Duas questões estão em pauta nas
eleições para o Conselho Federal de Educação Física em 2016: a vitaliciedade e
o continuísmo.
Vejamos o que diz o artigo 141 do
Estatuto do CONFEF:
Art. 141 - Aos ex-Presidentes do CONFEF e de CREFs que tenham cumprido integralmente seus mandatos antes da aprovação deste Estatuto, assim como aos Presidentes do CONFEF e dos CREFs com mandato vigente na data de aprovação deste Estatuto, é assegurada a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CONFEF ou de CREF, com direito a voz e voto.
Não vou nem entrar na questão de que
este dispositivo estatutário favoreça a A, B ou C, uma vez que sou contrário a
essa vitaliciedade por princípio, portanto, contra qualquer caso que se subsuma
à norma.
Os Conselhos Profissionais são pessoas
jurídicas de direito público e como tal, devem estar subordinados aos
princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Os raros casos de vitaliciedade previstos na Constituição/88, abrangem a Magistratura (art. 95, I), os
membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, a) e do Tribunal de Contas (art.
73, § 3º).
O objetivo do instituto da
vitaliciedade é garantir maior permanência e estabilidade no cargo para que, em virtude de
interesses políticos os agentes não sejam privados de sua autonomia no
exercício de suas funções públicas.
No entanto, de forma alguma podemos
interpretar a vitaliciedade literalmente, isto é, ela não significa que a
pessoa poderá ficar no cargo durante “toda a vida”, uma vez que, conforme teor
da Súmula nº 36 do Supremo Tribunal Federal: “o servidor vitalício está sujeito
à aposentadoria compulsória, em razão da idade”.
No caso dos Conselhos Corporativos,
como a “função” de conselheiro é voluntária, não existe sequer a limitação
imposta pela Súmula 36 do STF, ou seja, alguns serão agraciados com a
vitaliciedade de fato, logo, PELA VIDA TODA.
O que justifica esse direito???
Por isso, no processo de eleição
para o CONFEF em 2016, apoio uma chapa que assuma o compromisso de realizar uma
reforma do Estatuto do CONFEF alterando o artigo 141.
Não creio que a chapa da permanência
banque esse compromisso.
Trato do continuísmo na próxima
postagem.
Saudações.