sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

STJ JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE ATUAÇÃO DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no último dia 12 de novembro o Recurso Repetitivo (REsp nº 1361900 / SP 2013/0011728-3) em que se discutiam os limites de atuação dos profissionais de Educação Física.

Mas... o que é um Recurso Repetitivo?

Previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, também conhecido como Recurso Repetitivo,  ocorre quando são interpostos inúmeros recursos tratando da mesma matéria e com teses idênticas. Para evitar decisões divergentes dos TJs e TRFs, o STJ suspende o julgamento desses recursos até que, ele próprio, julgue a matéria. A Corte, então, expede um ofício para todos os Tribunais do Brasil para ciência de sua decisão, que passa a ser o eixo norteador para o julgamento de admissibilidade de futuros recursos. Assim, depois dessa decisão, os TRFs passarão a não mais admitir recursos que ataquem sentenças que se encontrem sob o manto da decisão do Recurso Repetitivo.

Portanto, quando a decisão em primeira instância do TRF negar a possibilidade do Licenciado atuar fora da escola (em clube, academias e similares), interposto recurso contra esta decisão, o mesmo não será admitido, com base no art. 543-C do CPC.

Isso reforça o entendimento, já majoritário dos TRFs e pacífico no Rio de Janeiro, de que LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMADOS À LUZ DA RES. CNE 001/2002, SÓ PODEM TRABALHAR COM EDUCAÇÃO BÁSICA.

Saudações.

24 comentários:

  1. correção pertinente:
    Portanto, quando a decisão em primeira instância do TRF negar OU ACATAR a possibilidade do Licenciado atuar fora da escola (em clube, academias e similares), interposto recurso contra esta decisão, o mesmo não será admitido, com base no art. 543-C do CPC.

    ResponderExcluir
  2. Prezado Roberval,
    Muito obrigado por sua contribuição, no entanto, permita-me discordar de sua interpretação da lei.
    No caso da decisão do Tribunal de origem negar a atuação plena ao licenciado, ou seja, coincidir com a decisão do STJ, os recursos serão denegados, conforme determina o art. 543-C, § 7º, I do CPC. A contrário sensu, se a decisão acata a possibilidade de atuação irrestrita do licenciado, estará julgando contrário à decisão do STJ e, neste caso, aplica-se o inciso II do mesmo dispositivo, que determina que a matéria deverá ser reexaminada pelo Tribunal de Origem. No caso do Tribunal de origem manter a decisão, far-se-á o juízo de admissibilidade.
    Saudações.

    ResponderExcluir
  3. O que afinal ficou decidido?licenciados podem atuar em clubes e academias?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Prezada Fernanda.
      Muito obrigado por seu comentário.

      Se o licenciado é egresso de um curso cuja base legal é a Res. CFE 03/87, não há qualquer restrição. Se, no entanto, a base legal for a Res. CNE 001/2002, o licenciado terá sua atuação restrita à Educação Básica.
      Este é o entendimento do STJ, in verbis:

      3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.

      Para maiores esclarecimentos, leia minha postagem: LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA
      Saudações.

      Excluir
  4. http://jus.com.br/artigos/18948/o-direito-do-licenciado-em-educacao-fisica-ao-livre-exercicio-da-profissao-em-quaisquer-das-areas-de-atuacao-profissional

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro Wagner.
      Agradeço imensamente sua contribuição para esta discussão.
      O artigo do nobre colega Ernani Fernandes (2011), cujo link postaste em seu comentário, apresenta uma visão sobre o tema, muito bem elaborada por sinal, fruto de um sério trabalho de pesquisa da qual, sob a ótica jurídica, humildemente discordo.
      O entendimento da Justiça vem, majoritariamente, se contrapondo a tese defendida pelo Dr. Ernani. Alguns dos julgados que usa como suporte fático em seu artigo já tiveram, inclusive, as decisões de 1ª Instância reformadas pelos Tribunais, como ocorreu no caso do TRF de Goiás.
      Acredito que, com a decisão do STJ, não haja mais dúvidas sobre a interpretação legal sobre o tema: licenciados em Educação Física egressos de cursos com base legal na Res. CNE 001/2002 têm atuação restrita à Educação Básica.
      Amigo Wagner, é importante deixar claro que discuto aqui a temática pela dimensão exclusivamente jurídica. Se filosófica e academicamente essa separação em bacharelado e licenciatura foi boa ou ruim, é coisa para outros, e muitos, bate-papos.
      Saudações.

