terça-feira, 10 de novembro de 2015

LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA: AFINAL, PODE OU NÃO PODE?

O assunto, volta-e-meia, ressurge. Não vou entrar no mérito da questão sobre o campo de atuação dos Licenciados em Educação Física, concluintes de cursos cuja base legal é a Resolução CNE 01/2002, uma vez que já postei sobre isso diversas vezes. Quem ainda tiver alguma dúvida, sugiro que leia a Nota Técnica SESu/MEC 03/2010.

Desta vez tratarei de Direito Processual, evitando o máximo possível o "juridiquês", para tentar ajudar e afastar algumas especulações.

Quando um profissional licenciado, inconformado com a restrição de atuação que a lei lhe impõe, move uma ação contra o CREF de sua região pleiteando a emissão da cédula de identidade profissional com atuação plena (licenciatura e bacharelado), o faz na Justiça Federal, uma vez que o CREF é uma autarquia da União, portanto, causas em que for parte, via de regra, são de competência da Justiça Federal. 

Normalmente, quando ingressa com a ação, requer uma decisão em caráter liminar, uma vez que o julgamento do mérito pode demorar e os prejuízos pela espera podem, em alguns casos, ser importantes e irreparáveis. Quando presentes os requisitos previstos em lei, o Juiz pode deferir o pedido liminar e, sem julgar o mérito, permitir que o profissional permaneça atuando até a audiência que julgará a causa definitivamente.

No julgamento do mérito o Juiz, com base em seu livre convencimento, pode confirmar ou reformar a decisão proferida na liminar. Essa decisão se expressa através da SENTENÇA.

A parte vencida pode demandar contra a sentença, em 2ª Instância. Para tanto usa o instrumento da APELAÇÃO. A apelação, diferente do que ocorre na 1ª Instância, é julgada por um colegiado de desembargadores. Este colegiado pode confirmar ou reformar a sentença de 1ª Instância através de ACÓRDÃO.

O processo pode não se encerrar aí, mas no momento é o que nos interessa.

Analisando o caso concreto.


A decisão que uma advogada de Recife está alardeando por aqui, referente à um profissional que pleiteou e teve seu pedido deferido no Rio de Janeiro, foi dada através de sentença, logo, em 1ª Instância. Ocorre que esta sentença ainda será alvo de apelação e, por consequência, será julgada por Turma de Desembargadores do Tribunal Regional Federal/RJ. 

Eis aí a informação que a referida advogada não menciona, nem quando diretamente perguntamos a ela: no Rio de Janeiro, TODAS, repetindo, TODAS as decisões de 2ª  Instância foram no sentido de que: 
LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, CUJOS CURSOS TÊM COMO BASE LEGAL A RESOLUÇÃO CNE 01/2002, TÊM ATUAÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA, PORTANTO, SE PRETENDEREM ATUAR TAMBÉM EM ACADEMIAS, DEVERÃO CONCLUIR O CURSO DE BACHARELADO.
Se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido, assunto que tratei em minha postagem STJ JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE ATUAÇÃO DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.

Assim, é improvável que o TRF/RJ mude seu entendimento, mas, mesmo que diante de uma anomalia jurídica isso aconteça, o ACORDÃO ainda terá que enfrentar a decisão do STJ que, como disse, já decidiu pela diferenciação de campos de atuação entre licenciados e bacharéis.

Tentei, com esses esclarecimentos, evitar que alguns colegas de profissão entrem em aventuras jurídicas somente a partir de propagandas parciais de decisões isoladas. Mesmo considerando que o Direito não é uma ciência exata, se resolverem fazer uso do princípio constitucional do livre acesso à Justiça, que o façam com um pouco mais de segurança. Espero ter sido útil.

Saudações.

71 comentários:

  1. É complicado ainda mais, pelo menos em Teresina-PI. Já que a grande maioria de professores e responsáveis técnicos nas academias são licenciados. Assim, seria ótimo ver essa decisão sendo tomada para TODOS e não somente em academias "pequenas". Eu mesmo passei pelo constrangimento de não poder trabalhar em uma academia. E tenho vários amigos formados na mesma instituição trabalhando em academias! E no meu diploma tem LICENCIATURA PLENA... Além de ter MUSCULAÇÃO, FISIOLOGIA DO EXERCÍCIO, TREINAMEMTO DESPORTIVO, MARKETING, CINESIOLOGIA... E mais, o professor na universidade levou minha turma e continua levando os alunos para terem aulas práticas em academias!

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    1. Oi Eduardo, muito obrigado por seu comentário.

      Essa discussão tem muitas nuances. Tenho me restringido a tratar da questão jurídica que, pelas decisões recorrentes dos Tribunais Federais por todo o país e do próprio STJ, já está bem definida.

      Mas ainda restam as dimensões administrativa e acadêmica, sem falar na político-ideológica.

      Administrativamente falando, é obrigação dos CREFs fiscalizar o exerício profissional. Essa é a finalidade precípua de toda autarquia corporativa. Se não o faz, não cumpre a sua finalidade e, dessa forma, não justifica a cobrança compulsória da taxa do poder de polícia conhecida como anuidade. Denuncie e exija do CREF de sua região a atuação de acordo com a legislação vigente.

      Sob a ótica acadêmica, as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, se omitiram no momento da implantação do novo modelo de graduação em Educação Física, que restringiu os campos de atuação do licenciado e do bacharel. Devíamos ter aprofundado e demonstrado que nossa profissão difere, considerando uma formação integrada, das outras áreas que compõem o currículo da Educação Básica. Não o fizemos e acabamos separados como todos os demais componentes curriculares. Depois do leite derramado, ao invés de assumirem a responsabilidade pela inércia, resolveram colocar na conta do sistema CONFEF/CREFs a culpa pela separação.

      Ainda temos muito que caminhar, mas enquanto as diferentes instituições, públicas, privadas e autárquicas não entenderem que cada uma tem sua finalidade e que estas não são excludentes, vai ser difícil enfrentarmos as demandas que nossa profissão exige.

      Saudações.

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    2. Sou licenciado, formado em uma universidade federal e destaco 2 pontos: 1- quando fiz vestibular, o edital era claro e objetivo no uso do termo LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇAO FISICA, isso nao seria bastante para q fosse fomentada uma açao alegando que a IES divulgou em documento oficial (edital) de maneira clara que o cargo me habilitaria a atuar de maneira plena na area da E.F, istigando-me a cursar utilizar e usufruir dos beneficios de tal denominaçao apos formado? 2 se a fiscalizaçao fosse realizada em 100% dos estabelecimentos creio q 85% cechariam as portas pois usam de mao de obra dita irregular, sera que mexer com grandes empresarios nao seria um bom negocio pqra o conselho?

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    3. Prezado Jardel,
      Muito obrigado por seu comentário.

      Quanto à sua primeira questão, sugiro que você leia minha postagem no link http://profrobertocorrea.blogspot.com.br/2014/10/minha-licenciatura-em-educacao-fisica-e.html

      Com relação à segunda questão, os conselhos são autarquias federais cuja finalidade é o exercício profissional. Se você tem conhecimento de profissionais atuando fora de sua área de habilitação, denuncie ao CREF de sua região e cobre dele as ações cabíveis em face da legislação vigente.

      Saudações.

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  2. A lei Federal deve ser mudada entao.
    Pois, a lei 9.696 é bem clara e simples!
    Nao especifica se licenciado ou bacharel pode trabalhar em academias, la exige apenas o diploma do curso de Educacao Fisica.


    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998.

    Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

    Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

    I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

    II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

    III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

    Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

    Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

    Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.

    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Edward Amadeo

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.9.1998

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    1. Em primeiro lugar, agradeço imensamente pelo seu comentário.

      Via de regra, quando partimos de uma premissa equivocada, acabamos por chegar à uma conclusão igualmente equivocada. Vamos lá!!!

