sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

STJ JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE ATUAÇÃO DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no último dia 12 de novembro o Recurso Repetitivo (REsp nº 1361900 / SP 2013/0011728-3) em que se discutiam os limites de atuação dos profissionais de Educação Física.

Mas... o que é um Recurso Repetitivo?

Previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, também conhecido como Recurso Repetitivo,  ocorre quando são interpostos inúmeros recursos tratando da mesma matéria e com teses idênticas. Para evitar decisões divergentes dos TJs e TRFs, o STJ suspende o julgamento desses recursos até que, ele próprio, julgue a matéria. A Corte, então, expede um ofício para todos os Tribunais do Brasil para ciência de sua decisão, que passa a ser o eixo norteador para o julgamento de admissibilidade de futuros recursos. Assim, depois dessa decisão, os TRFs passarão a não mais admitir recursos que ataquem sentenças que se encontrem sob o manto da decisão do Recurso Repetitivo.

Portanto, quando a decisão em primeira instância do TRF negar a possibilidade do Licenciado atuar fora da escola (em clube, academias e similares), interposto recurso contra esta decisão, o mesmo não será admitido, com base no art. 543-C do CPC.

Isso reforça o entendimento, já majoritário dos TRFs e pacífico no Rio de Janeiro, de que LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMADOS À LUZ DA RES. CNE 001/2002, SÓ PODEM TRABALHAR COM EDUCAÇÃO BÁSICA.

Saudações.

domingo, 30 de novembro de 2014

PROVISIONADO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE ATUAR EM ÁREA DE COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Princípio fundamental insculpido na Constituição de 88 refere-se à irretroatividade da Lei, previsto no art. 5º, XXXVI, in verbis:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (o grifo é nosso).

Traduzindo, uma lei nova não pode atingir fatos que ocorreram antes de sua promulgação, em respeito à segurança jurídica dos cidadãos.



Com o advento da Lei 9.696/98, "coordenar, planejar, programar, supervisionar [...] todos nas áreas de atividades físicas e do desporto" passaram a ser prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. No entanto, antes da edição desta norma, muitas pessoas atuavam nesta área, mesmo sem formação em curso de Educação Física, uma vez que esta não era uma exigência legal.

Esses profissionais, no sentido lato do termo, não poderiam, em nome do princípio constitucional da irretroatividade da lei, ser impedidos de continuar atuando. Tampouco a lei poderia lhes impor que frequentassem os bancos dos cursos de Educação Física, uma vez que isso também configuraria uma restrição à atuação.

Assim, por força do art. 2º, inciso III da Lei 9.696/98, é garantido o registro e a atuação de todos que, até a data do início de sua vigência, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física.


Importante ressaltar que o direito adquirido é perpétuo, ou seja, a qualquer momento, pessoas que se enquadrem no dispositivo legal acima, poderão requerer seu registro como provisionado e, consequentemente, atuar em áreas de competência do profissional de Educação Física.

Por fim, essa lógica acompanha qualquer profissão regulamentada. No caso da Educação Física, pelo fato de ser profissão de regulamentação bastante recente, ainda temos um número significativo de provisionados atuando.  Com o tempo, esses provisionados passarão pelo instituto da aposentadoria e no futuro só existirão profissionais com formação superior atuando no mundo do trabalho, como ocorreu com todas as demais profissões.

Vejam o que determinava o art. 150 da Lei de Regulamentação da Profissão de Advogado:

Art. 150. É ressalvado aos advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os advogados diplomados.

Saudações.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, SÓ COM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Não há qualquer dúvida quanto a obrigatoriedade da inserção do componente curricular Educação Física na Educação Básica que, como determina a Lei 9.394/96, é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Quanto a pseudo-polêmica entre "componente curricular" X "disciplina", tratei disso no artigo "AS INCOERÊNCIAS DOS EDUCADORES DE GABINETE", encaminhado pelo CREF1 ao Conselho Nacional de Educação.

A pergunta que tem sido feita é se este componente curricular deve ser, obrigatoriamente, ministrado por professores de Educação Física. Não vou, aqui, me ater aos argumentos técnico-científicos que justificam, incontestavelmente, a atuação especializada deste profissional no processo de formação das crianças e jovens. A análise que nos propomos a fazer é de cunho meramente jurídico.

O Art. 205 da Constituição/88 determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [...]" (os grifos são nossos). O art. 206 define os princípios basilares deste dever do Estado e elege a valorização do profissional de educação escolar e a garantia de padrão de qualidade dentre os mais importantes.

