CONFEF.



Embora tenha dito acima que até concordo com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos alvo da ADI, isso não quer dizer que concorde com a extinção do Sistema. Friso que não li os argumentos que levaram o Ministro Fux a declarar a inconstitucionalidade, mas fica claro pelo voto que ele também não.

Isso porque Fux se utilizou do instituto da modulação dos efeitos da sentença, ao determinar sua eficácia ex nunc a partir de vinte e quatro meses após a data do julgamento.

Lá vem o juridiques de novo.

Para simplificar, em regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem efeito ex tunc, ou seja, retira do ordenamento jurídico o ato normativo ou a norma incompatível com a CF/88, por ser considerados nulos de pleno direito, desde sua origem. No caso concreto, o efeito ex tunc tornaria inexistente o Sistema Confef/Crefs desde sua criação.

Modular os efeitos da sentença significa estabelecer uma data a partir da qual a decisão que declara a inconstitucionalidade surtirá efeitos evitando assim um possível caos jurídico.

Esta modulação tem guarida na Lei 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Foi exatamente o que o Relator fez: determinou efeito ex nunc e diferiu o prazo para sua eficácia para 24 meses após o julgado.

E por que?  

Porque provavelmente considerou (volto a afirmar que não tive acesso ao voto) existirem razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que justificassem a modulação.

E aí, temos que levar em conta que a extinção de um conselho profissional, após 22 anos de sua criação, criaria um imenso caos social.

Em que pese a existência de grupos que ainda se arvoram na luta contra a regulamentação da profissão, fato que é indiscutível a necessidade de um órgão que fiscalize o exercício profissional, considerando os malefícios causados à sociedade, diante da atuação de leigos inabilitados e habilitados sem ética.

Todo cabedal de normas e regulamentos que buscam proteger os beneficiários dos serviços prestados pelos profissionais de Educação Física estaria sob risco de coerção ilegal.

Embora a ADI 3428 não desregulamente a profissão, como disse acima, a extinção do órgão responsável pela fiscalização acabaria levando a uma desregulamentação velada. Se já reclamam que os CREFs não fiscalizam o quanto deveriam, imaginem se não existirem os CREFs.

Bom...Gilmar Mendes pediu vistas e não sabemos quando o julgamento será retomado.

O CONFEF pode optar por tentar atuar na reversão da tendência dos votos pela inconstitucionalidade, ou pode aproveitar o tempo que Gilmar Mendes levar com o processo para tentar articular para, com a luz amarela acesa pela sentença modulada de Fux, buscar o caminho para sanear o vício de iniciativa e, assim, fazer desaparecer o objeto da ADI.

Eu não apito nada, mas...

Se apitasse, consideraria fortemente a segunda opção, ainda que guardasse como carta na manga.

Saudações.
Entre em contato comigo.

https://wa.me/5521988990742


terça-feira, 23 de julho de 2019

QUEM IRÁ MINISTRAR AULAS DE JIU-JITSU NAS ESCOLAS DO RIO DE JANEIRO?


A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro lançará nesta terça feira, 23 de julho, o Programa ESPORTE NA ESCOLA.


Como ainda não temos informações precisas sobre o caráter e a estrutura organizacional do referido programa,  seria leviano fazer qualquer juízo de valor sobre a iniciativa proposta pelo atual Secretário, Pedro Fernandes. Mas como gato escaldado tem medo de água fria, antecipo algumas preocupações nascidas das informações já veiculadas. Vamos lá!

De acordo com o que já foi divulgado, o Rio de Janeiro será o primeiro estado brasileiro onde todas as escolas públicas terão aulas de modalidades de lutas com o lançamento do programa “Esporte na Escola”, que levará o ensino e a prática das artes marciais às unidades da rede pública estadual.

Não por coincidência, o Jiu-Jitsu será a primeira modalidade a ser implantada, uma vez que a iniciativa partiu do Secretário de Educação, Pedro Fernandes, que também é faixa preta de jiu-jitsu. Sem demérito nenhum à modalidade, que uma vez ministrada com os objetivos e estratégias adequados ao ambiente escolar pode contribuir como qualquer outra na formação de crianças e jovens, me pergunto se não há aí um “que” de favorecimento aos “colegas de farda”.

