sábado, 11 de março de 2017

EM JULHO DE 2017: MÍNIMO DE 4 ANOS PARA CONCLUIR LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA


Como postei há dois anos, a Resolução CNE n.º 02, de julho de 2015, reformulou as diretrizes para a formação de professores para a Educação Básica.

Além dos cursos de Licenciatura, de graduação plena, teremos agora também, os cursos de segunda licenciatura e os cursos de complementação pedagógica para graduados não licenciados, todos habilitando professores para que atuem nos diferentes componentes curriculares.

Na época, publiquei minha visão sobre essas “novas” modalidades e o quanto, em minha modesta opinião, irão depreciar ainda mais a formação dos profissionais que atuam nas escolas, não só na Educação Física, mas em todas as demais áreas de conhecimento que compõem a matriz curricular.

A quantidade de contatos de administradores, pedagogos, fisioterapeutas e de outros profissionais que recebi, perguntando se o curso de 800 ou 1.000 horas que estavam frequentando lhes permitirá participar de concursos públicos para ministrar aulas de Educação Física na Educação Básica tem sido, no mínimo, preocupante.

Perdemos uma grande oportunidade de, no bojo do debate da alardeada extinção dos bacharelados e da própria Resolução 02/2015, aprofundarmos as discussões sobre a nossa formação profissional.

Disse e repito, que a quantidade de horas e os anos que serão necessários para a conclusão dos cursos, sejam de Licenciatura, de Bacharelado ou de Graduação Plena (esse é por minha conta), não tem a menor importância se não vier coligada à discussão fulcral: que profissional de Educação Física, face as competências e habilidades necessárias ao enfrentamento das demandas sociais em seu campo de atuação, as IES, sejam públicas ou privadas, pretendem e precisam formar?

Até julho de 2017, as Instituições de Ensino Superior que ofertem cursos de Licenciatura em Educação Física deverão reformular seus projetos pedagógicos para ampliar de 3 para 4 anos o mínimo de tempo de integralização e de 2.800 para 3.200 horas mínimas a serem cursadas.

Acredito que internamente, todas as IES fizeram essa reestruturação de forma a garantir uma oferta com qualidade.

Uma pena que a discussão não tenha ocorrido de forma mais ampla, para que profissionais que já atuam no mercado e o intercâmbio entre as instituições possibilitassem uma troca de experiências que culminasse, coletivamente, com a proposta de uma formação que dê conta da inserção, no mercado de trabalho, de um profissional de Educação Física capaz de demonstrar o quanto é importante para a sociedade, seja qual for a sua área de atuação.

Saudações.

38 comentários:

  1. Como sempre meu amigo Roberto, suas considerações são muitos apropriadas, é no mínimo contraditório o Ministério da Educação ampliar a carga horária para integralização da Licenciatura plena, com o discurso de melhorar a formação de professores e no mesmo ato aprovar uma formação, de complementação, que havia sido banida com o argumento de que era nsuficiente para dar bases pedagógicas, para ministrarem aulas, aos oriundos da formação de bacharelado nas diferentes áreas de formação. Qual a coerência nesta situação???
    Fica a pergunta.

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    1. Que prazer e honra tê-lo por aqui meu grande amigo e irmão, Maurício Ennes.

      É de fato uma grande incoerência. Ao invés de valorizarem a profissão de professor, através de salários dignos e de condições laborais mínimas, optam por reduzir a qualidade da formação e apostar em uma mais curta e mais barata.

      Lamentável.
      Forte abraço.

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  2. Aqui no Piauó estas discussão estar pegando fogo, decorrente dos cursos 2ª Licenciatura com carga horária de 1400h, oferecido pela Universidade Federal do Piaui, através do Programa de formação de professores de ensino básico - PARFOR, especialmente em Educação Física, onde os representantes do CREF/15, dizem que esta formação não tem validade, a pergunta é como o MEC autoriza uma IES da qualidade da UFPI, oferecer um curso que não tem validade?. Qual a opinião no nobre professor?

