terça-feira, 7 de novembro de 2017

PRECISO CONSTITUIR UMA PESSOA JURÍDICA PARA ABRIR UMA SALA DE MUSCULAÇÃO?

Conforme prometido, dando início à sequência de postagens sobre formas de constituição de um pequeno negócio, tratamos aqui da atuação do profissional de Educação Física como profissional liberal autônomo.

Profissionais liberais são pessoas físicas que exercem uma profissão decorrente de formação técnica ou superior específica, de forma habitual com liberdade e autonomia, via de regra regulamentada por organismos fiscalizadores do exercício profissional.

Os profissionais liberais podem ser autônomos ou empregados: 
  • serão autônomos quando exercerem a profissão como atividade econômica de sobrevivência, assumindo todos os riscos desta atividade; 
  • serão empregados quando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
De acordo com o parágrafo único, do art. 966 do Código Civil, quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística não deve ser considerado empresário, mesmo que conte com auxiliares ou colaboradores.

Esmiuçando o juridiquês: se, por exemplo, um profissional de Educação Física resolve montar uma sala de musculação sendo o serviço ministrado pelo próprio de forma autônoma, isso não configurará, necessariamente, uma empresa individual, tampouco uma sociedade empresária, portanto não exigirá a constituição de uma pessoa jurídica.

Ao contrário do que costumamos ouvir do senso comum, o profissional liberal PODE contratar auxiliares, mesmo que estes tenham a mesma habilitação. Nada impede que o profissional do exemplo acima, resolva contratar um profissional de Educação Física para atuar na mesma sala de musculação.

Exclusivamente para efeito desta contratação, a pessoa física se equipara à sociedade empresária, devendo cumprir todas as exigências legais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias: inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI) como empregador, inscrição como empregador na Previdência Social, firmar contrato de trabalho, registro de empregados, livro de inspeção de trabalho, anotações na CTPS, pagamento de salários, horas-extras, férias, 13º e outros benefícios, recolhimento de tributos, etc.

Da mesma forma, o profissional liberal de nível superior devidamente registrado em seu respectivo conselho de fiscalização profissional, PODE oferecer estágio, conforme o art. 9º da Lei 11.788/2008.

Para iniciar as atividades em seu próprio empreendimento como pessoa física, o Profissional de Educação Física deve cumprir algumas exigências, que poderão variar de região para região de acordo com as normas da municipalidade, dentre elas, obter o alvará de localização, mesmo que a atividade seja desenvolvida em sua própria residência.

No que diz respeito à responsabilidade civil do profissional liberal autônomo, sendo os serviços prestados obrigações de meio, como via de regra ocorre na nossa profissão, aplica-se o § 4º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

"a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.".

Trata-se, portanto, de responsabilidade civil subjetiva, que só gerará pagamento de indenização por danos se comprovada a culpa do profissional no vício ou defeito na prestação do serviço.

Como no caso em comento o profissional estará atuando como pessoa física e de forma autônoma, a sua responsabilidade é ILIMITADA, o que significa dizer que, diante de uma condenação à pagamento de indenização por danos causados a outrem, o valor da sanção atingirá seu patrimônio pessoal.

Por fim, como autônomo, o profissional liberal deverá arcar com o ISS (Imposto Sobre Serviço), cuja alíquota irá variar de acordo com o domicílio do profissional, recolhimento para INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o Imposto de Renda, que neste caso deverá ser pago mensalmente através do Carnê Leão e  consideradas as mesmas alíquotas aplicadas para pessoas físicas, que podem chegar a 27,5%, abatidas as despesas com o "custo do negócio".

Atuar como pessoa física tem a vantagem de não ter que enfrentar os trâmites burocráticos para a constituição de uma pessoa jurídica, mas por outro lado, dependendo dos ganhos auferidos com os serviços prestados, a carga tributária poderá ser significativamente maior, especialmente considerando-se a incidência de 27,5% de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Além disso, a questão da responsabilidade ilimitada também deve ser considerada, uma vez que o patrimônio pessoal do profissional pode vir a ser afetado, no caso de alguma condenação na justiça.