No Parágrafo Único do art. 61 da Lei 9.394/94 in verbis:
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
A simples leitura deste dispositivo já deveria ser suficiente para dirimir qualquer dúvida quanto ao questionamento foco dessa postagem. Somente o Licenciado em Educação Física tem "sólida formação básica [...] e conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho", logo, é o único com legitimidade legal para ministrar esse componente curricular na Educação Básica. Prossigamos...

O art. 62 da LDB explicita que:
"a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal."
Aqui precisamos nos socorrer da hermenêutica. Quando o legislador estabeleceu no dispositivo acima transcrito que admite a formação mínima obtida nos cursos normais para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental,  não deu um "cheque em branco" à Administração Pública. Na verdade, embutiu dois critérios para tal discricionariedade: um temporal e outro geográfico.

No primeiro caso, seria impossível que ao promulgar a nova LDB, do dia para a noite todos os professores com formação em cursos normais tivessem que abandonar suas turmas para a entrada dos novos profissionais com formação superior. Não seria legal tal ação, em face do princípio da irretroatividade da lei e, além disso, não teríamos professores com formação superior em número suficiente para atender a tal demanda. A lei teve o cunho programático de prospectar para o futuro uma escola em que todos os professores tenham formação de nível superior.

No caso do critério geográfico, o legislador estabeleceu que havendo profissionais com formação superior suficientes para atender às determinações Constitucionais e Legais, os sistemas de ensino deverão fazê-lo. Por óbvio, considerando as dimensões continentais do Brasil e as discrepâncias sócio-econômicas entre as diferentes regiões, certo é que, em alguns casos, não encontraremos professores com formação em cursos superiores em quantidade para atender a Educação Básica e, nesses casos, admite-se a formação mínima na modalidade normal.

Por fim, a Lei 9.696/98 deixa cristalino que:
 Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Essa foi a tese que o Ministério Público utilizou para instruir seu posicionamento no Processo N° 0027439-20.2011.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL em Minas Gerais:
Como bem enfatizado pelo Ministério Público Federal, as aulas de educação física não se resumem a exposições teóricas, sendo de fundamental importância à saúde e desenvolvimento motor dos estudantes, devendo, portanto, serem ministradas por profissional capacitado e especializado.
À vista desse cenário, conclui-se que o profissional de educação física, com formação específica, é essencial para o desempenho das atividades de educação física pelos estudantes do ensino fundamental, cabendo a professor de referência o acompanhamento dessas aulas sem, no entanto, substituir a educação daquele profissional especialmente habilitado.
E a Sentença do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS [...] para DECLARAR a necessidade da presença de um Profissional de Educação Física para ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos e esportes, em conformidade com a Lei nº 9.696/1998 e com a Constituição Federal.
Em síntese: as ações implementadas pelo Ministério da Educação e por alguns Administradores Estaduais e Municipais, no sentido de não garantirem a inserção do professor de Educação Física nas escolas desde a Educação Infantil, ou de se utilizarem de outros sujeitos para a prática de esportes e atividades físicas na escola, são FLAGRANTEMENTE ILEGAIS, e como tais, precisam ser combatidas.

Só não esperemos que isso caia do céu. Vamos à luta!!!!

Saudações.

domingo, 26 de outubro de 2014

MINHA LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA É PLENA. E A SUA?

A separação do curso de Graduação em Educação Física em bacharelado e licenciatura ainda gera muitas dúvidas. Temos tratado de algumas delas. Neste post, falaremos da diferença entre Licenciatura Plena e Licenciatura Curta.

Ao contrário do que ouvimos muito no senso comum, tanto a Licenciatura em Educação Física, com base legal na Res. CFE 03/87, quanto a normatizada pela Res. CNE 01/2002 são LICENCIATURAS PLENAS. Vamos com calma!

A revogada Lei de Diretrizes e Bases da Educação 5.692/71, criou em seu art. 30, "b", a figura da LICENCIATURA CURTA para suprir, de forma rápida, a demanda por novos professores. Assim, para lecionar no ensino fundamental e médio, admitia-se tanto o professor egresso do curso de licenciatura plena, graduação totalmente voltada para a formação do educador, quanto o egresso do curso de licenciatura curta, uma complementação aos estudos já realizados através de outra formação. Um engenheiro, por exemplo, realizava uma complementação através de um curso de licenciatura curta e se habilitava a dar aulas de Matemática no ensino fundamental.

A vigente LDB, 9.394/96 revogou expressamente a Lei 5.692/71 extinguindo, dessa forma, os cursos de licenciatura curta. Portanto, TODA LICENCIATURA É PLENA, tornando-se uma redundância tal adjetivação.

CUIDADO!!!

