terça-feira, 28 de novembro de 2017

POSSO ABRIR UMA SALA DE MUSCULAÇÃO COMO MEI?

QUERIDOS LEITORES, ESTA POSTAGEM FOI REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO. NO DIA 06 DE DEZEMBRO O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PUBLICOU A RESOLUÇÃO 137/2017 RETIRANDO, A PARTIR DE 2018, A OCUPAÇÃO DE PERSONAL TRAINER DO ROL DAS QUE PODEM SE FORMALIZAR COMO MEI. MANTEREI O CONTEÚDO DA POSTAGEM, MAS AS CONCLUSÕES A PARTIR DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUDAM COM A NOVA RESOLUÇÃO.
SAUDAÇÕES.

Chegou a hora de analisamos a figura do Microempreendedor Individual – MEI, cujo conceito encontramos no § 1º, do art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006:
[...] considera-se MEI o (1) empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, [...] (2) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que (3) seja optante pelo Simples Nacional e que (4) não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
Analisando o dispositivo legal:

(1) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE ENQUADRE NA DEFINIÇÃO DO ART. 966 DO CÓDIGO CIVIL:

De acordo com o Código Civil, empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

É importante conceituarmos "empresa", para chegarmos à definição de "empresário".

Empresa é a atividade organizada dirigida à criação de riquezas, que pode ser exercida por uma pessoa física (empresário) ou por uma pessoa jurídica (sociedade empresária).

Assim, o correto é afirmarmos que “exercemos uma empresa”, e não, “possuímos uma empresa”.

  • EMPRESÁRIO é a pessoa física que exerce a empresa.
  • SOCIEDADE EMPRESÁRIA é a pessoa jurídica que exerce a empresa.


(2) QUE TENHA AUFERIDO RECEITA BRUTA, NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR, DE ATÉ R$ 81.000,00:

A partir de 1º de janeiro de 2018, o novo teto de enquadramento no Simples Nacional como MEI, passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6.750,99.

Quem auferir ganhos superiores ao teto não pode ser formalizado como MEI.

(3) SEJA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A única possibilidade de enquadramento tributário para o Micro Empreendedor Individual é o Simples Nacional.

Em 2017, os valores das contribuições mensais estão discriminados na tabela abaixo, lembrando que, com a ampliação do teto, esses valores também serão corrigidos para 2018.



(4) NÃO ESTEJA IMPEDIDO DE OPTAR PELA SISTEMÁTICA PREVISTA NESTE ARTIGO.

Estão impedidos de se formalizar como MEI:
  • Pensionista e Servidor Público Federal em atividade. Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da respectiva legislação, que podem variar conforme o estado ou município;
  • Estrangeiro com visto provisório;
  • Pessoa que seja titular, sócio ou administrador de outra empresa.

 Respondendo a pergunta que dá título à postagem:


A Resolução do COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL nº 111/2013, incluiu a ocupação de PERSONAL TRAINER, Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 9313-1/00, Subclasse – ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO.

Com essa alteração, tornou-se possível o Profissional de Educação Física que atua como personal trainer, formalizar-se como MEI.

Ora, não há nenhum óbice legal para que o personal trainer atue de forma itinerante, utilizando os espaços de diferentes estabelecimentos ou que se estabeleça em seu próprio espaço, desde que cumpridas as exigências da municipalidade.

Desta forma, é possível o Profissional de Educação Física, formalizado como MEI, atuar em sua própria sala de musculação, sem que para isso tenha que constituir uma pessoa jurídica, lembrando que MEI é pessoa física que atua como empresário (micro empreendedor).

Para isso: os ganhos não podem ultrapassar R$ 81.000,00 a partir de janeiro de 2018; tem que se enquadrar obrigatoriamente no Simples Nacional; não pode estar impedido de acordo com o que determina a lei; e só pode ter um único funcionário, com recebimento máximo de 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

Lembrem-se: como empreendedor pessoa física, o MEI responde de forma ilimitada pelos danos que vier a causar aos seus clientes.


Um grande abraço.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

PRECISO CONSTITUIR UMA PESSOA JURÍDICA PARA ABRIR UMA SALA DE MUSCULAÇÃO?

Conforme prometido, dando início à sequência de postagens sobre formas de constituição de um pequeno negócio, tratamos aqui da atuação do profissional de Educação Física como profissional liberal autônomo.

Profissionais liberais são pessoas físicas que exercem uma profissão decorrente de formação técnica ou superior específica, de forma habitual com liberdade e autonomia, via de regra regulamentada por organismos fiscalizadores do exercício profissional.

Os profissionais liberais podem ser autônomos ou empregados: 
  • serão autônomos quando exercerem a profissão como atividade econômica de sobrevivência, assumindo todos os riscos desta atividade; 
  • serão empregados quando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
De acordo com o parágrafo único, do art. 966 do Código Civil, quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística não deve ser considerado empresário, mesmo que conte com auxiliares ou colaboradores.

Esmiuçando o juridiquês: se, por exemplo, um profissional de Educação Física resolve montar uma sala de musculação sendo o serviço ministrado pelo próprio de forma autônoma, isso não configurará, necessariamente, uma empresa individual, tampouco uma sociedade empresária, portanto não exigirá a constituição de uma pessoa jurídica.

Ao contrário do que costumamos ouvir do senso comum, o profissional liberal PODE contratar auxiliares, mesmo que estes tenham a mesma habilitação. Nada impede que o profissional do exemplo acima, resolva contratar um profissional de Educação Física para atuar na mesma sala de musculação.

Exclusivamente para efeito desta contratação, a pessoa física se equipara à sociedade empresária, devendo cumprir todas as exigências legais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias: inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI) como empregador, inscrição como empregador na Previdência Social, firmar contrato de trabalho, registro de empregados, livro de inspeção de trabalho, anotações na CTPS, pagamento de salários, horas-extras, férias, 13º e outros benefícios, recolhimento de tributos, etc.

