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segunda-feira, 3 de julho de 2017

COMO FAÇO PARA TIRAR O REGISTRO DE PROVISIONADO NO CREF?

Essa talvez seja a pergunta que mais recebo em meu blog.
Embora já tenha tratado deste assunto em diversas postagens, como a repetição de questionamentos é grande resolvi voltar ao tema, desta vez respondendo diretamente à pergunta que serviu de título, tendo como alicerce, neste momento, somente o texto formalmente legal.


A Lei 9.696/98, que regulamentou a profissão de Educação Física, determina em seu art. 2º que apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Portanto, além obviamente dos contemplados pelos incisos I e II, somente aqueles que comprovem que “já exerciam atividades próprias dos Profissionais de Educação Física” podem obter registro junto ao CREF de sua região.

Nos casos previstos nos dois primeiros incisos, o registro será de licenciado, bacharel ou ambos, dependendo da formação no Ensino Superior.
No caso do inciso III, o registro será efetuado na categoria PROVISIONADO.

Desta forma, independentemente do que determinem complementarmente as resoluções do CONFEF, para obter o registro de PROVISIONADO a condição inafastável é de que o requerente comprove que já atuava em atividades próprias de profissionais de Educação Física antes da publicação da Lei 9.696, que ocorreu em 2 de setembro de 1998.

Importante frisar que prática de desporto como atleta, ainda que de forma profissional, não se caracteriza como atividade própria dos profissionais de Educação Física, portanto, para efeito do que determina a Lei, não pode ser considerada para obtenção do registro de provisionado.

Se você não consegue comprovar que antes de 2 de setembro de 1998 já atuava em atividade de competência exclusiva de profissionais de Educação Física, o que exclui a vida de atleta, não há como, nas raias da legalidade, obter registro de provisionado junto ao CREF.

Que venham as questões!!!!


Abraços.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, SÓ COM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Não há qualquer dúvida quanto a obrigatoriedade da inserção do componente curricular Educação Física na Educação Básica que, como determina a Lei 9.394/96, é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Quanto a pseudo-polêmica entre "componente curricular" X "disciplina", tratei disso no artigo "AS INCOERÊNCIAS DOS EDUCADORES DE GABINETE", encaminhado pelo CREF1 ao Conselho Nacional de Educação.

A pergunta que tem sido feita é se este componente curricular deve ser, obrigatoriamente, ministrado por professores de Educação Física. Não vou, aqui, me ater aos argumentos técnico-científicos que justificam, incontestavelmente, a atuação especializada deste profissional no processo de formação das crianças e jovens. A análise que nos propomos a fazer é de cunho meramente jurídico.

O Art. 205 da Constituição/88 determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [...]" (os grifos são nossos). O art. 206 define os princípios basilares deste dever do Estado e elege a valorização do profissional de educação escolar e a garantia de padrão de qualidade dentre os mais importantes.

No Parágrafo Único do art. 61 da Lei 9.394/94 in verbis:
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
A simples leitura deste dispositivo já deveria ser suficiente para dirimir qualquer dúvida quanto ao questionamento foco dessa postagem. Somente o Licenciado em Educação Física tem "sólida formação básica [...] e conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho", logo, é o único com legitimidade legal para ministrar esse componente curricular na Educação Básica. Prossigamos...

O art. 62 da LDB explicita que:
"a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal."
Aqui precisamos nos socorrer da hermenêutica. Quando o legislador estabeleceu no dispositivo acima transcrito que admite a formação mínima obtida nos cursos normais para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental,  não deu um "cheque em branco" à Administração Pública. Na verdade, embutiu dois critérios para tal discricionariedade: um temporal e outro geográfico.

No primeiro caso, seria impossível que ao promulgar a nova LDB, do dia para a noite todos os professores com formação em cursos normais tivessem que abandonar suas turmas para a entrada dos novos profissionais com formação superior. Não seria legal tal ação, em face do princípio da irretroatividade da lei e, além disso, não teríamos professores com formação superior em número suficiente para atender a tal demanda. A lei teve o cunho programático de prospectar para o futuro uma escola em que todos os professores tenham formação de nível superior.

No caso do critério geográfico, o legislador estabeleceu que havendo profissionais com formação superior suficientes para atender às determinações Constitucionais e Legais, os sistemas de ensino deverão fazê-lo. Por óbvio, considerando as dimensões continentais do Brasil e as discrepâncias sócio-econômicas entre as diferentes regiões, certo é que, em alguns casos, não encontraremos professores com formação em cursos superiores em quantidade para atender a Educação Básica e, nesses casos, admite-se a formação mínima na modalidade normal.

Por fim, a Lei 9.696/98 deixa cristalino que:
 Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Essa foi a tese que o Ministério Público utilizou para instruir seu posicionamento no Processo N° 0027439-20.2011.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL em Minas Gerais:
Como bem enfatizado pelo Ministério Público Federal, as aulas de educação física não se resumem a exposições teóricas, sendo de fundamental importância à saúde e desenvolvimento motor dos estudantes, devendo, portanto, serem ministradas por profissional capacitado e especializado.
À vista desse cenário, conclui-se que o profissional de educação física, com formação específica, é essencial para o desempenho das atividades de educação física pelos estudantes do ensino fundamental, cabendo a professor de referência o acompanhamento dessas aulas sem, no entanto, substituir a educação daquele profissional especialmente habilitado.
E a Sentença do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS [...] para DECLARAR a necessidade da presença de um Profissional de Educação Física para ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos e esportes, em conformidade com a Lei nº 9.696/1998 e com a Constituição Federal.
Em síntese: as ações implementadas pelo Ministério da Educação e por alguns Administradores Estaduais e Municipais, no sentido de não garantirem a inserção do professor de Educação Física nas escolas desde a Educação Infantil, ou de se utilizarem de outros sujeitos para a prática de esportes e atividades físicas na escola, são FLAGRANTEMENTE ILEGAIS, e como tais, precisam ser combatidas.

Só não esperemos que isso caia do céu. Vamos à luta!!!!

Saudações.