Alguns chegam a afirmar que a
novel normativa irá acarretar o fim dos concursos para as escolas e
universidades públicas.
Com a minha constante preocupação,
deixo claro que a interpretação aqui explicitada tem o objetivo de contribuir
para o debate e lançar luz sobre alguns pontos. Não tenho nem a competência nem
a pretensão de estabelecer verdades absolutas.
Começando pela análise da própria
ementa da lei ora em estudo, temos claro que a mesma trata de dois institutos
diferentes: o trabalho temporário e a contratação de mão-de-obra através de
empresas prestadoras de serviços.
O primeiro caso está insculpido
no art. 9º, § 3º da Lei 6.019/74, com a nova redação dada pela Lei da
Terceirização:
§ 3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Notem que, neste caso, o
legislador foi categórico ao estabelecer a possibilidade de o contrato de trabalho
temporário versar, também, sobre as atividades-fim. Justificável, uma vez que
esta modalidade de contratação serve para caso de substituições, como ocorre com
as licenças e afastamentos temporários, ou de serviços complementares, como por
exemplo, na necessidade de contratação de vendedores com a proximidade das
festas de final de ano.
Já no que se refere à empresa
prestadora de serviços a terceiros, o art. 4º-A estabelece que:
...é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1º. A empresa prestadora de serviço contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Vejamos:
O legislador, aqui, não usou a expressão
“atividades-fim”, e na nossa opinião, não foi sem propósito.
Quando pretendeu autorizar a
terceirização para as atividades-fim, o legislador foi expresso. Ao omitir a
mesma autorização para os casos de contratação através de empresa prestadora de
serviços, seu silêncio eloquente nos diz que esta contratação não pode ser
irrestrita, como no caso dos serviços temporários.
Se não bastasse, ainda determinou
no § 1º, que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o
trabalho realizado por seus trabalhadores, o que é totalmente incompatível com
a estrutura de funcionamento de uma escola. Imaginem uma empresa de prestação
de serviços de mão-de-obra terceirizada dirigindo o trabalho dos professores
que atuam em uma determinada instituição de ensino. Absurda e inconcebível a
hipótese.
Poderíamos tecer mais alguns
comentários que nos levam a compreensão de que a lei 13.429/2017, que alterou
dispositivos da Lei 6.019/74, não autoriza a terceirização das atividades
essenciais da empresa de forma indiscriminada, mais especificamente com relação
ao nosso tema, das escolas e universidades.
Não autoriza, e nem poderia
fazê-lo diante da hierarquia das normas, que escolas e universidades públicas
contratem docentes sem realização de concursos, salvo no que se refere a
possibilidade de contratação temporária.
Essa é uma interpretação. Lógico
que muitas pendengas jurídicas nascerão, uma vez que a nova legislação pode ser
vista como dúbia em alguns pontos.