Da mesma forma, o profissional liberal de nível superior devidamente registrado em seu respectivo conselho de fiscalização profissional, PODE oferecer estágio, conforme o art. 9º da Lei 11.788/2008.

Para iniciar as atividades em seu próprio empreendimento como pessoa física, o Profissional de Educação Física deve cumprir algumas exigências, que poderão variar de região para região de acordo com as normas da municipalidade, dentre elas, obter o alvará de localização, mesmo que a atividade seja desenvolvida em sua própria residência.

No que diz respeito à responsabilidade civil do profissional liberal autônomo, sendo os serviços prestados obrigações de meio, como via de regra ocorre na nossa profissão, aplica-se o § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

"a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.".

Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, que só gerará pagamento de indenização por danos se comprovada a culpa do profissional no vício ou defeito na prestação do serviço.

Como no caso em comento o profissional estará atuando como pessoa física e de forma autônoma, a sua responsabilidade é ILIMITADA, o que significa dizer que, diante de uma condenação à pagamento de indenização por danos causados a outrem, o valor da sanção atingirá seu patrimônio pessoal.

Por fim, como autônomo, o profissional liberal deverá arcar com o ISS (Imposto Sobre Serviço), cuja alíquota irá variar de acordo com o domicílio do profissional, recolhimento para INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o Imposto de Renda, que neste caso deverá ser pago mensalmente através do Carnê Leão e  consideradas as mesmas alíquotas aplicadas para pessoas físicas, que podem chegar a 27,5%, abatidas as despesas com o "custo do negócio".

Atuar como pessoa física tem a vantagem de não ter que enfrentar os trâmites burocráticos para a constituição de uma pessoa jurídica, mas por outro lado, dependendo dos ganhos auferidos com os serviços prestados, a carga tributária poderá ser significativamente maior, especialmente considerando-se a incidência de 27,5% de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Além disso, a questão da responsabilidade ilimitada também deve ser considerada, uma vez que o patrimônio pessoal do profissional pode vir a ser afetado, no caso de alguma condenação na justiça.

Nas próximas postagens trataremos do Microempreendedor Individual (MEI), das sociedades simples e empresárias e faremos as comparações entre elas.

Em breve.
Abraços.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

MEI, LTDA-ME, EIRELI??? COMO ABRIR MEU STUDIO OU ACADEMIA?


Mesmo em tempos de crise, muitos profissionais têm buscado alternativas à escassez de vagas e às péssimas condições de trabalho apresentadas pelo mercado. O caminho escolhido por muitos tem sido o investimento em seus próprios negócios.



Constantemente recebo perguntas de amigos leitores, referentes ao formato que deve ser dado ao empreendimento: atuar como profissional liberal? Constituir-se como Micro Empreendedor Individual (MEI)? Constituir uma Pessoa Jurídica: uma Micro Empresa tradicional ou uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)?

Como, via de regra, nossa formação acadêmica nos Cursos de Educação Física não dá conta destas questões, tomamos nossas decisões sem considerar pontos importantes, tais como: o tamanho do negócio que pretendemos instituir; o capital inicial a ser investido; a legislação do local onde o negócio será implementado; a carga tributária incidente sobre cada uma das diferentes modalidades; a lei consumerista e o Código Civil, considerando-se questões como responsabilidade civil objetiva; a relação de trabalho com os colaboradores, dentre tantas outras.

É claro que seria impossível que um curso de formação essencialmente generalista conseguisse abraçar temas que são inerentes a tantas outras áreas, como a Contabilidade, o Direito e a Administração, mas o mínimo conhecimento sobre estas questões nos favoreceria na hora da tomada de uma decisão.

É com esse objetivo, que nas próximas postagens me dedicarei a apresentar cada uma das formas possíveis de constituição de um pequeno negócio tentando, dentro de minhas limitações é claro, estabelecer algumas comparações, buscando apresentar vantagens e desvantagens de cada uma delas e a adequação a cada tipo de negócio.

Busco, desta forma, contribuir com os colegas que têm a pretensão de abrir seus próprios negócios e que me dão a honra de compor este seleto grupo de leitores.

Espero que gostem e que contribuam com os seus relevantes comentários e questionamentos.


Forte abraço e até breve.

sábado, 7 de outubro de 2017

EGRESSOS DE 2ª LICENCIATURA PODEM SE REGISTRAR NO CREF?


Quando foi publicada a Resolução CNE/CP 02/2015, que criou os cursos de 2ª licenciatura e os cursos de complementação pedagógica, fiz algumas postagens com a pretensão de esclarecer o teor da referida norma e levantar alguns pontos que seriam motivo de muita discussão.


Surpreendentemente, as postagens tratando sobre o tema estão dentre aquelas que mais receberam pedidos de esclarecimentos e comentários, na maioria esmagadora, de colegas de outras profissões.

Com a formatura das primeiras turmas de 2ª licenciatura (não vou tratar aqui da complementação pedagógica), tenho recebido com certa frequência a pergunta: 

Concluí 2ª licenciatura em Educação Física, posso me registrar no CREF?


Durante o período em que estive representando o CREF1 (RJ/ES) no Colégio de Presidentes do CONFEF, por mais de um vez suscitei essa discussão, pois era claro que enfrentaríamos essa questão, mais cedo ou mais tarde.

Como me afastei das discussões internas do Conselho, não sei como o tema vem sendo (ou se vem sendo) tratado. Mas recebi o relato de alguns leitores de que alguns CREFs não estariam realizando o registro dos egressos da 2ª licenciatura, por isso, resolvi fazer essa postagem.

A situação é bastante complexa e vai requerer certa paciência do leitor, pois terei que construir uma linha de raciocínio um pouco longa. Prometo que serei o mais pragmático possível.

A Lei 9.394/96 extinguiu as licenciaturas curtas quando expressamente estabeleceu, em seu art. 62, que:

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena [...]

Notem que a expressão “licenciatura plena” desapareceu do texto normativo para dar lugar à expressão “licenciatura, de graduação plena”. Já expliquei isso em postagem anterior: toda a licenciatura, a partir daí, passou a ser curso de graduação plena.

