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domingo, 26 de outubro de 2014

MINHA LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA É PLENA. E A SUA?

A separação do curso de Graduação em Educação Física em bacharelado e licenciatura ainda gera muitas dúvidas. Temos tratado de algumas delas. Neste post, falaremos da diferença entre Licenciatura Plena e Licenciatura Curta.

Ao contrário do que ouvimos muito no senso comum, tanto a Licenciatura em Educação Física, com base legal na Res. CFE 03/87, quanto a normatizada pela Res. CNE 01/2002 são LICENCIATURAS PLENAS. Vamos com calma!

A revogada Lei de Diretrizes e Bases da Educação 5.692/71, criou em seu art. 30, "b", a figura da LICENCIATURA CURTA para suprir, de forma rápida, a demanda por novos professores. Assim, para lecionar no ensino fundamental e médio, admitia-se tanto o professor egresso do curso de licenciatura plena, graduação totalmente voltada para a formação do educador, quanto o egresso do curso de licenciatura curta, uma complementação aos estudos já realizados através de outra formação. Um engenheiro, por exemplo, realizava uma complementação através de um curso de licenciatura curta e se habilitava a dar aulas de Matemática no ensino fundamental.

A vigente LDB, 9.394/96 revogou expressamente a Lei 5.692/71 extinguindo, dessa forma, os cursos de licenciatura curta. Portanto, TODA LICENCIATURA É PLENA, tornando-se uma redundância tal adjetivação.

CUIDADO!!!

Embora ambas as formações em licenciatura, como acima explicado, sejam consideradas plenas, não podemos confundir a questão do campo de atuação de cada uma delas. No primeiro caso, ou seja, licenciatura com base na 03/87, a atuação é plena, habilitando o profissional a atuar no campo escolar e não escolar. No caso da segunda, licenciatura com base na 01/2002, a atuação é restrita, habilitando o egresso a atuar, exclusivamente, na educação básica.

Saudações.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA

Embora a questão já esteja mais do que pacificada nos Tribunais Federais da 2ª Região, que contempla os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, vivo sendo questionado se os licenciados em Educação Física, podem ou não trabalhar em academias e outros espaços que não a escola. Hoje mesmo fui interpelado por um aluno.Vamos lá!

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CFE 03/87, que vigorou até 15 de outubro de 2005, conforme Nota Técnica 003/2010 da SESU/MEC, a resposta é SIM. Os egressos destes cursos não têm nenhuma restrição quanto à sua atuação. Podem trabalhar em qualquer área da Educação Física.

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CNE 01/2002 a resposta é NÃO. Os egressos destes cursos só podem trabalhar na Educação Física Escolar, ou seja, atuação restrita à Educação Básica. Portanto, não podem trabalhar em academias, espaço restrito aos bacharéis ou licenciados pela Res. 03/87.

Alguns colegas, em virtude de se posicionarem contrários à separação dos cursos, têm usado algumas decisões proferidas por TRFs de outros Estados para afirmarem que tal restrição é ilegal. 

CUIDADO!

Tais decisões são, como chamamos no Direito, inter partes, ou seja, só têm efeito para aqueles que fizeram parte da ação. Assim, por exemplo, se FULANO DE TAL, licenciado, move uma ação pleiteando o direito de atuar também em academias e tem seu pleito atendido, essa decisão só vale para ele e para mais ninguém. Além disso, temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância.

Como disse, no Rio de Janeiro, todas as decisões judiciais em 2ª Instância, sem nenhuma exceção, são de entendimento de que quem cursou Licenciatura tem atuação restrita à Educação Básica. E já foram mais de 200 ações!

Notem que aqui só tratei da questão jurídica. Se acadêmica e mercadologicamente a separação foi benéfica ou não para a Educação Física, é papo para outras postagens. Desde já me comprometo a trazer o assunto a baila em outro momento.

Saudações.