Lei 7.195/2016 - Educação Física Escolar

No dia 2 de dezembro de 2015, a Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, presidida pelo Deputado Estadual Comte Bittencourt,  realizou uma audiência pública com o objetivo de debater o projeto de Lei do Deputado Gustavo Tutuca, agora sob a relatoria do próprio Dep. Comte Bittencourt, que estabelece que a docência em Educação Física na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, deverá ser exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados em nível superior.

Assista o vídeo da defesa do Projeto de Lei.


No dia 7 de janeiro de 2016, o Governador Luiz Fernando Pezão sancionou a Lei 7.195:

LEI Nº 7195 DE 07 DE JANEIRO 2016.

DISPÕE SOBRE A DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO FÍSICA, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E NO ENSINO MÉDIO, EM ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, NO ÂMBITO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A docência em Educação Física na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, em escolas públicas e particulares, será exercida exclusivamente por professores de Educação Física licenciados em nível superior.

Art. 2º – As escolas estaduais, municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

6 comentários:

  1. Excelente defesa , professor! Esse é o caminho para sermos reconhecidos. Não somos coadjuvantes na educação!

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    1. Muito obrigado João Paulo.
      Tenho tentado contribuir, dentro de minhas limitações, com a valorização de nossa profissão.

      Precisamos mostrar para toda a sociedade a importância da Educação Física no processo de formação de nossas crianças.

      Um grande abraço.

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  2. Boa tarde professor!

    Parabéns pela conquista. Minha dúvida é a seguinte: Como fica a situação das escolas federais (institutos federais), ficam obrigadas ao cumprimento dessa lei?
    Se não, nossa luta ainda deve ser para a volta da obrigatoriedade da educação física em toda a educação básica, como era antes de reforma, correto?

    Lucas Diógenes Leão (professor de educação física)

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    1. Oi Lucas, como vai?
      Muito obrigado por seu contato.

      As escolas federais se sujeitam às determinações da União, no que concerne à organização administrativa. Desta forma, elas não estarão obrigadas a cumprir a lei estadual.

      Existem alguns projetos de lei no Congresso que seguem a mesma linha. A PL 116, que foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados, encontra-se engavetada no Senado.

      A luta continua nobre amigo.
      Abraços.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Bom dia Lucimar, tudo bem?
      Muito obrigado por seu contato.

      Entendi perfeitamente as suas dúvidas e vou começar pelo fim de seu comentário.

      Na verdade, o princípio da irretroatividade da Lei transcende o Código Penal. Ele está previsto do art. 5º, XXXVI, de nossa Constituição:

      "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

      No entanto, a discussão que você traz não passa pelo "direito adquirido", mas sim, pela necessidade de uma interpretação sistêmica do ordenamento vigente.

      A Lei 9.394/98 estabelece em seu art. 62 que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de “licenciatura plena”. Como se vê, a expressão “licenciatura plena” foi ressuscitada pela Lei nº 13.415, de 2017, que alterou o texto do art. 62 da LDB: antes era [...] licenciatura, de graduação plena [...].

      Porque essa alteração foi necessária? Exatamente porque as licenciaturas curtas haviam sido extintas pela LDB em 1996, porém, voltaram a existir a partir da Resolução 02/2015 que criou os cursos de segunda licenciatura (licenciatura curta).

      Como isso ainda é muito recente (note que a lei que alterou a LDB é de 2017), muitos ainda estão confusos com as mudanças. Tem prefeitura que não está aceitando inscrições de egressos de 2ª licenciatura em seus concursos, assim como certamente haverá dificuldades nos registros juntos aos conselhos profissionais, como é o seu caso.

      Como ocorre em qualquer processo de mudança, teremos que aguardar a acomodação e compreensão de como as coisas irão se dar a partir daí. No caso de situações onde possam ocorrer restrições a direitos, a única forma será recorrer à Justiça. Prevejo muitas ações judiciais sobre a matéria.

      Na minha opinião, o Sistema CONFEF/CREF deveria estabelecer uma orientação no sentido de realizar os registros dos “segundos licenciados”, desde que os cursos sejam reconhecidos pelo MEC. Aliás, se não o fizer, também não poderá impedir que esses professores atuem, uma vez que esta garantia se encontra expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

      É completamente diferente dos cursos de “complementação pedagógica”, primeiro pelo seu caráter emergencial e provisório, segundo porque seus egressos não são licenciados, embora para efeito de atuação na educação básica sejam equiparados à. Estes não terão direito ao registro nos CREFs.

      Um grande abraço.

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