Ocorre que a Resolução CNE/CP 02/2015 ressuscitou, em seu artigo 15, os cursos de licenciatura curta:

Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.

Observem que o artigo supratranscrito textualmente fala em: nova licenciatura, ou seja, trata-se de uma formação que se equipara a formação original em primeira licenciatura, ao ponto de auferir ao egresso o título de Licenciado em ..., através de um novo diploma.

Aí, criou-se um problema jurídico: embora a 2ª licenciatura seja equiparada à licenciatura plena, certamente não é um curso de “graduação plena”, como exigia o art. 62 da Lei 9.394/96”, uma vez que se integraliza em 800 ou 1200 horas, dependendo das circunstâncias.

Por simples questão de hierarquia de normas e de competência dos Poderes, não pode o Executivo, no caso o Ministério da Educação, alterar o texto legal por meio de uma resolução.

Com base neste argumento, os CREFs poderiam (e deveriam) impedir  o registro de egressos de 2ª licenciatura, uma vez que esta modalidade de formação se encontrava contrária a lei.

Só que, no bojo da discussão da Reforma do Ensino Médio proposta pela MP 746/2016, que acabou dando origem a Lei 13.415/2017, o Legislativo alterou vários dispositivos da LDBEN, dentre eles, o caput do art. 62:

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena [...]

Perceberam a sutil diferença?

Renasce a figura da licenciatura plena, que agora pode ser obtida através de formação inicial (graduação plena) ou de 2ª licenciatura (graduação curta).

Resolvido, desta forma, o problema da hierarquia de normas: a 2ª licenciatura é equiparada a primeira licenciatura, ambas consideradas como licenciatura plena por força de lei, e não mais de uma resolução.

Em síntese: o Sistema CONFEF/CREFs não terá respaldo legal para impedir a inscrição dos egressos dos cursos de 2ª licenciatura em Educação Física, pelo menos na interpretação deste blogueiro.

Se optar por fazê-lo, certamente abrirá mais um flanco para ataques via judiciário, além do que não poderá impedir a atuação destes novos licenciados nas instituições de educação básica.

Minha opinião: acreditando que todos que atuam em áreas de competência exclusiva de profissionais de Educação Física devam ter registro nos CREFs, inclusive aqueles que atuam na educação básica, o Sistema deverá normatizar o registro dos novos licenciados.

E quanto aos egressos dos cursos de complementação pedagógica? Também terão direito ao registro nos CREFs?


Essa prosa deixo para outra postagem.


Abraços.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

PARA QUE EDUCAÇÃO FÍSICA NAS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS?

No início dessa semana postei sobre a Lei 7.195/2016 que estabelece a obrigatoriedade, a partir de 2018, de todas as escolas do Estado do Rio de Janeiro incluírem a Educação Física, da educação infantil ao ensino médio, ministrada exclusivamente por profissionais licenciados na área.

Ok... dura lex sed lex.

A pergunta agora é outra: considerando que a educação infantil começa nas creches e atende crianças de 0 a 3 anos, qual a contribuição que a Educação Física pode dar no processo de desenvolvimento de um bebê de 4 meses, por exemplo?


Costumo fazer essa pergunta no início de minhas palestras e a resposta é quase sempre a mesma: estimular o desenvolvimento motor. Imediatamente replico: então, se não houver um profissional de Educação Física trabalhando com essa criança ela não se desenvolverá motoramente? Cri...cri...cri...

A Educação Física, na educação infantil, representa as bases... as colunas sobre as quais todas as dimensões da inteligência da criança irão ser construídas.

Em um primeiro momento, a ampliação da capacidade de explorar o meio irá proporcionar aos pequenos seres em formação, enfrentar problemas e encontrar diferentes soluções. A cada desafio, um novo aprendizado; a cada novo aprendizado, maior capacidade de resolver desafios mais complexos. Para que isso ocorra, é preciso que o meio a ser explorado seja rico de experiências diversas, motivantes e relevantes.

Mas não basta que espalhemos um monte de brinquedos coloridos em uma sala e deixemos as crianças livres, leves e soltas. É preciso que alguém (NÓS?), que conheça as fases do desenvolvimento das crianças, crie estratégias para que os desafios sejam cada vez mais complexos; que analise cada resposta; que proponha novos desafios; que intermedeie a relação da criança com o meio que inclui outras crianças.

Se os estímulos forem complexos demais, a criança perde o interesse; se forem simples demais, não gerarão as necessárias assimilação e acomodação. É preciso que conheçamos as janelas de oportunidades para que possamos expor as crianças aos estímulos certos, no momento certo.

Alguns distúrbios no processo maturacional podem ser indícios de problemas futuros, alguns sérios e de difícil reversão, se não forem identificados bem cedo. Ao estimular a criança de forma organizada, o profissional pode perceber esses indícios e estabelecer programas de estimulação precoce (que não se confunda com especialização precoce) e preencher, através do programa correto, algumas lacunas que a estimulação casual não dará conta.

Paralelo a toda essa maravilhosa e apaixonante jornada de florescimento das inteligências da criança (são múltiplas!!!), a cada momento o profissional capacitado vai treinando (o termo é esse mesmo!!!) seus pequeninos alunos a perceberem o meio utilizando todos os seus sentidos. Quanto mais aguçada a capacidade sensorial, maior input de informações; quanto maior percepção, maior possibilidade de análise da situação-problema e, consequentemente, maior a possibilidade de encontrar as respostas mais eficientes e eficazes. Precisamos ensinar a criança a “enxergar” além da visão.

Nas palavras de João Batista Freire,

Se a Natureza brindou com a persistência a formiga, com a força o elefante e com a velocidade o leopardo, ao homem brindou com a infância.

A Natureza é sábia: deu à espécie humana o maior período de infância dentre todos os animais.