Embora ambas as formações em licenciatura, como acima explicado, sejam consideradas plenas, não podemos confundir a questão do campo de atuação de cada uma delas. No primeiro caso, ou seja, licenciatura com base na 03/87, a atuação é plena, habilitando o profissional a atuar no campo escolar e não escolar. No caso da segunda, licenciatura com base na 01/2002, a atuação é restrita, habilitando o egresso a atuar, exclusivamente, na educação básica.

Saudações.

domingo, 19 de outubro de 2014

TRF GOIÁS REFORMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: ATUAÇÃO DO LICENCIADO ESTÁ RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA

Por unanimidade, o TRF da 1ª Região reformou, no dia 10 de outubro, a decisão de 1ª Instância que deferiu o pedido formulado na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás que permitia que egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física atuassem em todos as áreas além da educação básica.

No dia 8 de outubro, exatamente dois dias antes, publiquei o post LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA. Na oportunidade escrevi: "temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância". Parece que estava adivinhando.

Leiam um trecho extraído do acórdão:
Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não há direito do graduado em curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não escolar (como academias, clubes, etc), tendo em vista as diferenças substanciais relativamente à duração e à carga horária mínima exigidas, bem como ao conteúdo curricular especificamente direcionado aos cursos de bacharelado e de licenciatura, na área de Educação Física.
Como vem ocorrendo em todo o país, as poucas decisões de 1ª Instância, contrárias a esse entendimento, vêm sendo reformadas pelos Tribunais. Com isso, algumas universidades que resistiam a tais mudanças vêm revendo seus posicionamentos e reformulando seus projetos pedagógicos para atender às duas formações. Aquelas que ainda não o fizeram estão colocando seus egressos em difícil situação, uma vez que, conforme vem entendendo o Judiciário, os concluintes de cursos de licenciatura têm suas atuações limitadas à educação básica.

Saudações.

domingo, 12 de outubro de 2014

ATESTADO MÉDICO NAS ESCOLAS

Há algumas semanas atrás, editei um post com o título: ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS, em virtude da publicação da Lei Estadual n.º 6.765/2014 que instituiu a obrigatoriedade de aplicação do questionário de prontidão para atividade física. Recebi diversos questionamentos sobre a aplicação desta lei no âmbito escolar. Como tudo que se refere à hermenêutica jurídica, a resposta não é tão simples.

Via de regra, a lei supracitada não se aplica às escolas, uma vez que seu art. 1º determina como campo de incidência os clubes, academias e estabelecimentos similares. No entanto, muitos estabelecimentos escolares utilizam seus equipamentos para oferecer atividades esportivas extracurriculares. Nesses casos, se tais atividades estiverem desvinculadas do projeto pedagógico da instituição de ensino, aplicar-se-á a Lei 6.765/2014. Exemplificando: se uma escola, fora dos horários da Educação Física curricular, oferece "escolinha" de futsal para sua comunidade interna e externa, todos os praticantes deverão preencher o questionário de prontidão para atividade física, como determina a lei.

E para a prática da Educação Física curricular, a apresentação de atestado médico é obrigatória?

O Decreto nº 69.450/71, que regulamentou as normas legais sobre Educação Física, dispunha, em seu artigo 12 que:
"Os alunos de qualquer nível serão submetidos a 
exame clínico no inicio de cada ano letivo e sempre que for 
julgado necessário pelo médico assistente da instituição, que 
prescreverá o regime de atividades convenientes, se verificada 
anormalidade orgânica."

Ocorre que o Decreto n.º 888/93 revogou expressamente o art. 12 supratranscrito. Assim, não existe norma federal que torne obrigatória a exigência de apresentação de atestado médico para a prática da Educação Física escolar.

No Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei n.º 6.545/2013 que não tem aplicação imediata, pois o seu art. 1º determina a necessidade do Poder Executivo editar norma regulamentadora. Dessa forma, enquanto tal norma não for editada, a lei fica em estado de latência, logo, não produz os efeitos desejados pelo legislador.

Além disso, a lei cria um ônus para a Administração Pública, uma vez que esta deverá dar conta das demandas necessárias ao atendimento das exigências, quais sejam: realizar exames clínicos em todas as crianças, antes da matrícula escolar. Estas imposições legais regem-se pelo princípio do mínimo possível. Seria muito bom que fosse cumprida, mas todos nós sabemos que o sistema público de saúde não dá conta.

Para não perder a oportunidade de comentar: o § 1º do art. 2º da Lei n.º 6.545/2013 reedita a usurpação de competência profissional ao determinar que, "se verificada anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado". Médico, na modesta opinião deste blogueiro, não tem competência para prescrever atividades físicas, em especial as que compõem o currículo de ensino das escolas. A lei precisa ser revista.

