Como noticiei na postagem
passada, logo após ter esclarecido a possibilidade de formalização do
profissional de Educação Física como Micro Empreendedor Individual (28 de
novembro), o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução 137/2017 (6
de dezembro) excluindo o PERSONAL TRAINER do rol de ocupações previstas para
essa figura jurídica.
Não vou entrar no mérito se essa
exclusão é boa ou ruim para nossa profissão, pois vejo aspectos positivos e
negativos no fato, mas certamente, a insegurança jurídica causada por esse
“tira e põe”, traz sérios problemas para os colegas que se formalizaram como
MEI, principalmente aqueles que migraram de outros formatos.
O foco, neste momento, se refere
a um questionamento que recebi de muitos leitores e amigos:
De acordo com a resolução 137/2017, o desenquadramento deve ocorrer em 2018 ou em 2019?
De antemão, como sempre, não
tenho a menor pretensão de ser dono da verdade, mesmo porque em Direito isso é
impossível. Somente vou apresentar minha interpretação da norma. Interpretações
divergentes, certamente são cabíveis e legítimas.
Vejamos:
Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
Nenhuma dúvida, certo?
Agora... quanto à eficácia da
norma:
Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ........................................................................
§ 3º ........................................................................................
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.
Na minha modesta interpretação, o
inciso acima transcrito deixa clara a ordem imperativa: EFETUARÁ O SEU DESENQUADRAMENTO, e determina o momento desta
exclusão: COM EFEITOS PARA O
ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE.
Portanto, o desenquadramento será
efetuado pelo próprio contribuinte, no ano-calendário subsequente a exclusão da
ocupação. Como a exclusão ocorreu em 2017, o desenquadramento deve ocorrer em
2018.
Então, o que o inciso II quer
dizer com: observado o disposto no § 4º?
Analisando:
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII.
Desenquadramento de ofício se
refere àquele que poderá ser realizado pela própria Administração Pública, sem
necessidade de comunicação ao contribuinte, uma vez que este deveria ter
efetuado o desenquadramento “de próprio punho”. Neste caso, e somente neste
caso, o desenquadramento de ofício poderá ocorrer a partir de 2019, ou seja, a
partir do segundo exercício subsequente à supressão da ocupação.
Portanto, a Receita Federal não
pode desenquadrar o contribuinte, de ofício, em 2018, mas poderá fazê-lo em 2019, se o contribuinte não atender ao comando normativo insculpido no inciso II.
Assim sendo, na opinião deste
blogueiro, os colegas que se formalizaram como MEI com a ocupação de personal
trainer, deverão realizar o desenquadramento em 2018.
Saudações.
Prezado Prof Roberto Correa!
ResponderExcluirParabéns por seus esclarecimentos aos colegas. Abç
Meu querido amigo Massaud.
ExcluirMuita saudade.
Obrigado pelo carinho.
Abraços.
Uma dúvida: o desenquadramento no ano de 2018 pode ser realizado até que dia?
ResponderExcluirOi Fernanda, tudo bem?
ExcluirMuito obrigado por seu comentário.
Não há uma dia para que o desenquadramento ocorra, uma vez que isso ocorre através de fluxo contínuo.
Como a própria resolução diz que o desenquadramento deve ocorrer em 2018, a priore a data limite seria 31 de dezembro.
Mas...cuidado. Como personal trainer não compõe mais o rol de ocupações possíveis de formalização como MEI, pode ocorrer de alguns conselhos regionais começarem a autuar, imediatamente, as academias e studios que não são registrados como PJs, mas cujo proprietário havia se formalizado como MEI. Seria uma falta de sensibilidade, mas é possível.
Abraços.