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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

JUMANJI: PARA QUE SERVE A EDUCAÇÃO FÍSICA?


Não é a primeira vez, e provavelmente não será a última, que a Educação Física sofre ataques no que diz respeito à apresentação de um perfil estereotipado. Em episódio da novela O Tempo Não Para, veiculado pela Rede Globo no dia 18 de setembro, um Profissional de Educação Física é retratado como alguém com visíveis limitações intelectuais e com muita dificuldade de ler, e pior, a cena insinua serem estas características comuns.

O CREF1 – RJ/ES oficiou a emissora (Ofício CREF 474/2018) requerendo a devida reparação. 
Ponto para o Conselho!!!

Aproveito para trazer à baila outra discussão que, embora não seja a mesma situação, não deixa de ter certa relação com o fato descrito acima.

Em uma das cenas iniciais do blockbuster JUMANJI – Bem vindo à Selva, uma estudante de ensino médio, Martha, questiona por que deve ser obrigada a participar das aulas de Educação Física, uma vez que estas, na visão da personagem, não têm a menor relevância. A professora tenta convencê-la do contrário, mas termina a discussão encaminhando a estudante para a “detenção”.

Penso que alguns pontos mereçam uma breve reflexão.

Primeiro, embora não seja nenhum consolo, percebemos que situações que nós profissionais que atuamos na educação básica as vezes enfrentamos, não são privilégio da Educação Física brasileira. Essa dicotomia ainda existente entre corpo e mente também é enfrentada em outros lugares.

Mas o ponto central da cena é o fato da estudante não identificar a relevância da unidade curricular Educação Física em sua formação e aí, em minha modesta opinião, temos uma considerável parcela de responsabilidade.

Trouxemos, recentemente, a discussão da Saúde para dentro da escola, o que vejo de forma bastante positiva e produtiva. O problema é que, via de regra, ainda vemos a Educação Física escolar voltada para produzir resultados muito imediatos. O ensino das habilidades motoras, especializadas ou não, acaba não deixando claro para os estudantes qual o legado essa assimilação deixará. “Não sei para que serve jogar bolas na cesta...

Quando retratamos os efeitos da atividade física, as vezes não apontamos para nossos alunos a necessidade de criação de hábitos e sedimentação de atitudes que possam lhes acompanhar ao longo de suas vidas.

Não estou falando de transformar as aulas de Educação Física em aulas teóricas, mas de contextualizar a prática. Também não estou desconsiderando a importância de traçarmos objetivos mais imediatistas, só estou afirmando que não devemos nos restringir a isso.

A busca pela autonomia que permita aos estudantes da educação básica construir conceitos de saúde e qualidade de vida, com a compreensão de que a atividade física é variável preponderante, além do investimento em outras “inteligências”, talvez possa responder os questionamentos da Martha.

Alguns dirão: mas assim como tem estudante que não gosta de Educação Física, existem aqueles que não gostam de Português e  de Matemática. É verdade, mas não vejo estudantes questionando a relevância destas disciplinas. Nos meus mais de 30 anos de magistério, diversas vezes ouvi: “detesto Matemática”, mas não me lembro de ter ouvido: “Matemática não serve para nada”.

Em minha breve passagem como conselheiro do CREF1, sempre trouxe a discussão da Educação Física escolar para a mesa. Agora, com um Presidente com DNA de professor da Educação Básica, talvez as atenções se voltem um pouco mais para isso.

Ressalto que algumas ações foram muito importantes, com destaque para a aprovação da Lei Estadual 7.195/2016. No entanto, muito ainda há para se fazer. Algumas ações de cunho meramente operacional, como fiscalizar as escolas para se certificar de que a lei  “pegou”. Outras de natureza mais programática, como voltar um pouco as atenções e recursos para discutir o legado que a Educação Física escolar pode deixar para os estudantes da educação básica.

Talvez seja interessante promovermos uma discussão sobre a inserção da Educação Física na Base Nacional Comum Curricular. Lembro que este componente curricular, mais uma vez, é retratado como uma área que pode ser ministrada por profissionais generalistas, sem formação superior específica.

Parabéns ao Conselho pela inciativa de oficiar a Rede Globo. Claro que uma coisa não exclui a outra, mas a Educação Física escolar vem sofrendo ataques constantes dos órgãos responsáveis por estabelecer e implementar as políticas públicas de educação. Parabéns por ter capitaneado algumas lutas importantes, mas ainda sinto falta de um tratamento equilibrado de iniciativas voltadas para o exercício profissional nos campos escolar e não-escolar. 
Pelo menos é o sentimento deste blogueiro.

Saudações.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

EGRESSOS DE CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA E FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PODEM PRESTAR CONCURSOS PÚBLICOS PARA O MAGISTÉRIO?


Com a publicação da Resolução CNE/CP 02, de 1º de julho de 2015, além da formação de professores através dos cursos de licenciatura, de graduação plena, prevista no art. 62 da Lei 9.394/96 (LDBEN), passamos a conviver com duas outras modalidades de formação de professores para a educação básica: a segunda licenciatura e os cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados, incluídos aí os bacharéis e os tecnólogos.

Postei três matérias tratando do assunto e recebi dezenas de questionamentos sobre o tema. O mais interessante é que as dúvidas vieram de colegas educadores das mais diferentes áreas do conhecimento: matemática, história, língua portuguesa etc. 