Infância é tempo de aprender, e criança aprende através do movimento. As escolas deveriam inverter a lógica de sua organização: deixar as crianças a maior parte do tempo em situações onde fossem estimuladas a explorar o meio ambiente. Ao invés de 4 horas e meia dentro das salas e 15 minutos de recreio, onde em geral não podem nem correr, mais aulas de Educação Física, de Artes, de Música, mais tempo para o lazer livre.

Bom...poderia passar uma vida falando sobre isso e ainda seria pouco, pois tenho claro que ainda preciso aprender muito e, por isso, continuo estudando o tema, mas deixo aqui uma mensagem na qual acredito:

A EDUCAÇÃO FÍSICA NÃO É COADJUVANTE DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM. NÃO ESTÁ ALI PARA AUXILIAR AS DEMAIS DISCIPLINAS NO REFORÇO DE SEUS CONTEÚDOS, TAMPOUCO PARA OCUPAR O ESPAÇO DE LAZER DA CRIANÇA, POIS ESTE DEVE EXISTIR DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA. ESTAMOS ALI (OU DEVERÍAMOS ESTAR) PARA EXERCER NOSSO PAPEL DE PROTAGONISTAS NESSE PROCESSO, PARA ESTIMULAR A CRIAÇÃO DAS BASES QUE IRÃO ALICERÇAR TODO O SEU DESENVOLVIMENTO, PARA O RESTO DE SUAS VIDAS.


É esta crença que me fez, por exemplo, pegar meu carro, sair as 5 horas da matina de casa, dirigir quase 200 quilômetros para bater um papo com estudantes da Universidade Veiga de Almeida em Cabo Frio, em dois turnos. No final, as 21 horas, retornar para minha casa chegando quase meia-noite, esgotado e sem voz, mas feliz e recompensado por poder dividir o pouco conhecimento que adquiri ao longo de muito estudo e de 30 anos ministrando aulas de Educação Física para crianças.

Agradeço imensamente a oportunidade dada pelo meu grande amigo Ricardo Fernandes, de contribuir com a valorização da minha profissão.

A lei por si só, não irá mudar o cenário atual. A sociedade precisa entender porque a Educação Física deve estar inserida em todas as etapas da formação escolar.

Mas para que ela entenda, alguém precisa explicar isso para ela.


Abraços.

domingo, 24 de setembro de 2017

Lei 7.195/2016 – A QUEM CABERÁ FISCALIZAR AS ESCOLAS?

Em janeiro de 2018 se encerrará o prazo para que todas as escolas estaduais, municipais e particulares do Estado do Rio de Janeiro se adequem ao comando normativo estabelecido no artigo 1º da Lei 7.195, de 7 de janeiro de 2016.

Art. 1º – A docência em Educação Física na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados em nível superior.
No que diz respeito aos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, não haverá muita alteração, uma vez que a Educação Física já se encontra inserida nos currículos escolares destas etapas.

Já no que se refere à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental, as escolas das redes pública e privada terão que se adaptar à nova legislação, uma vez que muitas ainda não contam com docentes Licenciados em Educação Física em seus quadros.

Vale lembrar que a educação infantil deve ser oferecida nas creches (crianças até 3 anos de idade) e pré-escolas (crianças de 4 a 6 aos).

A Lei em questão afasta, pelo menos no âmbito de nosso estado, os efeitos do infeliz art. 31 da Resolução CNE 07/2010, que permitia que os professores de referência da turma pudessem ministrar as aulas de Educação Física e Artes para os anos iniciais do ensino fundamental.

Afasta mesmo?


É óbvio que as secretarias municipais e estadual de educação resistirão a todo custo, sob o argumento de que isso irá gerar um aumento da folha de pagamento, colocando os entes públicos na mira da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de se apoiarem na crise econômica, criada via de regra por eles mesmos em face da corrupção e da má gestão, para justificar a impossibilidade de qualquer aumento no quadro de servidores.

Já as escolas da rede privada, provavelmente irão se “fingir de mortas”, aguardando que a fiscalização lhes imponha o cumprimento da regra.

E a quem caberá esta fiscalização?

Por motivos diferentes, porém complementares, A TODOS!!!!


Ao Sindicato: órgão responsável por garantir os direitos do trabalhador em sua área de competência, lutando pelas vagas de trabalho de seus filiados, entendendo ser seu papel na defesa dos interesses corporativos exigir o cumprimento da Lei que amplia a oferta de empregos para os Profissionais de Educação Física.


Ao CREF: autarquia criada precipuamente para proteger a sociedade no que se refere à oferta dos serviços de competência de Profissionais de Educação Física, exercendo seu poder de polícia para que as escolas garantam que todas as crianças sejam atendidas em todas as suas dimensões no seu processo de formação, como direito fundamental previsto em nossa Constituição.


À sociedade em geral: exigindo do poder público a prestação de serviços que justifiquem a absurda carga tributária recolhida e, mais importante, que democratize a oportunidade de acesso a prática da atividade física, do esporte, do desenvolvimento integral da criança, que não pode prescindir do componente motor e da vivência da cultura do movimento.


Se percebermos, nós PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, somos o elo que une esses três atores: somos nós que nos organizamos (ou deveríamos) em sindicatos; somos nós que financiamos o Conselho Profissional e temos a obrigação de estabelecer suas políticas; somos nós que compomos a nossa sociedade, seja como trabalhadores inseridos na escola, seja como beneficiários da Lei, pais e avós de crianças que têm direito a uma educação digna, integral e democrática.

Nós, Profissionais de Educação Física, deveremos fiscalizar diretamente, ou indiretamente, exigindo de nossos sindicatos e do Conselho Profissional que cumpram os seus papéis.

Se ficarmos esperando a banda passar, a Lei 7.195/2016 será mais uma letra morta.


Saudações.

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

SOU PROFISSIONAL OU PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA???

Hoje, dia 1º de Setembro, dediquei o blog ao tratamento da correta denominação da profissão daqueles que, como eu, atuam na área da Educação Física.