Por que não a Capoeira, modalidade genuinamente brasileira ou o Judô, Karatê ou Taekwondo, dentre outras modalidades olímpicas? Vai saber!

Outra: a partir deste segundo semestre letivo, haverá licitação para a escolha da empresa responsável pela contratação dos atletas profissionais que ministrarão as aulas às crianças. Quem topa acompanhar???

Isso é deveras preocupante.

A contratação de atletas profissionais, sem Graduação em Educação Física para atuarem dentro das escolas, fere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no que tange a formação para atuação na Educação Básica, além de burlar a obrigatoriedade de concurso público, sem entrar no mérito da capacitação, o que é outro ponto crucial na discussão.

A modalidade pode até ser inserida como parte diversificada do currículo das escolas públicas, mas neste caso, as aulas têm que ser ministradas por professores licenciados e concursados, como determina a Lei e a Constituição.

Por fim, embora o momento trate especificamente de inserção de aulas de Jiu-Jitsu, que através de uma interpretação oblíqua estaria sob o manto das decisões do STJ, que afastam a obrigatoriedade de formação superior em Educação Física para ministrar aulas de lutas e artes marciais, notem que o nome do Programa é ESPORTE NA ESCOLA”, ou seja, abrir-se-á a porteira para a volta disfarçada dos amigos da escola ou monitores de esportes, figuras combatidas e afastadas graças às ações do Conselho de Educação Física.

Lá vamos nós de novo!

Sou bastante simpático à utilização dos equipamentos das escolas para o fomento e democratização do esporte. Mas quando essas iniciativas caem de paraquedas e sem muita fundamentação ou transparência, questiono se os reais motivos estão, de fato, voltados a oferecer um serviço de qualidade aos nossos cidadãos.

Parece que vem mais luta, sem trocadilhos, por aí.

Abraços.

terça-feira, 12 de março de 2019

NOVAS DIRETRIZES CURRICULARES DE EDUCAÇÃO FÍSICA: E A DISCUSSÃO COMEÇA!


Depois de algum tempo sem nenhuma postagem, face à algumas responsabilidades profissionais assumidas recentemente, venho atender à inúmeras solicitações de leitores e colegas coordenadores de cursos de Educação Física para que apresentasse meus pontos de vista com relação as Novas Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física, instituídas pela Resolução CNE/CES n.º 6, de 18 de dezembro de 2018.

De início, manifesto minha simpatia com a nova proposta, considerando que por inúmeras vezes defendi, aqui e em diversos fóruns, um modelo bem parecido: duas formações dentro de um único curso.

Como é comum na maioria dos textos normativos, especialmente os que advêm do CNE, existem muitos pontos que ainda precisarão ser discutidos e esclarecidos, tendo em vista a ambiguidade em alguns, omissões em outros, ou mesmo a falta de certa técnica ao elaborar os dispositivos. Tudo dentro do normal.

Ao invés de discutir cada ponto diretamente na postagem, preferi comentar cada um dos artigos diretamente na Resolução, anexando o documento comentado, aqui.

É importante deixar claro que meus comentários são pessoais e fruto de minha interpretação. Não têm  a pretensão de se estabelecer como verdades absolutas, tampouco como referências legais. São tão somente visões que compartilho até para que, a partir dos comentários dos amigos, possa aprender e rever algumas das posições iniciais.

Vamos começar os debates?
Afinal, 2021 está logo ali.

Saudações.

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

JUMANJI: PARA QUE SERVE A EDUCAÇÃO FÍSICA?


Não é a primeira vez, e provavelmente não será a última, que a Educação Física sofre ataques no que diz respeito à apresentação de um perfil estereotipado. Em episódio da novela O Tempo Não Para, veiculado pela Rede Globo no dia 18 de setembro, um Profissional de Educação Física é retratado como alguém com visíveis limitações intelectuais e com muita dificuldade de ler, e pior, a cena insinua serem estas características comuns.

O CREF1 – RJ/ES oficiou a emissora (Ofício CREF 474/2018) requerendo a devida reparação. 
Ponto para o Conselho!!!

Aproveito para trazer à baila outra discussão que, embora não seja a mesma situação, não deixa de ter certa relação com o fato descrito acima.

Em uma das cenas iniciais do blockbuster JUMANJI – Bem vindo à Selva, uma estudante de ensino médio, Martha, questiona por que deve ser obrigada a participar das aulas de Educação Física, uma vez que estas, na visão da personagem, não têm a menor relevância. A professora tenta convencê-la do contrário, mas termina a discussão encaminhando a estudante para a “detenção”.