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    1. Boa tarde José Carlos, como vai?
      Muito obrigado por seu comentário que, aliás, traz a baila uma discussão muito interessante.

      Começo dizendo que Direito não é uma Ciência exata, por isso, minhas interpretações são totalmente passíveis de contra argumentação.

      Por outro lado, para interpretarmos os textos legais necessitamos de conhecimento de hermenêutica, ou seja, existem regras para essas interpretações.

      Vamos lá!!!

      A Resolução 02/97, que não podemos confundir com a nova Res. 02/2015, criou os programas especiais de formação pedagógica.

      Esta resolução foi publicada um ano depois da LDBEN que, em seu artigo 62, determinou que "a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena".

      Ocorre que, como sabemos, não existem docentes com formação superior em número suficiente (na época era ainda pior), capaz de dar conta da demanda. Por isso, o MEC publicou a resolução ora em discussão, exatamente por entender que, em casos excepcionais, onde não houver professor com licenciatura plena em número suficiente, é possível uma exceção à regra do art. 62 da LDBEN para admitir o docente com "licenciatura curta", o conhecido PARFOR.

      De onde eu tirei isso??? Da própria Resolução 02/97. Vejamos:

      Parágrafo único do Art. 1º da Res. 02/97 - Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial".

      Alguma dúvida???

      Está mais do que claro que, onde houver docentes com formação de licenciatura plena, não haverá espaços para os egressos do PARFOR, uma vez que não haverá a necessidade de "suprir a falta nas escolas de professores habilitados", e não estaremos diante de uma situação que requeira um "caráter especial".

      Respondendo finalmente as suas perguntas:

      1. O curso de formação de professores para a Educação Básica PARFOR ofertado pela UF PIAUÍ tem validade? SIM, uma vez que a universidade tem autonomia para ofertar seus cursos e o mesmo se encontra de acordo com as normas gerais do MEC.

      2. O CREF pode criar óbices à atuação dos egressos desse curso nas escolas piauienses? SIM, desde que fique demonstrado que existem professores com licenciatura plena em número suficiente para suprir as demandas.

      Em síntese, o curso tem validade, mas o concluinte só poderá atuar onde não houver o professor de licenciatura plena.

      Saudações.

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  3. Mais uma vez obrigado pelo esclarecimento, Estaremos levando sua opinião para apresentar aos graduandos aflitos, pela situação criada pelo próprio CREF/15-PI.

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  4. Boa tarde Professor!

    Tem tempo que não passo por aqui, mas venho aproveitar a questão sempre polêmica de licenciatura e bacharelado para trazer algo que a pouco voltou a tona que é a questão do provisionado...

    Aqui no Rio, um vereador veio com um PL que propunha dar ao ex-atleta que atendesse alguns requisitos o "status" de professor daquele determinado esporte. Ele inclusive esteve em conversa com o Conselho e ao que parece desistiu do projeto.

    Mas isso levantou novamente a dúvida sobre os provisionados. Existe ainda alguma possibilidade, de um profissional que não atuava na área a qual busca ser provisionado antes de 98 ou de um ex-atleta, principalmente quando pós 98 ainda era atleta conseguir o registro de provisionado?

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    1. Ainda bem que voltou.
      Obrigado pelo privilégio.

      Não.
      O registro de provisionados é exclusivo para aqueles que comprovem que, há pelo menos três anos da publicação da Lei 9.696/98, já atuavam em área de competência dos profissionais de Educação Física.

      Isso não impede, no entanto, que alguém que atenda a esse pré-requisito, mas que por um motivo qualquer nunca tenha solicitado seu registro de provisionado, venha a fazê-lo a qualquer tempo, pois, o direito adquirido não preclui com o tempo, mesmo que não se faça uso dele.

      No que se refere ao projeto de lei citado, assim como outros que tramitam por aí (Romário, Deley, etc.), se vierem a ser aprovados darão o direito ao ex-atleta de ministrar aulas/treinos daquela modalidade, mas isso não lhes dará o status de profissionais de Educação Física, tampouco os obrigarão ao registro no Conselho.

      Um grande abraço.