Como de costume, começo pela interpretação do texto legal. Vejamos:

Lei 9.696/98 - Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Considerando o dispositivo normativo não há dúvidas: somos todos PROFISSIONAIS.

Trata-se de uma profissão regulamentada por lei federal que determina explicitamente qual a  nomenclatura a ser utilizada àqueles que nela atuam. Portanto, não existe a profissão de “educador físico”, tampouco de “professor de Educação Física”, somente, a de PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. Calma, explicarei isso um pouco mais a frente.

Posso não concordar com a lei e aí me caberá lutar pela sua alteração. O que não podemos fazer é escolher que leis iremos ou não seguir, sob o risco de passarmos a viver em um estado de exceção e de anomia social. Novamente: dura lex sed lex.

Então...onde reside a polêmica retratada no título da postagem?

Alguns críticos da regulamentação sempre aproveitam as comemorações de 1º de Setembro para firmar suas posições contra o Sistema CONFEF/CREFs e reafirmar que o dia do professor de Educação Física é dia 15 de Outubro, Dia dos Mestres!!!

Não deixa de ser verdade, mas é uma forma segmentada de ver.

"Professor" é espécie do gênero "profissional" e isso não é um privilégio da Educação Física. Meu caso, como exemplo: sou também ADVOGADO, cuja comemoração pelo dia da profissão ocorre em 11 de agosto. Se ministro aulas em um curso de Direito, ou mesmo em alguma disciplina do Ensino Médio, com formação curta, também comemorarei o dia do Mestre, em 15 de outubro.

Assim, todo professor é, por excelência, um profissional. A recíproca não é verdadeira, que me desculpem as legítimas e apaixonadas defesas em contrário, que conseguem ver a atuação docente em todos os campos da Educação Física. Perdoem minha limitação, mas eu não consigo.

Quando atuo como treinador de uma equipe de alto rendimento desportivo, para usar o exemplo da postagem anterior, não sou docente: sou treinador desportivo; quando atuo como preparador físico, não sou docente, sou preparador físico; quando atuo como gestor de um projeto social no campo da atividade física, sou gestor, coordenador, gerente, mas não docente.

Assim, poderíamos dar muitos outros exemplos onde o PROFISSIONAL de Educação Física, atua sem que suas ações laborais tenham características docentes.

Em síntese: posso atuar como treinador, preparador físico, gestor, empreendedor ou professor, mas sempre serei PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

A discussão pode parecer meramente semântica mas a uniformidade na utilização do nome da profissão retrata seu nível de unidade.

Não foi sem motivo que os médicos garantiram a aprovação da Lei Nº 13.270/2016.
A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação “bacharel em Medicina”.
Vamos chegar lá!!!

Sem puxar sardinha para o nosso lado, temos nas mãos a mais bela de todas as profissões. Lidamos com algumas das principais necessidades humanas: EDUCAÇÃO, SAÚDE E ESPORTES.

Precisamos lutar para somar, não para dividir.

Parafraseando Beto Guedes: “um mais um é sempre mais que dois”.

1º de Setembro, também, me representa!!!


Parabéns a todos os Profissionais de Educação Física.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NAS ACADEMIAS: NOVELA RETRATOU A REALIDADE?

No último dia 24, a novela da Rede Globo, A FORÇA DO QUERER, que vai ao ar diariamente às 21h15min, exibiu uma cena onde um personagem, profissional de Educação Física, vende um hormônio à outra personagem, que vive angústias em relação ao próprio corpo.

Confesso que pensei 10 vezes antes de postar sobre o tema. Primeiro, porque não queria criar polêmica que daria ainda mais importância ao fato. Depois, porque tinha certeza que diversos colegas mais competentes que eu se manifestariam e eu acabaria sendo repetitivo.

Como previsto, vieram as legítimas manifestações de repúdio e indignação e, com elas, os mais diversos comentários. Aí, apaixonado pela minha profissão e habituado a sempre me posicionar sobre os temas que a rodeiam, resolvi fazer esta postagem.

O que mais me preocupou foi ler colegas de profissão se manifestando no sentido de que a novela só retratou uma suposta realidade e que, de fato, a venda de substâncias ilícitas é comum dentro das academias. Alguns chegaram a citar percentuais acima de 80% de estabelecimentos onde este tráfico ocorreria.

Bom...não vou nem entrar no mérito destes indicadores, que nascem sei lá de onde, e que buscam dar credibilidade a afirmações completamente sem fundamento.

O que me preocupa é a ingenuidade em não se perceber que comentários como estes reforçam um estereótipo que há muito combatemos. Avançamos com a regulamentação e amadurecimento científico da profissão. Hoje já ocupamos um lugar, se não com o reconhecimento e valorização que merecemos, ao menos de mais destaque do que há 20 anos. E isso não tem sido fácil de conquistar e de manter.

Somos constantemente alvo da ignorância dos gestores públicos que desconhecem a relevância da Educação Física como componente curricular imprescindível à formação de crianças e jovens; dos legisladores e da Justiça que, em defesa de pequenos grupos, colocam a sociedade em risco ao permitir que pessoas sem a devida capacitação ofertem serviços na área da saúde; da mídia (ou parte dela) que ainda nos vê como narcisistas, de baixa capacidade intelectual e, como no caso em tela, vendedores de esteroides anabolizantes.

Ok...sabemos que existem criminosos diplomados em Educação Física que vendem tais substâncias. Estes têm que ser denunciados e banidos da profissão, além de responderem pelos crimes previstos no Código Penal.

Mas também existem os médicos que reutilizam próteses e prescrevem medicamentos com base em suas relações com as indústrias farmacêuticas; os advogados que orientam os seus clientes a falsificarem suas assinaturas; os policiais que atuam mais como bandidos do que como agentes da lei; os engenheiros que assinam os projetos de construção e nunca põem os pés no canteiro de obras.

Em suma, existem profissionais incompetentes e sem ética em qualquer profissão, mas em poucas percebo, de forma tão gritante, a síndrome de “vira-lata” comum na nossa.

