Sempre que tenho a oportunidade de
participar de debates, proferir palestras, ou ainda durante minhas aulas de
Deontologia e Ética nas Faculdades São José, esclareço que dois itens são indispensáveis
para que uma profissão seja regulamentada por lei:
- Necessidade de conhecimento técnico-científico com alto grau de complexidade para a formação dos profissionais que irão atuar;
- O risco à saúde e integridade física ao qual se expõe a sociedade quando as ações destes profissionais não são realizadas dentro dos preceitos e princípios éticos e técnicos.
Isso justifica a regulamentação da
Medicina, do Direito, da Engenharia, da Fisioterapia e, dentre outras, a
Educação Física. Fora isso, estaríamos descumprindo o princípio insculpido na
nossa Constituição: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Agora pergunto:
Agora pergunto:
O que faz um CORRETOR DE MODA?
Qual o nível de formação necessário para se atuar nesta área?
Qual o risco à saúde dos beneficiários das ações dos corretores de moda?
Qual o nível de formação necessário para se atuar nesta área?
Qual o risco à saúde dos beneficiários das ações dos corretores de moda?
Em uma rápida pesquisa na internet descobri que o corretor de modas é o profissional responsável por encaminhar pessoas interessadas em comprar roupas para revender, até as fábricas presentes na região em que ele atua. Ou seja: nada mais do que um intermediário.
Nenhum demérito a estes profissionais,
mas a banalização da regulamentação de profissões que não atendem aos dois
princípios acima expostos é flagrantemente inconstitucional, uma vez que, sem
nenhuma justificativa lógica, irá restringir o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão.
Ahhh, mas só para não perder o link
com as demais leis de regulamentação e do tema sobre provisionados que sempre
volta a tona nos debates em nossa profissão, vejamos o que diz o parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 13.695, de 12 de julho de 2018:
O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.
Provisionados em Corretor de
Moda!!!!
Tá difícil!!!!
Saudações.
Professor, coloca difícil nisso. Hilário!
ResponderExcluirÉ verdade meu nobre amigo
ExcluirGrande abraço.
O tema abordado foi muito bom, e como o Jão disse coloca dificil nisso rsrs
ResponderExcluirMuito obrigado pelo retorno.
ExcluirTambém concordo com o João.
Um forte abraço.