      Não foi a Lei de Regulamentação (9.696/98) que estabeleceu a diferenciação entre os cursos de bacharelado e licenciatura em Educação Física. Na verdade, os cursos de bacharelado foram criados em 1987, através da Resolução nº 03 do extinto CFE, ou seja, onze anos antes da citada Lei.

      A restrição do campo de atuação do licenciado à Educação Básica ocorreu a partir das Resoluções 01 e 02, ambas de 2002, do CNE, ressalta-se, para todos os componentes curriculares (História, Geografia, Biologia, Química, Física etc.), o que deixa mais uma vez muito claro que não foi através de uma Lei especial da Educação Física.

      Desta forma, a análise da Lei 9.696/98 não se aplica ao objeto de nossa discussão, considerando que trata exclusivamente da matéria de regulamentação.

      Os campos de atuação foram definidos pelo Ministério da Educação ao estabelecerem as diretrizes curriculares de cada curso.

      Saudações.

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    2. Na verdade a reforma da decisão do STJ é praticamente certa no STF, pois na vigência da nossa atual constituição restrição de direitos só pode ser feita por lei EM SENTIDO ESTRITO, ou seja, lei aprovada no Congresso Nacional, não podendo jamais ser feita por Resolução, Parecer, Portaria, ou assemelhados, não importa quem assine. Assim a Resolução do MEC é inconstitucional, pois estabelece restrição do direito de atuação profissional para profissionais legalmente habilitados.

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    3. Prezado Antonio Cavalcanti,

      Muito obrigado pelo seu comentário.

      Modestamente não coaduno com sua visão, embora reconheça que tem considerável sustentação jurídica.
      A uma, porque existem os pré-requisitos para que a demanda possa ascender ao STF. A duas porque, no caso em tela, estamos diante de uma alteração no processo de formação acadêmica, ou seja, na política de ensino superior no que diz respeito à formação de professores para a Educação Básica, o que é legal e constitucionalmente atribuição do CNE/MEC.

      A interpretação dos dispositivos constitucionais muitas vezes nos leva a conflitos entre normas que precisam ser resolvidos a luz das técnicas de interpretação. Neste caso, estaríamos diante da colisão entre o direito individual de não ter a sua atuação laboral restringida sem a existência de lei formal e o direito coletivo de receber a prestação de serviços com segurança por profissionais capacitados e habilitados. Via de regra, o direito coletivo, especialmente diante de questões de saúde e educação, se sobrepõe aos direitos individuais.

      São duas visões antagônicas possíveis, por isso, não tenho tanta certeza de que, se viesse a ocorrer um recurso extraordinário, se o mesmo seria de solução tão simples como seu comentário nos fez parecer.

      Saudações.

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  3. Boa noite. Tenho um link interessante sobre esse assunto:
    http://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/ReferenciaisGraduacao.pdf

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    1. Oi Silvio Azevedo,

      Obrigado por seu comentário e contribuição.

      O documento que apresenta através do link em sua postagem é a maior prova de como o Ministério da Educação é o único responsável por toda essa confusão que acabou gerando inúmeras ações na Justiça.

      Em abril de 2010 o MEC homologou as diretrizes curriculares mencionando o campo de atuação dos licenciados. Em agosto do mesmo ano, publica a Nota Técnica 03 deixando clara a restrição.

      Ocorre que a Justiça, e esse já é um entendimento quase pacificado uma vez que o STJ julgou um recurso especial repetitivo sobre o tema, entendeu que, se os cursos têm nomes diferentes, tempo de integralização diferentes e cargas horárias mínimas diferentes, logicamente formam profissionais para atuar em campos diferentes.

      Saudações.

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    2. AMBIENTES DE ATUAÇÃO
      O Licenciado em Educação Física trabalha como professor em instituições de ensino que oferecem cursos de nível
      fundamental e médio; em editoras e em órgãos públicos e privados que produzem e avaliam programas e materiais
      didáticos para o ensino presencial e a distância. Além disso, atua em espaços de educação não-formal, como clubes,
      academias de ginástica, clínicas, hospitais, hotéis e parques; em empresas que demandem sua formação específica e
      em instituições que desenvolvem pesquisas educacionais. Também pode atuar de forma autônoma, em empresa
      própria ou prestando consultoria

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    3. Tudo bem Filipe?
      Obrigado por mais essa contribuição ao debate.

      Sua postagem traz trecho das diretrizes curriculares divulgadas pelo MEC em 2010, no mesmo ano que emitiu a nota técnica 03 contradizendo o que disse. Entende a confusão?

      Mas a principal pergunta: por que o CNE estaria revendo as diretrizes curriculares da Educação Física se as atuais estão claras?

      Um forte abraço.

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Oi Danilo,

      Muito obrigado por seu comentário.
      No Rio de Janeiro e Espírito Santo, o CREF1 faz todo um trabalho de esclarecimento junto aos profissionais licenciados que atuam no campo de competência dos bacharéis. Já foram realizados diversos encontros sobre o tema e, quando um profissional é flagrado nesta situação, é convocado para uma audiência pública na qual lhe são apresentados todos os fundamentos legais sobre a matéria.
      Essas ações têm o caráter pedagógico e preventivo, exatamente porque há a consciência de que em alguns casos, de fato, há desconhecimento sobre o tema.
      Ocorre prezado Danilo, que a resolução que estabeleceu a diferenciação dos campos de atuação é de 2002. O MEC ainda prorrogou o prazo para que as Instituições de Ensino Superior se adaptassem para 15/10/2005, ou seja, lá se vão 10 anos.
      Aqueles que concluíram o bacharelado (quem você acha que denuncia os licenciados que atuam nas academias???) exigem do Conselho uma atuação mais rigorosa, pois alegam a ocupação dos postos de trabalho por profissionais que, perante a lei, não têm a formação exigida.
      Não é uma opção dos CREFs fiscalizar: É UMA OBRIGAÇÃO.
      Por fim, os Conselhos Profissionais não têm a competência nem legitimidade para realizar acordos que não tenham suporte legal. Ao permitir que os licenciados permaneçam atuando até que concluam o bacharelado, deixa de cumprir a finalidade precípua de fiscalizar o exercício profissional e poderá ser demandado na justiça por essa omissão.

      Um abraço e mais uma vez obrigado.

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  5. Olá como os Senhores respondem a isso :
    Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a
    discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao
    exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de
    Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho
    Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em
    função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF
    nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas
    pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal
    vigente no país. PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28 PARECER CNE/CES Nº:400/2005 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 24/11/2005

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    1. Boa Noite Aroldo.
      Agradeço muito seu comentário e a contribuição para nosso debate.
      O trecho do texto que apresenta em sua postagem consta do Parecer CNE 400/2005 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação. O relator deste parecer foi o Conselheiro Dr. Paulo Barone. Algumas considerações:
      1. Dr, Paulo Barone é Físico, professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Não tem conhecimento específico sobre Educação Física tampouco de Direito. O Poder Judiciário tem o monopólio para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ao declarar que “é flagrantemente inconstitucional – a discriminação do registro profissional”, Paulo Barone se imbui de uma competência que não tem.
      2. Ao contrário do entendimento parcial do relator, o Superior Tribunal de Justiça, esse sim com competência para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, ainda que pela via difusa, já se manifestou pela legalidade da diferenciação entre os campos de atuação de licenciados e bacharéis. Tal decisão está explícita no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1361900 / SP 2013/0011728-3). Tratei disso em postagem anterior: http://profrobertocorrea.blogspot.com.br/2014/12/stj-julga-recurso-repetitivo-sobre.html.
      3. Um parecer do CNE só tem validade se homologado pelo Ministro de Estado de Educação. Consulte a página do próprio CNE e acesse o Parecer 400/2005. No cabeçalho você encontrará a expressão: ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO. Pergunta: porque um parecer emitido em 2005 não foi homologado até hoje, 10 anos depois? Resposta: porque o parecer representa uma opinião pessoal do Dr. Paulo Barone com a qual o Próprio MEC não concorda.