Conclusão: no Estado do Rio de Janeiro, embora a Lei n.º 6.545 esteja em vigor, os alunos não poderão ser impedidos de participar das aulas de Educação Física pelo fato de não apresentarem atestado médico. O que aconselho é a realização de uma anamnese no ato da matrícula buscando averiguar se a criança é detentora de alguma patologia ou se apresenta algum sintoma que possa sugerir a necessidade de um exame clínico. Em caso positivo, aí sim, é prudente a escola solicitar que os responsáveis tomem as providências necessárias.

Saudações.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA

Embora a questão já esteja mais do que pacificada nos Tribunais Federais da 2ª Região, que contempla os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, vivo sendo questionado se os licenciados em Educação Física, podem ou não trabalhar em academias e outros espaços que não a escola. Hoje mesmo fui interpelado por um aluno.Vamos lá!

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CFE 03/87, que vigorou até 15 de outubro de 2005, conforme Nota Técnica 003/2010 da SESU/MEC, a resposta é SIM. Os egressos destes cursos não têm nenhuma restrição quanto à sua atuação. Podem trabalhar em qualquer área da Educação Física.

Se o curso de Licenciatura tem como norma regulamentadora a Resolução CNE 01/2002 a resposta é NÃO. Os egressos destes cursos só podem trabalhar na Educação Física Escolar, ou seja, atuação restrita à Educação Básica. Portanto, não podem trabalhar em academias, espaço restrito aos bacharéis ou licenciados pela Res. 03/87.

Alguns colegas, em virtude de se posicionarem contrários à separação dos cursos, têm usado algumas decisões proferidas por TRFs de outros Estados para afirmarem que tal restrição é ilegal. 

CUIDADO!

Tais decisões são, como chamamos no Direito, inter partes, ou seja, só têm efeito para aqueles que fizeram parte da ação. Assim, por exemplo, se FULANO DE TAL, licenciado, move uma ação pleiteando o direito de atuar também em academias e tem seu pleito atendido, essa decisão só vale para ele e para mais ninguém. Além disso, temos que considerar todo o processo legal que prevê recursos em várias instâncias, ou seja, ter uma vitória em 1ª Instância não é garantia de que o Tribunal não reformará a decisão em 2ª Instância.

Como disse, no Rio de Janeiro, todas as decisões judiciais em 2ª Instância, sem nenhuma exceção, são de entendimento de que quem cursou Licenciatura tem atuação restrita à Educação Básica. E já foram mais de 200 ações!

Notem que aqui só tratei da questão jurídica. Se acadêmica e mercadologicamente a separação foi benéfica ou não para a Educação Física, é papo para outras postagens. Desde já me comprometo a trazer o assunto a baila em outro momento.

Saudações.

domingo, 5 de outubro de 2014

ATESTADO MÉDICO NAS ACADEMIAS

De acordo com a Lei Estadual 6.765, publicada em 8 de julho de 2014, a apresentação de atestado médico para a prática de atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deixou de ser obrigatória no Estado do Rio de Janeiro.

A partir desta Lei o aluno/cliente, para realizar sua matricula, deverá preencher e assinar o questionário de prontidão para atividade física, anexo à referida Lei.

Se todas as perguntas do questionário forem respondidas negativamente, o interessado ficará dispensado de apresentar o atestado médico. Se, no entanto, responder positivamente a alguma das questões, só poderá realizar sua matrícula e iniciar seu treinamento com a apresentação do atestado.


A Lei ainda determina que, no caso de alunos/clientes menores de idade, o questionário deverá ser preenchido e assinado por seu responsável legal.


E aí caro leitor... você acredita que a nova Lei aumentou a responsabilidade do profissional de Educação Física que atua nos estabelecimentos que ofertam serviços no campo da atividade física? 

Deixe seu comentário.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Prezados Amigos

Esse blog tem a pretensão de ser mais um espaço através do qual possamos discutir questões relacionadas à Educação Física, em especial as referentes à legislação educacional e à gestão de espaços que se configurem como campos de atuação destes profissionais.
Quero aproveitar para, nesta primeira postagem, agradecer ao amigo e parceiro Ernani Contursi. Primeiro por toda a troca e aprendizado que tem me proporcionado nesses últimos anos em que tenho tido o prazer de conviver com ele. Segundo por ter sido o mentor desse nascimento. Dedico, portanto, o início dessa nova empreitada ao Prof. Velhinho, como ele mesmo vem se apresentando.
Abraços fraternos em todos e espero contar com visitas e interações constantes.
Sem nunca ter a ousadia de estabelecer certos e errados, o espaço é destinado a ouvir e debater todas as opiniões, sejam favoráveis ou contrárias às apresentadas por esse neófito blogueiro.