Dentre as dúvidas, a que mais se repetiu se refere à validade destes cursos no que diz respeito ao direito de participar de concursos públicos. Por isso, resolvi fazer esta postagem e tentar trazer à baila alguns pontos. 

Antes de mais nada, precisamos diferenciar a segunda licenciatura (art. 15) da complementação pedagógica (art. 14). A primeira veio para atender egressos de cursos de licenciatura que queiram cursar uma segunda licenciatura. Dependendo da compatibilidade entre a área de formação inicial e a segunda pretendida, o curso terá entre 800 e 1.200 horas. 

Já os cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados se destina a bacharéis ou tecnólogos que queiram se habilitar para ministrar aulas na educação básica. Neste caso, os cursos terão de 1.000 a 1400 horas, de acordo com a equivalência entre a graduação e a área do componente curricular para o qual pretendem se habilitar.

Além da diferença de carga horária mínima, existe uma outra bem importante: a complementação pedagógica tem caráter “emergencial e provisório”.  Isto significa dizer que estes cursos serão oferecidos enquanto houver falta de professores com formação em licenciatura, seja inicial ou de segunda licenciatura. No dia em que existirem professores licenciados em todas as regiões do Brasil em quantidade suficiente para atender a demanda das escolas de educação básica, estes cursos deverão ser extintos. 

Vamos à pergunta: os egressos desses dois cursos podem prestar concursos públicos? SIM. No entanto, dado o caráter “emergencial e provisório” da complementação pedagógica para graduados não licenciados, em regiões onde existam professores licenciados em número suficiente, o Edital do concurso poderá restringir as inscrições à candidatos com formação em licenciatura. 

Já no caso da segunda licenciatura, esta é equivalente à formação inicial, ou seja, à licenciatura de graduação plena. Portanto, os concluintes de segunda licenciatura têm os mesmos direitos que os de formação inicial. 

Nada impede que os organizadores dos concursos públicos atribuam pontuações diferenciadas nas provas de títulos, mas não poderão impedir a participação dos egressos de segunda licenciatura, tampouco privilegiar, além da diferenciação de pontos de que falei acima, os licenciados de graduação plena. 

Saudações.

domingo, 26 de outubro de 2014

MINHA LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA É PLENA. E A SUA?

A separação do curso de Graduação em Educação Física em bacharelado e licenciatura ainda gera muitas dúvidas. Temos tratado de algumas delas. Neste post, falaremos da diferença entre Licenciatura Plena e Licenciatura Curta.

Ao contrário do que ouvimos muito no senso comum, tanto a Licenciatura em Educação Física, com base legal na Res. CFE 03/87, quanto a normatizada pela Res. CNE 01/2002 são LICENCIATURAS PLENAS. Vamos com calma!

A revogada Lei de Diretrizes e Bases da Educação 5.692/71, criou em seu art. 30, "b", a figura da LICENCIATURA CURTA para suprir, de forma rápida, a demanda por novos professores. Assim, para lecionar no ensino fundamental e médio, admitia-se tanto o professor egresso do curso de licenciatura plena, graduação totalmente voltada para a formação do educador, quanto o egresso do curso de licenciatura curta, uma complementação aos estudos já realizados através de outra formação. Um engenheiro, por exemplo, realizava uma complementação através de um curso de licenciatura curta e se habilitava a dar aulas de Matemática no ensino fundamental.

A vigente LDB, 9.394/96 revogou expressamente a Lei 5.692/71 extinguindo, dessa forma, os cursos de licenciatura curta. Portanto, TODA LICENCIATURA É PLENA, tornando-se uma redundância tal adjetivação.

CUIDADO!!!

Embora ambas as formações em licenciatura, como acima explicado, sejam consideradas plenas, não podemos confundir a questão do campo de atuação de cada uma delas. No primeiro caso, ou seja, licenciatura com base na 03/87, a atuação é plena, habilitando o profissional a atuar no campo escolar e não escolar. No caso da segunda, licenciatura com base na 01/2002, a atuação é restrita, habilitando o egresso a atuar, exclusivamente, na educação básica.

Saudações.

domingo, 19 de outubro de 2014

TRF GOIÁS REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ATUAÇÃO DO LICENCIADO ESTÁ RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA

Por unanimidade, o TRF da 1ª Região reformou, no dia 10 de outubro, a decisão de 1ª Instância que deferiu o pedido formulado na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás que permitia que egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física atuassem em todos as áreas além da educação básica.

No dia 8 de outubro, exatamente dois dias antes, publiquei o post LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA. Na oportunidade escrevi: "temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância". Parece que estava adivinhando.

Leiam um trecho extraído do acórdão:
Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito do graduado em curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não escolar (como academias, clubes, etc), tendo em vista as diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.
Como vem ocorrendo em todo o país, as poucas decisões de 1ª Instância, contrárias a esse entendimento, vêm sendo reformadas pelos Tribunais. Com isso, algumas universidades que resistiam a tais mudanças vêm revendo seus posicionamentos e reformulando seus projetos pedagógicos para atender às duas formações. Aquelas que ainda não o fizeram estão colocando seus egressos em difícil situação, uma vez que, conforme vem entendendo o Judiciário, os concluintes de cursos de licenciatura têm suas atuações limitadas à educação básica.

Saudações.