Quando foi publicada a Resolução CNE/CP
02/2015, que criou os cursos de 2ª licenciatura e os cursos de complementação
pedagógica, fiz algumas postagens com a pretensão de esclarecer o teor da referida norma
e levantar alguns pontos que seriam motivo de muita discussão.
Surpreendentemente, as postagens
tratando sobre o tema estão dentre aquelas que mais receberam pedidos de
esclarecimentos e comentários, na maioria esmagadora, de colegas de outras
profissões.
Com a formatura das primeiras
turmas de 2ª licenciatura (não vou tratar aqui da complementação pedagógica),
tenho recebido com certa frequência a pergunta:
Concluí 2ª licenciatura em Educação Física, posso me registrar no CREF?
Durante o período em que estive
representando o CREF1 (RJ/ES) no Colégio de Presidentes do CONFEF, por mais de
um vez suscitei essa discussão, pois era claro que enfrentaríamos essa questão,
mais cedo ou mais tarde.
Como me afastei das discussões
internas do Conselho, não sei como o tema vem sendo (ou se vem sendo) tratado.
Mas recebi o relato de alguns leitores de que alguns CREFs não estariam realizando
o registro dos egressos da 2ª licenciatura, por isso, resolvi fazer essa
postagem.
A situação é bastante complexa e
vai requerer certa paciência do leitor, pois terei que construir uma linha de
raciocínio um pouco longa. Prometo que serei o mais pragmático possível.
A Lei 9.394/96 extinguiu as
licenciaturas curtas quando expressamente estabeleceu, em seu art. 62, que:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena [...]
Notem que a expressão “licenciatura
plena” desapareceu do texto normativo para dar lugar à expressão “licenciatura,
de graduação plena”. Já expliquei isso em postagem anterior: toda a
licenciatura, a partir daí, passou a ser curso de graduação plena.
Ocorre que a Resolução CNE/CP 02/2015
ressuscitou, em seu artigo 15, os cursos de licenciatura curta:
Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura terão carga horária mínima variável de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equivalência entre a formação original e a nova licenciatura.
Observem que o artigo supratranscrito
textualmente fala em: nova licenciatura, ou seja, trata-se de uma formação que se equipara a formação original em primeira licenciatura, ao ponto de auferir
ao egresso o título de Licenciado em ..., através de um novo diploma.
Aí, criou-se um problema
jurídico: embora a 2ª licenciatura seja equiparada à licenciatura plena,
certamente não é um curso de “graduação plena”, como exigia o art. 62 da Lei
9.394/96”, uma vez que se integraliza em 800 ou 1200 horas, dependendo das
circunstâncias.
Por simples questão de hierarquia
de normas e de competência dos Poderes, não pode o Executivo, no caso o Ministério da Educação, alterar o
texto legal por meio de uma resolução.
Com base neste argumento, os
CREFs poderiam (e deveriam) impedir o
registro de egressos de 2ª licenciatura, uma vez que esta modalidade de
formação se encontrava contrária a lei.
Só que, no bojo da discussão
da Reforma do Ensino Médio proposta pela MP 746/2016, que acabou dando origem a
Lei 13.415/2017, o Legislativo alterou vários dispositivos da LDBEN, dentre
eles, o caput do art. 62:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena [...]
Perceberam a sutil diferença?
Renasce a figura da licenciatura
plena, que agora pode ser obtida através de formação inicial (graduação plena)
ou de 2ª licenciatura (graduação curta).
Resolvido, desta forma, o
problema da hierarquia de normas: a 2ª licenciatura é equiparada a primeira
licenciatura, ambas consideradas como licenciatura plena por força de lei, e não mais
de uma resolução.
Em síntese: o Sistema CONFEF/CREFs
não terá respaldo legal para impedir a inscrição dos egressos dos cursos de 2ª
licenciatura em Educação Física, pelo menos na interpretação deste blogueiro.
Se optar por fazê-lo, certamente
abrirá mais um flanco para ataques via judiciário, além do que não poderá
impedir a atuação destes novos licenciados nas instituições de educação básica.
Minha opinião: acreditando que
todos que atuam em áreas de competência exclusiva de profissionais de Educação
Física devam ter registro nos CREFs, inclusive aqueles que atuam na educação
básica, o Sistema deverá normatizar o registro dos novos licenciados.
E quanto aos egressos dos cursos de complementação pedagógica? Também terão direito ao registro nos CREFs?
Essa prosa deixo para outra
postagem.
Abraços.