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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, SÓ COM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Não há qualquer dúvida quanto a obrigatoriedade da inserção do componente curricular Educação Física na Educação Básica que, como determina a Lei 9.394/96, é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Quanto a pseudo-polêmica entre "componente curricular" X "disciplina", tratei disso no artigo "AS INCOERÊNCIAS DOS EDUCADORES DE GABINETE", encaminhado pelo CREF1 ao Conselho Nacional de Educação.

A pergunta que tem sido feita é se este componente curricular deve ser, obrigatoriamente, ministrado por professores de Educação Física. Não vou, aqui, me ater aos argumentos técnico-científicos que justificam, incontestavelmente, a atuação especializada deste profissional no processo de formação das crianças e jovens. A análise que nos propomos a fazer é de cunho meramente jurídico.

O Art. 205 da Constituição/88 determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [...]" (os grifos são nossos). O art. 206 define os princípios basilares deste dever do Estado e elege a valorização do profissional de educação escolar e a garantia de padrão de qualidade dentre os mais importantes.

No Parágrafo Único do art. 61 da Lei 9.394/94 in verbis:
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
A simples leitura deste dispositivo já deveria ser suficiente para dirimir qualquer dúvida quanto ao questionamento foco dessa postagem. Somente o Licenciado em Educação Física tem "sólida formação básica [...] e conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho", logo, é o único com legitimidade legal para ministrar esse componente curricular na Educação Básica. Prossigamos...

O art. 62 da LDB explicita que:
"a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal."
Aqui precisamos nos socorrer da hermenêutica. Quando o legislador estabeleceu no dispositivo acima transcrito que admite a formação mínima obtida nos cursos normais para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental,  não deu um "cheque em branco" à Administração Pública. Na verdade, embutiu dois critérios para tal discricionariedade: um temporal e outro geográfico.

No primeiro caso, seria impossível que ao promulgar a nova LDB, do dia para a noite todos os professores com formação em cursos normais tivessem que abandonar suas turmas para a entrada dos novos profissionais com formação superior. Não seria legal tal ação, em face do princípio da irretroatividade da lei e, além disso, não teríamos professores com formação superior em número suficiente para atender a tal demanda. A lei teve o cunho programático de prospectar para o futuro uma escola em que todos os professores tenham formação de nível superior.

No caso do critério geográfico, o legislador estabeleceu que havendo profissionais com formação superior suficientes para atender às determinações Constitucionais e Legais, os sistemas de ensino deverão fazê-lo. Por óbvio, considerando as dimensões continentais do Brasil e as discrepâncias sócio-econômicas entre as diferentes regiões, certo é que, em alguns casos, não encontraremos professores com formação em cursos superiores em quantidade para atender a Educação Básica e, nesses casos, admite-se a formação mínima na modalidade normal.

Por fim, a Lei 9.696/98 deixa cristalino que:
 Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Essa foi a tese que o Ministério Público utilizou para instruir seu posicionamento no Processo N° 0027439-20.2011.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL em Minas Gerais:
Como bem enfatizado pelo Ministério Público Federal, as aulas de educação física não se resumem a exposições teóricas, sendo de fundamental importância à saúde e desenvolvimento motor dos estudantes, devendo, portanto, serem ministradas por profissional capacitado e especializado.
À vista desse cenário, conclui-se que o profissional de educação física, com formação específica, é essencial para o desempenho das atividades de educação física pelos estudantes do ensino fundamental, cabendo a professor de referência o acompanhamento dessas aulas sem, no entanto, substituir a educação daquele profissional especialmente habilitado.
E a Sentença do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS [...] para DECLARAR a necessidade da presença de um Profissional de Educação Física para ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos e esportes, em conformidade com a Lei nº 9.696/1998 e com a Constituição Federal.
Em síntese: as ações implementadas pelo Ministério da Educação e por alguns Administradores Estaduais e Municipais, no sentido de não garantirem a inserção do professor de Educação Física nas escolas desde a Educação Infantil, ou de se utilizarem de outros sujeitos para a prática de esportes e atividades físicas na escola, são FLAGRANTEMENTE ILEGAIS, e como tais, precisam ser combatidas.

Só não esperemos que isso caia do céu. Vamos à luta!!!!

Saudações.

domingo, 26 de outubro de 2014

MINHA LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA É PLENA. E A SUA?

A separação do curso de Graduação em Educação Física em bacharelado e licenciatura ainda gera muitas dúvidas. Temos tratado de algumas delas. Neste post, falaremos da diferença entre Licenciatura Plena e Licenciatura Curta.