Penso que alguns pontos mereçam uma breve reflexão.

Primeiro, embora não seja nenhum consolo, percebemos que situações que nós profissionais que atuamos na educação básica as vezes enfrentamos, não são privilégio da Educação Física brasileira. Essa dicotomia ainda existente entre corpo e mente também é enfrentada em outros lugares.

Mas o ponto central da cena é o fato da estudante não identificar a relevância da unidade curricular Educação Física em sua formação e aí, em minha modesta opinião, temos uma considerável parcela de responsabilidade.

Trouxemos, recentemente, a discussão da Saúde para dentro da escola, o que vejo de forma bastante positiva e produtiva. O problema é que, via de regra, ainda vemos a Educação Física escolar voltada para produzir resultados muito imediatos. O ensino das habilidades motoras, especializadas ou não, acaba não deixando claro para os estudantes qual o legado essa assimilação deixará. “Não sei para que serve jogar bolas na cesta...

Quando retratamos os efeitos da atividade física, as vezes não apontamos para nossos alunos a necessidade de criação de hábitos e sedimentação de atitudes que possam lhes acompanhar ao longo de suas vidas.

Não estou falando de transformar as aulas de Educação Física em aulas teóricas, mas de contextualizar a prática. Também não estou desconsiderando a importância de traçarmos objetivos mais imediatistas, só estou afirmando que não devemos nos restringir a isso.

A busca pela autonomia que permita aos estudantes da educação básica construir conceitos de saúde e qualidade de vida, com a compreensão de que a atividade física é variável preponderante, além do investimento em outras “inteligências”, talvez possa responder os questionamentos da Martha.

Alguns dirão: mas assim como tem estudante que não gosta de Educação Física, existem aqueles que não gostam de Português e  de Matemática. É verdade, mas não vejo estudantes questionando a relevância destas disciplinas. Nos meus mais de 30 anos de magistério, diversas vezes ouvi: “detesto Matemática”, mas não me lembro de ter ouvido: “Matemática não serve para nada”.

Em minha breve passagem como conselheiro do CREF1, sempre trouxe a discussão da Educação Física escolar para a mesa. Agora, com um Presidente com DNA de professor da Educação Básica, talvez as atenções se voltem um pouco mais para isso.

Ressalto que algumas ações foram muito importantes, com destaque para a aprovação da Lei Estadual 7.195/2016. No entanto, muito ainda há para se fazer. Algumas ações de cunho meramente operacional, como fiscalizar as escolas para se certificar de que a lei  “pegou”. Outras de natureza mais programática, como voltar um pouco as atenções e recursos para discutir o legado que a Educação Física escolar pode deixar para os estudantes da educação básica.

Talvez seja interessante promovermos uma discussão sobre a inserção da Educação Física na Base Nacional Comum Curricular. Lembro que este componente curricular, mais uma vez, é retratado como uma área que pode ser ministrada por profissionais generalistas, sem formação superior específica.

Parabéns ao Conselho pela inciativa de oficiar a Rede Globo. Claro que uma coisa não exclui a outra, mas a Educação Física escolar vem sofrendo ataques constantes dos órgãos responsáveis por estabelecer e implementar as políticas públicas de educação. Parabéns por ter capitaneado algumas lutas importantes, mas ainda sinto falta de um tratamento equilibrado de iniciativas voltadas para o exercício profissional nos campos escolar e não-escolar. 
Pelo menos é o sentimento deste blogueiro.

Saudações.

sábado, 14 de julho de 2018

REGULAMENTADA A PROFISSÃO DE CORRETOR DE MODA. COMO ASSIM???


Sempre que tenho a oportunidade de participar de debates, proferir palestras, ou ainda durante minhas aulas de Deontologia e Ética nas Faculdades São José, esclareço que dois itens são indispensáveis para que uma profissão seja regulamentada por lei:
  1. Necessidade de conhecimento técnico-científico com alto grau de complexidade para a formação dos profissionais que irão atuar;
  1. O risco à saúde e integridade física ao qual se expõe a sociedade quando as ações destes profissionais não são realizadas dentro dos preceitos e princípios éticos e técnicos. 