      Nobre Aroldo, esse é o entendimento jurídico sobre o assunto. Não quer dizer que, academicamente, concordemos com a restrição imposta aos licenciados. Aliás, o CREF1 - RJ/ES (foi o único inclusive) se posicionou publicamente contra essa restrição na audiência do Conselho Nacional de Educação, que discute a reformulação das diretrizes curriculares para formação em Educação Física.
      Saudações.

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    2. O parecer do relator foi aprovado depois por todo o Conselho

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    3. Oi Filipe, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Como eu disse, o parecer em discussão nunca foi homologado pelo MEC, portanto, nunca chegou a ter força normativa.

      Quem conhece o CNE sabe que, via de regra, os conselheiros seguem o voto do relator.

      Um grande abraço.

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  6. Deixe-me ver se entendi. Além da Lei mostrar claramente que não há restrição ao Licenciado. Eu, como Licenciado, não posso atuar em clubes e afins mas, como professor posso formar quem o faça? Onde está alógica disso?

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    1. Muito obrigado por seu comentário.

      Perdoe-me, mas humildemente discordo de sua afirmação de que a Lei não estabeleça o marco no campo de atuação dos Licenciados. Vejamos.

      Compete ao Conselho Nacional de Educação (CNE) exercer as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes.

      Dentre os assuntos que são pertinentes à Câmara de Ensino Superior do CNE cabe-lhe deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação.

      A Resolução CES/CNE 07/2004, que trata das Diretrizes Curriculares para a Educação Física, em seu art. 6º, § 3º, in verbis:

      § 3º A definição das competências e habilidades gerais e específicas que caracterizarão o perfil acadêmico-profissional do Professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá pautar-se em legislação própria do Conselho Nacional de Educação.

      E novamente no art. 8º: “Art. 8º Para o Curso de Formação de Professores da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física...”

      Estes dois artigos da referida Resolução, emitida por um órgão (CNE) cuja legitimidade para normatizar encontra-se prevista em Lei, deixam muito claro que o curso de Licenciatura forma o Professor da Educação Básica.

      Quanto à sua outra dúvida que se refere ao fato de Licenciados poderem atuar na formação de Bacharéis, isso se deve a força do dispositivo legal previsto no art. 69 do Decreto Lei 5.773/2006 que determina que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

      A lógica deste dispositivo, e nesse momento me refiro exclusivamente à lógica jurídica, é de não haver a necessidade de que aquele que ministra aulas em cursos superiores, tenha necessariamente a mesma formação do egresso. Isto ocorre em qualquer área de conhecimento.

      Mais uma vez, muito obrigado por sua contribuição.
      Saudações.

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  7. Então tal como acontece na educação física, posso atuar então formando profissionais fora da cadeira da educação física? ficou mais ilógico para mim.

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    1. Agradecendo-lhe mais uma vez a possibilidade do debate, sigamos.

      Nobre amigo, esta situação é muito comum no mundo acadêmico. Conheço muitos profissionais de Educação Física que ministram aulas de anatomia e fisiologia em cursos de Fisioterapia, Nutrição, Biomedicina, Enfermagem etc. Outros são professores em cursos de Pedagogia em áreas como psicologia da aprendizagem, recreação, desenvolvimento motor, psicomotricidade etc.

      Ao ministrar uma dada disciplina em um curso superior o docente contribui com uma parcela da formação do egresso, cujas habilidades e competências serão forjadas a partir do somatório e integração entre todos os componentes curriculares.

      Não vejo, dentro de minhas limitações, nada de ilógico nisso.

      Saudações.

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  8. Educação Física é da área da saúde, por tando é lógico sim que se possa ministrar matérias da área. Quando aponto o fato ilógico, me refiro ao fato de poder ministrar aulas de matérias que não cursei. Por exemplo, como me explica um Licenciado formar um Bacharel em educação Física tendo em vista que um Bacharel não pode faze-lo e um Licenciado não ter cursado Algumas matérias comuns apenas aos bacharéis? É fato que tenho competência e autonomia para ministrar aulas das matérias que cursei, mas como pode alguém ministrar aulas de mátérias que não tem formação. Essa é a questão. entendo que como advogado, enxerga os fatos de forma muito aberta, prevalecendo a lógica do que defende, mas tente ver e explicar de forma contrária. Como se estivesse "se aventurando" a defender um cliente que busca poder atuar de forma plena. como acontece em alguns casos ondem conseguem na justiça o direito de atuar.

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    1. Oi Marquinho,
      Esse “bate-bola” é muito legal. Sempre aprendo muito com as interlocuções, por isso, não me canso de agradecer os seus comentários.

      Temos que separar o que é correto daquilo que acontece de fato que, como sabemos, nem sempre é o correto.

      Quando você afirma que alguém ministrar aulas de um componente curricular para o qual não tem formação é ilógico, concordo plenamente com você. Ambos sabemos, no entanto, que isso de fato acontece. E não é só na Educação Física, pois tenho duas formações e em ambas vivenciei a mesma situação.

      Ocorre que a responsabilidade para fiscalizar essa discrepância é do Ministério da Educação, quando do reconhecimento dos cursos superiores.

      Uma das questões avaliadas pelo MEC é a aderência da formação do docente à disciplina que ele ministra no curso. Se essa aderência não é identificada, a IES é penalizada no momento da atribuição de seu conceito o que, somado a outras variáveis, poderá levar até ao fechamento do curso. Isso é o que diz a norma. Se de fato ocorre são outros quinhentos.

      No que diz respeito ao meu posicionamento, via de regra me limito a interpretar a norma, sem necessariamente emitir uma opinião. Mas já que estamos em um belo debate, deixo claro que tenho defendido que devemos reunificar os cursos para que os licenciados, a partir da alteração das diretrizes curriculares, voltem a ter seu campo de atuação sem restrições.

      Uma coisa é o que acredito e defendo. Outra coisa é o que determina a norma. E a prova de que a norma vigente estabelece a restrição do campo de atuação do licenciado à Educação Básica está no julgamento do STJ. É verdade que alguns Tribunais Regionais reconheceram, em 1ª instância, o direito de os licenciados atuarem fora da escola. Mas não conheço nenhuma decisão de 2ª instância que tenha mantido essa decisão. Podemos até discordar das decisões da Justiça. Só não podemos deixar de cumpri-las.

      Saudações.

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  9. Na verdade eu quem agradeço a oportunidade de debater sobre o assunto... Boas festas!!! ano que vem volto a debater. Forte Abraço!

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  10. Boa tarde Prof. Voltando aqui após as festas... antes de voltar de fato ao assunto que tratávamos. O que tem a dizer sobre isso: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=28641-proposta-de-resolucao-pdf&category_slug=dezembro-2015-pdf&Itemid=30192

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    1. Meu grande parceiro de debate, espero que tenhas passado bem durante as Festas.

      No dia 4/01 postei no blog tratando exatamente desse assunto: http://profrobertocorrea.blogspot.com.br/2016/01/cne-quer-acabar-com-bacharelado-em.html

      Dê uma olhadinha lá e entre no debate. Está bem interessante.

      Saudações.

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  11. ola gostaria de saber QUAL FOI A DATA LIMITE PARA OS ALUNOS ESCOLHEREM ENTRE BACHAREL E LICENCIATURA DE ACORDO COM A LEI....

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    1. Oi, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      As IES tiveram até o dia 15/10/2005 para adaptar seus currículos às novas diretrizes. Assim, a partir de 2006, tornou-se vedada a oferta de cursos que promovessem a formação ampliada.

