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quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

DEVO ME DESENQUADRAR COMO MEI EM 2018 OU 2019?

Como noticiei na postagem passada, logo após ter esclarecido a possibilidade de formalização do profissional de Educação Física como Micro Empreendedor Individual (28 de novembro), o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução 137/2017 (6 de dezembro) excluindo o PERSONAL TRAINER do rol de ocupações previstas para essa figura jurídica.

Não vou entrar no mérito se essa exclusão é boa ou ruim para nossa profissão, pois vejo aspectos positivos e negativos no fato, mas certamente, a insegurança jurídica causada por esse “tira e põe”, traz sérios problemas para os colegas que se formalizaram como MEI, principalmente aqueles que migraram de outros formatos.

O foco, neste momento, se refere a um questionamento que recebi de muitos leitores e amigos: 

De acordo com a resolução 137/2017, o desenquadramento deve ocorrer em 2018 ou em 2019?


De antemão, como sempre, não tenho a menor pretensão de ser dono da verdade, mesmo porque em Direito isso é impossível. Somente vou apresentar minha interpretação da norma. Interpretações divergentes, certamente são cabíveis e legítimas.

Vejamos:

Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

Nenhuma dúvida, certo?

Agora... quanto à eficácia da norma:

Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ........................................................................
 § 3º ........................................................................................
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º. 

Na minha modesta interpretação, o inciso acima transcrito deixa clara a ordem imperativa: EFETUARÁ O SEU DESENQUADRAMENTO, e determina o momento desta exclusão: COM EFEITOS PARA O ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.

Portanto, o desenquadramento será efetuado pelo próprio contribuinte, no ano-calendário subsequente a exclusão da ocupação. Como a exclusão ocorreu em 2017, o desenquadramento deve ocorrer em 2018.

Então, o que o inciso II quer dizer com: observado o disposto no § 4º?

Analisando:

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII.

Desenquadramento de ofício se refere àquele que poderá ser realizado pela própria Administração Pública, sem necessidade de comunicação ao contribuinte, uma vez que este deveria ter efetuado o desenquadramento “de próprio punho”. Neste caso, e somente neste caso, o desenquadramento de ofício poderá ocorrer a partir de 2019, ou seja, a partir do segundo exercício subsequente à supressão da ocupação.

Portanto, a Receita Federal não pode desenquadrar o contribuinte, de ofício, em 2018, mas poderá fazê-lo em 2019, se o contribuinte não atender ao comando normativo insculpido no inciso II.

Assim sendo, na opinião deste blogueiro, os colegas que se formalizaram como MEI com a ocupação de personal trainer, deverão realizar o desenquadramento em 2018.


Saudações.

terça-feira, 28 de novembro de 2017

POSSO ABRIR UMA SALA DE MUSCULAÇÃO COMO MEI?

QUERIDOS LEITORES, ESTA POSTAGEM FOI REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO. NO DIA 06 DE DEZEMBRO O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PUBLICOU A RESOLUÇÃO 137/2017 RETIRANDO, A PARTIR DE 2018, A OCUPAÇÃO DE PERSONAL TRAINER DO ROL DAS QUE PODEM SE FORMALIZAR COMO MEI. MANTEREI O CONTEÚDO DA POSTAGEM, MAS AS CONCLUSÕES A PARTIR DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUDAM COM A NOVA RESOLUÇÃO.
SAUDAÇÕES.

Chegou a hora de analisamos a figura do Microempreendedor Individual – MEI, cujo conceito encontramos no § 1º, do art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006:
[...] considera-se MEI o (1) empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, [...] (2) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que (3) seja optante pelo Simples Nacional e que (4) não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Analisando o dispositivo legal:

(1) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE ENQUADRE NA DEFINIÇÃO DO ART. 966 DO CÓDIGO CIVIL:

De acordo com o Código Civil, empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

É importante conceituarmos "empresa", para chegarmos à definição de "empresário".

Empresa é a atividade organizada dirigida à criação de riquezas, que pode ser exercida por uma pessoa física (empresário) ou por uma pessoa jurídica (sociedade empresária).

Assim, o correto é afirmarmos que “exercemos uma empresa”, e não, “possuímos uma empresa”.

  • EMPRESÁRIO é a pessoa física que exerce a empresa.
  • SOCIEDADE EMPRESÁRIA é a pessoa jurídica que exerce a empresa.


(2) QUE TENHA AUFERIDO RECEITA BRUTA, NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR, DE ATÉ R$ 81.000,00:

A partir de 1º de janeiro de 2018, o novo teto de enquadramento no Simples Nacional como MEI, passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6.750,99.

Quem auferir ganhos superiores ao teto não pode ser formalizado como MEI.

(3) SEJA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A única possibilidade de enquadramento tributário para o Micro Empreendedor Individual é o Simples Nacional.

Em 2017, os valores das contribuições mensais estão discriminados na tabela abaixo, lembrando que, com a ampliação do teto, esses valores também serão corrigidos para 2018.



(4) NÃO ESTEJA IMPEDIDO DE OPTAR PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NESTE ARTIGO.

Estão impedidos de se formalizar como MEI:
  • Pensionista e Servidor Público Federal em atividade. Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da respectiva legislação, que podem variar conforme o estado ou município;
  • Estrangeiro com visto provisório;
  • Pessoa que seja titular, sócio ou administrador de outra empresa.

 Respondendo a pergunta que dá título à postagem:


A Resolução do COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL nº 111/2013, incluiu a ocupação de PERSONAL TRAINER, Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 9313-1/00, Subclasse – ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO.

Com essa alteração, tornou-se possível o Profissional de Educação Física que atua como personal trainer, formalizar-se como MEI.

Ora, não há nenhum óbice legal para que o personal trainer atue de forma itinerante, utilizando os espaços de diferentes estabelecimentos ou que se estabeleça em seu próprio espaço, desde que cumpridas as exigências da municipalidade.

Desta forma, é possível o Profissional de Educação Física, formalizado como MEI, atuar em sua própria sala de musculação, sem que para isso tenha que constituir uma pessoa jurídica, lembrando que MEI é pessoa física que atua como empresário (micro empreendedor).

Para isso: os ganhos não podem ultrapassar R$ 81.000,00 a partir de janeiro de 2018; tem que se enquadrar obrigatoriamente no Simples Nacional; não pode estar impedido de acordo com o que determina a lei; e só pode ter um único funcionário, com recebimento máximo de 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

Lembrem-se: como empreendedor pessoa física, o MEI responde de forma ilimitada pelos danos que vier a causar aos seus clientes.


Um grande abraço.