Não podemos estereotipar uma categoria pelos maus exemplos que não representam um conjunto de profissionais. Isso serve para os médicos, advogados, policiais, engenheiros e...para os PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

Deveríamos investir mais em divulgar os bons exemplos. Colocar na mídia os maravilhosos serviços prestados à sociedade, quase sempre com o sacrifício hercúleo de profissionais que abraçam causas e sonhos, muitas vezes sem o retorno financeiro necessário.

A novela simplesmente retratou a realidade...não a das academias, mas a realidade de um país que menospreza o que é certo e supervaloriza o que há de pior e reprovável.

País no qual a inversão de valores nos leva a situações onde o certo é fazer o errado. Onde os homens de sucesso, via de regra, são aqueles que ignoram a ética, as relações humanas e o direito do próximo.

É possível que nos próximos capítulos do folhetim, o criminoso travestido de profissional, responda pelos seus atos e aí, de certa forma, a mensagem poderá ser até positiva.

Mas se não mudarmos a nossa postura e não aprendermos a nos posicionar como um corpo, continuaremos sendo alvos fáceis de quem, por ignorância ou interesses escusos, nos vê, ainda, como aqueles que por não terem nenhuma outra aptidão, resolveram cursar Educação Física.

Somos profissionais da Saúde, da Educação, do Esporte. Lidamos com gente: com crianças, com jovens e com idosos.

Somos Profissionais de Educação Física e exigimos respeito, inclusive o próprio.

  

Saudações.

domingo, 20 de agosto de 2017

EDUCAÇÃO FÍSICA PARA QUE, SE QUERO SER TREINADOR DE FUTEBOL?

Começando por onde terminei a postagem anterior, na qual tratei da competência legal do treinador de futebol, chegou a hora da “porca torcer o rabo”.
Sei que a posição que ora apresento é bastante polêmica e certamente irá despertar muitos comentários contrários, o que é sempre muito bom, ao menos para mim que aprendo com cada debate.

Para deixar claro, de antemão penso que para qualquer atividade laboral, o profissional precisa de formação e isso não é diferente para o treinador de futebol. Obviamente, somente a experiência acumulada ao longo da vida de atleta não credencia ninguém a atuar como treinador. É preciso uma formação técnico-científica que se some à prática desportiva.

O que discuto é qual o nível de formação necessário para que alguém possa atuar como treinador de uma equipe profissional de futebol. Será que é realmente necessária a conclusão do curso superior de Educação Física?

Usando como parâmetro a matriz curricular de um curso de Bacharelado em Educação Física de uma universidade pública do Rio de Janeiro, pergunto: para alguém que queira atuar EXCLUSIVAMENTE como treinador de futebol, o que contribuirão disciplinas como:

Ginástica Geral Analítica I e II; Iniciação à Informática; Teoria dos Desportos Individuais; Práticas Metodológicas dos Desportos Individuais I, II e III; Estudos do Lazer na Atividade Física; Recreação na Educação Física; Nutrição Aplicada à Educação Física; Práticas Metodológicas do Voleibol; do Handebol; do Basquetebol; da Natação; Folclore e Culturas Populares; Gerontologia; Educação Física Adaptada; Teoria e Prática do Lazer; Dança na Educação Física; Políticas Públicas de Saúde na Educação Física; Educação Física Comunitária; Atividade Física em Parques Aquáticos?

IMPORTANTE:

Estou me referindo exclusivamente àqueles que pretendem atuar como treinadores de futebol de equipes profissionais. Se formos falar de treinamento para categorias de base, a coisa muda completamente de figura, uma vez que o conhecimento de outras modalidades e manifestações culturais é imprescindível para quem ministra atividades desportivas para crianças, cujo principal objetivo no que se refere à aprendizagem de habilidades especializadas é o aumento do repertório motor, que depende diretamente da variabilidade de prática.

Em minha modesta opinião, o treinador de futebol de categorias principais não necessita, via de regra, de diploma de Educação Física. O que não quer dizer que não precise de formação.

Antecipando os contra-discursos:

  • sem a formação em Educação Física coloca-se em risco a sociedade – se considerarmos que somente um número relativamente insignificante de atletas consegue chegar ao alto rendimento, a “sociedade” não está em risco. Se além disso, na formação esses atletas forem treinados por profissionais de Educação Física, aí nem mesmo eles estarão tão expostos;
  • todo treinador é um professor – em que pese a carga apaixonada do discurso, treinador de equipes profissionais não atua como professor, embora nada impeça que o seja. O objetivo é o resultado, mesmo porque, os atletas já chegam praticamente formados. Os professores devem estar nas categorias de base, onde todas as dimensões de desenvolvimento dependem dos estímulos corretos;
  • sem formação em Educação Física os “leigos” dominarão o mercado – leigo é aquele que revela pouca ou nenhuma familiaridade com determinado assunto, no nosso caso, com treinamento de futebol. Sob esta ótica, apesar dos 32 anos de magistério e alguns cursos realizados, me declaro leigo para treinar equipes desta e de diversas outras modalidades desportivas;
  • essa fragmentação desvaloriza a profissão de Educação Física – a valorização deve passar, necessariamente, pelo reconhecimento claro por parte da sociedade de qual é a contribuição que a nossa profissão pode dar através de suas atribuições/ações. Defender que o trabalho com crianças na base do desporto seja desenvolvido exclusivamente por profissionais de Educação Física, me parece bastante palatável. Defender que somente profissionais de Educação Física possam dirigir equipes profissionais de futebol, soa como reserva de mercado.
  • os cursos de graduação formam profissionais generalistas – o problema é que o modelo de curso que temos no Brasil forma o SUPER-GENERALISTA, habilitado para tudo...capacitado para pouco. Se tivéssemos modelos como em outros países, com uma formação básica comum nos primeiros anos e com a possibilidade de aprofundamento em áreas de interesse dos estudantes, poderíamos pensar de outra forma. Aliás, as diretrizes curriculares da Graduação em Educação Física sugerem exatamente isso:

A critério da Instituição de Ensino Superior, o projeto pedagógico do curso de graduação em Educação Física poderá propor um ou mais núcleos temáticos de aprofundamento, utilizando até 20% da carga horária total, articulando as unidades de conhecimento e de experiências que o caracterizarão.