Nas próximas postagens trataremos do Microempreendedor Individual (MEI), das sociedades simples e empresárias e faremos as comparações entre elas.

Em breve.
Abraços.

14 comentários:

  1. Professor, não sei como está agora mas este é o típico assunto que deveria ser melhor abordado nos cursos de Ed Fis! Nem que seja apenas uma disciplina! Me formei em 2007 e pelo menos na época, não tinha nada disso...

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    1. Oi André, como vai?
      É sempre muito bom vê-lo por aqui. Muito obrigado.

      Concordo plenamente com você. Saímos da universidade sem nenhuma preparação quanto à gestão de nossas carreiras. Noções básicas de negócios, de Direito Societário e Tributário, Marketing, etc. deveriam fazer parte de nossas formações.

      Hoje, tendo a oportunidade de coordenar um curso superior, juto com o corpo docente inserimos uma disciplina de Coaching e Gestão de Carreiras exatamente para isso.

      É uma forma de contribuir com os futuros colegas de profissão.

      Abraços.

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  2. Ótima tarde, em relação a estagiário(a) que compreende em relação a este podem estar na sala de treinamento , musculação ginástica etc Figurante toda graduação ou somente no período compreendido em disciplinas estágio??? Obrigado.

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    1. Oi Ubiratã, bom dia.
      Muito obrigado por seu contato.

      De acordo com a Lei 11.788/08, o estágio supervisionado pode ser obrigatório ou não obrigatório. O primeiro diz respeito às atividades de vivências profissionais cuja carga horária compõe a carga horária total do curso, sem a qual o graduando não conclui sua formação. Já o estágio supervisionado não-obrigatório é realizado de forma opcional, como complementação à carga horária obrigatória.

      O Art. 10, §2º, da Resolução CNE 07/2004, que instituiu as diretrizes curriculares para os Cursos de Graduação em Educação Física, determina que o estágio obrigatório se dará a partir da segunda metade do curso, logo, somente a partir do 5º período os alunos dos cursos de Educação Física estão autorizados a realizar suas atividades de estágio obrigatório.

      Portanto, de acordo com a legislação vigente, o estágio supervisionado não-obrigatório pode se desenvolvido a qualquer tempo, enquanto o estágio supervisionado obrigatório só pode ter início a partir da segunda metade do curso.

      Abraços.

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  3. Bom dia! a prefeitura da minha cidade esta querendo que me torne pessoa juridica, pq utilizo a palavra ACADEMIA na minha divulgaçao e como eles disseram utilizo equipamentos de academia, eu trabalho com turmas pequenas e com hora marcada, com isso quero saber se posso me manter como profissional liberal como ja sou. E se tem alguma lei mais especifica que possa mostrar para eles. Ha utilizacao da palavra ACADEMIA caracteriza pessoa juridica? desde ja agradeco atençao.
    leonardo magalhaes

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    1. Bom dia Leonardo.

      A legislação referente à emissão de alvarás de funcionamento é de responsabilidade dos municípios. Nesse sentido, você deverá se informar junto à prefeitura de sua cidade sobre a possibilidade de se formalizar como autônomo estabelecido, figura jurídica existente em algumas cidades.

      E aí, a utilização de um nome fantasia incorporando a palavra ACADEMIA, pode sim te trazer dificuldades na obtenção da licença. Isso porque, como autônomo estabelecido, você divulga seu trabalho pessoal, e não o estabelecimento.

      Pense em um consultório de Odontologia. A divulgação sempre é feita como: Dr. Fulano de Tal, Cirurgião Dentista, CRO nº XXXXXX. Consultório na Rua...

      No seu caso deveria ser, como exemplo: Prof. Beltrano. Profissional de Educação Física. Treinamento de Musculação e Ginástica. Endereço ...

