Com a publicação da Resolução
CNE/CP 02, de 1º de julho de 2015, além da formação de professores através dos
cursos de licenciatura, de graduação plena, prevista no art. 62 da Lei 9.394/96
(LDBEN), passamos a conviver com duas outras modalidades de formação de
professores para a educação básica: a segunda licenciatura e os cursos de
complementação pedagógica para graduados não licenciados, incluídos aí os
bacharéis e os tecnólogos.
Postei três matérias tratando do
assunto e recebi dezenas de questionamentos sobre o tema. O mais interessante é
que as dúvidas vieram de colegas educadores das mais diferentes áreas do
conhecimento: matemática, história, língua portuguesa etc.
Dentre as dúvidas, a que mais se
repetiu se refere à validade destes cursos no que diz respeito ao direito de
participar de concursos públicos. Por isso, resolvi fazer esta postagem e
tentar trazer à baila alguns pontos.
Antes de mais nada, precisamos
diferenciar a segunda licenciatura (art. 15) da complementação pedagógica (art.
14). A primeira veio para atender egressos de cursos de licenciatura que queiram
cursar uma segunda licenciatura. Dependendo da compatibilidade entre a área de
formação inicial e a segunda pretendida, o curso terá entre 800 e 1.200 horas.
Já os cursos de complementação
pedagógica para graduados não licenciados se destina a bacharéis ou tecnólogos
que queiram se habilitar para ministrar aulas na educação básica. Neste caso,
os cursos terão de 1.000 a 1400 horas, de acordo com a equivalência entre a
graduação e a área do componente curricular para o qual pretendem se habilitar.
Além da diferença de carga
horária mínima, existe uma outra bem importante: a complementação pedagógica
tem caráter “emergencial e provisório”. Isto significa dizer que estes cursos serão
oferecidos enquanto houver falta de professores com formação em licenciatura,
seja inicial ou de segunda licenciatura. No dia em que existirem professores
licenciados em todas as regiões do Brasil em quantidade suficiente para atender
a demanda das escolas de educação básica, estes cursos deverão ser extintos.
Vamos à pergunta: os egressos
desses dois cursos podem prestar concursos públicos? SIM. No entanto, dado o
caráter “emergencial e provisório” da complementação pedagógica para graduados
não licenciados, em regiões onde existam professores licenciados em número
suficiente, o Edital do concurso poderá restringir as inscrições à candidatos
com formação em licenciatura.
Já no caso da segunda
licenciatura, esta é equivalente à formação inicial, ou seja, à licenciatura de
graduação plena. Portanto, os concluintes de segunda licenciatura têm os mesmos
direitos que os de formação inicial.
Nada impede que os organizadores
dos concursos públicos atribuam pontuações diferenciadas nas provas de títulos,
mas não poderão impedir a participação dos egressos de segunda licenciatura,
tampouco privilegiar, além da diferenciação de pontos de que falei acima, os licenciados
de graduação plena.
Saudações.