Diante de todo o exposto, acredito que deveríamos rediscutir todo o modelo de formação em Educação Física no Brasil e, depois disso, estabelecer os limites de atuação profissional. Ampliar o escopo do Conselho para admitir (agora eu apanho! 😁) outros segmentos de categoria, como treinadores desportivos, talvez... Lutar pela revisão da Lei 8.650/93, não para impedir que não diplomados possam atuar como treinadores de futebol, mas para delinear claramente qual a formação necessária para cada "treinador", de acordo com sua efetiva atuação: para a base, apenas profissionais de Educação Física.

Bom... o tema é complexo e a postagem já está muito longa. Vou ficando por aqui.

Só para deixar claro: dedico mais de 30 anos de minha vida profissional à Educação Física, amo o que faço e tento, dentro de minhas limitações, contribuir com o reconhecimento da profissão.

Não quero acabar com a Educação Física e nem desvalorizar nossa área de conhecimento.


Um forte abraço.

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

TREINADORES DE FUTEBOL NÃO PRECISAM DE FORMAÇÃO ACADÊMICA

Em minha última postagem tratei da questão do ex-goleiro Bruno, condenado dentre outros crimes por homicídio triplamente qualificado, autorizado a ministrar aulas de futebol para crianças. Afirmei que, antes de discutirmos se ele tem ou não formação, está a questão moral de expormos crianças em desenvolvimento ao convívio com um “professor” cujas as ações são reprováveis pela sociedade.

Saindo do caso concreto e trazendo a discussão para o campo do geral, a pergunta é: treinadores de futebol precisam ter formação superior em Educação Física?

Para ficar clara a posição deste blogueiro, vou desmembrar o verbo “precisar”, a partir de duas diferentes competências: a competência legal e a competência técnica.

Neste post, tratarei exclusivamente da competência legal.

A Lei 9.696/98 estabeleceu, de forma bastante genérica que:

Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir [...] todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Por se tratar de um desporto, a atividade de treinador de futebol está no rol daquelas de competência exclusiva de profissionais de Educação Física. Assim, quem atua como treinador/técnico de futebol sem registro junto ao CREF, seja como provisionado ou graduado, estaria exercendo ilegalmente a profissão.

Ocorre que a Lei 8.650/93, anterior a Lei da Regulamentação, determina em seu artigo 3º que:

O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:    I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;

Percebe-se, pela simples leitura dos dois textos normativos, existir um conflito aparente entre normas: a Lei 9.696/98 estabelecendo a exclusividade e a Lei 8.650/93 dizendo tratar-se de uma condição preferencial, mas não exclusiva.

Digo “aparente”, pois o sistema normativo não pode admitir que duas leis digam coisas conflitantes sobre determinado direito. Sempre que isso acontece, é necessário que se faça uso de alguns princípios para que se solucione o aparente conflito, dentre eles, o princípio da ESPECIALIDADE.

Só para gastar um pouquinho o latim, lex specialis derrogat generali (norma especial afasta a aplicação da norma geral).

Assim, a Lei 8.650/93, que trata ESPECIALMENTE do exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol, afastaria a aplicação da Lei 9.696/98 que trata, de forma GERAL, do exercício das atividades de Educação Física.

Como não há um comando normativo na Lei 9.696/98 que restrinja, especialmente, a atuação da profissão de treinadores de futebol aos formados em Educação Física, e a lei 8.650/93 fala em preferência e não exclusividade, o colegiado do STJ entendeu, por unanimidade, que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento futebolístico apenas a profissionais diplomados.

O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998 e 3º, I, da Lei 8.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.759 - SP (2016/0337617-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Publicado em 01/08/2017.

Portanto, ao contrário do que lemos em muitos comentários sobre o tema “BRUNO”, ao treinar crianças na modalidade futebol, o apenado não está, aos olhos do Superior Tribunal de Justiça, cometendo nenhum exercício ilegal da profissão, assim como qualquer outro treinador de futebol sem formação e registro junto ao Conselho Profissional.

Deixo claro, de antemão, que discordo do entendimento do STJ, mesmo porque, precisaríamos discutir o alcance da atuação do "treinador" e o significado do termo "preferencialmente", insculpido no art. 3º da Lei 8.650/93. No entanto (olha o latim aí de novo): dura lex sed lex.

No próximo, tratarei do “precisar”, sob a ótica da competência técnica.

Aí é que “a porca torce o rabo”.


Abraços.

sábado, 12 de agosto de 2017

BRUNO NÃO É FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. E DAÍ?????

A autorização da justiça mineira para que o ex-goleiro Bruno, condenado a 22 anos e 3 meses de prisão pelo homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio e também pelo sequestro e cárcere privado do próprio filho, possa ministrar aulas de futebol para crianças, gerou bastante polêmica nos últimos dias.


Tanto o CONFEF quanto o CREF1 emitiram notas de repúdio à decisão.

Me preocupou, no entanto, o caráter eminentemente corporativista da grande maioria dos comentários nas diversas postagens sobre o tema. Motivado por este viés de “reserva de mercado”, resolvi emitir minha visão sobre o assunto.

Em minha modesta opinião, o fato do ex-goleiro Bruno não ser formado em Educação Física é totalmente secundário no caso concreto. Ainda que o fosse, a justiça jamais poderia permitir que um assassino pudesse, ainda no cumprimento de sua pena, trabalhar com a formação de crianças e jovens.

Imaginem a situação do condenado por pedofilia prestar serviços em uma creche ou o médico, detento por diversos crimes de estupro, poder reduzir sua pena trabalhando como ginecologista.