      Agora, respondendo à sua pergunta, não há data limite para a escolha entre o bacharelado e a licenciatura. Cada estudante deverá escolher o curso e a instituição de seu interesse.

      Saudações.

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  12. Roberto, boa tarde.
    Quando cursei graduação em ed. Física na UFRRJ-Seropedica foi me dito que eu poderia atuar em ambas as áreas. Porém ao me formar o Cref apenas me deu a atuação na licenciatura. Esse caso me gerou muitos problemas pois tive que "refazer" todo curso de bacharel para ter a duas atuações. É possivel que a Ufrrj tenha omitido informações sobre o campo de atuação?

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    1. Oi Deborah, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Considerando a seriedade e a importância da UFRRJ na formação de profissionais, especialmente na área de Educação Física, tenho certeza de que a instituição não omitiu nenhuma informação de seus estudante.

      O que ocorreu em algumas (e ainda ocorre) instituições públicas, e até mesmo em algumas particulares, é a discordância quanto à restrição do campo de atuação dos egressos dos cursos de licenciatura e, por uma concepção acadêmico-filosófica, se recusaram a ofertar os dois cursos distintos.

      O resultado disto é que a Justiça, com base nas normas emanadas do MEC, entendeu que aqueles que concluem o curso de licenciatura com base na Resolução 001/2002, só estão aptos a atuar na Educação Básica. É o seu caso.

      Aos CREFs só resta cumprir o que determina a norma e o entendimento do STJ.

      No dia 11 de dezembro de 2015, o CNE realizou uma audiência pública em Brasília para discutir as novas diretrizes para os Cursos de Educação Física. Eu estive lá e representei o CREF1. Defendemos publicamente a unificação dos campos de atuação dos licenciados. Não vi nenhum representante da UFRRJ lá. Não basta ficar reclamando do CREF. Tem que atuar se queremos mudar alguma coisa.

      Saudações.

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    2. Roberto me chamo Janderson e passei para UFRRJ em educação física. O curso tem 4 anos de duração a mesma que a de bacharelado porém com título de licenciatura. Vi que uma aluna processou e ganhou 5000 reais pois o juiz entendeu que a carga horária e disciplinas eram compatíveis com licenciatura e bacharelado. Estou com muita dúvida se início ou não. Pois estou para pegar a faixa preta de jiu jitsu e quero poder atuar em colégios e academias também. Pode me esclarecer essa dúvida?

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    3. Oi Janderson, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário.

      O curso de Educação Física da UFRRJ é ofertado exclusivamente na modalidade Licenciatura, ou seja, os egressos deste curso só estão habilitados a atuar na Educação Básica.

      O próprio Ministério Público Federal do Rio de janeiro recomendou à Universidade que deixasse isso bem claro para os candidatos que pretendam ingressar na instituição.

      Quanto ao caso que você citou, é possível que a Justiça tenha reconhecido que a autora da ação tenha sido prejudicada e, por isso, sentenciou ao pagamento de uma indenização. Não conheço nenhum caso como esse contra uma universidade pública, mas tenho ciência de muitas decisões desfavoráveis à IES privadas.

      Em todos os casos que conheço, o juiz determinou o pagamento da indenização, mas não reconheceu o direito de ampliação do campo de atuação, ou seja, embora tenha sido pleiteado, os licenciados continuaram podendo atuar, exclusivamente, na Educação Básica.

      Abraços.

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  13. Deixe-me ver se entendi. Os profissionais graduados em licenciatura plena, antes de 2002, tem ampla atuação (magistério e fitness)?

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    1. Oi Murryel, tudo bem?

      Muito obrigado por seu comentário.

      Exatamente. Antes da Resolução 001/2002, existiam dois cursos de graduação em Educação Física: a Licenciatura e o Bacharelado. A diferença daquele momento para hoje é que, enquanto o bacharelado formava o profissional para atuação no campo não escolar, a Licenciatura formava o profissional generalista para atuar em todos os campos.

      Hoje isso não é mais possível, uma vez que a Licenciatura forma o profissional para atuação na Educação Básica.

      Saudações.

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  14. Boa Noite!!

    Porque o algumas pessoas ligadas ao CNE/MEC continuam afirmando que o CONFEF esta equivocado quanto a restrição do Licenciado somente a atuação em Educação Básica, utilizando como critério de defesa as resoluções e a LDB?

    Quanto a minha opinião, talvez por equivoco em interpretar as leis e resoluções, não acredito que a LDB em seu Art. 62 ou as resoluções do CNE 01/2002 e 07/2004 em nenhum momento restringiram a atuação do Licenciado.
    Os curso de Licenciatura em Educação Física "...tratam das dimensões
    biológicas, sociais, culturais, didático-pedagógicas, técnico-instrumentais do movimento humano" (Art. 8 - CNE 07/2004). Assim acredito que apenas docência em educação básica é uma restrição profissional não compatível com a lei 9696/98 e, pelo que já li sobre o caso, não cabe a essas resoluções restringir a atuação uma vez que as leis não restringem (9696/98 e 9394/96). A formação em Licenciatura deveria contemplar todas as áreas de intervenção profissional previstas na lei que regulamenta a profissão com atuação em educação básica garantida pela LDB. Essa foi a proposta do CNE/MEC nas diretrizes para formação superior em 2010.

    Desta maneira, acredito que a unificação dos cursos para licenciatura seja apenas o primeiro passo para acabarmos com a briga de classes. Assim como em medicina ninguém sai especialista, assim deveria ser em Educação Física. Nosso campo de intervenção é muito amplo, desta maneira a formação superior deveria ser generalista sim, para que o Profissional tivesse contato com todas a vertentes de atuação.
    Acredito que o segundo passo seria aumentar a carga horaria do curso para, pelo menos, 5 anos. Assim a vivencia das áreas de atuação poderiam acontecer na teoria e prática. Após conclusão do curso, cada um se especializa e se dedica a área de maior interesse.

    O que o senhor pode me falar sobre estas colocações e, ainda, o que aconteceria com os formados apenas em bacharel e/ou licenciatura caso ocorra a unificação? vai rolar um "recall" para concluir os créditos necessários para atuação plena?

    Obrigado!

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  15. Oi Roger, tudo bem?
    Muito obrigado por seu comentário.

    Você coloca questões muito interessantes em sua postagem. Vou tentar abordar cada uma delas.

    A primeira, quanto às manifestações de algumas pessoas ligadas ao CNE/MEC, na verdade refere-se à visão específica de um Conselheiro cujo parecer tratando sobre o assunto nunca foi homologado pelo próprio MEC (vide Parecer 400/2005). Além disso, existe uma confusão ao comparar normas que tratam de matérias de naturezas completamente diferentes: as resoluções do MEC que estabelecem diretrizes para a FORMAÇÃO PROFISSIONAL e a Lei 9.696/98 que trata do EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

    Foi o CNE/MEC que criou uma grande confusão ao desconsiderar as especificidades da Educação Física quando determinou a redução do tempo de integralização de TODAS as licenciaturas para 3 anos, com 2.800h. Lembro que, a Licenciatura ampliada, antes desta normatização que ocorreu em 2002, era integralizada em, no mínimo 4 anos e discutia a ampliação de 2.880h para 3.200h.

    Também foi o CNE/MEC que, ao publicar a Resolução 07/2004, misturou o gênero com a espécie, ao denominar GRADUAÇÃO o que deveria ter chamado BACHARELADO. Essa resolução trouxe mais problemas que soluções, especialmente em seu art. 1º:

    “A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, assim como estabelece orientações específicas para a licenciatura plena em Educação Física, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica; ”

    Percebe a confusão? A resolução cria as diretrizes para a Graduação Plena (não seria bacharelado?), dá orientações para a Licenciatura Plena e remete para as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica!!!????