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    2. Boa tarde professor!

      Obrigado pela resposta. Mas a duvida agora mais que nunca está latente. Não por suas respostas. Mas por conta da notícia na página do Conselho. Giovanni Gávio até 2004 ou 2005 ainda atuava como atleta. E em 2017 recebe a cédula de provisionado? Como isso se deu?

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    3. Certo, mas daí ele precisaria ter atuado como auxiliar por 3 anos completos antes de 1998.

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    4. Boa pergunta!!!

      Pelo que tive conhecimento, na verdade Giovane Gávio recebeu sua cédula de provisionado, com área de atuação do CREF1 (RJ e ES), através de pedido de transferência de seu CREF de origem: CREF3/SC.

      É normal que, diante de pedidos de transferência, o CREF de destino simplesmente emita a cédula, uma vez que toda a comprovação documental deve ter sido realizada no CREF de origem.

      Não tenho conhecimento de que documentação ele apresentou para fazer jus ao seu registro. O fato dele ter competido até 2004, por si só não invalida a possibilidade de, ainda como atleta, ter atuado como auxiliar técnico em categorias de base.

      Não estou afirmando de forma alguma que isso ocorreu, só levantando a possibilidade.

      Agora, se ele não atuou em área de competência de profissionais antes de 1998, estaremos diante de indícios do cometimento de uma ilegalidade.

      Um grande abraço.

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    5. Sim.
      Conforme determina a Lei:
      "Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
      I-
      II-
      III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física."

      E complementa a RESOLUÇÃO CONFEF nº 045/2002:
      "Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos"...

      Forte abraço.

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  5. Professor boa noite, estou com uma grande dúvida, pois eu fiz os 4 anos de Faculdade com a nova resolução de 2002 e 2004 . Mais a faculdade só emitiu meu diploma de licenciatura e o de bacharelado não! E faz 1 ano que brigo na justiça contra a faculdade, mesmo assim eu tirei meu Cref e pago todo ano minha anuidade e estou sendo prejudicada, sendo que eu tenho maior habilidades na área do Bacharelado eu tenho todas a provas que eu fiz o Bacharelado! Já fui várias vezes ao conselho para tenta explicar minha situação e lá na data resolver então entre na 2 instancia no CREF para resolver! Essa é minha dúvida eu posso atuar na área do Bacharelado com o processo na justiça que ainda não foi julgado?

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    1. Boa noite, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Se você concluiu os dois cursos, a instituição de ensino tem a obrigação legal de emitir os dois diplomas, sem os quais você não poderá atuar irrestritamente em todos os campos da Educação Física.

      Não adiantará você insistir junto ao CREF de sua região, pois o Conselho realiza o registro profissional com base na documentação apresentada. Se você apresentar somente o diploma de conclusão da Licenciatura com base na Res. 01/2002, sua cédula de identidade profissional informará que você só estará habilitada para atuar na Educação Básica.

      Você deve exigir, na Justiça se necessário, que a IES na qual você concluiu os cursos emita os dois diplomas.

      Saudações.

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  6. Oi boa noite, Professor em entrei na Faculdade em 2007/01 no curso de licenciatura Plena em Educação Física. Concluí meu curso em 2012/01 mais ao receber o meu Diploma eu só ganhei só o de licenciatura, e quando eu fui tirar meu Cref fui informada do erro ai coloquei a Faculdade na justiça pois a mesma nega o diploma de bacharel! Mesmo assim eu tirei o Cref e pago todo ano . E entrei com o pedido no CREF na segunda Instância com todas as provas de quer eu fiz o Bacharelado, sendo que a minha área de habilidades é na área do Bacharelado! A minha dúvida é se eu posso atuar na área do Bacharelado mesmo com um processo na justiça, o mesmo ainda não foi julgado!
    Desde de já te agradeço!

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    1. Oi Fernanda, boa noite.
      Muito obrigado por seu contato.

      Se você ingressou em 2007/1, certamente seu curso tem como base legal a Res. CNE 01/2002, uma vez que as instituições só puderam ofertar as duas habilitações em um mesmo curso até 15/10/2005.