Ao contrário do que ouvimos muito no senso comum, tanto a Licenciatura em Educação Física, com base legal na Res. CFE 03/87, quanto a normatizada pela Res. CNE 01/2002 são LICENCIATURAS PLENAS. Vamos com calma!

A revogada Lei de Diretrizes e Bases da Educação 5.692/71, criou em seu art. 30, "b", a figura da LICENCIATURA CURTA para suprir, de forma rápida, a demanda por novos professores. Assim, para lecionar no ensino fundamental e médio, admitia-se tanto o professor egresso do curso de licenciatura plena, graduação totalmente voltada para a formação do educador, quanto o egresso do curso de licenciatura curta, uma complementação aos estudos já realizados através de outra formação. Um engenheiro, por exemplo, realizava uma complementação através de um curso de licenciatura curta e se habilitava a dar aulas de Matemática no ensino fundamental.

A vigente LDB, 9.394/96 revogou expressamente a Lei 5.692/71 extinguindo, dessa forma, os cursos de licenciatura curta. Portanto, TODA LICENCIATURA É PLENA, tornando-se uma redundância tal adjetivação.

CUIDADO!!!

Embora ambas as formações em licenciatura, como acima explicado, sejam consideradas plenas, não podemos confundir a questão do campo de atuação de cada uma delas. No primeiro caso, ou seja, licenciatura com base na 03/87, a atuação é plena, habilitando o profissional a atuar no campo escolar e não escolar. No caso da segunda, licenciatura com base na 01/2002, a atuação é restrita, habilitando o egresso a atuar, exclusivamente, na educação básica.

Saudações.

domingo, 19 de outubro de 2014

TRF GOIÁS REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ATUAÇÃO DO LICENCIADO ESTÁ RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA

Por unanimidade, o TRF da 1ª Região reformou, no dia 10 de outubro, a decisão de 1ª Instância que deferiu o pedido formulado na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás que permitia que egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física atuassem em todos as áreas além da educação básica.

No dia 8 de outubro, exatamente dois dias antes, publiquei o post LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA. Na oportunidade escrevi: "temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância". Parece que estava adivinhando.

Leiam um trecho extraído do acórdão:
Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito do graduado em curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não escolar (como academias, clubes, etc), tendo em vista as diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.
Como vem ocorrendo em todo o país, as poucas decisões de 1ª Instância, contrárias a esse entendimento, vêm sendo reformadas pelos Tribunais. Com isso, algumas universidades que resistiam a tais mudanças vêm revendo seus posicionamentos e reformulando seus projetos pedagógicos para atender às duas formações. Aquelas que ainda não o fizeram estão colocando seus egressos em difícil situação, uma vez que, conforme vem entendendo o Judiciário, os concluintes de cursos de licenciatura têm suas atuações limitadas à educação básica.

Saudações.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA

Embora a questão já esteja mais do que pacificada nos Tribunais Federais da 2ª Região, que contempla os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, vivo sendo questionado se os licenciados em Educação Física, podem ou não trabalhar em academias e outros espaços que não a escola. Hoje mesmo fui interpelado por um aluno.Vamos lá!

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CFE 03/87, que vigorou até 15 de outubro de 2005, conforme Nota Técnica 003/2010 da SESU/MEC, a resposta é SIM. Os egressos destes cursos não têm nenhuma restrição quanto à sua atuação. Podem trabalhar em qualquer área da Educação Física.

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CNE 01/2002 a resposta é NÃO. Os egressos destes cursos só podem trabalhar na Educação Física Escolar, ou seja, atuação restrita à Educação Básica. Portanto, não podem trabalhar em academias, espaço restrito aos bacharéis ou licenciados pela Res. 03/87.

Alguns colegas, em virtude de se posicionarem contrários à separação dos cursos, têm usado algumas decisões proferidas por TRFs de outros Estados para afirmarem que tal restrição é ilegal. 

CUIDADO!

Tais decisões são, como chamamos no Direito, inter partes, ou seja, só têm efeito para aqueles que fizeram parte da ação. Assim, por exemplo, se FULANO DE TAL, licenciado, move uma ação pleiteando o direito de atuar também em academias e tem seu pleito atendido, essa decisão só vale para ele e para mais ninguém. Além disso, temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância.

Como disse, no Rio de Janeiro, todas as decisões judiciais em 2ª Instância, sem nenhuma exceção, são de entendimento de que quem cursou Licenciatura tem atuação restrita à Educação Básica. E já foram mais de 200 ações!

Notem que aqui só tratei da questão jurídica. Se acadêmica e mercadologicamente a separação foi benéfica ou não para a Educação Física, é papo para outras postagens. Desde já me comprometo a trazer o assunto a baila em outro momento.

Saudações.