      Percebe a diferença?

      Um grande abraço.

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  4. Boa tarde! Ótimo texto! Minha dúvida é relativa ao nome do local: existe alguma limitação para colocar como nome "Estúdio XXX de Pilates e Treino Funcional"? Ou acaba ficando como um "convite" a ter que formalizar uma PJ, tal como na questão da "ACADEMIA"? Sugere alguma saída para nome do local sem invadir a PJ? Abraços e obrigado pelos estudos!

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    1. Boa noite. Muito obrigado.

      Os estabelecimentos que são registrados através de alvarás de autônomos, normalmente usam o nome do próprio profissional liberal, vide o que ocorre com escritórios de advocacia, consultórios médicos e odontológicos.

      Desta forma, você pode usar: Silvio Junior: Estúdio de Pilates... ou o inverso: Estúdio de Pilates...Silvio Junior.

      Um grande abraço.

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  5. Bom dia, estou com cliente que deseja ministrar aulas de musculação em um condomínio residencial, estou com dúvidas de como ele deve proceder, se deve abrir uma empresa ou se pode ministrar aulas apenas como autônomo ? No caso fecharíamos um contrato com a administração do condomínio residencial.

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    1. Bom dia Dr. Adriano.

      Ele pode atuar das duas formas: como profissional liberal autônomo ou como pessoa jurídica.

      No primeiro caso, ele ficará isento de pagar registro de PJ junto ao Conselho Profissional, além de outras taxas e recolhimentos de tributos referentes a legalização da PJ. Por outro lado, assumirá responsabilidade ilimitada diante de qualquer ocorrência.

      Na segunda, como PJ, ele terá sua responsabilidade limita ao capital social da sociedade empresária, mas terá que arcar com os tributos referentes à mesma. Poderá, neste caso, aderir ao Simples Nacional, com uma alíquota de imposto de renda bem menor do que a que terá que pagar como pessoa física.

      Como se vê, ambas têm vantagens e desvantagens. Se posso dar um conselho, como ele está iniciando a atividade, começaria como autônomo estabelecido. Se o negócio começar a crescer, partira para a constituição de uma ME/LTDA.

      Abraços.

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  6. Olá. Sou autônomo e tenho uma pequena academia, onde apenas eu trabalho. O CREF esteve aqui, mas nessa visita eles estavam querendo falar mais sobre o SBV (suporte básico de vida) e me falaram que sou autônomo e não precisaria da burocracias de uma empresa. A minha pergunta é: - caso o cref venha novamente eles podem me pedir documentações de bombeiro, vigilância sanitária, plano de ação emergencial, e etc?
    Vejo que existe resoluções de como prosseguir como empresa, mas como autônomo não tem. Parece que fica subjetivo as interpretações. Qual conselho vc me daria?

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    1. Boa noite Danilo.
      Não é competência do CREF fiscalizar a regularidade de seu estabelecimentos, salvo no que tange especificamente ao exercício profissional.

      Assim sendo, se você trabalha como autônomo estabelecido, a única exigência do Conselho se refere ao seu registro como pessoa física e a regularidade quanto ao recolhimento de sua anuidade.

      Abraços.

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  7. Ola..e a resolução do Cref 010/2000..q diz da obrigatoriedade de Cnpj até pro autônomo localizado?Sou do Estado do Rio,quero continuar como autônomo porém o Cref 1 ta reclamando..juridicamente eles estao certos?Obrigada se puder responder,sei que esse seu post é antigo mas achei na net agorinha.

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    1. Oi Camilla, como vai?
      A Resolução CREF 10/2010 não exige CNPJ dos autônomos estabelecidos, somente que este se registrem no Conselho. Inclusive, não há previsão para pagamento de anuidade de PJ para os autônomos estabelecidos.
      Não cabe ao CREF determinar a sua natureza jurídica. Somente fiscalizar o exercício profissional.

      Abraços.

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