      O fato de em seu diploma informar que você concluiu a Licenciatura Plena não lhe dá o direito de atuar fora da Educação Básica, tendo em vista que toda a licenciatura é plena. O que deixou de ser pleno, a partir da Res. CNE 01/2002, foi o campo de atuação.

      Penso que será muito difícil você conseguir que a Justiça obrigue a sua IES a emitir o diploma de Bacharelado, uma vez que, como você mesma afirmou, entrou "na Faculdade em 2007/01 no curso de licenciatura Plena em Educação Física."

      Também não adiantará insistir junto ao CREF, considerando que o Conselho emite a cédula de identidade profissional com base na documentação apresentada.

      Enquanto essa situação não se resolver, lhe aconselho a não atuar fora de sua área de habilitação, sob o risco de, diante de uma fiscalização, vir a ser autuada por exercício ilegal da profissão.

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  7. Eu fiz 4 anos de Faculdade sendo que 3 anos de licenciatura e 1 ano de Bacharelado! E amigos meus que iniciaram em 2005 ganhou os dois !

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    1. Oi Fernanda, que bom que voltou.

      Se você tem como provar que concluiu os dois cursos, a história muda de figura. Se você concluiu a Licenciatura em 3 anos e cursou mais um para o Bacharelado, terá direito a emissão de cédula de identidade profissional com as duas habilitações. Só que você precisa apresentar a documentação que comprove isso junto ao CREF de sua região, ou seja, precisa apresentar dois diplomas distintos: um de Licenciatura e outro de Bacharelado.

      Quanto aos que se formaram com base na Resolução 03/87, sob a ótica do tempo não há diferença, uma vez que obtiveram a habilitação plena a partir de um único curso com 4 anos de duração.

      Boa Noite e volte sempre.

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  8. Sob essa ótica de ter como provar que cursou os dois. Não é injusto, para não chamar de errado, que aqueles que não possuem o diploma de bacharel que sejam identificados no sistema como "LICENCIADO/BACHAREL"? Acredito que deveriam ter outra identificação. Pois se o caminho para atuação plena é diferente, a identificação deve ser também diferente. Ainda mais que o discurso para o que chamam de divisão do curso, é que o profissional que tivesse as duas graduações, teria uma formação melhor que a formação única.

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    1. Oi, como vai?
      Você já tem contribuído tanto com o debate que seria legal se apresentar. Qual o seu nome, se se sentir a vontade, é claro?

      Suas perguntas e colocações são sempre muito interessantes. Desta vez, concordo com tudo.

      Eu mesmo, nunca fiz bacharelado e minha cédula de identidade profissional vem com a informação licenciatura/bacharelado. Concordo com você: existem outras formas de indicar que minha atuação é plena sem a necessidade de explicitar uma informação que não é verdadeira.

      Um grande abraço.

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  9. Olá Professor, sou o Marcos Wilson (Marquinho da Alta) que a um tempo postou sobre a questão Licenciatura x Bacharelado.

    Me desculpe por não estar identificado nessas ultimas postagens, mas não sei o motivo que fez entrar a identificação que uso na empresa e não meu nome.

    Aproveito a oportunidade para perguntar como proceder com relação a essa questão da informação na cédula. Pois entendo ser muito errado atribuir a informação bacharelado a quem não o cursou, tendo em vista toda a problemática da Licenciatura x Bacharelado?

    E a situação anterior do Giovanni Gávio, como proceder para solicitar a conferencia dos documentos que, em meu entendimento, o CREF-1 deveria conferir. Tendo em vista a possibilidade de haver algo errado em alguém que até 2005 era atleta, hoje atuar como provisionado.

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    1. Oi Marquinho, agora assim o identifiquei. rsrsrs
      Como vai?

      Com relação à sua primeira pergunta, essa media foi adotada para tentar resolver um problema que vinha ocorrendo. Com o advento da Resolução CNE 01/2002, a explicitação da habilitação profissional ficou bem complexa.