      Excluir
  5. Ola, Roberto! Na verdade o que gostaria de saber é o seguinte! Minha filha foi campeã de box e agora ela está com uma academia dando aulas de aerobox, localizada e musculação! Ela não tem faculdade de EF. Ela pode ou não? Fazem 3 anos que ela está dando aulas e só agora surgiu essa polêmica no RS! Outa coisa, meu marido é credenciado na cref, ele pode ser responsável pela acadêmia? Ele tem que estar presente o tempo todo? Agradeço a atenção desde já!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Iliana, como vai?
      Em primeiro lugar, muito obrigado por seu comentário.

      As decisões de alguns TRFs e do STJ quanto à não obrigatoriedade de formação superior em Educação Física e registro junto ao CREF para instrutores de artes marciais, tratam exclusivamente da atividade voltada para o ensino da técnica. Assim, qualquer pessoa pode ministrar aulas visando ensinar a técnica do boxe. No entanto, as decisões também são claras em dizer que, se a atividade for utilizada como educação do corpo, ou seja, voltada para outro fim que não seja exclusivamente o ensino da técnica, será de competência exclusiva de profissionais legalmente habilitados.

      No caso concreto, se sua filha for flagrada ministrando aulas de aerobox, localizada ou musculação, será autuada por exercício ilegal da profissão, podendo ser conduzida à delegacia e responder pela contravenção penal prevista no art. 47 da Lei 3.688/40.

      Quanto ao seu marido, fiquei com a impressão de que ele é registrado como provisionado. Se for esse o caso, ele só pode atuar como responsável técnico do estabelecimento se o mesmo somente oferecer a modalidade na qual ele se encontra habilitado. Como já ficou claro que a academia oferta múltiplas atividades, será necessária a contratação de um profissional de Educação Física para assumir a função de Responsável Técnico (RT).

      Agora, ainda que o RT seja um profissional de Educação Física e que o mesmo permaneça full time na academia, o que não é necessário, sua filha não poderá ministrar aulas que não sejam exclusivamente voltadas para ensinar a luta propriamente dita.

      Essa é uma análise jurídica. Se me permite, se desejo de sua filha é trabalhar com atividades físicas e desportivas, deve buscar a formação superior em Educação Física. Em primeiro lugar porque evitará problemas com a legalidade de suas atividades. Em segundo, porém mais importante, estará seguindo sua vocação e será, certamente, uma profissional de sucesso.

      Saudações.

      Excluir
  6. Roberto Bom tarde!
    Gostaria de uma informação sua.Sou provisionado há mais de 20 anos atuando numa academia,queria saber,se posso da aula de funcional para alguns aula da academia que eu atuo. mim qualifiquei na área,estou em dia com o conselho e identidade renovada,Obrigado pela atenção abraços...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Gilson, tudo bem?

      Muito obrigado por seu contato.

      Para responder a sua pergunta, precisaria saber em qual modalidade você é provisionado, uma vez que de acordo com as normas do CONFEF, o provisionado só pode atuar na modalidade em que ele declarou no momento de seu registro.

      Um grande abraço.

      Excluir
  7. Boa tarde! Roberto.
    A minha modalidade musculação..
    Obrigado pela atenção...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Gilson, não há de que.

      Bom... na minha opinião, posso adequar os princípios do treinamento funcional (trabalho com grandes grupos musculares, exercícios utilitários, movimentos bem variados etc.) à qualquer modalidade: musculação, ginástica, treinamento desportivo etc.