    Quanto às REFERÊNCIAS CURRICULARES apresentadas em abril de 2010 pela Secretaria de Ensino Superior, mais uma vez o MEC demonstrou total falta de direcionamento, considerando que em agosto do mesmo ano, ou seja, 4 meses depois, publicou uma nota técnica (003/2010), onde diz:

    “16. Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como consequência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso. ”

    A primeira diz PODE!! A segunda diz NÃO PODE!!! As duas emanadas da SESu/MEC!!!???

    Por fim, hoje sou favorável a unificação dos campos de atuação (escolar e não escolar) a partir de uma única formação, que chamaríamos de Licenciatura, porém, não sou simpático à ampliação do tempo de integralização do curso para 5 anos. Gosto muito da proposta instituída pela Carta de Bolonha, onde a visão é de uma formação inicial de natureza generalista, com forte incentivo e preparação do egresso para a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação. Se estruturarmos um projeto pedagógico com uma matriz filosófica bem definida e com o perfil do egresso, habilidades e competências bem coerentes, penso que 3.200h e 4 anos sejam suficientes para dar conta desta formação inicial.

    Quanto à sua pergunta final, essa é uma questão com a qual as novas diretrizes terão que lidar. Sou veementemente contrário a extinção dos bacharelados. Penso ser totalmente possível normatizarmos uma Licenciatura de atuação ampliada e permitirmos que as IES que têm vocação (vide USP, UNICAMP, UFRJ e outras) possam ofertar seus cursos de bacharelado. Mas provavelmente, algum tipo de “recall”, será previsto.

    Desculpe-me a extensão do texto.
    Saudações.

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    1. Obrigado pela resposta!

      venho acompanhando suas publicações e vejo que compreendia pouco sobre o assunto!

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    2. Obrigado a você Roger, pela possibilidade do debate.
      Saudações.

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  16. Bom dia!
    Estou percebendo em todos os comentários que o Professor é a favor ao profissional que fez licenciatura trabalhar em academias. Mas se todos os argumentos utilizados pelos meus colegas foram insuficientes, então devemos analisar a grade curricular dos cursos de educação física. Tenho visto varias universidades, centros universitários e faculdades com curso de ed. Fisica e até mesmo curso de ed. Fisica a distância. Nenhum curso voltado a licenciatura apresenta em sua grade disciplinas como, biomecanica, fisiologia, fisiologia do exercicio, cinesiologia, entre outros. Sou professor em escola publica a 15 anos. E todos que por mim passaram como estagiario ou até mesmo colegas que possuem apenas licenciatura nao possuem conhecimento nem ao menos para trabalhar o esporte na escola. Como, então, nao diferenciar os cursos se eles realmente sao diferentes? Como um profissional com apenas licenciatura pode ter conhecimento para trabalhar em academia, prescrever exercicios ou atuar em qualquer outra area da educação fisica?
    Abraços.

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    1. Amigo Anderson, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Você tocou no ponto central da questão. Muitos falam sobre a atuação no mercado de trabalho, sobre a restrição do licenciado à Educação Básica e do bacharel ao universo não escolar, mas poucos atentam para o fato de que são as competências e habilidades previstas no projeto pedagógico dos cursos que irão direcionar a atuação dos egressos.

      Vamos lá! Façamos um exercício de retrospectiva. Me formei em 1986, quando a licenciatura ainda formava para a atuação irrestrita (escolar e não escolar). Se fizesse, com o conhecimento que tenho hoje (não é muito, mas é um pouco mais do que há 30 anos), uma análise de meu currículo, poderia lhe dizer que, sem sombra de dúvidas, algo em torno de 50% (estou sendo bem otimista) poderia ter sido condensado com outras disciplinas ou simplesmente extirpado da grade.

      Isso significa dizer que, se o projeto fosse bem elaborado, se o perfil do egresso esperado fosse planejado com base na vocação da instituição e no interesse do aluno, se o corpo docente fosse formado por professores antenados com o mundo do trabalho, poderíamos utilizar os 50% que pouco serviram, para a oferta de conteúdos mais relevantes.

      Além disso nobre amigo, não fui estimulado, em minha formação inicial, a dar continuidade em meus estudos, o que só acabou acontecendo por interesse próprio e necessidade de aprimoramento.

      Em síntese, o que quero dizer é que, se as 3.200h e os 4 anos (é o que defendo para uma licenciatura ampliada) forem ocupados com conhecimentos relevantes, com uma metodologia que constitua um enlace entre o conhecimento científico e a práxis laboral, com um projeto que tenha coerência interna (quantas disciplinas tivemos em nossos cursos que trataram do mesmo conteúdo??), com uma matriz filosófica que respeite a regionalidade e singularidade da IES e de seus estudantes, com uma grade curricular fluida, ou seja, que considere o conhecimento como algo transdisciplinar e não estanque, que estimule desde o primeiro período à continuidade de estudos (não me venham falar que elaborar monografia é iniciação científica!!), por fim, com um corpo docente que esteja permanentemente em sintonia com o mundo extramuros universitários, teremos um curso de formação generalista com muito mais qualidade do que o somatório dos 3 anos de licenciatura, mais um ano de bacharelado que, via de regra, temos hoje.

      Saudações.

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    2. Boa tarde.. apenas para informar.. em minha Universidade, Unipampa, Uruguaiana, o curso de Ed. Física Licenciatura possui todas estas disciplinas que comentaste e outras não pedagógicas, nos dando estrutura suficiente para trabalhar em todos os ambientes. Obrigada!

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  17. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Oi Roberto, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Bom... embora tenha relatado um fato concreto presenciado por você, vou lhe responder “em tese”, exclusivamente com base em seu relato. De forma alguma farei aqui julgamento de valores, somente uma análise técnica dos pontos mencionados em seu comentário.

      Vamos lá xará!!

      Via de regra, somente os bacharéis podem atuar como personal trainer em academias. Digo via de regra, pois o ordenamento vigente prevê ainda a possibilidade de “provisionados” ou “licenciados” com base na Resolução CFE 03/87 (hoje revogada) atuarem neste campo.

      Se o estabelecimento cobra a apresentação do diploma de bacharel do profissional, não há nenhuma perseguição nisso, uma vez que está exercendo sua obrigação perante a lei vigente. Aliás, o correto é exigir a apresentação da cédula de identidade profissional na qual deve estar explicitada a habilitação “bacharelado”.

      Um profissional com habilitação para atuar na Educação Básica (licenciado) que for flagrado atuando em academias, estará cometendo exercício ilegal da profissão, previsto no art. 47 da lei 3.688/40. Ocorre que, em virtude de tantas idas e vindas na Justiça o CREF1 (RJ/ES), ao flagrar profissionais nesta situação em uma primeira vez, opta por realizar uma ação educativa, visando orientar o profissional quanto ao descumprimento da norma vigente e das consequências advindas no caso de uma nova autuação.

      Quando o Conselho flagra alguém em exercício ilegal, várias coisas acontecem paralelamente: o sujeito que está cometendo o ilícito diretamente pode ser encaminhado à delegacia para a realização da notícia crime e posteriormente ao Ministério Público para que esse proceda a denúncia pela contravenção penal cometida; o Responsável Técnico do estabelecimento é intimado para audiência no Tribunal de Ética por permitir que pessoa sem a devida habilitação atue em atividade de competência de profissional de Educação Física em estabelecimento sob sua responsabilidade; e por fim, a academia é multada por contratar pessoa sem a habilitação exigida.

      Com relação ao convite feito para que os clientes acompanhem o personal que muda seu local de oferta de serviços, a princípio não há nada de antiético nisso. O que não é aceitável é que, na tentativa de fazer com que seus clientes o acompanhem, faça comentários depreciativos com relação ao estabelecimento anterior ou a profissionais que neste atuem, ou que faça uma oferta aviltante de valores. Se agir desta forma, poderá ser enquadrado no ilícito ético previsto no art. 11, § 2º do Código de Ética Profissional:

      “É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal. ”

      Saudações.