      Temos o egresso de Licenciatura Plena pela 03/87, com campo de atuação irrestrito, e o egresso da Licenciatura Plena pela 01/2002 com atuação restrita à educação básica, considerando que toda licenciatura é plena.

      Ficava difícil para o empregador identificar exatamente o campo de atuação do profissional. Para acabar com a confusão, o CONFEF optou por explicitar as duas habilitações na CIP, mesmo para quem não cursou o bacharelado, como é o meu caso.

      Apesar de gerar uma informação que aparentemente não é verdadeira, a CIP não se refere à sua formação, mas sim à sua habilitação, em outras palavras, estamos habilitados a atuar no campo do bacharel, ainda que não tenhamos concluído essa modalidade.

      Com relação à segunda pergunta, não vejo que deva ocorrer a exigência de apresentação dos documentos autorizadores do registro do provisionado no caso de uma transferência, uma vez que essa comprovação já foi feita na origem. Ao CREF de destino, cabe somente verificar se o requerente encontra-se em situação regular no CREF de origem, e isso normalmente se faz através da troca de comunicações internas.

      Assim, o questionamento pode ser feito diretamente ao CONFEF, solicitando informações sobre a regularidade de qualquer processo de registro profissional.

      Um grande abraço Marquinho.
      Volte sempre.

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  10. Obrigado, sempre pela atenção em nos esclarecer.

    Nesse caso de transferência, quando da autorização do MPF-GO para que os profissionais formados em licenciatura fizessem seu registro no CREF-14 sem que tivesse restrição de atuação plena. Nem as transferências que por ventura ocorressem teriam a verificação dos documentos?

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    1. Eu é que agradeço a possibilidade do bate-papo.

      Como falei anteriormente, quando um profissional pede transferência de sua área geográfica, o CREF de origem verifica se a situação dele é regular no CREF de origem através de ofício.

      No que se refere à sua pergunta, em resposta ao ofício indagando sobre a situação do profissional, caberia ao CREF14 informar que a emissão da CIP com as duas habilitações ocorreu sob a coerção de uma decisão liminar. Só uma pequena correção, quem impôs o registro em Goiás não foi o MPF, mas sim a Justiça.

      Como no caso em discussão a decisão judicial é restrita ao limite territorial do MPF que demandou a ação civil pública, o CREF de origem só deveria emitir a CIP com a habilitação Licenciatura, uma vez que a liminar que obrigou o CREF14 não tem efeito jurídico em qualquer outro CREF.

      Estamos por aqui.
      Abraços.

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  11. Olá Professor,
    Sou Tiago, Sou formado em Licenciatura em educação física aqui em fortaleza uma entidade está ofertando um curso de extensão de um ano ao qual dar o direito do licenciado também ser pleno minha pergunta é:Sendo pleno posso abranger na condição citada acima, me dar o direito de atuar em áreas da educação física voltadas a saúde?

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  12. Bom dia Tiago, tudo bem?
    Muito obrigado por seu contato.

    Cuidado!!!!
    O curso de bacharelado é um curso de graduação, que deve ser autorizado e reconhecido melo MEC.
    Cursos de extensão não têm natureza de habilitação, portanto, não garantirá seu direito de atuar indiscriminadamente em todas as áreas da Educação Física.

    Algumas instituições oferecem a possibilidade de conclusão do curso de bacharelado (graduação, e não extensão) em um ano, para aqueles que concluíram a licenciatura. Isso irá depender da compatibilidade entre as matrizes curriculares e o aproveitamento de estudos.

    Fique atento.

    Abraços.

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  13. Boa tarde.
    Minha filha iniciou o curso de Licenciatura em Educação Física no 1º semestre de 2017.
    A grade curricular que aparece na faculdade é para 6 semestres e uma professora disse que quem iniciou no 1º semestre/2017 poderá fazer o curso em 3 anos.
    Ela realmente poderá concluir o curso em 3 anos ou haverá alguma alteração para quem iniciou neste período também?

