Mostrando postagens com marcador atestado médico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador atestado médico. Mostrar todas as postagens

domingo, 12 de outubro de 2014

ATESTADO MÉDICO NAS ESCOLAS

Há algumas semanas atrás, editei um post com o título: ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS, em virtude da publicação da Lei Estadual n.º 6.765/2014 que instituiu a obrigatoriedade de aplicação do questionário de prontidão para atividade física. Recebi diversos questionamentos sobre a aplicação desta lei no âmbito escolar. Como tudo que se refere à hermenêutica jurídica, a resposta não é tão simples.

Via de regra, a lei supracitada não se aplica às escolas, uma vez que seu art. 1º determina como campo de incidência os clubes, academias e estabelecimentos similares. No entanto, muitos estabelecimentos escolares utilizam seus equipamentos para oferecer atividades esportivas extracurriculares. Nesses casos, se tais atividades estiverem desvinculadas do projeto pedagógico da instituição de ensino, aplicar-se-á a Lei 6.765/2014. Exemplificando: se uma escola, fora dos horários da Educação Física curricular, oferece "escolinha" de futsal para sua comunidade interna e externa, todos os praticantes deverão preencher o questionário de prontidão para atividade física, como determina a lei.

E para a prática da Educação Física curricular, a apresentação de atestado médico é obrigatória?

O Decreto nº 69.450/71, que regulamentou as normas legais sobre Educação Física, dispunha, em seu artigo 12 que:
"Os alunos de qualquer nível serão submetidos a 
exame clínico no inicio de cada ano letivo e sempre que for 
julgado necessário pelo médico assistente da instituição, que 
prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada 
anormalidade orgânica."

Ocorre que o Decreto n.º 888/93 revogou expressamente o art. 12 supratranscrito. Assim, não existe norma federal que torne obrigatória a exigência de apresentação de atestado médico para a prática da Educação Física escolar.

No Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei n.º 6.545/2013 que não tem aplicação imediata, pois o seu art. 1º determina a necessidade do Poder Executivo editar norma regulamentadora. Dessa forma, enquanto tal norma não for editada, a lei fica em estado de latência, logo, não produz os efeitos desejados pelo legislador.

Além disso, a lei cria um ônus para a Administração Pública, uma vez que esta deverá dar conta das demandas necessárias ao atendimento das exigências, quais sejam: realizar exames clínicos em todas as crianças, antes da matrícula escolar. Estas imposições legais regem-se pelo princípio do mínimo possível. Seria muito bom que fosse cumprida, mas todos nós sabemos que o sistema público de saúde não dá conta.

Para não perder a oportunidade de comentar: o § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.545/2013 reedita a usurpação de competência profissional ao determinar que, "se verificada anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado". Médico, na modesta opinião deste blogueiro, não tem competência para prescrever atividades físicas, em especial as que compõem o currículo de ensino das escolas. A lei precisa ser revista.

Conclusão: no Estado do Rio de Janeiro, embora a Lei n.º 6.545 esteja em vigor, os alunos não poderão ser impedidos de participar das aulas de Educação Física pelo fato de não apresentarem atestado médico. O que aconselho é a realização de uma anamnese no ato da matrícula buscando averiguar se a criança é detentora de alguma patologia ou se apresenta algum sintoma que possa sugerir a necessidade de um exame clínico. Em caso positivo, aí sim, é prudente a escola solicitar que os responsáveis tomem as providências necessárias.

Saudações.

domingo, 5 de outubro de 2014

ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS

De acordo com a Lei Estadual 6.765, publicada em 8 de julho de 2014, a apresentação de atestado médico para a prática de atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deixou de ser obrigatória no Estado do Rio de Janeiro.

A partir desta Lei o aluno/cliente, para realizar sua matricula, deverá preencher e assinar o questionário de prontidão para atividade física, anexo à referida Lei.

Se todas as perguntas do questionário forem respondidas negativamente, o interessado ficará dispensado de apresentar o atestado médico. Se, no entanto, responder positivamente a alguma das questões, só poderá realizar sua matrícula e iniciar seu treinamento com a apresentação do atestado.


A Lei ainda determina que, no caso de alunos/clientes menores de idade, o questionário deverá ser preenchido e assinado por seu responsável legal.


E aí caro leitor... você acredita que a nova Lei aumentou a responsabilidade do profissional de Educação Física que atua nos estabelecimentos que ofertam serviços no campo da atividade física? 

Deixe seu comentário.