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  18. Boa noite Roberto Correia,
    Gostaria de fazer algumas questionamentos, sobre o que esta na lei e o que é interpretado por alguns CREFs.

    A resolução 01/2002, 02/2002 e 07/2004 fazem referencias ao curso de educação física (licenciatura plena de atuação na educação básica), falam sim da área de atuação que por se só já contraria a 9696/98, onde fala-se apenas da graduação em nível superior. Mas considerando o reconhecimento da área de atuação, também temos as questões dos moldes do curso para tal graduação, onde é bem clara a descrição do curso na resolução 02/2002 das 2880 horas de curso e 3 anos de duração. A NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC e NOTA TÉCNICA N° 387/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC,são bem claras em referencia as quantidades minimas e tempo de integralização, assim como falam que o projeto pedagógico deve ser direcionado a cada curso, bem como os mesmos não devem se confundir. Assim como também temos expresso na resolução CNE/CP n° 02/2004 a mudança da data final para adaptação das IES as resoluções acima citadas, até a data 15/10/2005. Na nota técnica 387/2013 reconhece que todos os que entraram na faculdade até esta data, deveriam ser reconhecidos como pleno.

    1° Se um curso de licenciatura tem carga horária acima de 3200, 4 anos de duração com projeto pedagógico que se confundem, deve ser reconhecido como de atuação plena?
    2° Pode uma unica portaria de reconhecimento dar abrigo a dois cursos distintos?
    3° Pode um curso que deveriam ser totalmente distintos e com projetos pedagógicos diferenciados, terem similaridade de 80% ou mais da grade do curso?
    4° Pode um concludente de um curso tipo licenciatura, fazer uma segunda graduação em bacharelado e ser dispensado da segunda monografia?
    5° O sistema CONFEF/CREF, pode reconhecer as habilitações profissionais, uma unica portaria de curso como sendo a mesma para licenciatura de atuação plena, licenciatura na educação básica e bacharelado?

    Após as respostas para essas questões mando mais algumas perguntas!
    Agradeço pela atenção!

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    1. Oi Rodrigo, tudo bem?
      Obrigado por contribuir com seu comentário.

      Vamos às suas perguntas:

      “1° Se um curso de licenciatura tem carga horária acima de 3200, 4 anos de duração com projeto pedagógico que se confundem, deve ser reconhecido como de atuação plena?”
      Não. A nota técnica 03/2010 do MEC é bastante clara ao dizer que os projetos pedagógicos devem ser independentes, a entrada deve ser distinta e o concluinte deve receber os dois diplomas: licenciatura e bacharelado. Além disso, deixa calro que, a partir de 15/10/2005, as IES não poderiam mais ofertar as duas habilitações em um mesmo curso.

      “2° Pode uma única portaria de reconhecimento dar abrigo a dois cursos distintos?”
      A Portaria pode até ser uma só, desde que nela esteja explícito que estão reconhecidos os dois cursos.

      “3° Pode um curso que deveriam ser totalmente distintos e com projetos pedagógicos diferenciados, terem similaridade de 80% ou mais da grade do curso?”
      Essa Rodrigo, foi uma das principais questões que me levou a mudar de opinião. Inicialmente eu era favorável a separação dos campos de atuação entre licenciados e bacharéis, por entender que as formações são distintas. Formar um professor para atuar na Educação Básica, em minha modesta opinião, é completamente diferente de formar um profissional para os demais campos. No entanto, as IES, por questões de custos ou simplesmente for ser mais fácil, optaram por fazer exatamente o que você citou: os projetos são quase os mesmos, se diferenciando somente por meia dúzia de disciplinas e, às vezes, pela atuação no estágio. Respondendo à sua pergunta, academicamente falando não deveria, mas isso deveria ser observado no momento do processo de reconhecimento pelo MEC, o que não faz.

      “4° Pode um concludente de um curso tipo licenciatura, fazer uma segunda graduação em bacharelado e ser dispensado da segunda monografia?”
      Rodrigo, me parece que você está se baseando em casos concretos para elaborar suas perguntas. Eu estou respondendo de forma geral, em tese, por isso, temos que tomar cuidado, pois cada caso é um caso. Vamos lá! A monografia é uma exigência específica para cada curso. Na própria minuta do CNE, a monografia para os cursos de Educação Física se torna opcional. Desta forma, respeitada a autonomia universitária prevista em nossa Constituição, não há nenhuma ilegalidade nessa dispensa. Pode até ser incoerente, mas não é ilegal.

      “5° O sistema CONFEF/CREF, pode reconhecer as habilitações profissionais, uma unica portaria de curso como sendo a mesma para licenciatura de atuação plena, licenciatura na educação básica e bacharelado?“
      Depende. Como disse acima, a Portaria pode explicitar o reconhecimento de mais de um curso, desde que explicite isso. Exemplo; A Portaria nº xxxx reconhece os cursos de licenciatura e bacharelado ofertados pela IES XYZ. Nenhum problema nisso. Além disso, ainda temos que considerar que, no caso de cursos concluídos antes da mudança na norma, uma única resolução, a 03/87, regulamentava as duas habilitações. Para responder inequivocamente a sua pergunta, eu precisaria ter acesso ao caso concreto.

      Espero ter respondido. Aguardo mais perguntas, como você mesmo disse que faria.
      Um grande abraço.

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  19. Olá,gostaria de saber se está dentro das atribuições MEC legislar sobre atuação profissional já estabelecida em lei? A função do MEC do meu humilde ponto de vista , não seria fiscalizar e é regulamentar as IES e não os acadêmicos? A principio estou satisfeito. Um grande abraço!

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    1. Oi Luciano, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Transcrevo abaixo um trecho da Nota Técnica 387/2013, publicada pelo MEC esclarecendo exatamente a sua dúvida:

      "Esclarece-se que as competências para pronunciar-se sobre o exercício profissional cabe aos respectivos Conselhos Profissionais. Esta Secretaria do MEC é incumbida de pronunciar-se apenas sobre temas afetos à formação acadêmica, escapando às suas competências emitir pareceres sobre o exercício profissional, em especial sobre profissões regulamentadas, cujo exercício está submetido à fiscalização do respectivo Conselho Profissional."

      Saudações.

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  20. Bom dia Profº Roberto
    Terminei minha graduação em Educação física pela UFPB, pelo currículo antigo no qual me daria licenciatura plena. Porém, ao final do curso me deram o certificado apenas de Licenciatura. Como posso proceder em relação à isso? Sabendo que meu direito é ter a licenciatura plena. Desde já agradeço. Juniordinizpersonal@gmail.com

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    1. Oi Junior, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.
      Peço desculpas pela demora na resposta, mas estou envolvido em uma processo de mudança através das Eleições do CONFEF em 2016.

      Mas vamos lá!

      Na verdade Junior, toda Licenciatura é plena. O que não é pleno, a partir da mudança da norma, é o campo de atuação. O licenciado está habilitado a trabalhar na Educação Básica, enquanto o bacharel nas demais áreas.

      O que você precisa identificar é a base legal de seu curso. Essa informação, via de regra, pode ser encontrada no verso de seu diploma ou em sua declaração de colação de grau.

      Se a base legal de seu curso for a Resolução CFE 03/87, sua atuação não tem restrições, ou seja, você está capacitado a trabalhar dentro e fora da escola. Porém, se sua base legal for a Res. CNE 01/2002, sua atuação estará restrita à Educação Básica.

      Espero ter ajudado. Qualquer dúvida, entre em contato novamente.

      Um grande abraço.

