A separação do curso de Graduação em Educação Física em bacharelado e licenciatura ainda gera muitas dúvidas. Temos tratado de algumas delas. Neste post, falaremos da diferença entre Licenciatura Plena e Licenciatura Curta.
Ao contrário do que ouvimos muito no senso comum, tanto a Licenciatura em Educação Física, com base legal na Res. CFE 03/87, quanto a normatizada pela Res. CNE 01/2002 são LICENCIATURAS PLENAS. Vamos com calma!
A revogada Lei de Diretrizes e Bases da Educação 5.692/71, criou em seu art. 30, "b", a figura da LICENCIATURA CURTA para suprir, de forma rápida, a demanda por novos professores. Assim, para lecionar no ensino fundamental e médio, admitia-se tanto o professor egresso do curso de licenciatura plena, graduação totalmente voltada para a formação do educador, quanto o egresso do curso de licenciatura curta, uma complementação aos estudos já realizados através de outra formação. Um engenheiro, por exemplo, realizava uma complementação através de um curso de licenciatura curta e se habilitava a dar aulas de Matemática no ensino fundamental.
A vigente LDB, 9.394/96 revogou expressamente a Lei 5.692/71 extinguindo, dessa forma, os cursos de licenciatura curta. Portanto, TODA LICENCIATURA É PLENA, tornando-se uma redundância tal adjetivação.
CUIDADO!!!
Embora ambas as formações em licenciatura, como acima explicado, sejam consideradas plenas, não podemos confundir a questão do campo de atuação de cada uma delas. No primeiro caso, ou seja, licenciatura com base na 03/87, a atuação é plena, habilitando o profissional a atuar no campo escolar e não escolar. No caso da segunda, licenciatura com base na 01/2002, a atuação é restrita, habilitando o egresso a atuar, exclusivamente, na educação básica.
Saudações.
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domingo, 26 de outubro de 2014
domingo, 19 de outubro de 2014
TRF GOIÁS REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ATUAÇÃO DO LICENCIADO ESTÁ RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA
Por unanimidade, o TRF da 1ª Região reformou, no dia 10 de outubro, a decisão de 1ª Instância que deferiu o pedido formulado na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás que permitia que egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física atuassem em todos as áreas além da educação básica.
No dia 8 de outubro, exatamente dois dias antes, publiquei o post LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA. Na oportunidade escrevi: "temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância". Parece que estava adivinhando.
Leiam um trecho extraído do acórdão:
Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito do graduado em curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não escolar (como academias, clubes, etc), tendo em vista as diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.
Como vem ocorrendo em todo o país, as poucas decisões de 1ª Instância, contrárias a esse entendimento, vêm sendo reformadas pelos Tribunais. Com isso, algumas universidades que resistiam a tais mudanças vêm revendo seus posicionamentos e reformulando seus projetos pedagógicos para atender às duas formações. Aquelas que ainda não o fizeram estão colocando seus egressos em difícil situação, uma vez que, conforme vem entendendo o Judiciário, os concluintes de cursos de licenciatura têm suas atuações limitadas à educação básica.
Saudações.
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