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    1. Bom dia, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      A resolução 02/2015, que alterou o tempo mínimo de integralização dos cursos de licenciatura de 3 para 4 anos, deu prazo de 2 anos para que as instituições de ensino se adaptassem a nova regra. Portanto, elas tês ATÉ julho de 2017 para realizarem a alteração.

      Nada impede, no entanto, que as instituições já ofertem a licenciatura em 4 anos desde janeiro de 2016, desde que deixem isso claro para os estudantes. Tudo depende da informação prestada no momento da matrícula inicial.

      Um grande abraço.

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    2. Boa tarde.
      Muito Obrigada pelo retorno.
      Abraços

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    3. Não há de que. Precisando, estou por aqui.
      Abraços.

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  14. Roberto Correa, boa noite, tudo bem com você?
    Meu caro eu me formei em 2013.2
    Sou licenciatura em Educação Física pela UVA-Universidade Estadual Vale do Acarau.
    Mas a minha carga horária foi de 3.360 horas
    Alguns alunos da mesma faculdade do ano de 2005 entraram na justiça exigindo a licenciatura plena, por conta da carga horária., e os mesmos conseguiram esse direito.
    O Nosso CREF5 inicialmente dizia que não tínhamos direito, mas agora eles simplesmente se nega a dizer qualquer coisa.
    O que você acha dessa situação, pela carga horária temos direito ao exercício pleno?

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    1. Bom dia, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Vamos lá!

      Não é a carga horária que irá determinar se o seu curso habilita restritamente para a Educação Básica ou para todas as áreas: escolar e não escolar. É a base legal do curso que determina isso.

      Se o curso tem como base legal a Res. CFE 03/87, ele habilita para todas as áreas; se a base legal for a Res. CNE 01/2002, habilita restritamente para a educação básica.

      A informação sobre a base legal de seu curso deve ser encontrada no verso de seu diploma ou em sua declaração de colação de grau. Se não estiver em nenhum desses documentos, você deve solicitar essa informação na sua IES.

      Vale lembrar que as instituições de ensino puderam ofertar as duas habilitações a partir de um único curso, até 15/10/2005. A partir daí, os cursos devem estar obrigatoriamente separados, com dois projetos pedagógicos autônomos e com emissão de dois diplomas.

      Como você concluiu seu curso em 2013 deve ter ingressado após outubro de 2005, logo, a base legal de seu curso é a CNE 02/2002.

      Provavelmente, aqueles que ingressaram em 2005 conseguiram comprovar na Justiça que ainda ingressaram no curso sob a égide da Res. CFE 03/87, ou seja, não foi simplesmente a carga horária, mas sim o momento de ingresso e a base legal do curso que lhes permitiu saírem vitoriosos na ação, mas isso só poderia afirmar com certeza se tivesse acesso a essas decisões.

      Respondendo objetivamente: você não tem direito ao exercício pleno, independentemente da carga horária cursada.

      Um grande abraço.

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  15. Inicialmente agradeço e parabenizo pela atenção em relação às perguntas dos leitores.

    Quero saber se quem é bacharel em química e tenha licenciatura curta em física pode tomar posse em concurso cuja exigência seja ´´Graduação em: Engenharia, ou Física ou Matemática``.

    Desde já agradeço.

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    1. Oi Thethe, tudo bem?
      Agradeço imensamente seu comentário.

      O concurso ao qual você se refere visa preencher vaga para que cargo?
      Pergunto isso, pois não ficou claro para mim se a vaga é para professor da educação básica ou para qualquer outro cargo que exige formação nas áreas que você citou.

      Um grande abraço.

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    2. Oi.

      O requisito do cargo era ´´Graduação em: Engenharia, ou Física ou Matemática``. O que quero saber se tendo bacharel em área diferente, mas com formação pedagógica em física, eu poderei tomar posse.

      Pesquisando um pouco, penso que não.

      Agradeço pelo retorno.

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    3. Oi Thethe,

      Se a vaga era para professor da educação básica em Física, se você conseguiu aprovação e classificação de acordo com o edital do concurso, penso que possa tomar posse sim.

      Agora, se a vaga não é para a educação básica, a resposta é não.

      Um grande abraço.

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