Olha a confusão aí de novo.
Nesse final de semana, recebi
inúmeros questionamentos sobre o teor do Ofício nº 332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC,
em resposta ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Ceará, sobre a atuação dos egressos das licenciaturas.
Antes de qualquer coisa, reafirmo
aqui minha posição pessoal defendida em audiência pública em Brasília, em
evento organizado pelo CREF1, no Rio de Janeiro, com a participação de todas as IES públicas e privadas
do estado e com representante do CNE, Prof. Paulo Barone, e em diversas outras
oportunidades, QUE SOU FAVORÁVEL A UMA FORMAÇÃO AMPLA A PARTIR DE UM ÚNICO
CURSO DE GRADUAÇÃO, como historicamente ocorria com a Resolução CFE 69/69,
Art. 1° - A formação de professores de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Licenciado em Educação Física e Técnico em Desportos.
E com a Resolução CFE 03/87,
Art. 1º A formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física.
É óbvio que, para que um único
curso possa dar conta da amplitude desta formação, considerando-se os possíveis
campos de atuação do Profissional de Educação Física, questões como perfil do
egresso, estrutura epistemológica, carga horária e tempo de integralização
deverão ser rediscutidas. Mas penso ser totalmente possível e, mais que isso, o
melhor caminho a seguir, desde que seja garantido ao estudante a escolha pelo
seu próprio itinerário formativo.
Agora... independentemente de
minha posição pessoal, não tenho com deixar de reconhecer que o ordenamento
atual impõem a compreensão de que:
Com essa nova regulamentação, o licenciado em Educação Física está habilitado a atuar na docência em nível de Educação Básica e o bacharel a atuar no ambiente não-escolar. Portanto, o aluno que deseja atuar nas duas frentes deverá obter ambas as graduações, comprovadas através da expedição de dois diplomas, como consequência de haver concluído dois cursos distintos, com um ingresso para cada curso. (NOTA TÉCNICA N° 003/2010 - CGOC/DESUP/SESu/MEC).
Portanto, mais uma vez o MEC, através
do CNE, “des”diz o que disse, o que gera toda a confusão que vem colocando
licenciados e bacharéis em campos opostos.
Curioso é que, quando a Nota
Técnica 03/2010 foi publicada, os defensores da “licenciatura ampliada”, verdadeira
anomalia jurídica, argumentavam que uma nota técnica não tinha poder de lei.
Agora
se agarram a um Ofício emitido pelo Presidente da Comissão do Ensino Superior /
CNE, dando-lhe alcance capaz de se sobrepor a recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, in veris:
Percebe-se, a partir daí, que a distinção consta em lei em sentido estrito (e não apenas em ato administrativo de caráter infralegal, como afirma o autor): os bacharéis estão autorizados a atuar nas mais diversas áreas de atuação profissional da área de conhecimento respectiva, não podendo, contudo, desempenhar o magistério; os licenciados, por seu turno, estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente. (RE 922490, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)
Vamos ao Ofício 332/2017:
"A única diferença relativa à
formação dos Licenciados em Educação Física reside no fato de que, além de
atender à Resolução nº 7/2007, deve também atender o disposto na Resolução
CNE/CP nº 01/2002 [...] e na Resolução CNE/CP nº 2/2002 [...]"
COMO ASSIM???
Se atendermos a Res. CNE 02/2002, o curso pode ter
2.800 horas, integralizado em, no mínimo, 3 anos. Dessa forma teremos uma licenciatura
que não atende à Res. Nº 7/2004, que combinada com a Res. CNE 04/2009,
determina o mínimo de 3.200 horas, em 4 anos.
Teríamos, neste caso, duas
diferentes licenciaturas: uma de três anos restrita à educação básica e outra
de 4 anos, com possibilidade de atuação plena? Não estaria aí, na prática,
criada a “terceira via” que o próprio Ofício diz não ser possível?
"Conclui-se, portanto, que os
licenciados em Educação Física possuem formação acadêmica com conteúdo comum à
dos bacharéis em Educação Física no que se refere a este campo de conhecimento."
WHAT???
Esta afirmação demonstra o total
desconhecimento de como os currículos de Licenciatura e Bacharelado em Educação
Física estão estruturados pelas IES públicas e privadas. Demonstra
desconhecimento, inclusive, de como as avaliações dos cursos superiores nesta área
de conhecimento estão organizadas, tanto no que diz respeito aos instrumentos
de avaliação in loco como do próprio ENADE.
Por fim, o Ofício 332/2017
explicita que, "o mais adequado é aguardar a homologação/publicação da nova Resolução
do CNE que tratará da revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para curso
de Graduação em Educação Física [...] para subsidiar eventuais processos de
atualização e alinhamento curricular".
Duas coisas a se considerar:
Primeira: em outras palavras, deixem
as coisas como estão, pois quando o
CNE, órgão responsável por propor, orientar e esclarecer sobre as políticas
educacionais aconselha a aguardar a nova Resolução, é porque até ele está inseguro
quanto às orientações sobre as normas atuais, além do que, se as normas são tão claras, por que a necessidade de revisá-las tão precocemente?
Segunda: não dá para aguardar as
novas Diretrizes, uma vez que as que se referem especificamente às
licenciaturas já foram publicadas através da Resolução CNE 02/2015 e o prazo para adequação dos
currículos, especialmente no que se refere a ampliação de 3 para 4 anos como
tempo mínimo de integralização e de 2.800 horas para 3.200 horas como carga horária
mínima, é julho deste ano, já tendo sido prorrogado anteriormente.
Em síntese, Ofício nº
332/2017/CES/SÃO/CNE/CNE-MEC não traz nenhuma inovação no mundo jurídico, permanecendo o entendimento emanado
da Suprema Corte:
“os licenciados estão habilitados a atuar somente na educação básica da área de conhecimento correspondente”.
Saudações.