domingo, 30 de novembro de 2014

PROVISIONADO TEM DIREITO ADQUIRIDO DE ATUAR EM ÁREA DE COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Princípio fundamental insculpido na Constituição de 88 refere-se à irretroatividade da Lei, previsto no art. 5º, XXXVI, in verbis:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (o grifo é nosso).

Traduzindo, uma lei nova não pode atingir fatos que ocorreram antes de sua promulgação, em respeito à segurança jurídica dos cidadãos.



Com o advento da Lei 9.696/98, "coordenar, planejar, programar, supervisionar [...] todos nas áreas de atividades físicas e do desporto" passaram a ser prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. No entanto, antes da edição desta norma, muitas pessoas atuavam nesta área, mesmo sem formação em curso de Educação Física, uma vez que esta não era uma exigência legal.

Esses profissionais, no sentido lato do termo, não poderiam, em nome do princípio constitucional da irretroatividade da lei, ser impedidos de continuar atuando. Tampouco a lei poderia lhes impor que frequentassem os bancos dos cursos de Educação Física, uma vez que isso também configuraria uma restrição à atuação.

Assim, por força do art. 2º, inciso III da Lei 9.696/98, é garantido o registro e a atuação de todos que, até a data do início de sua vigência, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física.


Importante ressaltar que o direito adquirido é perpétuo, ou seja, a qualquer momento, pessoas que se enquadrem no dispositivo legal acima, poderão requerer seu registro como provisionado e, consequentemente, atuar em áreas de competência do profissional de Educação Física.

Por fim, essa lógica acompanha qualquer profissão regulamentada. No caso da Educação Física, pelo fato de ser profissão de regulamentação bastante recente, ainda temos um número significativo de provisionados atuando.  Com o tempo, esses provisionados passarão pelo instituto da aposentadoria e no futuro só existirão profissionais com formação superior atuando no mundo do trabalho, como ocorreu com todas as demais profissões.

Vejam o que determinava o art. 150 da Lei de Regulamentação da Profissão de Advogado:

Art. 150. É ressalvado aos advogados não diplomados inscritos no atual quadro B da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do regime constitucional de liberdade de profissão, o direito ao exercício da advocacia em igualdade de condições com os advogados diplomados.

Saudações.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, SÓ COM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Não há qualquer dúvida quanto a obrigatoriedade da inserção do componente curricular Educação Física na Educação Básica que, como determina a Lei 9.394/96, é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Quanto a pseudo-polêmica entre "componente curricular" X "disciplina", tratei disso no artigo "AS INCOERÊNCIAS DOS EDUCADORES DE GABINETE", encaminhado pelo CREF1 ao Conselho Nacional de Educação.

A pergunta que tem sido feita é se este componente curricular deve ser, obrigatoriamente, ministrado por professores de Educação Física. Não vou, aqui, me ater aos argumentos técnico-científicos que justificam, incontestavelmente, a atuação especializada deste profissional no processo de formação das crianças e jovens. A análise que nos propomos a fazer é de cunho meramente jurídico.

O Art. 205 da Constituição/88 determina que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [...]" (os grifos são nossos). O art. 206 define os princípios basilares deste dever do Estado e elege a valorização do profissional de educação escolar e a garantia de padrão de qualidade dentre os mais importantes.

No Parágrafo Único do art. 61 da Lei 9.394/94 in verbis:
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
A simples leitura deste dispositivo já deveria ser suficiente para dirimir qualquer dúvida quanto ao questionamento foco dessa postagem. Somente o Licenciado em Educação Física tem "sólida formação básica [...] e conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho", logo, é o único com legitimidade legal para ministrar esse componente curricular na Educação Básica. Prossigamos...

O art. 62 da LDB explicita que:
"a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal."
Aqui precisamos nos socorrer da hermenêutica. Quando o legislador estabeleceu no dispositivo acima transcrito que admite a formação mínima obtida nos cursos normais para atuar na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental,  não deu um "cheque em branco" à Administração Pública. Na verdade, embutiu dois critérios para tal discricionariedade: um temporal e outro geográfico.

No primeiro caso, seria impossível que ao promulgar a nova LDB, do dia para a noite todos os professores com formação em cursos normais tivessem que abandonar suas turmas para a entrada dos novos profissionais com formação superior. Não seria legal tal ação, em face do princípio da irretroatividade da lei e, além disso, não teríamos professores com formação superior em número suficiente para atender a tal demanda. A lei teve o cunho programático de prospectar para o futuro uma escola em que todos os professores tenham formação de nível superior.

No caso do critério geográfico, o legislador estabeleceu que havendo profissionais com formação superior suficientes para atender às determinações Constitucionais e Legais, os sistemas de ensino deverão fazê-lo. Por óbvio, considerando as dimensões continentais do Brasil e as discrepâncias sócio-econômicas entre as diferentes regiões, certo é que, em alguns casos, não encontraremos professores com formação em cursos superiores em quantidade para atender a Educação Básica e, nesses casos, admite-se a formação mínima na modalidade normal.

Por fim, a Lei 9.696/98 deixa cristalino que:
 Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Essa foi a tese que o Ministério Público utilizou para instruir seu posicionamento no Processo N° 0027439-20.2011.4.01.3400 - 20ª VARA FEDERAL em Minas Gerais:
Como bem enfatizado pelo Ministério Público Federal, as aulas de educação física não se resumem a exposições teóricas, sendo de fundamental importância à saúde e desenvolvimento motor dos estudantes, devendo, portanto, serem ministradas por profissional capacitado e especializado.
À vista desse cenário, conclui-se que o profissional de educação física, com formação específica, é essencial para o desempenho das atividades de educação física pelos estudantes do ensino fundamental, cabendo a professor de referência o acompanhamento dessas aulas sem, no entanto, substituir a educação daquele profissional especialmente habilitado.
E a Sentença do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS [...] para DECLARAR a necessidade da presença de um Profissional de Educação Física para ministrar aulas de Educação Física e/ou recreação ou qualquer outra atividade que envolva exercícios físicos e esportes, em conformidade com a Lei nº 9.696/1998 e com a Constituição Federal.
Em síntese: as ações implementadas pelo Ministério da Educação e por alguns Administradores Estaduais e Municipais, no sentido de não garantirem a inserção do professor de Educação Física nas escolas desde a Educação Infantil, ou de se utilizarem de outros sujeitos para a prática de esportes e atividades físicas na escola, são FLAGRANTEMENTE ILEGAIS, e como tais, precisam ser combatidas.

Só não esperemos que isso caia do céu. Vamos à luta!!!!

Saudações.