      Desta forma, se o treinamento funcional que você irá ministrar estiver vinculado à prática da musculação, não vejo nenhum óbice.

      Um grande abraço.

      Excluir
  8. Gostaria muito de criar um projeto social onde pudesse ajudar pessoas a se exercitarem em grupo! Tudo de graça! Eu preciso ser formado em educação física?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário e parabéns pelo sentimento altruísta.

      Respondendo à sua pergunta, você não precisa ter qualquer formação para criar ou financiar um projeto social. Agora, as atividades do projeto deverão ser desenvolvidas por pessoas com a perícia e habilitação necessárias.

      Isto vale para qualquer área profissional. Imagine um projeto social que vise atender crianças carentes no que diz respeito à saúde bucal. Ainda que sejam totalmente gratuitos, os atendimentos deverão ser realizados por dentistas habilitados. Ou um projeto que vise intermediar situações de conflitos familiares que cheguem as raias da justiça. Neste caso precisaremos de advogados.

      O mesmo se aplica a atividade física e desportiva, ainda que tenha a natureza de recreação e lazer. A direção e coordenação das atividades deverão estar a cargo de profissionais de Educação Física.

      Um grande abraço.

      Excluir
  9. Queria fazer uma ação social de orientar pessoas a se exercitarem em grupo! Tudo de graça ! Preciso ser formado em educação física?Serão uma ação voluntária e não prestação de serviço! Grato

    ResponderExcluir
  10. Ola Roberto!

    Preciso de uma orientação, ser um Provisionado na Musculação, atuei como instrutor de musculação em meados de 1994 até 2000, depois acabei me desligando da musculação, hoje estou estudando Nutrição, e surgiu a oportunidade de novamente atuar na musculação, porém preciso do Provisionado, agora é que vem o problema, não tenho mais documentos para provar, mas consigo provar que realizei o trabalho de instrutor de musculação.
    O que você pode me auxiliar?
    Abraço.
    Att
    Jorge Wobeto - RS

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Bom dia Jorge, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Em princípio, você atende ao pré-requisito estabelecido na Lei 9.696/98 que é ter trabalhado em atividade de competência de profissionais de Educação Física há pelo menos 3 anos antes da publicação da Lei.

      Agora, você tem que comprovar documentalmente isso. O CONFEF, em sua Resolução 45/2002, determinou que o registro de não-graduados deverá ser instruído pelos seguintes documento:
      I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,
      II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,
      III - documento público oficial do exercício profissional; ou,
      IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

      Se você não dispõe de nenhum desses documentos será muito difícil ter seu pedido de registro deferido.

      Em alguns casos, tem-se admitido como prova a apresentação de declarações não oficiais, testemunhas, fotos e artigos de jornais, mas para isso você terá que constituir um advogado e conseguir uma decisão favorável da Justiça. Também não será nada fácil, além de dispendioso, mas é possível.

      Talvez seja mais interessante você pensar em concluir um Curso Superior de Educação Física. Além do conhecimento que irá adquirir, não terá mais nenhum problema para exercer a profissão.

      Um grande abraço.

      Excluir
  11. Bom dia, estou no 5° período de educação física. Já estou estagiando em uma academia sobre a supervisão de um profissional formado.
    Minha dúvida é: eu não poderei atuar em academias no final do meu curso ?
    Agradeço desde de já.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Bom dia, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Você não me disse se o seu curso é de Licenciatura ou Bacharelado.

      Se for o primeiro, ao concluir seu curso, você só estará habilitado a atuar na Educação Básica.

      Se o seu curso é de Bacharelado, você poderá atuar em qualquer área, inclusive em academias, menos em escolas.

      Um forte abraço.

      Excluir
  12. Bom dia.
    Estou no 5° período de educação física e logo vou começar um estágio em uma academia com a supervisão de um profissional formado, minha dúvida é: quando eu terminar o curso não poderei atuar em academias ??

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Maik, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Respondi a sua pergunta no comentário acima, ok?

      Abraços.

      Excluir