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  21. Boa tarde! Se eu sou licenciado e faço uma pós graduação em Fisiologia do Exercicio e Personal Treining, essa é a pós , eu estou capacitado a trabalhar em academias porém nao posso assinar pelas mesmas, correto ou errado ?

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    1. Oi Thiago, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Partindo do pressuposto que sua Licenciatura foi concluída com base na Res. CNE 01/2002, você só está habilitado a trabalhar na área da Educação Básica.

      Independentemente da quantidade e das áreas de conhecimento dos cursos de pós-graduação que você concluir, se você for flagrado atuando em academias, você será autuado pelo CREF por estar trabalhando fora de sua área de habilitação.

      Um forte abraço.

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    2. Olá.. e como estagiaria, posso atuar em academia, se estiver fazendo uma pós,uma especialização? Outra questão, se for atividade coletiva em academia, poderia haver um recurso para o exercício do licenciado? pois esta modalidade se equipara as aulas dadas aos alunos na escola. Obrigada. Muito bom seu site! Muito esclarecedor!

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    3. Oi Kelly, tudo bem?
      Muito obrigado por seu comentário.

      Para responder sua pergunta tenho que esclarecer alguns pontos sobre estágio supervisionado.

      O estágio supervisionado pode ser obrigatório ou não obrigatório.

      Obrigatório é aquele que você terá que cumprir para concluir seu curso. De acordo com a Re. 02/2002, os licenciandos devem cumprir um mínimo de 400 horas de estágio supervisionado. O estágio obrigatório deve ser cumprido em um campo de atuação cuja atividade esteja vinculada à habilitação do curso. Assim, o estágio obrigatório das licenciaturas deverá ser cumprido exclusivamente em escolas, na Educação Básica.

      Já o estágio supervisionado não-obrigatório são aquelas vivências que o estudante vai tendo ao longo de toda a sua formação. Nada impede que estas vivências ocorram em academias, hospitais, projetos sociais etc. No entanto, essa carga horária acumulada no estágio não-obrigatório não poderá contar como horas de estágio obrigatório, ou seja, deverão ir além das horas mínimas exigidas para a conclusão de seu curso.

      Importante ressaltar que, qualquer que seja a modalidade, obrigatório ou não-obrigatório, o estágio deverá ser sempre e em tempo integral, supervisionado por um profissional habilitado na área.

      Desculpe Kelly, mais em minha modesta opinião, nem de longe uma aula em uma academia, seja ela coletiva ou individual, se assemelha a uma aula de Educação Física escolar. As diferenças são abissais. Mas podemos bater um papo sobre isso em outra postagem.

      Abraços.

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  22. Respostas
    1. Oi Angelo, tudo bem?
      Com o que você, exatamente, não concorda?

      Abraços.

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  23. Olá Roberto, tudo bom? Diga-me uma coisa, por favor. Qual é a diferença, de fato, na ementa dos cursos de Licenciatura e Bacharelado? Pois eu percebo que as Faculdade Particulares conseguem portarias dos cursos de Licenciatura mais facilmente do que de Bacharelado. Outra coisa, existe algum panorama de mudança de atuação de um Licenciado? Para atuar em Academias, por exemplo. Abraços!

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    1. Bom dia Emanuel, como vai?
      Agradeço o seu comentário.

      Os cursos de Licenciatura seguem uma diretriz geral (CNE 02/2015), voltada para a formação de professores para a Educação Básica, ou seja, não existe uma diretriz específica para Licenciatura em Educação Física.

      Já no caso do Bacharelado, cada curso tem a sua específica. Para a Educação Física: CNE 07/2004.

      A proposta do CNE, quando instituiu as Diretrizes Curriculares para a Formação de Professores para a Educação Básica a partir das resoluções 01 e 02 de 2002, era dar maior robustez aos cursos de licenciatura, uma vez que a formação de professores era implementada, via de regra, através de complementações pedagógicas, apêndices dos bacharelados.

      Com a autonomia dos projetos pedagógicos, esperava-se que a formação do professor se desse independentemente da formação do bacharel, obviamente garantida a interface existente entre os diversos campos do saber.

      Ocorre que a proposta não foi muito bem assimilada, nem pelas instituições públicas, nem pelas particulares. O que vimos foi um rearranjo das disciplinas sem uma discussão da reformulação dos currículos em si. Ou seja, na prática, nada mudou no que diz respeito à formação.

      Quanto a maior facilidade de aprovação dos cursos de Licenciatura junto ao MEC, isso se deve a menor exigência no que diz respeito à infraestrutura. O Curso de Bacharelado exige a implantação de alguns laboratórios cujos custos são altos, o que já não ocorre para as licenciaturas.

      Por fim, a discussão sobre as novas diretrizes curriculares para a Educação Física está em pauta no CNE. Depois de muitas idas e vindas, parece que a ideia inicial de extinção dos bacharelados em Educação Física foi afastada. Permanece, no entanto, a possibilidade de estruturação de um curso de graduação que possa dar conta das duas formações. Se vai ocorrer ou não, ainda tem muita água para rolar.

      Um grande abraço.

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    2. Professor Roberto, obrigado pela resposta.

      Existe alguma pós-graduação que o Licenciado em EF pode fazer para poder atuar em locais fora da sala de aula? Ou um Licenciado sempre estará restrito ao ensino em escolas/colégios?

      Vejo essa restrição como um problema grande, pois como você supracitou, os custos de laboratórios são altos para o Bacharel. Há Faculdades que levam os cursos para cidades pequenas como Extensão Universitária, onde há aulas quinzenais, porém é cumprida toda a carga horária e no fim do curso o aluno recebe o diploma de graduado. O problema é que nessa modalidade, fica inviável a montagem dessas estruturas, por isso que várias faculdades ofertam apenas a Licenciatura. Dessa forma, a população fica restrita apenas a Licenciatura e, posteriormente, o campo de trabalho fica sem muitas opções.

      Já falando sobre essa modalidade de se ter um diploma de graduação, você já conhecia? Vês isso como legal? Ah! Lembrando que no fim do curso o aluno vai na sede da faculdade, assiste algumas aulas lá, defende o TCC e recebe o diploma de graduado.

      Abraços.

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    3. Oi Emanuel, eu é que agradeço pela oportunidade do bate papo.

      Com relação à sua primeira pergunta, os cursos de pós-graduação não habilitam para o exercício profissional. Assim, mesmo que você conclua diversos cursos de pós, sua atuação estará sempre restrita à área de atuação de seu curso de graduação.

      Sem dúvida, estruturar um curso de licenciatura é muito mais barato do que um curso de bacharelado.

      Já tive conhecimento de algumas instituições que ofertam essa complementação como extensão universitária. Posso lhe afirmar que essa modalidade de formação não encontra amparo legal. Hoje não há mais dúvidas de que, para obter as duas habilitações é necessário concluir os dois cursos e receber dois diplomas distintos. Sendo assim, as instituições que estão emitindo um único curso de graduação não estão atendendo o que determina a legislação em vigor.

      Um grande abraço.

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  24. Olá prof° Roberto. Parabéns pelo trabalho. A forma clara e precisa com que responde as dúvidas é algo admirável. Minha questão é a seguinte: terá um concurso público para a área de esporte aqui em minha cidade, o edital traz uma única exigência: "curso superior em Licenciatura plena/Bacharelado em Educação Física e registro no CREF". Nenhuma informação adicional, nenhuma resolução para esclarecer o termo. Na sua analise, o edital não comete um erro ao abreviar o termo "Licenciatura de atuação plena" para "licenciatura plena"? Sem trazer uma explicação ou uma resolução.. Outra questão é, este erro não pode ser usado como brecha para que licenciados tentem fazer a prova e caso passem, exijam seu direito a vaga?
    Por mais que nas descrições do cargo fique claro que a atuação é para o treinamento de modalidades esportiva, essa parte de fiscalizar não ficaria por conta do CREF ..
    Grande abraço

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    1. Muito bom dia Jorge, como vai?
      Agradeço imensamente os elogios e o seu contato. Fico feliz em saber que estou contribuindo, de alguma forma.

