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segunda-feira, 26 de junho de 2017

EGRESSOS DE CURSOS DE SEGUNDA LICENCIATURA E FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PODEM PRESTAR CONCURSOS PÚBLICOS PARA O MAGISTÉRIO?


Com a publicação da Resolução CNE/CP 02, de 1º de julho de 2015, além da formação de professores através dos cursos de licenciatura, de graduação plena, prevista no art. 62 da Lei 9.394/96 (LDBEN), passamos a conviver com duas outras modalidades de formação de professores para a educação básica: a segunda licenciatura e os cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados, incluídos aí os bacharéis e os tecnólogos.

Postei três matérias tratando do assunto e recebi dezenas de questionamentos sobre o tema. O mais interessante é que as dúvidas vieram de colegas educadores das mais diferentes áreas do conhecimento: matemática, história, língua portuguesa etc. 

Dentre as dúvidas, a que mais se repetiu se refere à validade destes cursos no que diz respeito ao direito de participar de concursos públicos. Por isso, resolvi fazer esta postagem e tentar trazer à baila alguns pontos. 

Antes de mais nada, precisamos diferenciar a segunda licenciatura (art. 15) da complementação pedagógica (art. 14). A primeira veio para atender egressos de cursos de licenciatura que queiram cursar uma segunda licenciatura. Dependendo da compatibilidade entre a área de formação inicial e a segunda pretendida, o curso terá entre 800 e 1.200 horas. 

Já os cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados se destina a bacharéis ou tecnólogos que queiram se habilitar para ministrar aulas na educação básica. Neste caso, os cursos terão de 1.000 a 1400 horas, de acordo com a equivalência entre a graduação e a área do componente curricular para o qual pretendem se habilitar.

Além da diferença de carga horária mínima, existe uma outra bem importante: a complementação pedagógica tem caráter “emergencial e provisório”.  Isto significa dizer que estes cursos serão oferecidos enquanto houver falta de professores com formação em licenciatura, seja inicial ou de segunda licenciatura. No dia em que existirem professores licenciados em todas as regiões do Brasil em quantidade suficiente para atender a demanda das escolas de educação básica, estes cursos deverão ser extintos. 

Vamos à pergunta: os egressos desses dois cursos podem prestar concursos públicos? SIM. No entanto, dado o caráter “emergencial e provisório” da complementação pedagógica para graduados não licenciados, em regiões onde existam professores licenciados em número suficiente, o Edital do concurso poderá restringir as inscrições à candidatos com formação em licenciatura. 

Já no caso da segunda licenciatura, esta é equivalente à formação inicial, ou seja, à licenciatura de graduação plena. Portanto, os concluintes de segunda licenciatura têm os mesmos direitos que os de formação inicial. 

Nada impede que os organizadores dos concursos públicos atribuam pontuações diferenciadas nas provas de títulos, mas não poderão impedir a participação dos egressos de segunda licenciatura, tampouco privilegiar, além da diferenciação de pontos de que falei acima, os licenciados de graduação plena. 

Saudações.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA

Embora a questão já esteja mais do que pacificada nos Tribunais Federais da 2ª Região, que contempla os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, vivo sendo questionado se os licenciados em Educação Física, podem ou não trabalhar em academias e outros espaços que não a escola. Hoje mesmo fui interpelado por um aluno.Vamos lá!

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CFE 03/87, que vigorou até 15 de outubro de 2005, conforme Nota Técnica 003/2010 da SESU/MEC, a resposta é SIM. Os egressos destes cursos não têm nenhuma restrição quanto à sua atuação. Podem trabalhar em qualquer área da Educação Física.

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CNE 01/2002 a resposta é NÃO. Os egressos destes cursos só podem trabalhar na Educação Física Escolar, ou seja, atuação restrita à Educação Básica. Portanto, não podem trabalhar em academias, espaço restrito aos bacharéis ou licenciados pela Res. 03/87.

Alguns colegas, em virtude de se posicionarem contrários à separação dos cursos, têm usado algumas decisões proferidas por TRFs de outros Estados para afirmarem que tal restrição é ilegal. 

CUIDADO!

Tais decisões são, como chamamos no Direito, inter partes, ou seja, só têm efeito para aqueles que fizeram parte da ação. Assim, por exemplo, se FULANO DE TAL, licenciado, move uma ação pleiteando o direito de atuar também em academias e tem seu pleito atendido, essa decisão só vale para ele e para mais ninguém. Além disso, temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância.

Como disse, no Rio de Janeiro, todas as decisões judiciais em 2ª Instância, sem nenhuma exceção, são de entendimento de que quem cursou Licenciatura tem atuação restrita à Educação Básica. E já foram mais de 200 ações!

Notem que aqui só tratei da questão jurídica. Se acadêmica e mercadologicamente a separação foi benéfica ou não para a Educação Física, é papo para outras postagens. Desde já me comprometo a trazer o assunto a baila em outro momento.

Saudações.