Art. 1º – A docência em Educação Física na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados em nível superior.
No que diz respeito aos anos
finais do ensino fundamental e ensino médio, não haverá muita alteração, uma
vez que a Educação Física já se encontra inserida nos currículos escolares
destas etapas.
Já no que se refere à educação infantil
e aos anos iniciais do ensino fundamental, as escolas das redes pública e privada
terão que se adaptar à nova legislação, uma vez que muitas ainda não contam com
docentes Licenciados em Educação Física em seus quadros.
Vale lembrar que a educação infantil
deve ser oferecida nas creches (crianças até 3 anos de idade) e pré-escolas
(crianças de 4 a 6 aos).
A Lei em questão afasta, pelo
menos no âmbito de nosso estado, os efeitos do infeliz art. 31 da Resolução CNE
07/2010, que permitia que os professores de referência da turma pudessem
ministrar as aulas de Educação Física e Artes para os anos iniciais do ensino fundamental.
Afasta mesmo?
É óbvio que as secretarias municipais
e estadual de educação resistirão a todo custo, sob o argumento de que isso irá
gerar um aumento da folha de pagamento, colocando os entes públicos na mira da
Lei de Responsabilidade Fiscal, além de se apoiarem na crise econômica, criada
via de regra por eles mesmos em face da corrupção e da má gestão, para
justificar a impossibilidade de qualquer aumento no quadro de servidores.
Já as escolas da rede privada, provavelmente
irão se “fingir de mortas”, aguardando que a fiscalização lhes imponha o cumprimento
da regra.
E a quem caberá esta fiscalização?
Por motivos diferentes, porém complementares, A TODOS!!!!
Ao Sindicato: órgão responsável por garantir os direitos do trabalhador em sua área de competência, lutando pelas vagas de trabalho de seus filiados, entendendo ser seu papel na defesa dos interesses corporativos exigir o cumprimento da Lei que amplia a oferta de empregos para os Profissionais de Educação Física.
Ao CREF: autarquia criada precipuamente para proteger a sociedade no que se refere à oferta dos serviços de competência de Profissionais de Educação Física, exercendo seu poder de polícia para que as escolas garantam que todas as crianças sejam atendidas em todas as suas dimensões no seu processo de formação, como direito fundamental previsto em nossa Constituição.
À sociedade em geral: exigindo do poder público a prestação de serviços que justifiquem a absurda carga tributária recolhida e, mais importante, que democratize a oportunidade de acesso a prática da atividade física, do esporte, do desenvolvimento integral da criança, que não pode prescindir do componente motor e da vivência da cultura do movimento.
Se percebermos, nós PROFISSIONAIS
DE EDUCAÇÃO FÍSICA, somos o elo que une esses três atores: somos nós que nos
organizamos (ou deveríamos) em sindicatos; somos nós que financiamos o Conselho
Profissional e temos a obrigação de estabelecer suas políticas; somos nós que
compomos a nossa sociedade, seja como trabalhadores inseridos na escola, seja como
beneficiários da Lei, pais e avós de crianças que têm direito a uma educação
digna, integral e democrática.
Nós, Profissionais de Educação
Física, deveremos fiscalizar diretamente, ou indiretamente, exigindo de nossos
sindicatos e do Conselho Profissional que cumpram os seus papéis.
Se ficarmos esperando a banda
passar, a Lei 7.195/2016 será mais uma letra morta.
Saudações.