Isso justifica a regulamentação da Medicina, do Direito, da Engenharia, da Fisioterapia e, dentre outras, a Educação Física. Fora isso, estaríamos descumprindo o princípio insculpido na nossa Constituição: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.  


Agora pergunto:
O que faz um CORRETOR DE MODA?

Qual o nível de formação necessário para se atuar nesta área?

Qual o risco à saúde dos beneficiários das ações dos corretores de moda?



Em uma rápida pesquisa na internet descobri que o corretor de modas é o profissional responsável por encaminhar pessoas interessadas em comprar roupas para revender, até as fábricas presentes na região em que ele atua. Ou seja: nada mais do que um intermediário.

Nenhum demérito a estes profissionais, mas a banalização da regulamentação de profissões que não atendem aos dois princípios acima expostos é flagrantemente inconstitucional, uma vez que, sem nenhuma justificativa lógica, irá restringir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Ahhh, mas só para não perder o link com as demais leis de regulamentação e do tema sobre provisionados que sempre volta a tona nos debates em nossa profissão, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.695, de 12 de julho de 2018:

O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.

Provisionados em Corretor de Moda!!!!
Tá difícil!!!!

Saudações.

segunda-feira, 7 de maio de 2018

OFÍCIO CNE-MEC 332/2017: LICENCIADOS PODEM TRABALHAR EM ACADEMIAS! SERÁ?


Olha a confusão aí de novo.

Nesse final de semana, recebi inúmeros questionamentos sobre o teor do Ofício nº 332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC, em resposta ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, sobre a atuação dos egressos das licenciaturas.


Antes de qualquer coisa, reafirmo aqui minha posição pessoal defendida em audiência pública em Brasília, em evento organizado pelo CREF1, no Rio de Janeiro, com a participação de todas as IES públicas e privadas do estado e com representante do CNE, Prof. Paulo Barone, e em diversas outras oportunidades, QUE SOU FAVORÁVEL A UMA FORMAÇÃO AMPLA A PARTIR DE UM ÚNICO CURSO DE GRADUAÇÃO, como historicamente ocorria com a Resolução CFE 69/69,
Art. 1° - A formação de professores de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Licenciado em Educação Física e Técnico em Desportos.
E com a Resolução CFE 03/87,
Art. 1º A formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física.
É óbvio que, para que um único curso possa dar conta da amplitude desta formação, considerando-se os possíveis campos de atuação do Profissional de Educação Física, questões como perfil do egresso, estrutura epistemológica, carga horária e tempo de integralização deverão ser rediscutidas. Mas penso ser totalmente possível e, mais que isso, o melhor caminho a seguir, desde que seja garantido ao estudante a escolha pelo seu próprio itinerário formativo.

Agora... independentemente de minha posição pessoal, não tenho com deixar de reconhecer que o ordenamento atual impõem a compreensão de que:
Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como consequência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso. (NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC).
Portanto, mais uma vez o MEC, através do CNE, “des”diz o que disse, o que gera toda a confusão que vem colocando licenciados e bacharéis em campos opostos.

Curioso é que, quando a Nota Técnica 03/2010 foi publicada, os defensores da “licenciatura ampliada”, verdadeira anomalia jurídica, argumentavam que uma nota técnica não tinha poder de lei. 

Agora se agarram a um Ofício emitido pelo Presidente da Comissão do Ensino Superior / CNE, dando-lhe alcance capaz de se sobrepor a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, in veris:

Percebe-se, a partir daí, que a distinção consta em lei em sentido estrito (e não apenas em ato administrativo de caráter infralegal, como afirma o autor): os bacharéis estão autorizados a atuar nas mais diversas áreas de atuação profissional da área de conhecimento respectiva, não podendo, contudo, desempenhar o magistério; os licenciados, por seu turno, estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente. (RE 922490, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)

Vamos ao Ofício 332/2017:

"A única diferença relativa à formação dos Licenciados em Educação Física reside no fato de que, além de atender à Resolução nº 7/2007, deve também atender o disposto na Resolução CNE/CP nº 01/2002 [...] e na Resolução CNE/CP nº 2/2002 [...]"

COMO ASSIM???

Se atendermos a Res. CNE 02/2002, o curso pode ter 2.800 horas, integralizado em, no mínimo, 3 anos. Dessa forma teremos uma licenciatura que não atende à Res. Nº 7/2004, que combinada com a Res. CNE 04/2009, determina o mínimo de 3.200 horas, em 4 anos.