Nestes casos, ter ou não a formação é irrelevante, uma vez que o perigo de expor vulneráveis ao convívio com pessoa cujas ações são reprováveis pela sociedade ao ponto de levá-las a perder sua liberdade, se sobrepõe a qualquer direito individual de ressocialização, diga-se de passagem, imprescindível em um modelo carcerário que pretenda a recuperação dos apenados.

Ainda me reportando ao caso concreto, tratam-se de crianças cujos pais são detentos ou ex-detentos. Ora, crianças cujos exemplos familiares não são dos melhores, agora serão expostas ao convívio com um “professor” cuja conduta social é tão ou mais reprovável que a de seus guardiões. Se para quaisquer crianças o fato já seria inadmissível, para estas a realidade é um agravante.

Sabemos o encantamento que professores de atividades desportivas costumam causar nos seus alunos. No caso em tela, esse encantamento é potencializado por se tratar de um ex-jogador de futebol de um grande clube. Nada justifica o risco que essa relação pode gerar no processo de formação dessas crianças, que precisam ser cuidadosamente amparadas pelo Estado. Ressalto: a preocupação maior aqui não é com os riscos advindos da prática de atividades físicas sem a devida orientação, mas sim, do perfil social forjado a partir desta relação. 

O que esperar dessas crianças no futuro, com pais e professor de futebol detentos e ex-detentos?? Embora não exista um determinismo, o universo não está conspirando a favor.

Volto a afirmar: o direito ao trabalho dos apenados é legítimo e tem que ser garantido pela sociedade, se é que queremos recuperar os condenados, mas há de se ter cautela para que, em nome desta ressocialização, não coloquemos em risco os beneficiários das ações laborais dos detentos.

Restringir a discussão à inexistência de habilitação, é voltar a preocupação para a ótica meramente corporativista. Estaríamos dizendo que, para determinarmos sua aptidão a ministrar aulas de futebol para crianças, o fato dele não ser formado em Educação Física é mais significativo do que ter sido condenado por homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e pelo sequestro e cárcere privado de um bebê.

Em síntese: ainda que o ex-goleiro Bruno fosse formado em Educação Física com registro no CREF de sua região, jamais poderia, visando à sua reintegração social e como forma de diminuição de sua pena, trabalhar na formação de crianças.

O ultraje não foi a nós, profissionais de Educação Física: foi a todo cidadão de bem deste país.

Esta é a opinião deste blogueiro, como sempre, aberta a quaisquer críticas.

Abraços. 

domingo, 30 de julho de 2017

SBP PUBLICA MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES


No início do mês de julho, a Sociedade Brasileira de Pediatria divulgou o Manual de Orientação para Promoção da Atividade Física na Infância e Adolescência.

Não vou entrar na discussão corporativista sobre de quem seria a competência para prestar tais orientações, mesmo porque o referido manual é, de fato, um material bastante interessante sob a ótica da necessária orientação à sociedade, contando o grupo de trabalho que o elaborou com a participação de diversos profissionais de Educação Física.

Também não vou me aventurar a enveredar pelos caminhos dos “istas” (tecnicistas, higienistas, humanistas, progressistas, pedagogicistas, biologistas, etc.istas). Deixo isso para quem gosta dos rótulos ou os que resumem a discussão sobre a Educação Física escolar às questões ideológicas.

Minha lógica aqui se pauta na contribuição que este componente curricular, desculpem a pretensão, O MAIS IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA, deixa de dar porque a Educação Física, embora inserida em toda a educação básica por direito, não se encontra inserida de fato, especialmente nos anos escolares iniciais.

O manual trata de forma direta os benefícios que a prática regular e sistemática da atividade física traz para o beneficiário da ação, portanto, remeto meu amigo leitor ao documento. <MANUAL>

Renovo a mesma preocupação que me levou, em dezembro de 2015, quando era Vice-Presidente do CREF1 - RJ/ES, a defender na ALERJ, a aprovação da Lei 7.195/16, publicada no dia 2 de janeiro de 2016.
O prazo para que as escolas públicas e privadas das redes estaduais e municipais de ensino se adequem a nova legislação termina em janeiro de 2018, ou seja, no ano que vem, todas as escolas no Estado do Rio de Janeiro deverão ofertar a Educação Física desde a educação infantil, ministrada por profissionais licenciados na área.

Seria muita ingenuidade minha acreditar que isso irá ocorrer de forma espontânea, principalmente no momento que, em face da corrupção e má gestão, governos estaduais e municipais vêm restringindo os gastos públicos, pelo menos os lícitos.

Mas para que um dia possamos ver a eficácia do texto legal, vamos precisar nos unir e mobilizar a sociedade. Demonstrar o quanto os gastos públicos aumentam por não termos uma política de saúde construída com base na educação, na natureza preventiva da atividade física.

Vamos ter que fiscalizar as escolas para exigir que a lei seja cumprida. Que haja profissionais de Educação Física em número suficientemente capaz de dar conta das demandas das crianças na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

Já me perguntaram diversas vezes, por ocasião da publicação da supramencionada lei, se os profissionais de Educação Física estão capacitados a ministrar aulas para essas crianças, com a qualidade que deles se espera.

Repito aqui: a dialética nos leva a acreditar em um salto da quantidade para a qualidade. Devemos garantir a presença do profissional em todos os segmentos escolares e, paralelamente, realizar ações de capacitação e melhoria da qualidade de atuação desses profissionais.

Ainda teremos que discutir a quantidade de sessões semanais, diretrizes curriculares voltadas (também) para a melhoria da saúde e qualidade de vida já nos primeiros anos de escolaridade, estruturação de programas multidisciplinares, inserção das famílias nesses programas, além dos já habituais problemas que enfrentamos como inadequação do espaço físico, escassez de material e falta de valorização do profissional.

Muito temos a discutir e a fazer. Com a sociedade do nosso lado será infinitamente mais fácil.

A aprovação da Lei 7.195/16 foi um passo extremamente importante. Só não podemos parar no primeiro passo.


Abraços.