      De fato, essa questão da nomenclatura "Licenciatura Plena" ainda causa muita confusão. Considerando que toda licenciatura é plena, a forma como está explicitado no Edital pode, e arriscaria dizer que vai causar problemas na interpretação.

      É lógico que o Edital é um conjunto sistêmico de normas e, ao considerarmos a expressão licenciatura plena combinada com a descrição do cargo, temos a certeza de que se trata de profissionais licenciados que concluíram seus cursos com base na Res. CFE 03/87, ou seja, estão habilitados a atuar tanto na escola como nos demais campos.

      Essa confusão teria sido evitada se o Edital deixasse clara a base legal da licenciatura, aliás como você muito bem apontou.

      Com relação à fiscalização posterior por parte do CREF é sempre muito complicado causar restrições de atuação à servidores concursados e empossados. Em minha opinião, o CREF deve solicitar informações ao responsável pelo certame sobre a exata qualificação dos candidatos e divulgar esta informação para evitar problemas posteriores.

      Um grande abraço.

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  25. Olá, a minha dúvida é a seguinte: Em 2003 ingressei na no curso de Ed. Física, (extinto currículo de licenciatura plena), por dificuldades financeiras tive que trancar o curso e quando regressei,(antes de "fechar" dois anos), segundo a instituição eu perdi o vínculo com o currículo, ele foi extinto enquanto eu não estava estudando, me colocaram no currículo de Ed. física licenciatura, ou seja, eu não tinha mais maneira alguma de voltar para o currículo de origem o qual me matriculei, me formei em licenciatura mesmo, e estou dando continuidade nos meus estudos agora no bacharel, mas um fato me deixou bem pensativo, sobre o seguinte: fui em uma palestra com o presidente do CONFEF, o senhor Jorge Steinhilber, expliquei a situação a ele o mesmo me disse o seguinte, que a instituição tinha o dever de me formar no cúrriculo que eu estava caso eu voltasse antes de fechar cinco anos após a extinção curricular, segundo a instituição eu só perdi o vínculo por ter trancado, antes dos dois anos eu já estava de volta aos estudos, vindo a trancar algumas vezes mais tarde,mas nunca chegando a ficar dois anos sem estudar, o professor disse que eu estava amparado por lei, por favor eu preciso de uma luz no fim túnel.


    OBS: Acabei me formando muitos anos depois 2014\2.

    Grato, (Agora depois de tanta luta) Prof. Alessandro Hermes.

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    1. Oi Alessandro, como vai?
      Agradeço o seu contato e aproveito para lhe parabenizar pela conquista, meu nobre colega de trabalho.

      Bom...
      Vou me posicionar partindo de seu relato daquilo que o Prof. Jorge Steinhilber lhe disse. No caso, humildemente discordo do Presidente.

      A Súmula n.º 3 do extinto Conselho Federal de Educação é taxativa ao afirmar que: Súmula nº 3/1992 do Conselho Federal de Educação, que se manifesta nos seguintes termos: “Não há direito adquirido a currículos, tanto por
      parte do aluno quanto da escola".

      Essa normativa é repetida na Nota Técnica 793 do Ministério da Educação: "os estudantes não possuem direito adquirido à grade curricular, ou seja, não há óbice legal a que a grade curricular inicialmente proposta se altere ao longo do curso."

      Esse já foi tema de diversos julgados. E a justiça vem assim se posicionando:

      TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 4188 SP 2002.61.00.004188-7 (TRF-3) Data de publicação: 09/09/2010
      Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO SUPERIOR - DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR - INEXISTÊNCIA - SEGURANÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 207 da Constituição Federal as Universidades gozam de autonomia didático-científica, de sorte que a Instituição de Ensino - desde que respeitadas as situações já consolidadas - pode alterar a grade curricular a qualquer momento, não havendo que se falar em direito adquirido àquela existente quando do ingresso do aluno no curso. Apelação que se nega provimento.

      DJSE 07/10/2011 - Pág. 590 - Diário de Justiça do Estado de Sergipe CONSUMERISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. O ALUNO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR... LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR...

      TJ-SP - Apelação APL 02050430820128260100 SP 0205043-08.2012.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 04/08/2015
      Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO DO CURRÍCULO DE CURSO FREQUENTADO – PRETENSÃO DE FAZER O CURSO EM ANTIGA GRADE CURRICULAR – IMPOSSIBILIDADE – Autonomia didático-científica de que goza a instituição de ensino, nos termos do art. 207 da Constituição Federal – Necessidade de adequação à nova grade curricular, mormente porque passou inerte por dois anos até a rematrícula – Atendimento às normas e diretrizes que norteiam a educação.

      Como vemos, uma vez que a IES alterou a sua matriz curricular e, ao retornar você encontrou a sua matriz inicial extinta, você deve se adaptar a nova grade.

      Um grande abraço.

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  26. Muito obrigado, muito esclarecedor.

    Um forte abraço.

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  27. Boa noite,estou muito confusa com uma situação! Me formei em 2010 em Licenciatura Plena, minha habilitação veio com atuação Básica, até então, tudo bem! O que preciso entender é que um colega de faculdade que se formou um semestre depois, a sua habilitação veio atuação Plena, aonde está o erro? Eu, restrita na minha área de atuação, enquanto ele atuando em todas s áreas, sendo que fizemos o mesmo curso?

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    1. Boa noite, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      Não é possível identificar o que possa ter ocorrido com as informações de sua postagem.
      Apenas especulando, durante algum tempo houve uma confusão na emissão das cédulas de identidade profissional exatamente por conta das diferentes possibilidades de habilitações.

      Em função disso, o CONFEF determinou que as novas CIPs devem explicitar somente se o profissional é licenciado (atuação restrita à educação básica), bacharel (atuação restrita aos campos não escolares) ou se é licenciado/bacharel (atuação plena).

      Se a sua CIP e a de seu amigo ainda não estão neste formato é porque, provavelmente, estão desatualizadas. No momento da renovação essa situação deve ser corrigida.

      Volto a dizer, estou só especulando.

      Abraços.

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  28. Boa noite! Gostaria de saber se o professor de Educação Física, com diploma em licenciatura, pode atuar em competições escolares, projetos que envolvam treinamento na escola, etc?

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    1. Boa tarde Luiz, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Presumindo que você esteja falando do egresso de curso de Licenciatura com base legal na Resolução CNE 01/2002, a resposta é: DEPENDE!

      Se as competições escolares estiverem previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar como uma estratégia de complementação do processo de formação dos estudantes, as atividades deverão estar a cargo dos licenciados, uma vez que tais atividades integram o planejamento da educação básica.

      Agora, se estivermos falando de equipes voltadas ao desporto de rendimento, onde o objetivo é formar equipes desportivas para promover a escola, neste caso o profissional responsável deverá ser egresso do bacharelado.

      Pode parecer não haver diferença, mas há!

      No primeiro caso, as competições têm cunho educacional. Ainda que exista a seletividade na formação das equipes, o professor/educador deve tentar oportunizar às atividades ao maior número possível de crianças. Vencer torna-se somente um efeito colateral, pois o que importa é o processo e a participação.

      No segundo caso, a vitória na competição em si é o objetivo a ser perseguido. A seletividade é bem maior. Muitas escolas chegam a oferecer bolsas de estudos para atletas na tentativa de formarem equipes altamente competitivas e, desta forma, promover o nome da instituição através das vitórias nos campeonatos.

      São objetivos bem distintos.

      Um abraço.

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