Teríamos, neste caso, duas diferentes licenciaturas: uma de três anos restrita à educação básica e outra de 4 anos, com possibilidade de atuação plena? Não estaria aí, na prática, criada a “terceira via” que o próprio Ofício diz não ser possível?

"Conclui-se, portanto, que os licenciados em Educação Física possuem formação acadêmica com conteúdo comum à dos bacharéis em Educação Física no que se refere a este campo de conhecimento."

WHAT???

Esta afirmação demonstra o total desconhecimento de como os currículos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física estão estruturados pelas IES públicas e privadas. Demonstra desconhecimento, inclusive, de como as avaliações dos cursos superiores nesta área de conhecimento estão organizadas, tanto no que diz respeito aos instrumentos de avaliação in loco como do próprio ENADE.

Por fim, o Ofício 332/2017 explicita que, "o mais adequado é aguardar a homologação/publicação da nova Resolução do CNE que tratará da revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para curso de Graduação em Educação Física [...] para subsidiar eventuais processos de atualização e alinhamento curricular".

Duas coisas a se considerar:

Primeira: em outras palavras, deixem as coisas como estão, pois quando o CNE, órgão responsável por propor, orientar e esclarecer sobre as políticas educacionais aconselha a aguardar a nova Resolução, é porque até ele está inseguro quanto às orientações sobre as normas atuais, além do que, se as normas são tão claras, por que a necessidade de revisá-las tão precocemente?

Segunda: não dá para aguardar as novas Diretrizes, uma vez que as que se referem especificamente às licenciaturas já foram publicadas através da Resolução CNE 02/2015 e o prazo para adequação dos currículos, especialmente no que se refere a ampliação de 3 para 4 anos como tempo mínimo de integralização e de 2.800 horas para 3.200 horas como carga horária mínima, é julho deste ano, já tendo sido prorrogado anteriormente.

Em síntese, Ofício nº 332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC não traz nenhuma inovação no mundo jurídico, permanecendo o entendimento emanado da Suprema Corte:
“os licenciados estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente”.

Saudações.

sábado, 21 de abril de 2018

BNCC - CONTINUAMOS FORA DOS ANOS INICIAIS E DO ENSINO MÉDIO


No dia 17 de março, tive a oportunidade de participar de uma Audiência Pública da Comissão de Esportes da Câmara de Deputados, em Brasília.

A referida audiência foi realizada à requerimento dos Deputados Federais Evandro Roman e Flávia Morais, para discutir o tema: EDUCAÇÃO FÍSICA NA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR.

Fui convidado pelo responsável pela Frente Parlamentar da Educação Física, Prof. Lúcio Rogério e pelo Presidente do CREF7 (DF) e amigo, Prof. Patrick Aguiar para defender, sob uma perspectiva técnica, a relevância da Educação Física como componente curricular obrigatório na Educação Básica, ministrada por profissionais licenciados na área e é exatamente neste segundo ponto, que “a porca torce o rabo”.

O Prof. RAPH GOMES ALVES, Diretor de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, defendeu que a Educação Física já está contemplada na BNCC, sendo uma área de conhecimento prevista a partir do Ensino Fundamental. Isso é de fato verdade. O problema é que a política do atual Governo, e diga-se de passagem, dos anteriores também, é que na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a Educação Física seja ministrada por um professor generalista, sem nenhum conhecimento específico deste componente curricular.

Denunciei na audiência que esta visão se dá, meramente, por uma questão financeira. Os sistemas de ensino não querem gastar dinheiro com educação de qualidade. Diante da denúncia ouvi do representante do MEC um sonoro cri...cri...cri...

Não vou aqui repetir o que disse na audiência. Posto o vídeo para aqueles que, como eu, se engajam na luta por uma educação de qualidade, na qual o papel da Educação Física, desde a Educação Infantil, é de protagonismo.



Além disso, a BNCC para o Ensino Médio foi disponibilizada e serão realizadas audiências públicas para discutir o tema.

Como havia alertado por ocasião da aprovação da Reforma do Ensino Médio, a cortina de fumaça jogada pelo Governo para fugir da polêmica da exclusão da Educação Física como disciplina obrigatória, se desvendou com a proposta apresentada: a Educação Física não estará contemplada em todos os anos do Ensino Médio.

Bom...
Caberá às nossas entidades representativas (conselhos, sindicatos e associações) e a todos os profissionais da área, levantarem mais uma vez a bandeira da importância da Educação Física como componente imprescindível à formação de nossas crianças e jovens. Área de conhecimento de tamanha complexidade e relevância que somente o especialista será capaz de dar conta desta tarefa.

Eu acredito nisso e dentro de minhas limitações, agindo neste sentido.

E você?

Saudações.

domingo, 11 de março de 2018

EDUCAÇÃO FÍSICA: QUE CAMINHO SEGUIR?



Há 1 ano, assumi a responsabilidade de coordenar o Curso de Educação Física das Faculdades São José, situada no bairro de Realengo, Zona Oeste do Rio de Janeiro. Mais uma vez abracei, junto com outros colegas, o compromisso de contribuir para a formação de novos quadros, buscando apresentar aos futuros profissionais o mundo do conhecimento científico que alicerça a Educação Física, e também todo o rol de princípios e diretrizes relacionados ao papel social, político e à conduta ética que devem perpassar a vida de qualquer profissional.

Não raro, me deparo com estudantes que se encontram perdidos, face as inúmeras possibilidades de atuação, não só no que se refere às duas habilitações, licenciatura e bacharelado, mas também dentro da gama que cada uma, com suas naturezas específicas, pode oferecer.

Não esqueçamos que a formação do graduado tem natureza generalista e que devemos evitar a especialização neste momento da formação, mas creio ser importante orientar o graduando no sentido de que busque identificar suas áreas de aderência, até para que possa começar a construir sua futura carreira.

O projeto pedagógico do curso pode favorecer nesse sentido, além da convergência de posturas dos membros do corpo docente, mas o próprio estudante pode trilhar esse caminho.

Para isso, algumas dicas:

Comece desde o primeiro período a buscar observar a atuação de profissionais de Educação Física em seus locais de trabalho, independente se o curso é de licenciatura ou bacharelado. Ao invés de “gastar” suas 200 horas de atividades complementares com idas a museus, cinemas, teatros, jogos esportivos etc, faça visitas a escolas, academias, clubes, hospitais, ou seja, locais onde estejam ocorrendo atividades inerentes à profissão, obviamente conduzidas por profissionais habilitados.

Realize atividades de estágio supervisionado não-obrigatório, procurando diversificar ao máximo os campos de atuação. Essas vivências, embora não contemplem a carga horária de estágio prevista para a conclusão de seu curso, irão permitir que você “sinta” onde quer pisar e onde é mais provável que se realize profissionalmente.

O mesmo para o estágio supervisionado obrigatório, embora este esteja restrito à habilitação de seu curso. Algumas instituições exigem que esta etapa da formação seja cumprida em diferentes situações laborais, mas se não for o caso da sua, você mesmo pode diversificar os campos de estágio.

Identifique no seu corpo docente aqueles professores que atuam em áreas que parecem ser as de sua preferência. Converse com eles, busque informações sobre as dificuldades e oportunidades, os caminhos a serem percorridos e os investimentos e retornos para atuar em áreas afins. “cole com eles”.

Se sua instituição oferece programas de monitoria, concorra para vagas em áreas de seu interesse e aproveite a oportunidade para aprofundar estudos e vivências. Não se limite a ser monitor de disciplina somente pela bolsa de estudos que em geral os programas oferecem.

Se envolva com os projetos de extensão de seu curso. Como quase sempre esses projetos estão voltados para o atendimento às comunidades do entorno, além de ser uma oportunidade de diversificar a sua formação/atuação, ainda é uma boa forma de exercitar nosso papel como cidadão solidário.

Bom... essas são apenas dicas básicas para que você possa chegar ao final de seu curso de graduação com algum caminho ao menos apontado para seguir. A partir daí, será importante vivenciar o mundo do trabalho e buscar a formação continuada, agora sim, traçando um rumo mais especializado.

Lembre-se: qualquer instituição que contrata um profissional o contrata para atuar em uma determinada área. Se desde o início você for construindo seu currículo com a possibilidade de ser identificado como alguém que tem aderência a determinado campo de atuação, maiores serão suas chances em um processo seletivo de contratação.

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Um grande abraço.